← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-03-06 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 018/2026. Altera o Art. 30 da Lei Municipal nº 2.896/2021, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, redefinindo os percentuais do adicional por tempo de serviço aos profissionais do magistério. Análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Parecer favorável. |
| native_id | 2132 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-03-10 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2026-03-10 | Aguardando assinatura do autógrafo | A | — |
| 2026-03-10 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
| 2026-03-06 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 21/2026Data: 06 de março de 2026 EMENTA: Projeto de Lei nº 018/2026. Altera o Art. 30 da Lei Municipal nº 2.896/2021, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, redefinindo os percentuais do adicional por tempo de serviço aos profissionais do magistério. Análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Parecer favorável. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 018/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera o Art. 30 da Lei Municipal nº 2.896/2021, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. A proposta estabelece nova forma de cálculo do adicional por tempo de serviço aos profissionais do magistério, fixando percentuais progressivos para os servidores que completarem entre 26 e 30 anos de efetivo exercício, variando de 5% a 25%, calculados sobre o vencimento inicial do nível em que o profissional estiver lotado. O projeto também define que a base de cálculo do adicional corresponde ao vencimento inicial do nível previsto no Anexo III da Lei Municipal nº 2.172/2010, conferindo maior clareza e uniformidade na aplicação da norma. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar as proposições legislativas quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. A matéria tratada no Projeto de Lei nº 018/2026 insere-se na competência legislativa do Município, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a organização de seu quadro de servidores. Observa-se que a proposta visa adequar e esclarecer a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos profissionais do magistério municipal, conferindo maior segurança jurídica e padronização na aplicação da legislação. Não se identificam vícios de constitucionalidade ou ilegalidade na proposição, tampouco inconsistências quanto à técnica legislativa. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 018/2026, por estar em conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis. É o parecer. Sala das Comissões, 06 de março de 2026. Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente Clairton Antonio CauduroRelator Micheli Alves de LimaSecretária