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materia nº 18/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaInstitui no Calendário Oficial do Município de Santo Antônio do Sudoeste a Semana da Cultura Cristã, a ser comemorada anualmente na segunda quinzena do mês de abril, e autoriza o Poder Público Municipal a apoiar eventos e atividades culturais e ecumênicas relacionados, observada a disponibilidade orçamentária.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 18/2026Projeto de Lei nº 05/2026Autoria: Vereador Valdir Antônio Carvalho



EMENTA DO PARECER

Análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 05/2026, que institui no Calendário Oficial do Município de Santo Antônio do Sudoeste a Semana da Cultura Cristã, com manifestação favorável à sua tramitação por atender aos preceitos constitucionais da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e do interesse público cultural.



RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 05/2026, de iniciativa do Vereador Valdir Antônio Carvalho, que institui no Calendário Oficial do Município de Santo Antônio do Sudoeste a Semana da Cultura Cristã, a ser comemorada anualmente na segunda quinzena do mês de abril, prevendo apoio institucional do Poder Público às atividades culturais e ecumênicas relacionadas .

A proposta estabelece que a Semana da Cultura Cristã terá caráter plural, respeitando a diversidade e a independência denominacional, não havendo privilégio a qualquer igreja específica, conforme consta na justificativa do projeto (páginas 2 e 3 do documento) .

Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da matéria.



FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Constitucionalidade Formal

A matéria versa sobre a inclusão de evento no calendário oficial do Município, tema inserido na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

Não há vício de iniciativa, uma vez que a proposição não cria estrutura administrativa, cargos ou despesas obrigatórias diretas, limitando-se a instituir data comemorativa no calendário oficial e autorizar apoio institucional, observado o limite orçamentário .

2. Da Constitucionalidade Material

A proposta encontra respaldo:

no princípio da liberdade religiosa (art. 5º, VI, da Constituição Federal);

no princípio da laicidade do Estado (art. 19, I, da Constituição Federal);

na promoção da cultura como direito social (art. 215 da Constituição Federal).

Importante destacar que o projeto expressamente respeita a diversidade e não estabelece privilégio a denominação específica, observando caráter ecumênico e plural (conforme justificativa nas páginas 2 e 3) .

Assim, não há afronta ao princípio da laicidade, pois a iniciativa possui natureza cultural e histórica, não confessional ou impositiva.

3. Da Legalidade e Juridicidade

O projeto apresenta compatibilidade com o ordenamento jurídico, não contrariando normas federais, estaduais ou municipais vigentes.

O texto também prevê que o apoio do Poder Público observará a disponibilidade orçamentária (art. 5º do projeto), o que reforça sua adequação às normas de responsabilidade fiscal .

4. Da Técnica Legislativa

A proposição apresenta redação clara, divisão adequada em artigos e coerência interna. Sugere-se apenas revisão formal de estilo e padronização de termos para fins de redação final, sem alteração de mérito.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 05/2026, por entendê-lo constitucional, legal e juridicamente adequado, estando em conformidade com a técnica legislativa.

É o parecer.

Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2026.





CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO          CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Presidente                                                                         Relator





MICHELI ALVES DE LIMA

Secretária



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