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materia nº 28/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaProjeto de Lei nº 08/2026. Estabelece regras para a utilização de equipamentos com tecnologia de inteligência artificial para testes de acuidade visual em óticas e estabelecimentos congêneres no Município de Santo Antônio do Sudoeste. Análise pela Comissão de Justiça e Redação. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Matéria de interesse local e de proteção à saúde pública. Ausência de vícios. Parecer favorável à tramitação e aprovação.
native_id2159

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-04-06 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única G
2026-03-31 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P
2026-03-20 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 28/2026PROJETO DE LEI Nº 08/2026

AUTOR: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo

EMENTA: Estabelece regras para autorizar a utilização de equipamento que usa tecnologia de inteligência artificial para testes de acuidade visual, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste. 



I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 08/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que tem por objetivo estabelecer normas para a utilização de equipamentos que utilizam tecnologia de inteligência artificial para a realização de testes de acuidade visual em óticas e estabelecimentos congêneres no Município de Santo Antônio do Sudoeste.

A proposta fixa requisitos para a utilização do equipamento, como a obrigatoriedade de acompanhamento por profissional habilitado, a observância da Lei Geral de Proteção de Dados, a manutenção adequada dos equipamentos e a fiscalização pela Vigilância Sanitária, além de prever sanções em caso de descumprimento.

É o relatório.



II – FUNDAMENTAÇÃO

Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposição.

No que se refere à constitucionalidade, verifica-se que a matéria trata de assunto de interesse local, especialmente no âmbito da saúde pública e da fiscalização de atividades comerciais, estando em conformidade com o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

Quanto à legalidade, o projeto não invade competência privativa da União ou do Estado, limitando-se a regulamentar, no âmbito municipal, a utilização de equipamentos tecnológicos em estabelecimentos comerciais, com foco na proteção da saúde da população e na segurança dos usuários.

A exigência de acompanhamento por profissional habilitado (oftalmologista ou optometrista), bem como a previsão de observância da Lei Geral de Proteção de Dados, demonstra preocupação com a segurança, ética e legalidade na utilização da tecnologia, estando em consonância com entendimentos técnicos e jurisprudenciais sobre a matéria. 

No tocante à iniciativa, não há vício, uma vez que a proposição possui caráter normativo e regulatório, não criando estrutura administrativa nem impondo obrigações diretas ao Executivo além das já inerentes ao poder de polícia sanitária.

Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta boa organização, com dispositivos claros, objetivos e devidamente estruturados, estando apto à tramitação.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 08/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal e adequada sob o ponto de vista técnico-legislativo.



Sala das Comissões, em 20 de março de 2026.



Vilson Lima dos Santos JuniorPresidente em substituição



Clairton Antonio CauduroRelator



Micheli Alves de LimaSecretária

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