MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
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PROJETO DE LEI Nº 33 DE 28 DE AGOSTO DE 2023.
Estabelece a Política Habitacional de São
João e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º À política habitacional do Município de São João-PR rege-se por esta Lei,
observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 118 e 119 da Lei Orgânica do
Município de São João.
Parágrafo único. A política habitacional de que trata esta Lei será implementada
pela Secretaria de Administração e Finanças. através do Departamento de Engenharia com
auxílio do Departamento de Administração, Gestão Social/SUAS, Monitoramento,
Avaliação e Articulação da Rede Socioassistencial da Secretaria de Assistência Social.
Art. 2º A política habitacional do Municipio de São João será dirigida ao meio
urbano e rural, em integração com o Estado do Paraná e a União, com vistas à solução da
carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de
média e baixa renda.
Art. 3º A ação do Governo do Município de São João na política habitacional será
orientada em consonância com os Planos diretores de ordenamento territorial e locais,
especialmente quanto:
I - à oferta de lotes com infraestrutura básica;
H - 0 incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de
baixo custo, adequadas às condições urbana e rural;
HI - à implementação de sistema de planejamento para acompanhamento e
avaliação de programas habitacionais:
Iv - ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior
concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação:
V - ao estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação popular;
vI - à construção de residências e à execução de programas de assentamento
em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já
implantados;
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vIL | -ao aumento da oferta de árcas destinadas à construção habitacional;
vIll - ao atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas
habitacionais do Departamento de Habitação e da Companhia de Habitação do Paraná -
COHAPAR;
IX - ao atendimento habitacional por programa, respeitada a legislação em
vigor e a demanda habitacional.
$ 1º As cooperativas habitacionais de interesse social terão prioridade na aquisição
de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma desta Lei.
$ 2º Será conferida prioridade de atendimento às famílias com mulheres
responsáveis pela unidade familiar, com pessoas com mais de sessenta anos ou com
pessoas com deficiência.
$ 3º Para fins de atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas
habitacionais da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, conforme previsto no
inciso VIII deste artigo, o Poder Executivo deverá emitir ofício à COHAPAR solicitando a
hierarquização dos cadastros do Município de São João através de aplicação dos critérios
vigentes da legislação estadual e federal, sem prejuízo da possibilidade de utilização de
critérios previstos na legislação municipal, para atendimento de necessidade excepcional.
$ 4º Com o resultado da hierarquização dos cadastros através da aplicação dos
critérios pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, o município publicará
edital de convocação dos pretendentes, de acordo com a disponibilidade de moradias
ofertadas, para que a Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão que vier a
substituí-la, proceda a conferência de documentação dos pretendentes e emissão de parecer
social,
$ 5º Após a seleção de todos os pretendentes, conferência da documentação e
parecer social, conforme previsto no parágrafo anterior, o procedimento será enviado ao
Conselho do Fundo Municipal de Habitação - FMH, de que trata a Lei Municipal nº 850,
de 02 de setembro de 2003 com as alterações da Lei Municipal nº 1.041, de 19 de fevereiro
de 2008, para validação do processo.
Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado
deve atender aos seguintes requisitos:
] - ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei;
N - residir no Município de São João nos últimos três anos;
o! - não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de
imóvel residencial no Município de São João:
IV - não ser usufrutuário de imóvel residencial no Município de São João;
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V - ter renda familiar de até cinco salários mínimos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as
seguintes situações;
I - propriedade anterior de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por
força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos;
NH - propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha
desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco anos;
u - propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em
condomínio, desde que a fração seja de até cinquenta por cento:
Iv - propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a
vinte e cinco por cento;
V - propriedade anterior. pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição,
de imóvel residencial no Município de São João do qual se tenha desfeito, antes da união
do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório
competente;
VI - devolução espontânea de imóvel residencial havido de programa
habitacional desenvolvido pelo Governo do Município de São João ou por meio de
instituição vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovada mediante a
apresentação de instrumento registrado em cartório;
VII - nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto
vitalício;
VII - renúncia de usufruto vitalício.
Art. 5º O Poder Executivo, em parceria com outros Órgãos governamentais, tornará
disponíveis para o Município de São João as unidades parceladas ou as glebas destinadas a
habitações de interesse social.
