MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 -— Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura)saojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº o DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Acrescenta parágrafo único o art. 1º, da
Lei nº 1.990, de 23 de agosto de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
Arts 1º ese
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput, serão
devidos adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculada na forma do art. 178, da
Lei nº 880, de 1º de julho de 2004, com as alterações da Lei nº 1.956, de 15 de dezembro de
2021.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de são João em,;28 de fevereiro de 2024.
MATEUS CUCCOLOTTO
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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
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Mensagem nº 001/2024
Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora:
Segue, em anexo, para aprovação nesta Casa, o Projeto de Lei que trata
do pagamento de adicional de insalubridade aos servidores ocupantes dos cargos de
Agentes de Saúde, Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Endemias, por força de
dispositivo constitucional (art. 198, $ 10, da Constituição Federal) fixando em valor
médio ante a necessidadae de edição de legislação local, asseverada na Decisão a
Consulta submetida ao TCE/PR (Acórdão 64/24 — Processo nº 673245/22).
Os parâmetros de cálculo do adicional segue os já fixados na Lei nº
1.956, de 15 de dezembro de 2021 que alterou o art. 178, da Lei nº 880, de 1º de julho
de 2004, ou seja, tendo como base o menor vencimento, constante da tabela de cargos e
salários, dos funcionários públicos do município de São João-PR.
Certo da compreenssão dos Nobres Vereadores, solicitamos a aprovação
do referido projeto.
Atenciosamente,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº. 673245/22
ASSUNTO:
ENTIDADE:
INTERESSADO:
RELATOR:
CONSULTA
MUNICÍPIO DE BRAGANEY
: | ODAIR GUERREIRO OLIVEIRA
CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ACÓRDÃO Nº 64/24 - Tribunal Pleno
Consulta. Efeitos da Emenda Constitucional
nº 120/2022 no que concerne à remuneração
dos ocupantes dos cargos efetivos de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate ês Endemias. Conhecimento e
resposta da Consulta.
L RELATÓRIO DO CONSELHEIRO FÁBIO DE SOUZA CAMARGO (Relator
originário)
Braganey, Odai:
Tratam os autes de Consulta formulada pelo prefeito do Municipio de
ir Guerreiro Oliveira, no quai efetua questionamentos acerca da
aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 120/2022 no que concerne aos
ocupantes dos
cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias pertencentes ao quadro municipal de servidores e ao regime
estatutário. Os questionamentos formulados são os seguintes:
1) O Municipio jurisdicionado se encontra obrigado em
realizar 5 pagamento do valor estabelecido pela EC nº 120/2022 como vencimento
mínimo aos servidores ACS e ACE vinculadas ao regime próprio de vencimentos e
detêm estabilidade nos cargos por força de concurso público?
2) O Municipio jurisdicionado se encomra obrigado em
realizar o pagamênto de adicional de insolubridade aos servidores ACS e ACE,
previsto na EC 120/22, mesmo que os laudos técnicos renham aferido a
inexistência da referida insalubridade, bem como o artigo 198. 810º da CF. não
tenha estabelecido o crizério de sua incidência?
3) Em coso positivo do questionamento acima, qual seria o
percentual a ser adotado?
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
4) Ainda em relação à insalubridade, caso o mesmo seja
devido. o Municipio jurisdicionado fica obrigado ao seu pagamento embora não
tenha recebido a transferência de tal importância da União?
5) Consierando que os CS e ACE se encontram vinculados
ao regime próprio de vencimentos. cujo as importâncias estão previstas em Lei
Municipal, caso seja necessário a adequação do Municipio co pagamento do piso
salarial estabelecido pelo artigo 198. £9º da Constituição Federal. o repasse das
diferenças aos referidos servidores deve ser precedido de amorização legislativa
municipal?
6) Alernativamente ao questionamento acima. ao Municipio
é permitido a pagamento das diferenças até o atingimento do piso estabelecido
pela EC 120/2020 sob à rubrica de complementação salarial. independentemente
de autorização legislativa municipal?
7) Havendo obrigatoriedade de o Municipio realizar o
pagamento aus servidores ACE e ACS estáveis da importância relativo «o piso
salarial fixado pela EC 120/2022 mensalmente, deve ser readequada a tabela de
vencimentos das mesmos. estabelecida no Plano de Cargos e Salários. para que
sobre tal importância passem a ser aplicados os demais beneficios correlatos aos
servidores de carreira, tais como recomposições salariais. ascensões. progressões
e quinguênios?
3) Na hipótese de os servidores ACS e ACE estáveis por força
da lei municipal e vinculados ao regime próprio de vencimentos terem demandado
o Município jurisiticionado junto ao Poder Judiciário. buscando em suas ações o
percehimento de eventuais diferenças emtre o pisa salarial estabelecido pelo Lei nº
11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.708/2018. e a quantia estabelecida
em lei municipal que fixa seus vencimentos de carreira, estando pendente de
semtença judicial, deve a Município jurisdicionado efetuar o pagamento das
eventuais diferenças entre as referidas teis. bem como do pisa fixado pela EC
120/2022 antes que ecorra o trânsito em julgada da decisão judicial dos referidos
processas?
A Consulta veio acompanhada de Parecer Juridico (peça 4) que não
abordou as questões formuladas e concluiu peia continuidade do pagamento dos
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPO;
ENDERES DENTIFICADOR ZLY
' TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
servidores efetivos dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias do Municipio na forma da lei municipal, observando os laudos
técnicos referentes ao adicional de insalubridade até o julgamento pelo STF do RE
nº 1.279-T6SIBA, Tema 1132, em que se discute a constitucionalidade do piso
salarial nacional dos ACS.s ACE.
No Despacho nº 970/22 — GCFAMG (peça 6) o então Relator
Consaiheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. entendendo presente os req!
estabeiecidos pelo art. 311 do Regimento Interno, recebeu a Consulta.
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca, na Informação nº
168/22 — SJB (peça 7), não encontrou decisões com força normativa sobre o tema,
listando outros julgados que abordam parcialmente o assunto.
