← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | Análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 000/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no Município de Santo Antônio do Sudoeste, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que possibilite a identificação e responsabilização de autores de infrações contra o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem pública, com manifestação favorável à sua tramitação, mediante ajustes formais de redação. |
| native_id | 2110 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-25 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | S | — |
| 2026-02-24 | Proposição aprovada em 2º turno | S | — |
| 2026-02-24 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2026-02-24 | Proposição aprovada em 1º turno | P | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 17/2026Projeto de Lei nº 000/2026Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo EMENTA DO PARECER Dispõe sobre a análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 02/2026, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no Município de Santo Antônio do Sudoeste, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que permita a identificação e responsabilização de autores de infrações contra o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem pública. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 000/2026, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, prevendo a concessão de recompensa financeira ao cidadão que colaborar com a identificação e responsabilização de autores de infrações administrativas relacionadas ao meio ambiente, patrimônio público e ordem urbana . A proposição estabelece princípios norteadores, define as infrações abrangidas, regulamenta o procedimento de denúncia, assegura o contraditório e ampla defesa, fixa critérios para concessão da recompensa (limitada a até 30% do valor da sanção aplicada) e condiciona o pagamento à dotação orçamentária específica e ao efetivo recolhimento da multa . Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Constitucionalidade Formal A matéria versa sobre política pública municipal relacionada à proteção do meio ambiente, patrimônio público e ordenação urbana, temas inseridos na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. Entretanto, cumpre observar que o projeto cria obrigação potencial de despesa ao Executivo (recompensa financeira e eventual contratação de empresa para restauração/limpeza), ainda que condicionada à regulamentação e à existência de dotação orçamentária específica . Assim, recomenda-se cautela quanto à iniciativa parlamentar quando houver criação de despesa sem estimativa de impacto orçamentário, devendo ser observado o disposto no art. 113 do ADCT, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Contudo, considerando que: o pagamento depende de regulamentação do Executivo; está condicionado à existência de dotação específica; e limita-se ao efetivo recolhimento da multa pelo infrator, entende-se que a proposição possui natureza autorizativa e programática, não impondo despesa obrigatória automática, o que mitiga eventual vício de iniciativa. 2. Da Constitucionalidade Material A proposta encontra amparo nos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII), da ordem econômica fundada na função social (art. 170, III) e na tutela do meio ambiente (art. 225 da Constituição Federal), conforme inclusive mencionado na justificativa . Não há afronta direta a direitos fundamentais, sendo assegurados: o contraditório e a ampla defesa ao denunciado ; o sigilo dos dados pessoais do denunciante, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) ; a responsabilização por denúncia falsa ou manipulada, inclusive com uso indevido de inteligência artificial . Tais dispositivos reforçam a segurança jurídica da norma. 3. Da Legalidade e Juridicidade O projeto guarda coerência com a legislação municipal já vigente (Leis nº 3.085/2022 e nº 3.271/2024), integrando-se ao sistema sancionatório administrativo já existente . A técnica de vincular a recompensa ao percentual da sanção aplicada e efetivamente recolhida demonstra preocupação com responsabilidade fiscal. Todavia, recomenda-se emenda de redação para: corrigir repetições e pequenas impropriedades textuais (ex.: duplicidade da palavra “solidariedade” no art. 1º, IV); adequar a expressão “aplicar as sanção cabível” para “aplicar as sanções cabíveis”; revisar padronização terminológica entre “infrações”, “ações danosas” e “atos”. 4. Da Técnica Legislativa A estrutura do projeto observa divisão adequada por artigos, parágrafos e incisos, com definição de princípios, hipóteses, procedimento e regulamentação. Sugere-se apenas revisão gramatical e de técnica legislativa antes da redação final, sem prejuízo do mérito. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina: pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 000/2026, com recomendação de ajustes redacionais formais antes da redação final, especialmente quanto à correção gramatical e à adequação terminológica. É o parecer. Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2026. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator MICHELI ALVES DE LIMA Secretário