← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-03-06 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 016/2026. Revoga concessão de direito real de uso de bens móveis anteriormente concedidos à empresa Talita Indústria de Farinhas Ltda., nos termos da Lei Municipal nº 3.215/2023, e autoriza nova concessão dos referidos bens à Cooperativa Regional Auriverde. Análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Parecer favorável à tramitação e aprovação. |
| native_id | 2126 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-03-10 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2026-03-10 | Aguardando assinatura do autógrafo | A | — |
| 2026-03-10 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
| 2026-03-06 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 19/2026 Projeto de Lei nº 016/2026. Revoga concessão de direito real de uso de bens móveis anteriormente concedidos à empresa Talita Indústria de Farinhas Ltda., nos termos da Lei Municipal nº 3.215/2023, e autoriza nova concessão dos referidos bens à Cooperativa Regional Auriverde. Análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Parecer favorável à tramitação e aprovação. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 016/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que revoga a concessão de direito real de uso de bens móveis anteriormente concedidos à empresa Talita Indústria de Farinhas Ltda., autorizada pela Lei Municipal nº 3.215/2023, e autoriza nova concessão de direito real de uso dos mesmos bens à Cooperativa Regional Auriverde. Conforme consta no projeto, a proposta tem por finalidade adequar a destinação dos bens públicos, permitindo sua utilização por nova concessionária, visando à geração de empregos, renda e desenvolvimento econômico no Município. A concessão prevista possui prazo inicial de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada mediante autorização legislativa, estando condicionada ao cumprimento de encargos, entre eles a geração mínima de 20 empregos formais e faturamento anual mínimo de R$ 20.000.000,00. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação da Câmara Municipal. Analisando o presente Projeto de Lei, verifica-se que: A matéria encontra-se dentro da competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal; O projeto atende aos princípios da legalidade e do interesse público, ao permitir a adequada destinação de bens públicos com finalidade de geração de emprego e desenvolvimento econômico local; A concessão de direito real de uso de bens públicos encontra amparo no Decreto-Lei nº 271/1967 e na legislação municipal pertinente, especialmente na Lei Municipal nº 1.593/2003; A proposição apresenta adequada técnica legislativa, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação. Dessa forma, não se verificam impedimentos de ordem constitucional ou legal à sua aprovação. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 016/2026, por entender que a matéria está em conformidade com os princípios constitucionais, legais e com a técnica legislativa. É o parecer. Plenário Laurindo Flavio Scopel, 06 de março de 2026. Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente da Comissão Clairton Antonio CauduroRelator Micheli Alves de LimaSecretária