A Coordenadoria-Geral de Fiscalização, no Despacho nº 986/22 —
CGF (peça 9), informou não vislumbrar impactos imediatos em sistemas ou em
fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias, nos termos do art. 252-C! do
Regimento Interno.
Na Instrução nº 104/23 — CGM (peça 10), a Coordenadoria de
Gestão Municipal opinou pela resposta nos seguintes termos:
1. O Municipio Jurisdicionado se encontra obrigado em
realizar o pagamento do valor estabelecido pela EC nº 120/2022 como vencimento
minimo aos servidores ACS e ACE vinculados ao regime próprio de vencimentos e
detém estabilidade nos cargos por força de concurso público?
Resposta: Sim, em observância ao disposto no artigo 198. $9º
da Constimtição Federal o Municipio deve observar 0 piso salarial não inferior a 2
(dois) salários-minimos instituido em favor dos agentes comunitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias. independentemente do regime jurídico a que
estejam submetidos.
2. O Municipio jurisdicionado se encontra obrigado em
realizar o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores ACS e ACE
| Art, 252.6. Os processos de consulta. prejuigado, incidente de inconsilucionalidade é uniformização de jurisprudência
Severão ser encaminhados à Coordenadoria-Geral de Fiscalização pelas unidades técnicas, previamente à elaboração da
gerido para informar eventuais impacios decorrentes da decisão na área de fiscalização. (Incluído pela Resolução nº
18)
DOCUMENTO E ASSINATURAIS) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDERECO vIvrv TCE PR.GOV.ER, MEDIANTE IDENTIFICADOS ZLYUSNIA ESES ZORIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
previsto na EC 120/22, mesmo que os laudos técnicos tenham aferido a
inexistência da referida
salubridade, bem como o artigo 198. $10º da CF. não
tenha estabelecido o critério de sua incidi
Resposta. Não. o direito à percepção do adicional de
insalubridade não é presumido uma vez de depende du realização de laudo pericial
insalubres
capaz de comprovar que u trabalhador se encontra exposto a condiçã
decorrentes do exercicio de sua atividade laboral.
3. Em caso positivo do questionamento acima. qual seria o
percentual a ser adotado?
Resposta: Conforme já exposto no exame da questão anterior,
quando se tratar de agentes comunitários de saúde e agentes de combate à
endemias sujeitos ao regime jurídico estatutário aplicável aos servidores efetivos.
compete ao Municipio regulamentar à adicional de inselubridade por meio de
legislação especifica local. o que compreende a definição dos percentuais devidos
segundo o grau de exposição « atividades insalubres.
4. Ainda em relação à insalubridade, caso o mesmo seja
derido, o Município jurisdicionado fica obrigado ao scu pagamento embora não
tenha recebido a transferé:
ia de tal importância da União?
Resposta: Sim, caso seja devido o adicional de insalubridade.
o Municipio fica obrigado ao seu pagamento ainda que não tenha recebido «
transferência de tal importância da União.
5. Considerando que os ACS e ACE se encontram vinculados
ao regime próprio de vencimentos, cujo us importâncias estão previstas em Lei
Municipal, caso seja necessário a adequação do Municipio ao pagamento do piso
salarial estabelecido pelo artigo 198, $9º da Constituição Federal, o repasse das
diferenças aos referidos servidores deve ser precedido de uutorizução legislativa
municipal?
Resposta: Sim, em observância aos artigos 61. SI" [le 37. X
da Constituição Federal. o repasse das diferenças salariais devidas aos agentes
DOCUMENTO E ASSINA!
(S] DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS MO ENDEREÇO Wir. TCE PR GOV.BR. MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU. VIA. ESFS ZOKH
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
comunitários de saúde e agentes de combate as endemias por força do artigo 198,
89º da Constituição Federal deve ser precedido de autorização legistativa
mimicipol.
6. Altcrnativamente 20 questionamento acima. ao Município
é permitido o pagamento das diferenças até o atingimento do piso estabelecido pela
EC 1204/2020 sob a rubrica de complementação salarial, independentemente de
autorização legislativa municipal?
Respesta. Prejudicada.
7. Havendo obrigatoriedade de o Município realizar o
pagamento 30s servidores ACE c ACS cstáveis da importância relativa ao piso
salarial fixado pela EC 120/2022 mensalmente. deve ser readequada a tabela de
vencimentos dos mesmos, estabelecida no Plano de Cargos € Salários, para que
sobre tal importência passem a ser aplicados os demais beneficios correlatos aos
servidores de carreira. tais como recomposições salariais, ascensões. progressões e
Resposta: 4 readeguação da tabela de vencimentos dos
agentes comunitários de satide e agentes de combate às endemias sujeito ao
regime estatutário para fins de fazer incidir benefícios correlatos sobre o piso
salarial. tais como recomposições. ascensões. progressões e quinguônios
dependerá do que estiver disposto na legislação local de cada ente federativo. em
observância ao principio da legalidade encartado no capui do am. 37 da CRFB. e
a autonomia municipal para dispor sobre a regime de seus servidores (art. 18 cf
am. 30,1 € 39, caput, da CRFB)
Na hipótese de os servidores ACS e ACE estáveis por força
da lei municipal e vinculados 20 regime próprio de vencimentos lerem demandado
o Município jurisdicionado junto ao Poder Judiciário, buscando em suas ações o
percebimento de eventuais diferenças entre o piso salarial estabelecido pela Lei nº
1.350/2006. com redação dada pela Lei nº 13708/2018. e a quantia estabelecida
em lei municipal gue fixa seus vencimentos de carreira, estando pendeme de
sentença judicial, deve o Município jurisdicionado efeniar o pagamento das
10% GrrAIS
EREÇO WOW TTEBR.GOV.ER, MEnANTE
FICADOR ZL VU MIA ESFS 204
E COCO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
eventuais diferenças entre as referidas leis. bem como do piso fixado pela EC
120/2022 antes que ocorra o trânsito em julgado da decisão judicial dos referidos
processos?
Respos
Judicializada a questão, compete ao Municipio
observar as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, pautando a sua atuação
dentra dos limites permitidos pelo Cédigo de Processo Civil.
