← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 08/2026. Estabelece regras para a utilização de equipamentos com tecnologia de inteligência artificial para testes de acuidade visual em óticas e estabelecimentos congêneres no Município de Santo Antônio do Sudoeste. Análise pela Comissão de Justiça e Redação. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Matéria de interesse local e de proteção à saúde pública. Ausência de vícios. Parecer favorável à tramitação e aprovação. |
| native_id | 2159 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-07 | Proposição aprovada em 2º turno | S | — |
| 2026-04-06 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
| 2026-03-31 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | P | — |
| 2026-03-20 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | — | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 28/2026PROJETO DE LEI Nº 08/2026 AUTOR: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo EMENTA: Estabelece regras para autorizar a utilização de equipamento que usa tecnologia de inteligência artificial para testes de acuidade visual, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 08/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que tem por objetivo estabelecer normas para a utilização de equipamentos que utilizam tecnologia de inteligência artificial para a realização de testes de acuidade visual em óticas e estabelecimentos congêneres no Município de Santo Antônio do Sudoeste. A proposta fixa requisitos para a utilização do equipamento, como a obrigatoriedade de acompanhamento por profissional habilitado, a observância da Lei Geral de Proteção de Dados, a manutenção adequada dos equipamentos e a fiscalização pela Vigilância Sanitária, além de prever sanções em caso de descumprimento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposição. No que se refere à constitucionalidade, verifica-se que a matéria trata de assunto de interesse local, especialmente no âmbito da saúde pública e da fiscalização de atividades comerciais, estando em conformidade com o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Quanto à legalidade, o projeto não invade competência privativa da União ou do Estado, limitando-se a regulamentar, no âmbito municipal, a utilização de equipamentos tecnológicos em estabelecimentos comerciais, com foco na proteção da saúde da população e na segurança dos usuários. A exigência de acompanhamento por profissional habilitado (oftalmologista ou optometrista), bem como a previsão de observância da Lei Geral de Proteção de Dados, demonstra preocupação com a segurança, ética e legalidade na utilização da tecnologia, estando em consonância com entendimentos técnicos e jurisprudenciais sobre a matéria. No tocante à iniciativa, não há vício, uma vez que a proposição possui caráter normativo e regulatório, não criando estrutura administrativa nem impondo obrigações diretas ao Executivo além das já inerentes ao poder de polícia sanitária. Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta boa organização, com dispositivos claros, objetivos e devidamente estruturados, estando apto à tramitação. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 08/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal e adequada sob o ponto de vista técnico-legislativo. Sala das Comissões, em 20 de março de 2026. Vilson Lima dos Santos JuniorPresidente em substituição Clairton Antonio CauduroRelator Micheli Alves de LimaSecretária