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norma nº 1/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº 007 /2023. Cria o Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – FUMASA do Município de Santo Antônio do Sudoeste e, dá outras providências.
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Resolução AGEPAR 010 - 12 de Maio de 2022
Publicado no Diário Oficial nº. 11176 de 16 de Maio de 2022
Súmula: Dispõe sobre os critérios e as condições do repasse de parcela da receita direta dos prestadores,
regulados pela Agência Reguladora do Paraná - Agepar, aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e
Ambiental.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ –
AGEPAR, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 2º, inciso VII, alínea “i”; o artigo 3º; o artigo
5º; o artigo 6º, incisos III, IV, VIII, XIII e XXIII; e o artigo 7º, incisos XV e XVI, todos da Lei Complementar
Estadual nº 222/2020, e considerando:
a) O contido no processo administrativo de protocolo nº 548.847-4;
b) A competência da AGEPAR, no âmbito do Estado do Paraná, preservadas as competências e prerrogativas
municipais, do controle, da fiscalização e da regulação, inclusive tarifária, dos serviços de saneamento básico
de titularidade estadual e, quando a ela delegados, de titularidade municipal (Lei Complementar Estadual nº
94/2002, artigos 2º e 7º, alterados pela Lei Complementar Estadual nº 202/2016, artigos 1º e 5º);
c) O disposto na Lei Federal nº 445/2007, que, em seu artigo 13, estabelece as condições para os municípios
instituírem seus fundos, respeitados os seus planos de saneamento básico;
d) O objetivo dos Fundos Municipais de Saneamento Básico de aprimoramento dos serviços do setor, buscando
a universalização do atendimento ao cidadão;
e) A alçada dos municípios na execução dos serviços de drenagem, limpeza pública, coleta e destinação dos
resíduos sólidos; e
f) A deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme a Ata da Reunião nº 15/2022 – ORDINÁRIA,
realizada em 03 de maio de 2022.
RESOLVE
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Estabelecer os critérios e as condições para a incidência na tarifa do repasse de parcela da receita
direta dos prestadores regulados pela Agepar aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental, na
forma desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA TARIFÁRIA
Art. 2º O repasse aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental poderá incidir na tarifa aplicada
aos serviços de saneamento básico disponibilizados, quando atendidos por prestador regulado pela Agepar,
desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos pelos municípios:
I - possuir Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, instituído na forma da Lei Orgânica do
Município, que disponha sobre seu funcionamento;
II - possuir Plano Municipal de Saneamento Básico atualizado e em vigor, nos termos do § 4°, do art. 19, da
Lei Federal no 11.445/2007;
III - possuir contrato de programa, de prestação de serviço ou de concessão vigente com obrigação de
repasses ao fundo municipal em Lei ou contrato ainda não extinto;
IV - possuir Órgão Gestor, que deverá ter competências para a definição das diretrizes e mecanismos de
acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e
contar com a participação de representante da sociedade civil ligado, direta ou indiretamente, ao setor de
saneamento básico; e
V - o repasse aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental deverá ser aprovado pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Alterado Compilado Original
§ 1º O fundo de que trata o inciso I deste artigo deve ter por finalidade o custeio de ações destinadas à
universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano
Municipal de Saneamento Básico e cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação
contratual do prestador.
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental podem ser utilizados como fonte ou
garantia em operações de crédito, para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos
serviços públicos de saneamento básico, conforme o artigo 13, parágrafo único, da Lei 11.445/2007.
§ 3º Os contratos de programa em vigor, que prevejam o repasse ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental deverão ser analisados e homologados pela Agepar.
Art. 3º Não serão objeto de reconhecimento tarifário os recursos destinados ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental pagos ao titular, decorrentes de outorga, no caso de delegação onerosa de
serviços de saneamento básico.
Art. 4º Fica estabelecido como limite regulatório para o repasse nas tarifas o percentual máximo de 2% (dois
por cento) da receita operacional direta obtida pelo prestador no respectivo município.