O Ministério Público de Contas (Requerimento nº 14/23 — PGC, peça
12) requereu a intimação do consulente para emendar a Consulta posto que o
parecer jurídico juntado não respondeu a nenhum questionamento formulado, em
violação 20 art. 311, IV? do Regimento Interno, o que deferi no Despacho nº 309/23 —
GCFSC (peça 13). -
O parecer jurídico complementar foi juntado pelo Municipio de
Braganey, na peça 17, contendo respostas aos questionamentos efetuados.
No Parecer nº 176/23 - PGC (peça 19) o Ministério Público de
Contas informou que o STF iniciou o julgamento de recurso com repercussão geral
(RE 1279765/BA) em que discute especificamente o tema referido nestes autos,
razão pela qual opinou pelo sobrestamento do feito até o deslinde do processo
judicial.
No Despacho nº 986/23 -- GCFSC (peça 20) entendi que o Municipio
busca justamente uma orientação de como deve proceder áté o julgamento definitivo
do tema de repercussão geral em relação aos pagamentos devidos aos servidores
dos cargos de ACS e ACE (conforme peça 3, n. 2, final, e peça 17, 1. 4) e,
considerando a relevância do questionamento para outros entes sob a mesma
condição, devolvi os autos para manifestação do Ministério Público de Contas.
O órgão ministerial propôs, no Parecer nº 204/23 — PGC (peça 22).
que a Consulta fosse respondida nos seguintes termos:
FAR IN. (o)
»)
Ser instruida por parecer juridico ou técnico emitido pela ssessoria técnica ou juridica do ôrgão ou entidade consulente,
TE IDENTIFICADOR ELYU via ESPR Toa
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ltem |. O Municipio jurisdicionado se encontra obrigado em
realizar o pagamento do valor estabelecido pela EC nº 120/2022 com vencimento
minimo uos servidores ACS e ACE vinculados ao regime próprio de vencimentos e
detém estabilidade nos cargos por força de concurso público?
Resposta: Sim, considerando que houve decisão de mérito no
279.765-BA, pelo Supremo Tribunal Federal. no
sentido de se entender constitucional o estabelecimento do piso para os servidores
Recurso Extraordinário nº
mencionados, o município deve cumprir o estabelecido por meio da EC nº
120/2022. Todavia. nos termos do inciso 57” do art. 198, da Constituição Federal,
restou consignado que cabe à União o pagamento dos vencimentos dos servidores
de tais categorias.
ltem2. O Município jurisdicionado se encontra obrigado em
realizar o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores ACS e ACE
previsto na EC 120/22. mesmo que os laudos técnicos tenham aferido a
inexistência da referida insalubridade, bem como o artigo 198, 510º da CF, não
tenha estabelecido o critério de sua incidência?
Resposta: O S10 do am. 198. CF. prevê a inclusão do adicional
bridade nos vencimentos dos ACS e ACD. porém, ainda não houve
fixação do percent
Insta salientar que se encontra em tramitação o Projeto de
Lei nº 1336/2022, o qual possui a finalidade de garantir que os agentes
comunitários de saúde c os agentes de combate à endemia tenham di
adicional de insalubridade de 40%.
Desta forma, até que haja a regulamentação por lei federal sobre
a percepção de tal adicional. deverá ser ap]
da a lei local que trate do tema,
considerando tratar-se de servidores estatutários.
realizar 0 pagamento de adicional de insalubridade aos servidores ACS e ACE
previsto na EC 120/22. mesmo que os laudos técnicos tenham aferido a
inexistência da referida insalubridade, bem como o artigo 198, $10º da CF, não
tenha estabelecido o critério de sua incidência?
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE £ ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO vivIW.TCE.2R.GOV.SR, MEDIANTE IDENTIFICADOS ZLYU VIA ESFS.Z0KH
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Resposta: Enquanto não houver a regulamentação quanto ao
percentual a ser pago a
ulo de adicional de insalubridade. deverá o Municipio
aplicar o disposto em lei municipal sobre o tema, conforme consta do inciso II, 83º,
do art. 9-Aº, da Lei nº 13.342/2016.
ltem4. Ainda em relação à insalubridade, caso o mesmo
seja devido. o Municipio jurisdicionado fica obrigado ao seu pagamento embora
não tenha recebido a transferência de tal importância da União?
Resposta: Conforme dispõe o $ 7º. do art. 198. da Constituição
Federal, o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
à endemia deverão ser suportados pelo Orçamento Geral da União, enquanto outros
consectários c vantagens, incentivos. auxílios, gratificações e indenizações, o serão
pelo Municipio. Nestes termos, salvo regulamentação em contrário, a
responsabilidade pelo pagamento de tal verba ficará sob responsabilidade do
Município.
ltem5. Considerando que os ACS e ACE se encontram
vinculados ao regime próprio de vencimentos, cujo as importâncias estão previstas
em Lei Municipal, caso seja necessário a adequação do Mun
jo ao pagamento
do piso salarial estabelecido plo artigo 198, $9º da Constituição Federal. o repasse
dus diferenças aos referidos servidores deve ser precedido de autorização
legislativa municipal?
Resposta: Eventuais diferenças salariais atinentes à adequação
das despesas públicas municipais cm decorrência da implementação do disposto na
Emenda Constitucional nº 120/22 e regulamentações que sobrevenham, dependem
de lei formal para a sua implementação. nos termos do inciso X. do art. 37, da
Constituição Federal.
3 8 3º0 exercico de trabalho de forma habilual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo érgão competente do Poder Executivo [ederal, assegura 20 agentes de que trata esta Lei a percepção de
adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
1 -nos temos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lein" 5.452, de 1º
te maio do 1943, quando submetidos a esse regim
ir-nos lermos da legislação específica, quando submetidos a vinculos de outra nalureza.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE PR GOV.SR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU VIA. EBFOZ0KH
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Mem 6. Ahemativamente ao questionamento acima, 20
Município é permitido o pagamento das diferenças até o atingimento do piso
estabelecido pela EC 120/2020 sob a rubrica de complementação salarial,
independentemente de autorização legislativa municipal?
