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materia nº 30/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaProjeto de Lei nº 022/2026. Autoriza o Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste a celebrar termo de apoio financeiro com a COPACOL – Cooperativa Agrícola Consolata. Análise pela Comissão de Justiça e Redação. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Parceria de interesse público voltada ao incentivo à cultura, esporte e educação. Ausência de vícios. Parecer favorável à tramitação e aprovação.
native_id2162

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Enviado para sanção do Prefeito Municipal U
2026-04-06 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única G
2026-03-23 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P
2026-03-20 Aguardando Parecer

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 30/2026PROJETO DE LEI Nº 022/2026

AUTOR: Poder Executivo Municipal

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste a celebrar termo de apoio financeiro com a COPACOL – Cooperativa Agrícola Consolata, e dá outras providências. 



I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 022/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a celebração de termo de apoio financeiro com a COPACOL – Cooperativa Agrícola Consolata, visando o desenvolvimento de projetos culturais, esportivos e educacionais voltados a crianças e jovens no Município.

A proposta prevê o recebimento de recursos financeiros no exercício de 2026, destinados à execução de ações públicas por meio de projetos culturais e esportivos, conforme plano de trabalho apresentado pelo Departamento Municipal de Cultura.

É o relatório.



II – FUNDAMENTAÇÃO

Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposição.

No que tange à constitucionalidade, verifica-se que a matéria está inserida na competência do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de interesse local, especialmente no incentivo a políticas públicas voltadas à cultura, educação e esporte.

Quanto à legalidade, o projeto encontra respaldo jurídico na possibilidade de celebração de parcerias entre o Poder Público e entidades privadas, visando o interesse público, observando-se os princípios da administração pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A proposição não apresenta vícios de iniciativa, por se tratar de matéria de competência do Poder Executivo, especialmente no que se refere à gestão administrativa e celebração de parcerias institucionais.

No que diz respeito à técnica legislativa, o projeto encontra-se devidamente estruturado, com redação clara, objetiva e adequada, contendo os elementos essenciais à sua compreensão e aplicação.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 022/2026, por estar em conformidade com os aspectos constitucionais, legais e técnico-legislativos.



Sala das Comissões, em 20 de março de 2026.



Cláudio Alain Guterres do CarmoPresidente



Clairton Antonio CauduroRelator



Micheli Alves de LimaSecretária



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