← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 025/2026. Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.968/2022, que institui o Módulo II do Programa Bacia Leiteira, e suprime inciso. Adequação às necessidades dos produtores rurais. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável. |
| native_id | 2180 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-03-31 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2026-03-31 | Proposição aprovada em 1º turno | P | — |
| 2026-03-31 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2026-03-30 | Proposição aprovada em 1º turno | P | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 35/2026 Projeto de Lei nº 025/2026. EMENTA: Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.968/2022, que institui o Módulo II do Programa Bacia Leiteira, e suprime inciso, e dá outras providências. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 025/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera o inciso VI e suprime o inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.968/2022, que instituiu o Módulo II do Programa Bacia Leiteira no Município de Santo Antônio do Sudoeste. A proposta visa adequar os critérios do programa às necessidades dos produtores rurais, especialmente quanto à destinação de esterqueiras e critérios de seleção dos beneficiários . A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. FUNDAMENTAÇÃO Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos jurídicos das proposições submetidas ao Poder Legislativo. No presente caso, verifica-se que: A iniciativa é legítima, sendo de competência do Poder Executivo propor alterações em programas municipais de incentivo à produção agropecuária; A matéria encontra respaldo constitucional, especialmente nos princípios do desenvolvimento econômico, da valorização do trabalho rural e da função social da propriedade; A alteração legislativa não afronta o ordenamento jurídico, limitando-se a ajustar critérios de execução de programa já existente; A supressão do inciso VII e a nova redação do inciso VI buscam conferir maior efetividade e adequação prática ao programa, conforme as demandas dos produtores; A técnica legislativa está adequada, apresentando clareza, objetividade e compatibilidade com a legislação vigente. Destaca-se que a proposta mantém a estrutura do programa, promovendo apenas ajustes pontuais, o que reforça sua legalidade e pertinência administrativa. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 025/2026, por estar em conformidade com os aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa. SALA DAS COMISSÕES, 27de março de 2026. Cláudio Alain Guterres do CarmoPresidente Clairton Antonio CauduroRelator Micheli Alves de LimaSecretária