§ 1º Será reconhecido na tarifa o menor valor entre o efetivamente repassado ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental e o limite fixado no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do prestador de serviço e do Município decidirem por repasses de valores superiores ao
correspondente a 2% (dois por cento) da receita obtida no município, o excedente não será reconhecido como
componente financeiro no cálculo da tarifa média máxima a ser aplicada em toda área de prestação dos
serviços.
§ 3º A receita mencionada no caput deste artigo refere-se à receita líquida dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário auferida pelo prestador no município, calculada pela soma das receitas diretas
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deduzidas as perdas na realização de crédito
e os impostos incidentes sobre o faturamento.
§ 4º A frequência da efetivação do repasse ao fundo deve ser acordada entre o município e o prestador, sendo
o repasse do valor devido, integralizado até o 1o semestre do ano seguinte. Para fins tarifários, será
preservado o regime de competência.
§ 5º O prestador deve criar rubricas contábeis específicas para registro das despesas com os repasses aos
fundos, que permitam sua identificação por município.
§ 6º Os valores a serem repassados à tarifa serão calculados quando da realização de reposicionamento
tarifários (revisão ou reajuste) e, caso algum fundo seja habilitado entre eventos de reposicionamento
tarifário, o repasse será objeto de ajuste compensatório no próximo reposicionamento, observadas as
metodologias de reajuste e revisão tarifárias vigentes.
§ 7º Na hipótese de o prestador de serviço e o Município decidirem pelo repasse antecipado de qualquer valor
do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, o prestador de serviço suportará eventuais custos
financeiros e inflacionários derivados desta escolha, não havendo, portanto, impacto na tarifa.
Art. 5º O prestador de serviço deverá enviar, anualmente, para a Agepar relatório contendo os valores
efetivamente repassados aos fundos, segregados por município e conforme à periodicidade estabelecida para
cada repasse.
Parágrafo único. A Agepar poderá solicitar, se necessário, documentos complementares para o
reconhecimento tarifário dos repasses.
Art. 6º Os municípios deverão encaminhar, até o dia 31 de março de cada ano, para a Agepar, os seguintes
documentos, referentes ao último exercício:
I - relatório das atividades financiadas com os recursos do fundo municipal, vinculadas aos repasses realizados
pelo prestador; e
II - aprovação das contas do Órgão Gestor do Fundo Municipal de saneamento Básico pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná – TCE-PR.
Parágrafo único. No mesmo prazo do caput o Município disponibilizará no portal de transparência relatório
circunstanciado dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, em formato de fácil entendimento e
leitura pelo cidadão comum, contendo também detalhamento dos projetos e as atividades desenvolvidas no
âmbito do saneamento básico, inclusive decorrente do Programa Sanepar Rural, e providências para
adequação às disposições da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 7º O resultado das fiscalizações promovidas pela Agepar acerca dos repasses do prestador aos fundos
municipais será encaminhado ao órgão gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR.
Art. 8º Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Resolução ou da constatação de qualquer
irregularidade no Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, a Agepar poderá extinguir, suspender
ou modificar a inclusão nas tarifas dos repasses realizados pelo prestador ao respectivo fundo, formalizada por
meio de Resolução específica.
Parágrafo único. O prestador de serviços deverá suspender os repasses ao respectivo Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental até a regularização da situação e nova habilitação dos repasses pela AGEPAR,
com posterior repasse ao fundo e à tarifa dos valores retidos no período de suspensão.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Art. 9º Os valores repassados para os Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental somente serão
passíveis de incorporação às tarifas, após a análise e conclusão do processo de habilitação pela Agepar, por
meio de Resolução específica.
