COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nª 18
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei 03/2024
EMENTA: “"Institui, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, o mês "Setembro Caramelo", dedicado a ações de conscientização e incentivo à adoção consciente e responsável de animais domésticos, em consonância com a Lei Estadual de N.º 21705, de 17 de Outubro de 2023, e da outras providências".
AUTOR: CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 15 de março de 2024.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O referido projeto, visa a criação de um projeto, para conscientização ao crime de maus tratos aos animais Existem várias pesquisas e estudos que destacam uma correlação significativa entre maus-tratos a animais e violência doméstica.
o manifesto da AMPARA Animal: “A Teoria do Link ou Teoria do Elo, é a teoria que reconhece esta relação entre a violência doméstica e a violência contra animais, e nos permite esclarecer condutas enraizadas e buscar a responsabilização pelo problema com a consequente punição aos crimes cometidos pelos agressores. Nesse passo, reconhecemos a necessidade de proteção aos animais, não somente pela proteção deles, mas para impedir a violência contra a pessoa, uma vez que aquele que é capaz de praticar violência contra um animal também poderá desenvolver atitudes violentas contra um ser humano”. Nessa linha de entendimento, a violência doméstica refere-se a comportamentos abusivos que ocorrem entre membros de uma família ou em um relacionamento íntimo. Isso pode envolver violência física, emocional, sexual e financeira. Os abusadores geralmente exercem controle e poder sobre suas vítimas, causando danos físicos e psicológicos. Os maus-tratos a animais são atos de crueldade ou negligência intencionais em relação a animais. Isso pode incluir agressão física, abandono, negligência, tortura e morte intencional. Os animais, assim como as vítimas de violência doméstica, são vulneráveis e incapazes de se defender adequadamente.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, a essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 15 de março de 2024.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 15 de março de 2024, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei 03/2024, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 15 de março de 2024.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO GRASIELA C. GIACOBBO NODARI Presidente em substituição Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário