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materia nº 3/2023

Tipo OFÍCIOS
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaSolicitação de Informações
native_id377

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-05 Proposição retirada pelo autor — —
2023-09-04 Proposição retirada da Ordem do Dia S —
2023-08-28 Aguardando informações do Executivo G —

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO N° 03/2023



Santo Antônio do Sudoeste-PR, 01 de setembro de 2023.



Exmo. Sr. SERGIO ANTONIO DE MATTOS

Presidente do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste-PR



A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR, com fulcro nos artigos 47 e 48, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem perante Vossa Excelência, solicitar:



O Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR propôs o Projeto de Lei nº 036/2023, que visa instituir o Programa de proteção especial de alta complexidade, na modalidade Família Acolhedora para pessoas idosas e adultos com deficiência denominado “Programa Acolhendo Vidas”, e dá outras providências.



Ocorre que o programa a ser instituído, prevê despesas a serem custeadas pelo Poder Público Municipal, diante os benefícios financeiros a serem concedidos às famílias acolhedoras, conforme previsão do artigo 29 do Projeto de Lei nº 036/2023, o que irá criar despesas para o Poder Executivo Municipal.



Desta maneira, ao criar ação governamental que acarrete aumento da despesa, o projeto de lei deverá atender ao disposto no artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em respeito ao princípio da legalidade.



Em que pese a mencionada previsão legal contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de lei em comento não encontra-se acompanhado da devida estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da ação governamental a ser implementada, bem como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.



Além disso, há dúvidas quanto à quem competirá nomear o membro da família acolhedora, para ser o eventual responsável pelo benefício recebido pela pessoa idosa ou pelo adulto com deficiência, de que trata o § 2º, do artigo 15, do projeto de lei em questão.



Em que pese haver a previsão quanto à possibilidade de nomeação de membro da família acolhedora, que ficará responsável pelo benefício recebido pelo acolhido, não há previsão legal sobre o órgão ou autoridade responsável por definir e nomear o membro familiar.



Diante disso, requer seja oficiado o Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que, por meio do departamento competente, encaminhe a esta Casa de Leis a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, referente ao Programa a ser instituído e objeto do Projeto de Lei nº 036/2023, a fim de atender ao disposto no artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como esclareça qual órgão ou autoridade será responsável por definir e nomear o membro da família acolhedora, para ser o eventual responsável pelo benefício recebido pela pessoa idosa ou pelo adulto com deficiência, de que trata o § 2º, do artigo 15, do projeto de lei em questão.



Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos nossos protestos da mais elevada estima e distinta consideração.



Atenciosamente.







SEBASTIÃO DE OLIVEIRA			GRASIELA C. GIACOBBO NODARI

Presidente					       	Relatora





CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Secretário

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