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materia nº 33/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaProjeto de Lei nº 028/2026. Revoga a Lei Municipal nº 2.798/2020, que disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias. Adequação à Lei da Liberdade Econômica e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável.
native_id2176

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única D
2026-04-02 Encaminhado
2026-03-30 Retirado de Pauta pelo Lider do Governo na Câmara D
2026-03-27 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 33/2026

Projeto 28/2026

Autoria Executivo Municipal

EMENTA:

Revoga a Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020, que disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.

RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 028/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe a revogação da Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020, a qual disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste.

O projeto estabelece que o funcionamento dos estabelecimentos passará a observar a legislação federal vigente, especialmente a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), assegurando a livre fixação de horários de atendimento, respeitadas as normas sanitárias aplicáveis .

A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.



FUNDAMENTAÇÃO

Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação desta Casa.

No presente caso, verifica-se que:

A iniciativa é legítima, sendo de competência do Poder Executivo propor alterações na legislação municipal referente à organização de atividades econômicas; 

A matéria encontra respaldo na legislação federal, especialmente na Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que assegura a livre iniciativa e a liberdade de exercício de atividades econômicas; 

A revogação da norma municipal anterior visa adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já declarou a inconstitucionalidade de legislações municipais que impõem restrições indevidas ao funcionamento de farmácias; 

A manutenção da Lei nº 2.798/2020 poderia configurar violação aos princípios constitucionais, como a livre concorrência, livre iniciativa e defesa do consumidor; 

A técnica legislativa está adequada, com redação clara, objetiva e compatível com as normas vigentes. 

Destaca-se, ainda, que o próprio projeto menciona precedente recente do STF (ARE nº 1.587.432/PR), reforçando a necessidade de adequação da legislação municipal ao ordenamento jurídico nacional.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 028/2026, por estar em conformidade com os aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa.

Sala Das Comissões, 27 de Março de 2026.



Cláudio Alain Guterres do CarmoPresidente



Clairton Antonio CauduroRelator



Micheli Alves de LimaSecretária

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