Resposta nos termos do item 5.
lem7. Havendo obrigatoriedade de o Mui
pagamento aos servidores ACE e ACS estáveis da importância relativa ao piso
salarial fixado pela EC 120/2022 mensalmente, deve scr readequada a tabela de
vencimentos dos mesmos, estabelecida no Plano de Cargos e Salários. para gue
sobre tal importância passem 2 ser aplicados os demais benefícios correlatos 305
servidores de carrei
is como recomposições salariais, ascensões, progressões e
quinguênios?
Resposta: Conforme disposto no 57º. do art. 198. já citado
acima, cabe aos Municipios estabelecer as vantagens, incentivos. ai
gratificações c indenizações para as categorias citadas. Por óbvio, quaisquer
alterações e adequações deverão ser feitas por lei municipal.
Mem B- Na hipótese de os servidores ACS c ACE estáveis
por força da lei municipal e vinculados no regime próprio de vencimentos terem
demandado o Município jurisdicionado junto 20 Poder Judiciário, buscando em
suas ações o percebimento de eventuais diferenças entre o piso salarial estabelecido
pela Lei nº 11.350/2006. com redação dada pela Lei nº 13.708/2018. e a quantia
estabelecida em lei municipal que fixa seus vencimentos de carreira, estando
pendente de sentença
idicial. deve o Município junisdicionado efetuar o
pagamento das eventuais diferenças entre as referidas leis. bem como do piso
fixado pela EC 120/2022 antes que ocorra o trânsito em julgado da decisão judicial
dos referidos processos?
Resposta: A Emenda Constitucional nº 120/2022 possui
aplicabilidade imediata, no que tange à necessidade de pagamento do piso
nacional, e, portanto, os entes subnacionais devem cumprir os seus termos. ainda
que restem pendentes questões 2 serem regulamentadas.
DOCUIRENTO E ASSINATURAS! DIGITAIS
ITIFICADOR ZLYU mA EEre
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A forma como devem ser conduzidos as demandas judic
gue o Município foi implicado compete à assessoria juridica local.
É o relatório.
VOTO DO CONSELHEIRO FÁBIO DE SOUZA CAMARGO
De inicio, reitero o conhecimento da presente Consulta, posto que
satisfeitos os requisitos de adm
idade constantes dos arts. 311 e 312, inciso |
do Regimento Interno.
A Constituição Federal assim dispõe acerca da remuneração devida
aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada c hicrarquizada c constimem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
)
$5º Lei fedora) disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação
das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias,
competindo à União, nos termos da
prestar assistência financeira complementar
aos Estados. 20 Distrito Federal e aos Municipios. para o cumprimento do referido
piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63. de 2010)
(.)
$7” O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combati
endemias fica sob responsabi
Jade da União, e cabe aos
“Ar 34. A consulta formulada 80 Tribunal de Contas, conforme q disposto no Tilulo Il, Capilulo Il. Seção VII, da Lei
Complementar nº 113/2005, deverá atender sos seguintes requisitos:
1- ser formulada por autoridade h
conter apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa de dúvida;
- versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concamentes & matéria de competência da
ibunal;
IV = ser instruida por pe
spinando acerca da mai
V- ser formulada em lese.
Ant. 312. Estão 1
cer jurídico ou técnico emitido pela assessoria lécnica ou juridica da órgão ou entidade consulente,
ia objeto de consulta:
dor Gerai do Municipio, dirigentes de autarquias,
ociedades de economia mista, empreses públicas, (undações instividas e mantidas paio município, consórcios
imermunicipais e conselhos constitucionais e legais: [Redação cada pela Resolução nº 58/2016)
CIDADE E ORIGINA:
SPONÍVEIS HO ENDEREÇO q
ERTIFICADOR 20
k]
Pa
Nela
Corte
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios estabelecer. além de outros
ários e vantagens, incentivos, ai
os, gratificações e indenizações, a fim
de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 120, de 2022)
58º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
de 2022)
incluido pela Emenda Constitucional
89” O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários minimos.
repassados pela União aos Municípios, aos Estados c ao Distnto Federal. (Incluido
pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
S 10º Os agentes comunitários de saúide e os agentes de
combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções
desempenhadas. aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos. adicional
de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
Stº Os recursos financeiros repassados pela União aos
Estados. ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de
qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde c dos agentes de
combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de
despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
Como trouxe o consulente e consta na instrução processual, o
assunto é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.279-765/BA,
Tema 1132 - Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes
subnacionais e o alcance da expressão piso salarial.
Em consulta ao andamento do referido processo”, apesar de ainda
não ter sido fixada a tese de repercussão geral, nem publicado o Acórdão, foram
disponil das pelo STF decisões de julgamento datadas de 26/04/2023 e
27/04/2023 no seguinte sentido:
* Disponível em: ht
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes
(Relator), que dava parcial provimento ao recurso extraordinário. propondo a
fixação da seguinte tese (tema 1.132 da repercussão geral):
aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comu
rios de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias, instituído pela Leci 12.994/2014, aos servidores
estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, $ 5º, da
Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010
e 120/2022; II — Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para
os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias
corresponde à remuneração minima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX.
dy Lei 8629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por
avanço de competências”, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli,
Gilmar Mendes c Nunes Marques: dos votos dos Ministros André Mendonça e
que negavam provimento ao recurso, para manter 0 acórdão
recorrido, e divergiam do item 2 da tese do Relator; e do voto do Ministro Roberto
Barroso, que acompanhava o voto do Relator, propondo apenas um acréscimo ao
final do item | da tese, no seguinte sentido: “cabendo à União arcar com os ônus da
diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal”, o julgamento foi
suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário. 26.4.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria. apreciando o tema 1.132 da
repercussão geral, deu parciul provimento ao recurso extraordinário para,
reformando em parte o acórdão recorrido, determinar que, na implementação do
pagamento do piso nacional da categoria aos servidores estatutários municipai
seja considerada a interpretação ora conferida à expressão "piso salarial", nos
termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça,
Edson Fachin. Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente). que negavam provimento ao
recurso. Em seguida. o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em
assentada posterior. Ausente, ocasionalmente. o Ministro Gilmar Mendes, que
proferira voto em sessão anterior. Plenário. 27.4.2023.
