← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 010/2026. Aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS. Instrumento de política pública ambiental. Conformidade com o art. 225 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Impactos na proteção do solo, recursos hídricos e atividade agrícola. Atendimento aos princípios do desenvolvimento sustentável e da gestão ambiental integrada. Parecer favorável. |
| native_id | 2092 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-18 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2026-02-18 | Encaminhado | A | — |
| 2026-02-18 | Proposição aprovada em Turno Único | A | Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência |
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PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Nº 01/2026 Projeto de Lei nº 010/2026 Autoria: Poder Executivo Municipal Súmula: Aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PMGIRS e dá outras providências. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 010/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, instrumento de planejamento ambiental previsto na Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS), na Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental) e na Lei Estadual nº 17.505/2013. O Plano estabelece diretrizes, metas, programas e ações voltadas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos no território municipal. II – ANÁLISE TÉCNICA E AMBIENTAL Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos impactos ambientais, reflexos na atividade agrícola, sustentabilidade e adequação às políticas públicas ambientais. 1. Fundamentação Constitucional O art. 225 da Constituição Federal estabelece que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” A gestão adequada de resíduos sólidos constitui instrumento essencial à concretização desse mandamento constitucional. 2. Conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.305/2010, a elaboração e aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é condição para que o Município tenha acesso a recursos da União destinados à área de resíduos sólidos. O projeto observa ainda os conceitos previstos no art. 3º da PNRS, especialmente: destinação final ambientalmente adequada; gerenciamento de resíduos sólidos; responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. 3. Impactos na Agricultura e no Meio Rural A inadequada disposição de resíduos sólidos gera: contaminação do solo agrícola; poluição de recursos hídricos; proliferação de vetores; degradação ambiental com impacto direto na produção rural. A aprovação do PMGIRS fortalece: ✔ a proteção do solo e da água; ✔ a prevenção de passivos ambientais; ✔ a implementação de práticas como reciclagem e compostagem; ✔ a promoção de educação ambiental no meio urbano e rural; ✔ o desenvolvimento sustentável local. 4. Atualização Periódica A previsão de revisão quadrienal do Plano atende ao princípio da gestão adaptativa, garantindo adequação às novas demandas ambientais e tecnológicas. III – CONCLUSÃO Diante da análise técnica realizada, esta Comissão de Agricultura e Meio Ambiente conclui que o Projeto de Lei nº 010/2026: está em consonância com o art. 225 da Constituição Federal; atende às diretrizes da Lei nº 12.305/2010 (PNRS); fortalece a política ambiental municipal; contribui para a sustentabilidade e proteção da atividade agrícola; promove o desenvolvimento ambientalmente equilibrado do Município. Assim, esta Comissão manifesta-se pelo: PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 010/2026. Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026. CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Presidente SEBASTIÃO DE OLIVEIRA Relator JORGE PEREIRA DA SILVA Secretário