← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | Análise da adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 002/2026, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no Município de Santo Antônio do Sudoeste, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que possibilite a identificação e responsabilização de autores de infrações administrativas, concluindo pela sua viabilidade financeira e compatibilidade com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orçamentária vigente. |
| native_id | 2111 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-25 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | S | — |
| 2026-02-24 | Proposição aprovada em 2º turno | S | — |
| 2026-02-24 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2026-02-24 | Proposição aprovada em 1º turno | P | — |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 10/2026Projeto de Lei nº 002/2026Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo Presidente: Micheli Alves de LimaRelator: Cláudio Alain Guterres do CarmoSecretária: Eliz Maria Gradaschi Scalon EMENTA DO PARECER Análise do impacto orçamentário e financeiro do Projeto de Lei nº 002/2026, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no Município de Santo Antônio do Sudoeste, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que possibilite a identificação e responsabilização de autores de infrações administrativas, com manifestação favorável à sua aprovação, observadas as condicionantes orçamentárias e legais. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 002/2026 institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, autorizando a concessão de recompensa financeira de até 30% sobre o valor da sanção aplicada ao infrator, condicionada ao efetivo recolhimento da multa e à existência de dotação orçamentária específica . A proposição também prevê que o programa será executado até o limite das dotações próprias constantes do orçamento vigente, podendo ser suplementadas dentro dos limites da Lei Orçamentária Anual, desde que não comprometa áreas essenciais como saúde, educação e assistência social . Compete a esta Comissão analisar os aspectos financeiros e orçamentários da matéria. FUNDAMENTAÇÃO A proposta não cria despesa obrigatória automática, uma vez que: o pagamento da recompensa depende da efetiva arrecadação da multa aplicada ao infrator ; está condicionado à regulamentação pelo Poder Executivo ; limita-se aos valores previstos nas dotações orçamentárias próprias. Assim, verifica-se que a despesa eventual será lastreada por receita previamente ingressada nos cofres públicos (multa efetivamente paga), não implicando impacto financeiro direto sem correspondente fonte de custeio. Além disso, o texto respeita os princípios da responsabilidade fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao prever limitação orçamentária e necessidade de regulamentação. Dessa forma, sob o prisma financeiro e orçamentário, a proposição mostra-se viável, desde que observadas: a existência de dotação específica na Lei Orçamentária Anual; eventual previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias; o controle da execução dentro dos limites legais. CONCLUSÃO Ante o exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 002/2026, por entender que a matéria apresenta viabilidade financeira e compatibilidade com as normas orçamentárias vigentes, desde que observadas as condicionantes previstas no próprio texto legal. É o parecer. Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2026. Micheli Alves de Lima Cláudio Alain Guterres do CarmoPresidente Relator Eliz Maria Gradaschi ScalonSecretária