← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 028/2026. Revoga a Lei Municipal nº 2.798/2020, que disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias. Adequação à Lei da Liberdade Econômica e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável. |
| native_id | 2176 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-02 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | D | — |
| 2026-04-02 | Encaminhado | — | — |
| 2026-03-30 | Retirado de Pauta pelo Lider do Governo na Câmara | D | — |
| 2026-03-27 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 33/2026 Projeto 28/2026 Autoria Executivo Municipal EMENTA: Revoga a Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020, que disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 028/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe a revogação da Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020, a qual disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste. O projeto estabelece que o funcionamento dos estabelecimentos passará a observar a legislação federal vigente, especialmente a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), assegurando a livre fixação de horários de atendimento, respeitadas as normas sanitárias aplicáveis . A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. FUNDAMENTAÇÃO Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação desta Casa. No presente caso, verifica-se que: A iniciativa é legítima, sendo de competência do Poder Executivo propor alterações na legislação municipal referente à organização de atividades econômicas; A matéria encontra respaldo na legislação federal, especialmente na Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que assegura a livre iniciativa e a liberdade de exercício de atividades econômicas; A revogação da norma municipal anterior visa adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já declarou a inconstitucionalidade de legislações municipais que impõem restrições indevidas ao funcionamento de farmácias; A manutenção da Lei nº 2.798/2020 poderia configurar violação aos princípios constitucionais, como a livre concorrência, livre iniciativa e defesa do consumidor; A técnica legislativa está adequada, com redação clara, objetiva e compatível com as normas vigentes. Destaca-se, ainda, que o próprio projeto menciona precedente recente do STF (ARE nº 1.587.432/PR), reforçando a necessidade de adequação da legislação municipal ao ordenamento jurídico nacional. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 028/2026, por estar em conformidade com os aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa. Sala Das Comissões, 27 de Março de 2026. Cláudio Alain Guterres do CarmoPresidente Clairton Antonio CauduroRelator Micheli Alves de LimaSecretária