§ 1º O processo de habilitação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - manifestação da Prefeitura Municipal solicitando a habilitação;
II - ofício do prestador de serviço com pedido de reconhecimento tarifário de repasse ao Fundo Municipal de
Saneamento;
III - publicação oficial do normativo que institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, na
forma da Lei Orgânica municipal;
IV - Plano Municipal de Saneamento Básico atualizado e vigente;
V - publicação oficial da criação, funcionamento e designação dos membros do Órgão Gestor, previsto no inciso
IV, do art. 2º, desta Resolução;
VI - declaração da conta bancária de movimentação exclusiva do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, na qual será autorizado o crédito do repasse;
VII - cópia do CNPJ do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental; e
VIII - cópia do contrato de programa, de prestação de serviço ou de concessão, contendo a especificação dos
valores a serem repassados ao Fundo Municipal.
§ 2º O prestador de serviços deverá iniciar os repasses ao respectivo Fundo Municipal somente após sua
habilitação pela Agepar, formalizada através de Resolução específica.
Art. 10 O prestador de serviço deverá protocolar por meio de protocolo eletrônico (Sistema eProtocolo), os
documentos descritos no artigo 9o desta Resolução, a fim de dar início ao processo de habilitação.
§ 1º A Agepar disporá de até 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento da documentação, para
analisar a solicitação de habilitação.
§ 2º Deferida a solicitação de habilitação, a Agepar publicará Resolução específica reconhecendo o repasse do
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental nas tarifas, indicando o percentual da receita que será
reconhecido e autorizando o prestador de serviços a iniciar os respectivos repasses ao Fundo Municipal.
§ 3º Caso sejam necessários esclarecimentos complementares, a Agepar solicitará as informações adicionais
por meio de ofício direcionado de forma concomitante ao prestador e aos titulares.
Art. 11 A Agepar enviará ofício à Prefeitura Municipal, ao Órgão Gestor do Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental e ao prestador de serviço informando o resultado da análise da documentação de
habilitação.
Art. 12 A Agepar divulgará no seu sítio eletrônico a lista dos municípios habilitados e o percentual de
reconhecimento autorizado.
Art. 13 O prestador de serviço com repasses habilitados deverá manter atualizada a documentação prevista
no artigo 9º desta Resolução, notificando a Agepar, em até 15 dias, sobre eventuais atualizações ou
alterações.
§ 1º A identificação, em processo fiscalizatório, de atualização ou alteração não notificada à Agepar, implicará
a suspensão do reconhecimento tarifário.
§ 2º Identificada eventual não conformidade, o prestador de serviços deverá suspender os repasses ao
respectivo Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental até a regularização da situação e nova
habilitação dos repasses pela Agepar, com posterior repasse ao fundo e à tarifa dos valores retidos no período
de suspensão.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A Agepar poderá adotar o reconhecimento tarifário para os repasses realizados aos Fundos Municipais
de Saneamento Básico instituídos por consórcios públicos de municípios, na forma do artigo 13 da Lei Federal
nº 11.445/2007, observados os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 15 Os municípios para os quais os repasses já tenham sido reconhecidos na tarifa têm o prazo de 12
(doze) meses, a contar da publicação desta Resolução, para se adequarem às suas disposições, sob pena de
suspensão do reconhecimento tarifário.
Parágrafo único. Para os Municípios com contratos firmados a partir da vigência desta Resolução e que
tenham implementado fundos municipais de saneamento, cujos recursos sejam destinados às ações de
responsabilidades do poder concedente, o repasse a tais fundos poderá ser reconhecido na tarifa, a contar da
data da assinatura do respectivo contrato, observado o prazo que trata o caput deste artigo.
Art. 16 O prestador deverá disponibilizar na conta do usuário, o website da concessionária, acessível por meio
de QRCODE, uma tabela com os valores mensais repassados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental de cada município.
Parágrafo único. A informação de que trata este artigo deverá ser submetida à Agepar previamente à sua
inclusão na conta do usuário.
Art. 17 Será de responsabilidade do município a divulgação periódica das ações realizadas com os recursos
oriundos dos repasses nas tarifas.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba/PR, 12 de maio de 2022.
PUBLIQUE-SE.
Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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