← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 024/2026. Institui o Programa Municipal de Fomento à Ovinocultura de Corte. Incentivo ao desenvolvimento rural e à agricultura familiar. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável. |
| native_id | 2178 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-03-30 | Proposição aprovada em 1º turno | P | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 34/2026 Pl 27/2026 Autoria Executivo Municipal EMENTA:Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Fomento à Ovinocultura de Corte no Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 024/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Fomento à Ovinocultura de Corte, denominado “Programa Produção de Ovinos”, com a finalidade de apoiar técnica e financeiramente produtores rurais do Município de Santo Antônio do Sudoeste. A proposta prevê a entrega de animais (reprodutores e matrizes), capacitação técnica, acompanhamento por órgãos competentes e estabelecimento de contrapartidas pelos beneficiários, visando à diversificação da produção rural e incremento da renda familiar . A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. FUNDAMENTAÇÃO Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos jurídicos das proposições submetidas ao Poder Legislativo. No presente caso, verifica-se que: A iniciativa é legítima, sendo de competência do Poder Executivo a proposição de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e incentivo à produção agropecuária; A matéria encontra respaldo constitucional, especialmente nos princípios do desenvolvimento econômico, valorização do trabalho rural e promoção da função social da propriedade; O programa atende ao interesse público, ao incentivar a diversificação produtiva, a geração de renda e o fortalecimento da agricultura familiar; Não há afronta ao ordenamento jurídico, estando a proposta em consonância com a legislação federal e estadual pertinente; A técnica legislativa é adequada, com estrutura normativa clara, definição de objetivos, critérios de participação, contrapartidas e mecanismos de controle e fiscalização; Há previsão de responsabilidade e controle, inclusive com possibilidade de ressarcimento ao erário em caso de descumprimento das obrigações pelos beneficiários. Destaca-se, ainda, que o projeto estabelece critérios objetivos de seleção, limites de atendimento e acompanhamento técnico, conferindo segurança jurídica e transparência à execução do programa. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 024/2026, por estar em conformidade com os aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa. SALA DAS COMISSÕES, 27 de março de 2026. Cláudio Alain Guterres do CarmoPresidente Clairton Antonio CauduroRelator Micheli Alves de LimaSecretária