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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-15
EmentaPLE Nº 002/2024 Altera a Lei Municipal nº 2.514/2015 - Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, especificamente quanto ao cargo de ENGENHEIRO CIVIL, TÉCNICO AGRICOLA, ADVOGADO, TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES e dá outras providências.
native_id684

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-18 Enviado para sanção do Prefeito Municipal U —
2024-01-18 Proposição aprovada em Turno Único U —
2024-01-16 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A —
2024-01-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia A —
2024-01-15 Encaminhado A —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-18T08:38:30.207957-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
Aprovada em 1º Discussão * Votação
SALA DA SESSÕES
!B. de
PROJETO DE LEI Nº 002/2024
Altera a Lei Municipal nº 2.514/2015 - Dispõe sobre a organização do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do
Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná,
especificamente quanto ao cargo de ENGENHEIRO CIVIL,
TÉCNICO AGRICOLA, ADVOGADO, TÉCNICO EM
EDIFICAÇÕES e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei altera o Anexo, II, da Lei Municipal nº 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo
de ENGENHEIRO CIVIL, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
HABILILITAÇÃO 2 VENCIMENTO | Nº DE
MINIMA TRABALHO INICIAL VAGAS
ENGENHEIRO CIVIL 03
R$ 3.252,60
Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de
Ensino Superior
em Engenharia
Civil
TÉCNICO AGRICOLA, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO JORNADA DE | VENCIMENTO | Nº DE VAGAS
MINIMA TRABALHO INICIAL
TÉCNICO Ensino Médio
AGRICOLA +Curso técnico 40 horas R$ 2.472,52 10
Profissionalizante
na área
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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao
cargo de ADVOGADO, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO | JORNADA DE | VENCIMENTO | Nº DE VAGAS
MINIMA TRABALHO INICIAL
ADVOGADO | Ensino Superior
em Direito 20 horas R$ 2.751,10 03
Ensino Médio
TÉCNICO EM +Curso técnico
EDIFICAÇÕES Profissionalizante na
área
Art. 3º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, permanecem com redação em
vigor, inalterados e vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, 11 de janeiro
de 2024.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
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a
a
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 002/2024
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência ce os Eminentes Vercadores desta Veneranda Casa
Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder
Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº
002/2024, que “Altera a Lei Municipal nº 2.514/2015 - Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos,
Carreira e Remuncração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do
Paraná, especificamente quanto ao cargo de ENGENHEIRO CIVIL, TÉCNICO AGRICOLA,
ADVOGADO e TECNICO EM EDIFICAÇÕES e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo, alterar o Anexo II, da referida Lei, visando dar aumento real as
categorias de Engenharia Civil, Técnico Agrícola, Advogado e Técnico em Edificações, uma vez que os
referidos cargos estão com salários base bastante defasados diante do cenário regional dos municípios e são de
suma importância para o bom andamento da estrutura administrativa de nosso Município.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais
distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações,
com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-
se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos,
finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
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ne
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
ANEXO I
LEINº 2.514/2015
SÚMULA: Dispõe sobre a organização do Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores Públicos do Município de Santo
Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º A presente Lei estrutura e organiza o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores Públicos vinculados à Administração Direta do Município de
Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.
Art. 2º Plano de Carreira é o conjunto de medidas que oportunizam o desenvolvimento e
crescimento funcional dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o cargo, a classe e o nível.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
|- CARGO - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidos a um servidor, identificado
pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e vencimento específico, pago
pelos cofres do Município;
Il - HABILITAÇÃO - é a formação acadêmica que o servidor possui ou poderá possuir, de acordo
com a legislação educacional;
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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
HI - CLASSE - é o estágio correspondente à habilitação que o servidor possui ou poderá possuir;
IV- NÍVEL - é o número que corresponde a determinado valor, em ordem crescente, na tabela de
vencimentos;
V - CARREIRA - é a possibilidade de desenvolvimento e valorização individual, orientada pelas
necessidades institucionais, habilitação concluída e desempenho na função;
VI - PROMOÇÃO - é a mudança de classe, dentro do mesmo cargo, por escolaridade ou
habilitação;
VII - PROGRESSÃO HORIZONTAL - é o avanço de um nível para outro, dentro da mesma classe,
por aprovação em avaliação de desempenho. ...
TABELA DE HABILITAÇÃO MÍNIMA, VENCIMENTO
INICIAL E NÚMERO DE VAGAS PARA CADA CARGO.
Ensino Médio
. . +Curso técnico
TECNICO AGRÍCOLA 40 horas R$1.648,35
Profissionalizante na
área
Ensino Superior em
ENGENHEIRO CIVIL 20 horas R$ 2.502,00
Engenharia Civil
Ensino Superior em
ADVOGADO 20 horas R$ 2.501,99
Direito
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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
Ensino Médio
TÉCNICO EM +Curso técnico
40 horas R$ 3.498,38
EDIFICAÇÕES Profissionalizante na
área
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - ESTADO DO PARANÁ AO PROJETO
DE LEI Nº 02/2024 - PARECER 03.2024
I- DO RELATÓRIO:
A Comissão de Justiça e Redação do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio
do Sudoeste, Estado do Paraná, reuniu-se na data de 16 de janeiro de 2024, para a análise
do Projeto de Lei 02/2024 de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Altera a Lei
Municipal nº 2.514/2015 - Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores Públicos do município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado
do Paraná, especificamente quanto ao cargo de ENGENHEIRO CIVIL, TECNICO AGRICOLA,
ADVOGADO, TECNICO EM EDIFICAÇÕES e dá outras providências ”.
Após conhecimento da matéria, os Senhores Vereadores membros desta
Comissão, passam a analisar a legitimidade bem como o mérito do referido Projeto.
Il- DO PARECER:
Quanto à iniciativa do Projeto de Lei nº 02/2024, este é de competência do Poder
Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, nos termos do artigo 164 da Lei
Orgânica Municipal.
Quanto ao mérito o referido Projeto de Lei refere-se a alteração da Lei
2.514/2015, alterando o anexo II, estando previsto o impacto financeiro e orçamentário
em compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentária e o
Plano Plurianual, e o crescimento da despesa não excederá o limite estabelecido pela lei
101/2000, em seu artigo 20, inciso III.
Não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente,
observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da
Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento
interno, é pela adoção do Projeto de Lei nº 02/2024, solicitando da Mesa O
encaminhamento ag Plenário-pa
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Relatora.
e Lamb (Cerdao
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário.
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - ESTADO DO PARANÁ AO
PROJETO DE LEI Nº 02.2024 PARECER 03.2024
I- DO RELATÓRIO:
A Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo Municipal de
Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, reuniu-se em 16 de janeiro de 2024,
para analisar o Projeto de Lei nº 02.2024, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que “Altera a Lei Municipal nº 2.514/2015 - Dispõe sobre a organização do Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do município de Santo
Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, especificamente quanto ao cargo de
ENGENHEIRO CIVIL, TECNICO AGRICOLA, ADVOGADO, TECNICO EM EDIFICAÇÕES
e dá outras providências ”.
H- DO PARECER:
Quanto ao Projeto de Lei nº 02.2024, após a análise da matéria por esta Comissão, e
considerando ainda o parecer exarado pela Comissão de Justiça e Redação ao
projeto de lei em questão, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento
decidiram por unanimidade de acordo com o artigo 45 do Regimento Interno, pela
adoção do referido projeto de Lei, solicitando da Mesa O encaminhamento ao
Plenário para discussão e votação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREAD
DO SUDOESTE-PR, EM 16 de janeiro de 2024.
Presidente
MARCOS DE OLIVEIRA
Secretário
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000

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