Feito o panorama constitucional sobre a matéria, passo a responder
a consulta formulada.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) Di
AUTENTICIDADE E ORIGINAL OISPONIVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.8R. MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU via Espa zokH
AUTENTICIDADE E 0º
NAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO 'WYIW TCE.PR GOY.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU VIA ESES Z0KH
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
1) O Munici
pagamento do valor estabelecido pela EC nº 120/2022 como vencimento minimo sos
Jurisdicionado se encontra obrigado em realizar o
servidores ACS e ACE vinculados ao regime próprio de vencimentos e detém
estabilidade nos cargos por força de concurso público?
si
Constituição Federaí, que não faz distinções entre os regimes jurídicos dos agentes,
o Muni
. conforme expressamente dispõe o artigo 198, 89º da
io deve observar o piso salarial não inferior a 2 (dois) salários minimos 305
agentes comunitários de saude e aos agentes de combate às endemias,
independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos.
2) O Municipio jurisdicionado se encontra obrigado em realizar o
pagamento de adicional de insalubridade aos servidores ACS e ACE, previsto na EC
120/22, mesmo que os laudos técnicos tenham aferido a inexistência da referida
insalubridade, bem como o artigo 198, 810º da CF, não tenha estabelecido o entério
de sua incidência?
A Lei Federal nº 11.350/06, que reguiamenta o $ 5º do art. 198º da
ção Federal, dispõe em seu artigo 9º - A o seguinte:
Ar. IA. (..)
(.)
$3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanenie cm
condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão
competente do Poder Executivo federal. assegura nos agentes de que trata esta Lei
a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou
salário-base: (Incluido pela Lei nº 13.342, de 2016)
!- nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452. de 1º de maio de
1943, quando submetidos a esse regime: (incluido pela Lei nº 13.342, de 2016)
5 5º Lei feceral disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as cirevizes para 05 Pianos de Cameira e à
regulamentação das alividades de agente comunitário de saúde e agonte de combate às endemias, competindo à União, nos
termos da fai, prestar assistência Tinanceica complementar aos Estados, ao Distrito Federal é aos Mu
para O
sumprimento do referido piso salarial. (Reclação daca pela Emenda Constituciona! nº 63, de 2010)
DOCUMENTO E ASSIRATURA(S! DIGITAIS
TITIDADE & ORIGINAL DISPONÍVEIS KO ENDEREÇO vai IDENTIFICADOR ZU YU YA ESB ZUAR
CIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
I- nos termos da legislação específica. quando submetidos a
vínculos de oura natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
O pagamento do adicional de insalubridade demanda previsão legal
e comprovação, por laudo pericial, de trabalho em condições insalubres. Não
obstante o artigo 198, 810 da Constituição preveja a sua concessão, o efetivo
pagamento exige laudo pericial a fim de comprovar as condições insalubres de
trabalho, não se mostrando possivel que estas sejam presumidas somente por conta
da nomenclatura atribuída ao cargo exercido pelo servidor. Nesse sentido é a
jurisprudência do STJ sobre o tema, citada peja unidade técnica na peça 10:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
à. Aplica-se a caso de servidor público municipal o
entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado 20 laudo
que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os
Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo periodo que antecedeu a perícia e
a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de
presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a
laudo pericial atual” (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado
qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como
ocorre na situação dos autos.
2. Agravo Interno não provido. (Aglnt nos EDel no PUIL n.
1.954/SC, relator Minisiro Herman Benjamin. Primeira Seção. julgado em
15/6/2021. Dle de 1/7/2021.)
Dessa forma o questionamento deve ser respondido nos termos
sugeridos pela Coordenadoria de Gestão Municipal:
pOCuIaS!
IBENTIFICADOR
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Não, o direito à percepção do adicional de insalubridade não é
presumido uma vez que depende da realização de laudo pel
al capaz de
comprovar que o trabalhador se encontra exposto a condições insalubres
decorrentes do exercicio de sua atividade taborai.
3) Em caso positivo do questionamento acima, qual sera o
percentual a ser adotado?
Resposta: Em se tratando de agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias sujeitos ao regime jurídico estatutário aplicável
aos servidores efetivos, nos termos do art. 9º-A, 83º, inciso Ii da Lei Federal nº
11.350/2005, compete ao Municipio regulamentar o adicional de insalubridade por
meio de legislação especifica locat.
4) Ainda em relação à insalubridade, caso o mesmo seja devido, o
Município jurisdicionado fica obrigado ao seu pagamento embora não tenha recebido
a transferência de tal importância da União?
De acordo com o regramento previsto na Constituição Federal:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hisrarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
$ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios estabelecer, além de outros
consectários c vantagens, incentivos. auxílios, gratificações c indenizações. a fim
de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela
Constitucional nº 120, de 2022)
Emendy
Da leitura do referido parágrafo observa-se que foi efetuada uma
distinção entre o vencimento, de responsabilidade da União, e dos demais
zuvucena Eses
aoea
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONIVEIS MO ENDEREÇO Wiyiy TCE PRGOV. ER. MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU HA BEBE:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
acréscimos pecuniários, que competem aos demais entes federativos, no qual se
enquadra o adicional de insalubridade,
Ademais, independente de eventuais transferências da União, por se
tratar de servidores públicos municipais, a relação jurídica estabelecida pelo agente
é com o Município e não com a União, sendo o ente municipal o responsável pelo
efetivo pagamento a0 seus servidores.
Assim, o item deve ser respondido da seguinte forma:
Sim, nos termos do art. 198, 87º da Constituição Federal, e pelo fato
de os agentes serem vinculados so Município, caso seja devido o adicional de
insalubridade, o Município fica obrigado ao seu pagamento independentemente de
transferências da União.
5) Considerando que os ACS e ACE se encontram vinculados 20
regime próprio de vencimentos, cujo as importâncias estão previstas em Lei
Municipal, caso seja necessário a adequação do Municipio ao pagamento do piso
salarial estabelecido pelo artigo 198, $9º da Constituição Federal, o repasse das
diferenças aos referidos servidores deve ser precedido de autorização legislativa
municipal?
