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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaAltera o Artigo 38 da Lei Municipal nº 2.941/2021, que 'Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
native_id2148

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Retirado de Pauta B Requerido vistas pela Veradora Micheli Alves de Lima/PSDB para encaminhamento de Parecer Jurídico.
2026-03-20 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão B
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-03-12 Leitura em Plenário D
2026-03-12 Recebido D
2026-03-12 Encaminhado D

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 023/2026.



Altera o Artigo 38 da Lei Municipal nº 2.941/2021, que 'Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º. O artigo 38 da Lei Municipal nº 2.941/2021 – “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 38. A inscrição preliminar será deferida aos candidatos que preencham e comprovem documentalmente através de cópias xerográficas autenticadas, os seguintes requisitos básicos:

I- reconhecida idoneidade moral;

II- idade mínima de 21 (vinte e um) anos (Art. 133, II da lei 8.069/90 - ECA); 

III - instrução de Ensino superior completo;

IV- comprovar residência no mínimo de 2 (dois) anos ininterruptos e ser eleitor no município de Santo Antônio do Sudoeste - PR;

V- apresentar quitação com as obrigações militares e eleitorais; VI - apresentar conhecimentos básicos de informática;

VII - comprovar, mediante certidão de antecedentes criminais, do cartório distribuidor da comarca, não estar sendo processado criminalmente ou ter contra si sentença criminal condenatória transitada em julgado;

VIII	- possuir carteira Nacional de Habilitação;



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 11 de março de 2026.



 



RICARDO ANTONIO ORTINA 

Prefeito Municipal







MENSAGEM Nº 023/2026



Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, Senhor Valdir Antonio Carvalho, E demais Vereadores e Vereadoras,



Senhores e Senhoras Vereadores,



Submetemos à elevada apreciação dessa honrosa Casa Legislativa o presente Ante Projeto de Lei que visa a redefinir a redação do Artigo 38 da Lei Municipal nº 2.941, de 2021, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.



A iniciativa de propor a alteração do referido artigo, embora mantenha a essência dos requisitos já estabelecidos, fundamenta-se na imperiosa necessidade de constante aprimoramento e consolidação da legislação municipal, assegurando sua clareza, atualidade e plena conformidade com os princípios que regem a defesa dos direitos da criança e do adolescente. O Conselho Tutelar, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, é pilar fundamental na proteção de nossos jovens, e a qualificação de seus membros é um pré-requisito inegociável para a efetividade de suas ações.



A presente proposta não introduz modificações substantivas nos critérios de elegibilidade para a função de Conselheiro Tutelar, os quais já se encontram alinhados com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) e as melhores práticas para a garantia de um corpo de conselheiros aptos e íntegros. Reafirmar esses requisitos através de um novo ato normativo reforça a seriedade com que o Município de Santo Antônio do Sudoeste encara a composição do Conselho Tutelar, demonstrando o compromisso inabalável com a idoneidade, a experiência e a capacidade técnica daqueles que assumirão tão relevante encargo público.



Ademais, esta revisão oferece a oportunidade de formalizar a correção de eventuais inconsistências textuais ou meras repetições que possam ter ocorrido na redação original, como a duplicação do inciso V, garantindo assim uma norma mais precisa e coerente.



A manutenção dos critérios de idade mínima, formação escolar, residência comprovada, quitação com obrigações cívicas, conhecimentos básicos de informática, ausência de antecedentes criminais e posse de CNH, bem como a observância de histórico funcional para Conselheiros Tutelares em mandatos anteriores, reflete o entendimento de que a complexidade e a responsabilidade das atribuições exigem profissionais com perfil adequado e preparo para lidar com as delicadas questões que envolvem a infância e a adolescência.



Confiamos que esta medida legislativa, ao reafirmar e, se necessário, aperfeiçoar a redação do Artigo 38, contribuirá significativamente para a contínua qualificação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, fortalecendo a rede de proteção e atendimento aos direitos de crianças e adolescentes em nosso Município.



Contando com o apoio e a sensibilidade de Vossas Excelências, reitero os votos de elevada estima e consideração.



Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 11 de março de 2026.





RICARDO ANTONIO ORTINA

Prefeito Municipal

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