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norma nº 3113/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3113 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaCria o Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – FUMASA do Município de Santo Antônio do Sudoeste e, dá outras providências.
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LEI Nº 3.113/2023.



Cria o Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – FUMASA do Município de Santo Antônio do Sudoeste e, dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – FUMASA do Município de Santo Antônio do Sudoeste, com personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência e deverá concentrar recursos destinados a projetos e ações de interesse ambiental.

§1º -  Os recursos do Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – FUMASA, serão provenientes:

I – dotações orçamentárias;

II – o produto das multas arrecadadas pelo Poder Público Municipal, oriundas de infrações ambientais tipificadas nesta Lei;

III – recursos pagos por pessoas físicas ou jurídicas que, independente de ação judicial, procurem reparem o dano ambiental oriundo de sua atividade ou obra;

IV – as resultantes doações ou legados que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;

V – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

VI – as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas, privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

VII – rendimentos de qualquer natureza que venham a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

VIII – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – FUMASA

IX – Royalties Ecológicos.

X – de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

§2º - Os recursos do FUMASA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancaria própria  

Art. 2º Os recursos do  FUMASA serão destinados para:

I – O Financiamento de atividades visando a  conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção,  melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todas os seus níveis;

II  - Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FUMASA;

III – A reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste;

IV – Outras despesas de interesse ambiental do Município de Santo Antônio do Sudoeste, assim consideradas e destinadas a:

Participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FUMASA;

Promoção e execução de programa de capacitação e treinamento de mão de obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.



Art. 3º Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissão orçamentárias, poderão serem utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.



Art. 4º  Constituem ativos contábeis do FUMASA:

I – Disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio oriundos de suas receitas;

II – Haveres e direitos que porventura vier a constituir;

III – Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FUMASA.



Art. 5º Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FUMASA.

Art. 6º O passivo do FUMASA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir.

Art. 7º - O FUMASA, terá como gestor o Prefeito Municipal, que caberá aplicar e gerir os recursos do fundo, sendo que cabe ainda as seguintes competências:

I – Firmar convênios, contratos;

II – Designar servidores Municipais, sem prejuízo de suas atividades, para representar quando necessário;

III -  Prestar contas da aplicação dos recursos FUMASA, nos prazos e na forma da legislação vigente:

IV – Representar ativa, passiva e judicialmente o FUMASA;

V – Propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FUMASA;

VI – Receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta bancária especial do FUMASA;

VII – Bem como desenvolver outras funções correlatas ao bom desenvolvimento do FUMASA.

Art. 8º A contabilidade do FUMASA, será executada em conformidade com os dispositivos da Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo, comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.

PARAGRAFO ÚNICO: A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FUMASA.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 07 DE MARÇO DE  2023.



PUBLIQUE-SE:





RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ



PREFEITO MUNICIPAL

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