← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1849 / 2007 |
| Date | 2007-09-18 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. |
| native_id | 401 |
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«Bo O prt TRE ii UM : Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras Providências. E APR NO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARA , EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE CAPÍTULO I DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDPD po CONSELHO MUNICIPAL DOS O - Fi é O REROSDA Ele Para atuar no âmbito Municipal, o CONSELHO MUNICIPAL s DI gta SSOA COM DEFICIÊNCIA de Santo Antonio do Sudoeste, com o objetivo egurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais. ) Da. = a RTIGO 2º. — Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pe * E eno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência Social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, pro piciem seu bem estar Pessoal, social e econômico. RTIGO 3º. - Para os efeitos desta lei daqueles citadas na Lei n. 10.690 de incapacidade para d egorias: , Considera-se pessoa com deficiência, além 16 de julho de 2003, a que possui limitação esempenho de atividade e se enquadra nas seguintes I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos o corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando- e sob a forma de paraplegia, Pparaparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, etraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou usência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade ongênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam ificuldades para o desempenho de funções; II — deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um ecibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000Hz, 000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor je 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa | 550 - Cx. Postal 31 - CEP: 85710-000 - FONE: (46) 3563-8000 - E-mail: pmsas; Qriine.com.br Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Sudoeste —— o EstadodoParaná cuidade visual entre 0,3 e 0,05 no sos nos quais a somatória da m El ou menor que 600; ou a oc anteriores; melhor olho, com a melhor correção óptica; os edida do campo visual em ambos os olhos for orrência simultânea de quaisquer das condições a 1v - deficiência mental: , média, com manifestação ant E limitações associadas a du como: funcionamento intelectual significativamente inferior es dos dezoito anos, ou adquirida em qualquer idade as ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais comunicação; cuidado pessoal; habilidade Sociais; . utilização dos recurs saúde e segurança; habilidades acadêmicas: lazer; e ; . trabalho; Os da comunidade; PADUA WNH v - deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências; Artigo 4º. - O Conselho Muni órgão de caráter deliberativo objetivos: I — elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; II — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção e deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência ; VIHI — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos rogramas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; À IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da ministração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e clusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de cipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um relativo à sua área de atuação, com os seguintes | 550 - Cx. Postal 31 - CEP: 85710-000 - FONE: (46) 3563-8000 - E-mail: pmsas(Qriine.com.br Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Sudoeste Estado do Paraná e irregularidade, expedindo, quando representante legal da entidade; X — avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiênci i E] ê ) iciênci m a legislação em vigor, visando à sua plena adequação; cia de acordo com a legislaç XI - elaborar o seu regimento interno. entender cabível, recomendação ao tigo 5º. - O Conselho Municipal dos Direit iciência será posto por 08 (oito) me os da Pessoa com Deficiência e mbros, titulares e suplentes, res ectivamente, epresentantes dos seguintes órgãos ou entidades: i , ? : Es Pao danca na de Entidades da Sociedade Civil Organizada, “a eficiência legalm tl ; há elo menos 01 (um) ano. egalmente constituídas e em funcionamento a) 01 (um) representante da área auditiva; b) 01 (um) representante da área visual; ” c) 01 (um) representantes da área física; 7 d) 01 (um) representantes da área mental; ' =II - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde; Y II - 01(um) representante do Departamento Municipal de Educação; ' 1 Em >IV - 01 (um) representante do Departamento de Promoção Social; | 2 =VI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar. Dá 81º. Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. 82º. A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante Assembléia na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 830. o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com * Deficiência será eleito entre seus pares. rtigo 6º É (o) mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período. tigo 7º. — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com eficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que 3 o parágrafo 20. do artigo 5º., homologará a eleição e os eará por decreto, empossando- os em até 30 (trinta) dias contados da data da eição. tigo 8º. — As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de evância pública prestado ao Município. tigo 9º. - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com ficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ao 550 - Cx, Postal 31 - CEP: 85710-000 - FONE: (46) 3563-8000 - E-mail: pmsas(Orline.com.br Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Sudoeste Estado do Paraná e utoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, O qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Artigo 10º. - Perderá o mandato o conselheiro que: I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação; IH - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem iustificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho; HI -— apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva A IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Artigo 11º. — Perderá O mandato a instituição que: 1 - extinguir sua base territorial de atuação no Município; II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Artigo 12º. - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da é i já efetivadas no Municipio, garantindo-se sua 81º. - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata O artigo 6º. 820. - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho. VU 1 550 - Cx, Postal 31 - CEP: 85710-000 - FONE: (46) 3563-8000 - E-mail: pmsa (Qrline.com.br Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Sudoeste Estado do Paraná aii one e o —- artigo 13º. — Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com peficiência: & fria 2 Situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiencia, | | : H — fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; o a qa reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal ãos Direito ssoa com Deficiência, quan IV - aprovar seu regi + Quando provocada; mento interno; V — aprovar e dar publicidade e suas resoluções, que serão registradas em documento final. Artigo 14º. —- O Poder Execu tivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao ncionamento do Conselh O Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. go 15º. - Para a realiz pessoa com Deficiência será i trinta dias contados da publi pela sua convocação e organi ação da 1a, Conferência Municipal dos Direitos da nstituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de cação da presente lei, comissão paritária responsável zação, mediante elaboração do regimento interno. o 16º - As demais matéria rtig Rergêent S pertinentes ao funcionamento do conselho serão devidamente disciplinadas pelo s eu regimento interno. artigo 17º - Revogadas as dis a posições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. BINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO SUDOESTE, ADO DO PARANA, EM 18 DE SETEMBRO DE 2007. ES UBLIQUE-SE: Prefeito Municipal - Cx Postal 31 - CEP: 85710-000 - FONE: (46) 3563-8000 - E-mail: pmsasO