Conforme bem apontou a instrução deste feito, não obstante seja da
União a responsabilidade pelo repasse dos valores, os agentes comunitários de
saúde e os agentes de combate às endemias mantêm vínculo funcional com o
Município, razão pela qual compete a este o pagamento dos seus vencimentos, o
que demanda a edição de lei municipat em sentido estrito.
Assim, responde-se a questão no seguinte sentido:
Eventuais diferenças salariais atinentes à adequação das despesas
públicas municipais em decorrência da implementação do disposto na Emenda
Constitucional nº 120/22, e regulamentações que sobrevenham, dependem de lei
formal municipal para a sua implementação, nos termos do art. 37, inciso X da
Constituição Federal.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S DIGITAIS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
6) Aitenativamente ao questionamento acima, ao Município é
permitido o pagamento das diferenças até o atingimento do piso estabelecido pela
EC 120/2020 sob a rubrica de complementação salarial, independentemente de
aulorização legislativa municipal?
Prejudicada em virtude da resposta ao quesito 5.
7) Havendo obrigatoriedade de o Município realizar o pagamento
aos servidores ACE e ACS estáveis da importância relativa ao piso salarial fixado
pela EC 120/2022 mensaimente, deve ser readequada a fabeia de vencimentos dos
mesmos, estabelecida no Plano de Cargos e Salários, para que sobre ta!
imporiência passem a ser aplicados os demais benefícios correlatos s0s servidores
de carreira, tais como recomposições salariais, ascensões, progressões e
quinguênios?
Adofo a proposta de resposta da Coordenadora de Gestão
Municipal em relação a este fem:
A readequação da tabela de vencimentos dos agentes comunitários
de saúde e agentes de combate às endemias sujeitos ao regime estatutário para fins
de fazer incidir beneficios correlatos sobre o piso salarial, lais como recomposições,
ascensões, progressões e quinguênios dependerá do que estiver disposto na
legislação loca! de cada ente federativo, em observância ao principio da legalidade
encartado no caput do art. 37 da Constituição Federal, e à autonomia municipal para
dispor sobre o regime de seus servidores.
8) Na hipótese de Os servidores ACS e ACE estáveis por força da
ei municipal e vinculados 20 regime próprio de vencimentos terem demandado o
Município jurisdicionado junto ao Poder Judiciário, buscando em suas ações O
percebimento de eventuais diferenças entre o piso salarial estabelecido pele Lei nº
11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.708/2018, e a quantia estabelecida
em lei municipal que fixa seus vencimentos de carreira, estando pendente de
sentença judicial, deve o Municipio jurisdicionado efetuar o pagamento das
DOCUIEr SSINATURAÇS) DIGITAIS
A ESPE ZorA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
eventuais diferenças entre as referidas leis, bem como do piso fixado pela EC
120/2022 antes que ocorra o trânsito em julgado da decisão judicial dos referidos
processos?
Considerando não ser papel desta Casa prestar consultoria sobre a
atuação do Municipio em processos judiciais, entendo que o ítem deve ser
respondido da seguinte forma:
udicializada a questão, compete ao Municipio observar as decisões
proferidas pelo Poder Ju:
o, pautando a sua atuação dentro dos limites
permitidos pela legislação, observada a orientação do órgão responsével pela
representação judicial e consultoria jurídica do ente federativo.
Hi. CONCLUSÃO DO VOTO DO CONSELHEIRO FÁBIO DE SOUZA CAMARGO
(vencido)
Diante do exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de Contas
do Estado do Paraná responder a presente Consulta nos seguintes termos:
1) O Municipio jurisdicionado se encontra obrigado em realizar o
pagemento do valor estabelecido pela EC nº 120/2022 como vencimento minimo aos
servidores ACS e ACE vinculados ao regime próprio de vencimentos e detém
estabilidade nos cargos por força de concurso público?
Sim, conforme expressamente dispõe o artigo 198, 59º da
Constituição Federal, que não faz di
inções entre os regimes jurídicos dos agentes,
o Municipio deve observar 0 piso salarial não inferior a 2 (dois) salários-minimos aos
agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias,
independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos.
2) O Município jurisdicionado se encontra obrigado em realizar o
pagamento de adicional de insalubridade aos servidores ACS e ACE, previsto na EC
120/22, mesmo que os laudos técnicos tenham aferido a inexistência da referida
insalubridade, bem como o artigo 198, $10 da CF, não tenha estabelecido o critério
de sua incidencia?
DOSUHENTO E ASSINATUR;
IS NO ENDEREÇO TCE RR
E IDEKTIFICADOR ZL UVA EEB.
ICIDADE = ORIG)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Não, o di
to à percepção do adicional de insalubridade não é
presumido uma vez que depende da realização de laudo perícial capaz de
comprovar que o trabalhador se encontra exposto a condições insalubres
decorrentes do exercício de sua atividade laborat.
3) Em caso positivo do questionamento acima, qual seria o
percentual a ser adotado?
Em se tratando de agentes comunitários de saúde e agentes de
combate às endemias sujeitos ao regime jurídico estatutário aplicável aos servidores
efetivos, nos termos do art. 9ºA, 83º, inciso Il da Lei Federal 11.350/2006,
compete ao Município regulamentar o adicional de insalubridade por meio de
legislação especifica local.
4) Ainda em relação à insalubridade, caso o adicional seja devido,
o Municipio jurisdicionado fica obrigado ao seu pagamento, embora não tenha
recebido a transferência de tal importância da União?
Sim, nos termos do art. 198, 87º da Constituição Federal, e pelo fato
de os agentes serem vinculados ao Município, caso seja devido o adicional de
insalubridade, o Municipio fica obrigado ao seu pagamento independentemente de
transferências da União.
5) Considerando que os ACS e ACE se encontram vinculados ao
regime próprio de vencimentos, cujas imporiâncias estão previstas em Lei Municipal,
caso seja necessário a adequação do Municipio ao pagamento do piso salarial
estabelecido pelo artigo 198, 89º da Constituição Federal, O repasse das diferenças
aos referidos servidores deve ser precedido de autorização legislativa municipal?
