← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 022/2026. Autoriza o Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste a celebrar termo de apoio financeiro com a COPACOL – Cooperativa Agrícola Consolata. Análise pela Comissão de Justiça e Redação. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Parceria de interesse público voltada ao incentivo à cultura, esporte e educação. Ausência de vícios. Parecer favorável à tramitação e aprovação. |
| native_id | 2162 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-07 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | U | — |
| 2026-04-06 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
| 2026-03-23 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | P | — |
| 2026-03-20 | Aguardando Parecer | — | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 30/2026PROJETO DE LEI Nº 022/2026 AUTOR: Poder Executivo Municipal EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste a celebrar termo de apoio financeiro com a COPACOL – Cooperativa Agrícola Consolata, e dá outras providências. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 022/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a celebração de termo de apoio financeiro com a COPACOL – Cooperativa Agrícola Consolata, visando o desenvolvimento de projetos culturais, esportivos e educacionais voltados a crianças e jovens no Município. A proposta prevê o recebimento de recursos financeiros no exercício de 2026, destinados à execução de ações públicas por meio de projetos culturais e esportivos, conforme plano de trabalho apresentado pelo Departamento Municipal de Cultura. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposição. No que tange à constitucionalidade, verifica-se que a matéria está inserida na competência do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de interesse local, especialmente no incentivo a políticas públicas voltadas à cultura, educação e esporte. Quanto à legalidade, o projeto encontra respaldo jurídico na possibilidade de celebração de parcerias entre o Poder Público e entidades privadas, visando o interesse público, observando-se os princípios da administração pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A proposição não apresenta vícios de iniciativa, por se tratar de matéria de competência do Poder Executivo, especialmente no que se refere à gestão administrativa e celebração de parcerias institucionais. No que diz respeito à técnica legislativa, o projeto encontra-se devidamente estruturado, com redação clara, objetiva e adequada, contendo os elementos essenciais à sua compreensão e aplicação. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 022/2026, por estar em conformidade com os aspectos constitucionais, legais e técnico-legislativos. Sala das Comissões, em 20 de março de 2026. Cláudio Alain Guterres do CarmoPresidente Clairton Antonio CauduroRelator Micheli Alves de LimaSecretária