$ 1º De cada área destinada à habitação de interesse social, serão reservados:
I - cinquenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos no
interesse de acesso a unidades habitacionais:
H - vinte por cento para atendimento de cooperativas ou associações
habitacionais:
HI - trinta por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
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$ 2º A não existência de entidades e programas descritos nos incisos II e III acarreta
na inclusão dos percentuais em benefício do Cadastro Geral de Inscritos no interesse de
acesso a unidades habitacionais.
$ 3º Fica estabelecido que, na quota prevista no inciso I do $ 1º, serão inicialmente
atendidos aqueles já habilitados.
Art. 6º Às cooperativas ou associações habitacionais de que trata O $ 1º, do art. 5º,
aplicam-se as disposições dos arts. 16 a 21 desta Lei.
CAPÍTULO II N
DOS CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA
Art. 7º Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos
em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes
condições:
I - o título de transferência de posse ou de domínio, conforme o caso, será
conferido a homem ou mulher, independentemente de estado civil;
H - será vedada a transferência de posse aquele que, já beneficiado, a tenha
transferido para outrem sem autorização do Poder Público ou que seja proprietário de
imóvel urbano ou rural,
Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros
cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
Seção I
Da Posse
Art. 8º As formas de posse dos imóveis públicos destinados a programas
habitacionais urbanos são:
I - autorização ou permissão de uso;
N - concessão de uso;
HI - concessão especial de uso;
IV - concessão de direito real de uso.
$ 1º A autorização de uso ou a permissão de uso é admitida apenas nos casos de
urgência decorrente de situação de risco ou de calamidade pública.
$ 2º A concessão de uso, a concessão especial de uso ou a concessão de direito real
de uso será usada nos casos e formas previstos na legislação federal, estadual ou municipal.
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$ 3º Para fins de execução da Política Habitacional de São João, prevista nesta Lei,
bem como para atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas habitacionais
da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, conforme previsto no inciso VIII do
artigo 3º, o Poder Executivo celebrará com os beneficiários selecionados contrato de
concessão de direito real de uso, observada as seguintes condições:
I - indisponibilidade do bem para alienação, oneração, arrendamento ou
qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, pelo prazo de 20
(vinte) anos, contados da data da celebração do contrato:
N - pagamento de tarifa mensal equivalente a 2 (dois) UFM - Unidade Fiscal
do Município, para manutenção do Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de que
trata a Lei Municipal nº 2.306, de 07 de maio de 2008, pelo prazo de 20 (vinte) anos,
contados da data da celebração do contrato;
HI - não haverá cobrança da diferença entre o valor arrecadado na forma do
inciso anterior e o preço do imóvel, sendo a diferença considerada subsídio da Política
Habitacional de São João, para todos os fins de direito.
$ 4º O beneficiário de programa habitacional contemplado na forma do parágrafo
anterior, poderá requerer a transferência de domínio após completados vinte anos de
concessão de direito real de uso.
3 5º Na hipótese de inadimplência do pagamento de tarifa mensal de que trata o
inciso II do $ 3º deste artigo, serão aplicadas as normas do Código Tributário Municipal,
Art. 9º A transferência de posse de imóvel de programa habitacional pelo Poder
Público ao beneficiário independe de autorização legislativa.
Art. 10 Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o
beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no
âmbito de programa habitacional do Município de São João, salvo se autorizado pelo Poder
Executivo.
Seção II
Do Título de Domínio
Art. 11 O beneficiário de programa habitacional do Município de São João poderá
requerer a transferência de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos na Lei
Orgânica do Município de São João.
Art. 12 Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais serão alienados
por meio de venda, permuta ou doação, na forma da legislação vigente.
Art. 13 Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de
interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão
de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista no art. 17, L, "FP",
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da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação da Lei nº 11.481, de 31 de maio de
2007.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos bens imóveis
destinados aos programas habitacionais de regularização fundiária de interesse social.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios com os
cartórios, com o objetivo de fornecer gratuitamente ou com redução de custos a primeira
titulação dos imóveis destinados aos programas habitacionais de interesse social.
Art, 15 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de 75% (setenta e
cinco por cento) no ITBI - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, na
transferência prevista nesta Seção, para aqueles lotes destinados exclusivamente a famílias
de baixa renda, devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais -
CadÚnico.
CAPÍTULO III
DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES HABITACIONAIS
Art, 16 As cooperativas e associações habitacionais não enquadradas nos
programas habitacionais de interesse social poderão ter programas próprios.