Eventuais diferenças salariais atinentes à adequação das despesas
públicas municipais em decorrência da implementação do disposto na Emenda
Constitucional nº 120/22, e regulamentações que sobrevenham, dependem de lei
(EHTO E ASSIMATURAÇS) DIGITAIS
'àL DISPONÍVEIS NO SUDEZSEO EIN TCE BR,GOV.S8, MEDIANTE IDENTINCAGOR LATA ESES ZoMa AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONIVEIS NO ENDEREÇO Wii TOR
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
formal municipal para a sua implementação, nos termos do art. 37, inciso X da
Constituição Federal.
6) Ailternativamente ao questionamento acima, ao Municipio é
pecmitido o pagamento das diferenças até o atingimento do piso estabelecido pela
EC 120/2020 sob a rubrica de complementação salarial, independentemente de
autorização legislativa municipal?
Prejudicada em virtude da resposta ao quesito 5.
7) Havendo obrigatoriedade de o Municipio realizar o pagamento
aos servidores ACE e ACS estáveis da importância relativa ao piso salarial fixado
pela EC 120/2022 mensalmente, deve ser readequada a tabela de vencimentos
estabelecida pelo Plano de Cargos e Salários para que, sobre tal importância,
passem a ser aplicados os demais beneficios correlatos aos servidores de carreira,
tais como recomposições salariais, ascensões, progressões e quinquênios?
A readequação da tabela de ven
entos dos agentes comunitários
de saúde e agentes de combate às endemias, sujeitos ao regime estatutário, para
fins de fazer incidir benefícios correlatos sobre o piso salarial, tais como
recomposições, ascensões, progressões e quinquênios dependerá do que estiver
disposto na legislação focal de cada ente federativo, em observância ao princípio da
legalidade encartado no art. 37, cupur. da Constituição Federal e à autonomia
municipat para dispor sobre o regime de seus servidores.
8) Na hipótese de os servidores ACS e ACE estáveis por força da
lei municipal e vinculados ao regime próprio de vencimentos terem demandado o
Município jurisdicionado junto ao Poder Judiciário, buscando em suas ações o
percebimento de eventuais diferenças entre o piso salarial estabelecido pela Lei nº
11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.708/2018, e a quantia estabelecida
em lei municipal que fixa seus vencimentos de carreira, estando pendente de
sentença judicial, deve o Município jurisdicionado efetuar o pagamento das
DOCUNENTO E ASSINATUÍ
VIA EBRB OR
JTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO VPNW TCE OH GOV SR MEDIANTE IDENTIFICADOR
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
eventuais diferenças entre as referidas leis e do piso fixado pela EC 120/2022. antes
que ocorra o trânsito em julgado da decisão judicial dos referidos processos?
Judicializada a questão, compete ao Municipio observar as decisões
proferidas pelo Poder Judiciário, pautando a sua atuação dentro dos limites
permitidos peia legislação, observada a orientação do órgão responsável pela
representação judicial e pela sua consultoria jurídica.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se o feito à
Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes.
Posteriormente, fica desde logo autorizado o encerramento do
processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo, com
fundamento no art 398, 41º do Regimento Interno.
Iv. VOTO DO CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
(Relator designado)
Trata-se de consulta formulada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
BRAGANEY, versando sobre a correta interpretação das alterações incluídas pela
Emenda Constitucional (EC) n. 120/2022, quanto aos agentes comunitários de
saúde (ACSs) e agentes de controles de endemias (ACESs), no que se refere aos
seus patamares de remuneração.
A esse respeito, o gestor municipal formulou B quesitos.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) emitiu a Instrução
104/23 — CGM, por meio da qual respondeu a todos os quesitos.
O Ministério Público de Contas (MPC), por meio do Parecer 201/23 —
PGC de lavra da Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Valéria Borba,
emitiu opinativo em que responde aos quesitos do ente municipal de modo
parciaimente divergente ao teor da resposta dada pela CGM e do entendimento do
parecer jurídico do município consulente. A divergência entre a CGM e o MPC
ocorre quanto ao guesito n. 2.
SENTO E ASSINATURA
DIGAS
auTERTICI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
O Conselheiro Relator Fábio de Souza Camargo emitiu voto
ergência, adotou a conclusão da
respondendo aos quesitos e, no que se refere à
CGM.
Em que pese a proposta de voto apresentada pelo relator divirio,
parcialmente, tão somente em relação às respostas apresentadas aos quesitos n.
2.6e8.
Por meio do quesito n. 2, o prefeito perguntou se o municipio se
enconira obrigado em realizar o pagamento de adicional de insalubridade aos
servidores ACS e ACE, previsto na EC 120/22, mesmo que os laudos técnicos
tenham aferido a inexistência da referida insalubridade, bem como o artigo 198, $10º
da CF, não tenha estabelecido o critério de sua incidência?
Em resposta, o relator assim concluiu: Não, o direito à percepção do
adicional de insalubridade não é presumido uma vez que depende de realização de
faudo pericial capaz de comprovar que o trabalhador se encontra exposto a
condições insalubres decorrentes do exercicio de sua atividade laboral.
Para tento, o relator e a CGM fundamentaram seus entendimentos
no art. 9%-A da Lein. 11.350/06.
Entretanto, examinando a redação do dispositivo, não adiro à
conclusão do relator, afinal, não é expresso no texto da lei a inexistência de
presunção do direito à percepção do adicional de insalubridade.
A citada norma dispõe, apenas, que o exercicio de trabalho em
condições insalubres assegura aos agentes a percepção do adicional de
insalubridade (art. 9º-A, 83º). Extraio que a unidade técnica e o relator interpretaram
a norma no sentido de que dependeria de prova técnica a demonstração do
exercicio, de fato, de trabalho em condições insalubres, por isso a referência ao
laudo que poderia assegurar ou obstar o pagamento da insalubridade, conforme a
sua conclusão.
Contudo, a dúvida a respeito da correta intepretação da norma deixa
de existir a partir da inclusão do 810 ao art. 198 da Constituição Federal, em 2022:
EDIANTE IDENTIFICADOR 21
AUTENTICIDADE & ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDERECO Wen TCE. 28 GOV SE, MEDIANTE IDENT!
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
8 10. Os agentes comunitários de saúde e os
agentes de combate às endemias terão também, em razão dos
riscos
erentes às funções desempenhadas, aposentadoria
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de
insalubridade.
