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materia nº 11/2024

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-02-23
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação do PLL Nº 04/2024 - "Dispõe sobre a fixação dos subsídios mensais dos Secretários Municipais de Santo Antônio do Sudoeste-PR para o quadriênio de 2025 a 2028 e dá outras providências".
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única U
2024-02-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-08T19:12:01.503981-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nª 11

TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 004.2024

EMENTA: "Dispõe sobre a fixação dos subsídios mensais dos Secretários Municipais de Santo Antônio do Sudoeste-PR para o quadriênio de 2025 a 2028 e dá outras providências".

AUTOR: Mesa Diretora

DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 23 de fevereiro de 2024.

RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI



I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA

Projeto de Autoria da mesa diretora, que após ser lido em plenário, veio para está comissão para emissão de Parecer o projeto de Lei Dispõe sobre a fixação dos subsídios mensais dos Secretários Municipais de Santo Antônio do Sudoeste-PR para o quadriênio de 2025 a 2028. 



II - TÉCNICA LEGISLATIVA 





De acordo com o artigo 29, inciso V da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)



E ainda o artigo 37, da CF

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).



Considerando o principio da Anterioridade, o presente projeto, corretamente fixa os subsídios dos secretários, para o quadriênio, subsequente a este mandato.

O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.

III - VOTO DO RELATOR 



Em face do exposto, a essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.

Santo Antônio do Sudoeste, 23 de fevereiro de 2024.



GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI

Vereadora – PP





IV - CONCLUSÃO 

Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2024, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência. 

Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei nº 04/2024, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.

Sala das Comissões, 23de fevereiro de 2024.



SEBASTIÃO DE OLIVEIRA                      GRASIELA C. GIACOBBO NODARI                 Presidente.                                                                                 Relatora.





CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Secretário 

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