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materia nº 17/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaAnálise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 000/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no Município de Santo Antônio do Sudoeste, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que possibilite a identificação e responsabilização de autores de infrações contra o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem pública, com manifestação favorável à sua tramitação, mediante ajustes formais de redação.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Enviado para sanção do Prefeito Municipal S
2026-02-24 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-02-24 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2026-02-24 Proposição aprovada em 1º turno P

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texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 17/2026Projeto de Lei nº 000/2026Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo



EMENTA DO PARECER

Dispõe sobre a análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 02/2026, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no Município de Santo Antônio do Sudoeste, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que permita a identificação e responsabilização de autores de infrações contra o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem pública.



RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 000/2026, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, prevendo a concessão de recompensa financeira ao cidadão que colaborar com a identificação e responsabilização de autores de infrações administrativas relacionadas ao meio ambiente, patrimônio público e ordem urbana .

A proposição estabelece princípios norteadores, define as infrações abrangidas, regulamenta o procedimento de denúncia, assegura o contraditório e ampla defesa, fixa critérios para concessão da recompensa (limitada a até 30% do valor da sanção aplicada) e condiciona o pagamento à dotação orçamentária específica e ao efetivo recolhimento da multa .

Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.



FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Constitucionalidade Formal

A matéria versa sobre política pública municipal relacionada à proteção do meio ambiente, patrimônio público e ordenação urbana, temas inseridos na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

Entretanto, cumpre observar que o projeto cria obrigação potencial de despesa ao Executivo (recompensa financeira e eventual contratação de empresa para restauração/limpeza), ainda que condicionada à regulamentação e à existência de dotação orçamentária específica .

Assim, recomenda-se cautela quanto à iniciativa parlamentar quando houver criação de despesa sem estimativa de impacto orçamentário, devendo ser observado o disposto no art. 113 do ADCT, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Contudo, considerando que:

o pagamento depende de regulamentação do Executivo;

está condicionado à existência de dotação específica;

e limita-se ao efetivo recolhimento da multa pelo infrator, entende-se que a proposição possui natureza autorizativa e programática, não impondo despesa obrigatória automática, o que mitiga eventual vício de iniciativa.

2. Da Constitucionalidade Material

A proposta encontra amparo nos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII), da ordem econômica fundada na função social (art. 170, III) e na tutela do meio ambiente (art. 225 da Constituição Federal), conforme inclusive mencionado na justificativa .

Não há afronta direta a direitos fundamentais, sendo assegurados:

o contraditório e a ampla defesa ao denunciado ;

o sigilo dos dados pessoais do denunciante, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) ;

a responsabilização por denúncia falsa ou manipulada, inclusive com uso indevido de inteligência artificial .

Tais dispositivos reforçam a segurança jurídica da norma.

3. Da Legalidade e Juridicidade

O projeto guarda coerência com a legislação municipal já vigente (Leis nº 3.085/2022 e nº 3.271/2024), integrando-se ao sistema sancionatório administrativo já existente .

A técnica de vincular a recompensa ao percentual da sanção aplicada e efetivamente recolhida demonstra preocupação com responsabilidade fiscal.

Todavia, recomenda-se emenda de redação para:

corrigir repetições e pequenas impropriedades textuais (ex.: duplicidade da palavra “solidariedade” no art. 1º, IV);

adequar a expressão “aplicar as sanção cabível” para “aplicar as sanções cabíveis”;

revisar padronização terminológica entre “infrações”, “ações danosas” e “atos”.

4. Da Técnica Legislativa

A estrutura do projeto observa divisão adequada por artigos, parágrafos e incisos, com definição de princípios, hipóteses, procedimento e regulamentação.

Sugere-se apenas revisão gramatical e de técnica legislativa antes da redação final, sem prejuízo do mérito.



CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina:

pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 000/2026, com recomendação de ajustes redacionais formais antes da redação final, especialmente quanto à correção gramatical e à adequação terminológica.

É o parecer.

Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2026.



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente



CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Relator



MICHELI ALVES DE LIMA

Secretário



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