br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Sudoeste (PR)

norma nº 1849/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1849 / 2007
Date 2007-09-18
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
native_id401

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

«Bo O
prt TRE ii
UM : Cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras
Providências.
E APR NO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO
PARA , EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
CAPÍTULO I
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
COMDPD
po CONSELHO MUNICIPAL DOS
O - Fi é
O REROSDA Ele Para atuar no âmbito Municipal, o CONSELHO MUNICIPAL
s DI gta SSOA COM DEFICIÊNCIA de Santo Antonio do Sudoeste, com
o objetivo egurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
) Da. = a
RTIGO 2º. — Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à
pe * E eno exercício de seus direitos básicos quanto à
educação, à saúde ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência
Social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis,
pro piciem seu bem estar Pessoal, social e econômico.
RTIGO 3º. - Para os efeitos desta lei
daqueles citadas na Lei n. 10.690 de
incapacidade para d
egorias:
, Considera-se pessoa com deficiência, além
16 de julho de 2003, a que possui limitação
esempenho de atividade e se enquadra nas seguintes
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
o corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-
e sob a forma de paraplegia, Pparaparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
etraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
usência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
ongênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
ificuldades para o desempenho de funções;
II — deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
ecibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000Hz,
000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
je 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
| 550 - Cx. Postal 31 - CEP: 85710-000 - FONE: (46) 3563-8000 - E-mail: pmsas; Qriine.com.br
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Sudoeste
—— o EstadodoParaná
cuidade visual entre 0,3 e 0,05 no
sos nos quais a somatória da m
El ou menor que 600; ou a oc
anteriores;
melhor olho, com a melhor correção óptica; os
edida do campo visual em ambos os olhos for
orrência simultânea de quaisquer das condições
a
1v - deficiência mental:
, média, com manifestação ant
E limitações associadas a du
como:
funcionamento intelectual significativamente inferior
es dos dezoito anos, ou adquirida em qualquer idade
as ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
comunicação;
cuidado pessoal;
habilidade Sociais;
. utilização dos recurs
saúde e segurança;
habilidades acadêmicas:
lazer; e ;
. trabalho;
Os da comunidade;
PADUA WNH
v - deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências;
Artigo 4º. - O Conselho Muni
órgão de caráter deliberativo
objetivos:
I — elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para
inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua
completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes
a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
II — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa
com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal
para inclusão da pessoa com deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa
dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção
e deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência ;
VIHI — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
rogramas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
À IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
ministração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e
clusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de
cipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um
relativo à sua área de atuação, com os seguintes
| 550 - Cx. Postal 31 - CEP: 85710-000 - FONE: (46) 3563-8000 - E-mail: pmsas(Qriine.com.br
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Sudoeste
Estado do Paraná
e
irregularidade, expedindo, quando
representante legal da entidade;
X — avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiênci i E]
ê ) iciênci m a legislação em
vigor, visando à sua plena adequação; cia de acordo com a legislaç
XI - elaborar o seu regimento interno.
entender cabível, recomendação ao
tigo 5º. - O Conselho Municipal dos Direit iciência será
posto por 08 (oito) me os da Pessoa com Deficiência
e mbros, titulares e suplentes, res ectivamente,
epresentantes dos seguintes órgãos ou entidades: i , ?
: Es Pao danca na de Entidades da Sociedade Civil Organizada,
“a eficiência legalm tl ; há
elo menos 01 (um) ano. egalmente constituídas e em funcionamento
a) 01 (um) representante da área auditiva;
b) 01 (um) representante da área visual; ”
c) 01 (um) representantes da área física; 7
d) 01 (um) representantes da área mental; '
=II - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde; Y
II - 01(um) representante do Departamento Municipal de Educação; ' 1
Em
>IV - 01 (um) representante do Departamento de Promoção Social; | 2
=VI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar. Dá
81º. Cada representante terá um suplente com plenos poderes para
substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo,
no caso de vacância da titularidade.
82º. A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e
suplentes dar-se-á durante Assembléia na Conferência Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência.
830. o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
* Deficiência será eleito entre seus pares.
rtigo 6º É (o) mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
tigo 7º. — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
eficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que
3 o parágrafo 20. do artigo 5º., homologará a eleição e os
eará por decreto, empossando- os em até 30 (trinta) dias contados da data da
eição.
tigo 8º. — As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
evância pública prestado ao Município.
tigo 9º. - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
ficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ao
550 - Cx, Postal 31 - CEP: 85710-000 - FONE: (46) 3563-8000 - E-mail: pmsas(Orline.com.br
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Sudoeste
Estado do Paraná
e
utoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, O
qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Artigo 10º. - Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
IH - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem
iustificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do
Conselho;
HI -— apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de
sua recepção pela Comissão Executiva A
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal.
parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrantes do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada
a ampla defesa.
Artigo 11º. — Perderá O mandato a instituição que:
1 - extinguir sua base territorial de atuação no Município;
II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de
integrantes do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada
a ampla defesa.
Artigo 12º. - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão
colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da
é i já efetivadas no Municipio, garantindo-se sua
81º. - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que
trata O artigo 6º.
820. - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à
data para eleição do Conselho.
VU
1 550 - Cx, Postal 31 - CEP: 85710-000 - FONE: (46) 3563-8000 - E-mail: pmsa (Qrline.com.br
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Sudoeste
Estado do Paraná
aii one e
o —-
artigo 13º. — Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
peficiência:
& fria 2 Situação da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiencia, | | :
H — fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa
com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; o
a qa reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal
ãos Direito ssoa com Deficiência, quan
IV - aprovar seu regi + Quando provocada;
mento interno;
V — aprovar e dar publicidade e suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
Artigo 14º. —- O Poder Execu
tivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao
ncionamento do Conselh
O Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
go 15º. - Para a realiz
pessoa com Deficiência será i
trinta dias contados da publi
pela sua convocação e organi
ação da 1a, Conferência Municipal dos Direitos da
nstituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de
cação da presente lei, comissão paritária responsável
zação, mediante elaboração do regimento interno.
o 16º - As demais matéria
rtig
Rergêent S pertinentes ao funcionamento do conselho serão
devidamente disciplinadas pelo s
eu regimento interno.
artigo 17º - Revogadas as dis
a posições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
BINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO SUDOESTE,
ADO DO PARANA, EM 18 DE SETEMBRO DE 2007.
ES
UBLIQUE-SE:
Prefeito Municipal
- Cx Postal 31 - CEP: 85710-000 - FONE: (46) 3563-8000 - E-mail: pmsasO

open original →