← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 06/2026. Institui o Programa de Incentivo à Leitura de Obras Clássicas da Literatura Nacional no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste. Análise pela Comissão de Justiça e Redação. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Matéria de interesse local. Ausência de vícios formais ou materiais. Parecer favorável à tramitação e aprovação. |
| native_id | 2158 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-07 | Proposição aprovada em 2º turno | S | — |
| 2026-04-06 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
| 2026-03-31 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | P | — |
| 2026-03-20 | Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes | P | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 27/2026PROJETO DE LEI Nº 06/2026 AUTOR: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo EMENTA: Institui o Programa de Incentivo à Leitura de Obras Clássicas da Literatura Nacional, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste. A Comissão de Justiça e Redação, em reunião para análise do Projeto de Lei nº 06/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que institui o Programa de Incentivo à Leitura de Obras Clássicas da Literatura Nacional, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, passa a emitir o presente parecer. A proposição tem por finalidade fomentar o hábito da leitura, valorizar a literatura nacional e fortalecer a formação cultural, ética e cidadã dos alunos da rede municipal de ensino, prevendo a atuação da Secretaria Municipal de Educação e do Departamento de Cultura, bem como autorizando a realização de ações pedagógicas, culturais e parcerias institucionais para a concretização do programa. No tocante à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, esta Comissão entende que a matéria se insere no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, sendo legítima a atuação legislativa municipal para incentivar políticas públicas de cunho educacional e cultural. Verifica-se, ainda, que o projeto está redigido de forma clara, com objeto definido e compatível com os princípios que regem a administração pública e a promoção do direito à educação e à cultura. Quanto à iniciativa, observa-se que a proposta possui caráter programático e autorizativo, sem criar, de forma direta e imediata, obrigações administrativas incompatíveis com a competência do Poder Legislativo, nem impor aumento de despesa obrigatória sem a devida previsão. O próprio texto resguarda que a execução das ações observará a conveniência e oportunidade do Poder Executivo e correrá, se for o caso, por conta de dotações orçamentárias próprias, desde que não comprometam as rubricas previamente estabelecidas no PPA, LDO e LOA. Sob o aspecto redacional, a proposição apresenta boa estrutura normativa, contendo ementa, objeto, objetivos, diretrizes de execução, possibilidade de parcerias e cláusula de vigência, estando apta à tramitação. Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 06/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal e redigida em conformidade com a técnica legislativa. Sala das Comissões, em 20 de março de 2026. Vilson Lima dos Santos JuniorPresidente Clairton Antonio Caudurorelator Micheli Alves de Limasecretária