Art, 17 As cooperativas habitacionais de trabalhadores terão prioridade na
aquisição de áreas públicas destinadas à habitação, na forma do inciso II, do art. 118, da
Lei Orgânica do Município de São João.
Art. 18 Às cooperativas e associações habitacionais é vedada a cobrança de
qualquer tipo de contribuição de seus associados para fins de aquisição de unidades
imobiliárias de programa habitacional do Município de São João, excetuadas as taxas
previstas em seus estatutos, em lei ou em seus regulamentos.
Art. 19 Nenhum cooperado ou associado pode beneficiar-se mais de uma vez em
programa habitacional do Município de São João.
Art, 20 Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou
associação, o candidato deve atender ao seguinte:
I - ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil:
H - residir no Município de São João nos últimos cinco anos;
HI - não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de
imóvel residencial no Município de São João;
Iv - não ser usufrutuário de imóvel residencial no Município de São João;
vV - ter renda familiar compatível com o programa.
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Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos IIl e IV deste artigo as
situações previstas no art. 4º, parágrafo único.
Art. 21 Para participar de programa habitacional, a cooperativa ou associação
habitacional deverá:
I - estar legalmente constituída há pelo menos um ano da data de publicação
do edital de licitação;
H - ter registro de seu estatuto e ato de constituição na Junta Comercial do
Município de São João ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
nm - apresentar:
a) estatuto e suas alterações, se houver, com os respectivos registros:
b) ata de constituição e de eleição da diretoria em exercício, com à relação de seus
membros e a qualificação dos diretores:
c) registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos
sociais instituídos por lei;
e) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede da cooperativa ou associação;
f) certidão negativa civil e criminal dos dirigentes junto à Justiça Federal e à Justiça
do Estado do Paraná;
£) relação dos cooperados ou associados, com perfil socioeconômico definido:
h) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VILA da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
i) prova de reconhecimento de utilidade pública conferida pelo Poder Público
Municipal de São João, nos termos da legislação vigente.
Art. 22 A transferência de domínio ao cooperado ou associado será feita pelo Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Finanças.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 A política habitacional de interesse social, observada a Lei Federal nº 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, e suas alterações, o Plano Diretor do Município de São João, e
legislações pertinentes, poderá adotar a progressividade na implantação de infraestrutura,
Art. 24 O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
garantirão o atendimento das necessidades sociais por ocasião da distribuição dos recursos
para aplicação em projetos de habitação urbana e rural pelos agentes financeiros oficiais de
fomento,
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Art. 25 Fica o Governo do Município de São João autorizado a firmar convênios ou
estabelecer parcerias com entidades ou órgãos públicos, ou organismos nacionais ou
internacionais para a execução da política habitacional de que trata esta Lei.
Art. 26 Fica proibida a emissão de cartas convocatórias para distribuição de lotes
nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem eleição.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos em andamento
que estejam previamente formalizados, bem como em casos de calamidade pública e
desastres naturais, de grande repercussão local, devidamente reconhecidos através de
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 27 Os recursos arrecadados no âmbito dos programas habitacionais do
Município de São João constituem receita do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 28 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para sua
fiel execução.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data-de-sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Exercício do Município de são João em, 28 de agosto de
2023.
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Mensagem nº 027/2023
Ementa: Projeto de Lei que Estabelece a Política Habitacional de São João e dá outras
providências.
Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Segue para aprovação o Projeto de Lei que estabelece a Política Habitacional
de São João e que tem como finalidade principal estabelecer as diretrizes de acesso a
moradias desenvolvidas pelos programas de construção de unidades habitacionais de
interesse social,
De acordo com a texto do presente projeto, além das diretrizes de acesso é
possibilitada a adição de cadastro realizado pela COHAPAR que possui condições de
sistematizar a relação de interessados em obtenção de moradias, oportunizando ao
município uma relação e análise mais justa no tratamento da lista de interesse.
Tendo em vista a urgência que o caso requer solicitamos a apreciação da
matéria no menor prazo possível. como forma de instrumentalizar o projeto de acesso a
moradia já em desenvolvimento.
Contamos com o apoio e os préstimos dos nobres Vereadores para aprovação
do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
-PR, 28 de aposto de 2023.
VAL ESENHUTTER
Prefei unicipal em [Excercicio||
|
VA