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norma nº 2968/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2968 / 2022
Date 2022-01-21
EmentaINSTITUI O MÓDULO II DO PROGRAMA BACIA LEITEIRA, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.968/2022





SUMULA: INSTITUI O MÓDULO II DO PROGRAMA BACIA LEITEIRA, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, Estado do Paraná, FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1° - Fica instituído o Módulo II do Programa Bacia Leiteira no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, que contribuirá em um programa de melhoramento do rebanho leiteiro, através do processo de acasalamento genético, de incentivo a produção de alimentos para o rebanho e sanidade do rebanho leiteiro, através do fornecimento de subsídios e serviços para produtores de leite que já utilizam inseminação artificial em seu rebanho.



Art. 2° - O Programa Bacia Leiteira – Módulo II, têm como principais objetivos:

 I – inserção do pequeno e médio produtor rural no processo produtivo, com incentivo a produção de leite;

II – agregar valor á produção, aumentar a renda familiar e gerar empregos, mantendo o agricultor na atividade rural;

III – melhoramento da condição genética do rebanho leiteiro do município, através de adoção de novas tecnologias, que resultarão no aumento da produtividade leiteira; 

IV – aumento da produção de alimentos do rebanho leiteiro e garantir a sanidade do rebanho leiteiro; 



Art. 3° - A título de incentivo, o Município, dentro do Programa Bacia Leiteira – Módulo II, participará com: 

I – o subsídio até 03 (três) doses de inseminação com sêmen sexado;

II – Analise de Agua e Controle leiteiro conforme PIA 

III – subsídio dos serviços de inseminação; 

IV - o subsídio de 100% sobre o custo das vacinas de brucelose e exames de brucelose e tuberculose;

V – a disponibilização de assistência técnica e veterinária aos beneficiários quanto aos serviços referente ao programa; 

VI – bebedouro (até 02) por produtores cadastrados no Módulo II;

VII – serviços do programa porteira para dentro (lei21543), para confecção de silagem. 

Parágrafo único- A participação do Município na concessão dos subsídios definidos nos incisos deste artigo será definida pelo CMDR.



Art. 4° - Para efeitos de enquadramento no Programa, deverá o produtor rural, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos:

I – explorar parcela da terra na condição de proprietário, arrendatário, posseiro, meeiro, ou parceiro; 

II – utilizar mão-de-obra familiar;

III – tenha no mínimo 60% (SESSENTA POR CENTO) de sua renda bruta anual, proveniente da produção agropecuária;

IV – residir na propriedade rural ou em aglomeração urbana ou rural próximo, dentro do território do município de Santo Antônio do Sudoeste;

V – estar em dia com seu bloco de produtor rural;

VI – emitir nota fiscal de toda a venda de leite e derivados, e todos os produtos produzidos na propriedade, e que as notas estejam devidamente carimbadas junto a Secretaria Municipal de Agricultura; 

VII – não estar em debito com os cofres públicos municipais;

VIII – durante o processo produtivo, os produtores de leite deverão:

Obedecer as normas legais, ambientais, fiscais e sanitários, conforme dispuser a legislação vigente para cada caso e os regulamentos próprios;

Participar de cursos de preparação de solo, formação e manutenção de pastagens, criação de bezerras leiteiras e sanidade do rebanho;

IX – possuir os filhos em idade escolar devidamente matriculado, e dentro da frequência escola exigido, bem como estar em dia com a vacinação dos filhos, de acordo com o calendário nacional de vacinação.

Parágrafo único- Fica a Secretaria Municipal de Agricultura responsável pelo desenvolvimento do Programa Bacia Leiteira – Módulo II e pela disponibilização de assistência técnica para execução do programa.



Art. 5° - O produtor rural comtemplado com a participação no Programa Bacia Leiteira – Modulo II, deverá, obrigatoriamente, permanecer na atividade objeto deste programa pelo período mínimo de (três) anos, contando da data de sua adesão. 

Parágrafo único- Em caso de desistência do participante na atividade leiteira antes de concluído o prazo estipulado no caput deste artigo, deverá o mesmo ressarcir o município quanto ao valor dos subsídios recebidos durante a execução do programa, inclusive com a incidência de correção monetária.   



Art. 6° - o descumprimento  das normas desta Lei por parte dos produtores integrantes do Programa Bacia Leiteira - Módulo II acarretará nas seguintes sanções:

I – advertência, mediante  notificação especifica efetuada pela Secretaria de Agricultura, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má-fé; 

II – suspensão do fornecimento dos subsídios do presente programa;

III – exclusão do participante, quando apurado ter mesmo agido com dolo ou má-fé, bem como, quando após devidamente notificado de irregularidade, permanecer em desacordo com as determinações da presente Lei.



Art. 7° - caso constatado o desvio de finalidade pelo produtor rural que fora beneficiado com o incentivo elencado no art.3° desta Lei, poderá o Município ressarcir-se dos valores concedidos, caso em que o valor original será corrigido pelo IGPM ou outro indexador que por ventura vier a substitui-lo.  



Art. 8° - Fica o poder Executivo Municipal dentro do Programa Bacia Leiteira – Módulo II, devidamente autorizado a adquirir e subsidiar os incentivos descritos no art. 3° desta Lei.



Art. 9° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.



Art. 10° - Esta lei será regulamentada por Decreto no que couber.



Art. 11° - A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE 21 DE JANEIRO DE  2022.



  RICARDO ANTONIO ORTINÁ

Prefeito Municipal







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