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materia nº 10/2026

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaAnálise da adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 002/2026, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no Município de Santo Antônio do Sudoeste, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que possibilite a identificação e responsabilização de autores de infrações administrativas, concluindo pela sua viabilidade financeira e compatibilidade com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orçamentária vigente.
native_id2111

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Enviado para sanção do Prefeito Municipal S
2026-02-24 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-02-24 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2026-02-24 Proposição aprovada em 1º turno P

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 10/2026Projeto de Lei nº 002/2026Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo

Presidente: Micheli Alves de LimaRelator: Cláudio Alain Guterres do CarmoSecretária: Eliz Maria Gradaschi Scalon

EMENTA DO PARECER

Análise do impacto orçamentário e financeiro do Projeto de Lei nº 002/2026, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no Município de Santo Antônio do Sudoeste, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que possibilite a identificação e responsabilização de autores de infrações administrativas, com manifestação favorável à sua aprovação, observadas as condicionantes orçamentárias e legais.



RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 002/2026 institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, autorizando a concessão de recompensa financeira de até 30% sobre o valor da sanção aplicada ao infrator, condicionada ao efetivo recolhimento da multa e à existência de dotação orçamentária específica .

A proposição também prevê que o programa será executado até o limite das dotações próprias constantes do orçamento vigente, podendo ser suplementadas dentro dos limites da Lei Orçamentária Anual, desde que não comprometa áreas essenciais como saúde, educação e assistência social .

Compete a esta Comissão analisar os aspectos financeiros e orçamentários da matéria.



FUNDAMENTAÇÃO

A proposta não cria despesa obrigatória automática, uma vez que:

o pagamento da recompensa depende da efetiva arrecadação da multa aplicada ao infrator ;

está condicionado à regulamentação pelo Poder Executivo ;

limita-se aos valores previstos nas dotações orçamentárias próprias.

Assim, verifica-se que a despesa eventual será lastreada por receita previamente ingressada nos cofres públicos (multa efetivamente paga), não implicando impacto financeiro direto sem correspondente fonte de custeio.

Além disso, o texto respeita os princípios da responsabilidade fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao prever limitação orçamentária e necessidade de regulamentação.

Dessa forma, sob o prisma financeiro e orçamentário, a proposição mostra-se viável, desde que observadas:

a existência de dotação específica na Lei Orçamentária Anual;

eventual previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

o controle da execução dentro dos limites legais.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 002/2026, por entender que a matéria apresenta viabilidade financeira e compatibilidade com as normas orçamentárias vigentes, desde que observadas as condicionantes previstas no próprio texto legal.

É o parecer.

Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2026.



Micheli Alves de Lima               Cláudio Alain Guterres do CarmoPresidente                                            Relator



Eliz Maria Gradaschi ScalonSecretária



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