O parágrafo foi adicionado ao artigo constitucional pela EC n.
120/2022 e garantiu de modo incondi
nal a percepção de adicional de
insalubridade. É, portanto, inexigivel a apresentação de laudo técnico para essa
finalidade.
Desse modo, qualquer dúvida que pudesse haver em torno da
correta interpretação do art. 9º-A da Lei 11.350/06, que foi introduzido em 2014, com
º complemento do 53º, introduzido em 2016, deixa de existir a partir da EC
120/2022, que, além de ser mais recente que o
positivo legal, é
constitucional, de hierarquia superior, devendo a jeí ser interpretada conforme.
norma
O quadro legal e constitucional consolida, após gradual evolução
normativa, a autoaplicabilidade imediata da insalubridade para os mencionados
trabalhadores.
Pelas razões expostas, divirio do relator e VOTO para que o
n. 2 da consulta seja respondido do seguinte modo:
2) O Município jurisdicionado se encontra
obrigado em realizar o pagamento de adiciona de insalubridade
aos servidores ACS e ACE, previsto na EC 120/22, mesmo que
os laudos técnicos tenham aferido a inexistência da referida
insalubridade, bem como o artigo 198, 810º da CF, não tenha
estabelecido o critério de sua incidência?
Resposta: O art. 198, 810, da Constituição
Federal, é norma imediatamente aplicável e assegura o
direito
à percepção do adicional de insalubridade aos
BOCURENTO E ASSIRATURA(S) DIGITAIS
agm
mn
IDADE E ORH
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ACSs e ACEs, que não depende de laudo pericial, nem
pode ser obstado por documento desse tipo.
Quanto ao quesito n.6, o prefeito perguntou se o município poderia
realizar o pagamento das diferenças até o atingimento do piso estabelecido pela EC
120/2022 sob a rubrica de complementação salarial, independentemente de
autorização legislativa municipal? Em resposta, o relator concluiu que o quesito
estaria prejudicado em virtude da resposta ao quesito 5.
Entretanto, não acompanho a conclusão. Embora a remuneração de
agentes públicos deva ser fixada por lei especifica (art. 37, X, da Constituição
Federal
razão pela qual seria necessária a aprovação de lei formal para sua
implementação, resposta essa que foi dada ao quesito n. 5, verifico que o quesito n.
6 apresenta dú
a distinta derivada dessa questão juridica.
A pergunta deste quesito gira em torno da regularidade da conduta
do gestor que realiza o pagamento da remuneração das diferenças aos ACSs e
ACESs no caso em que não exista lei municipal adequada ao piso salarial fixado na
constituição. ou seja, independentemente de autorização legislativa municipal.
Pois bem, na hipótese de omissão legislativa ou de a lei municipal
vigente estar em desconformidade com a Constituição Federal, o prefeito poderá
aplicar a norma constitucional de modo a assegurar aos ACSs e ACEs à
remuneração em conformidade com o piso nacional estabelecido, bem como com a
garantia dos demais direitos, nos termos do que opinou o MPC ao final do Parecer
201/23 — PGC:
A Emenda Constitucional nº 120/2022 possui
aplicabilidade imediata, no que tange à necessidade de
pagamento do piso nacional, e, portanto, os entes subnacionais
devem cumprir os seus termos, ainda que restem pendentes
questões a serem regulamentadas.
TURA(S) DIGITAIS
PR.GOM.BR. MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU NA GDEB Z0KH
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Assim, divirio do retator e VOTO para que o quesito n. 6 da
consulta seja respondido do seguinte modo:
6) Alterativamente ao questionamento
acima, ao Municipio é permitido o pagamento das diferenças
jo pela EC 120/2022 sob a
até o atingimento do piso estabele:
rubrica de complementação salarial, independentemente de
autorização legislativa municipal?
Resposta: A Emenda Constitucional nº
120/2022 possui aplicabilidade imediata, no que tange à
necessidade de pagamento do piso nacional, e, portanto,
os entes subnacionais devem cumprir os seus termos,
ainda que restem pendentes questões a serem
regulamentadas. Assim, é permitido o pagamento de
eventuais diferenças até o atingimento do padrão básico
de remuneração e demais direitos estabelecidos pela
norma constitucional e pela legislação federal para os ACS
e ACE independentemente de autorização legislativa
municipal, cabendo ao poder executivo a sua adequada
contabilização e fixação da rubrica.
Em relação ao quesito n. 8, o prefeito perguntou: Na hipótese de os
servidores ACS e ACE estáveis por força da lei municipal e vinculados ao regime
próprio de vencimentos terem demandado o Município jurisdicionado junto ao Poder
Judiciário, buscando em suas ações o percebimento de eventuais diferenças entre o
piso selarial estabelecido pela Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº
13708/2018, = a quantia estabelecida em lei municipal que fixa seus vencimentos de
carreira, estando pendente de sentença judicial, deve o Municipio jurisdicionado
efetuar o pagamento das eventuais diferenças entre as referidas leis, bem como do
piso fixado pela EC 120/2022 antes que ocorra o trânsito em juígado da decisão
judicial dos referidos processos?
DOCUMENTO E ASS!
ICIDADE E ORISINAL DISPONÍVEIS NO ENDERECO yin
E.PRGOV.ER,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
O Relator propõe que o questionamento seja respondido no sentido
de que Judicializada a questão, compete ao Município observar es decisões
proferidas pelo Poder Judiciário, pautendo a sua atuação dentro dos limites
permitidos pela legislação, observada a orientação do órgão responsável pela
representação judicial e pela sua consultoria jurídica.
A resposta, contudo, não guarda adequada aderência à dúvida
formulada, afinal, a pergunta foi formulada em torno da possibilidade ou da
impossibilidade de o municipio cumprir a norma consiitucional ou legal mesmo antes
do trânsito em juigado de decisão judicial em processos que envolvem os servidores
municipais.
Pois bem, sem conhecer detalhadamente o teor das causas
judicializadas bem como das decisões judiciais já proferidas e da matéria pendente
de sentença, não é possivel à Corte de Contas declarar a sua interpretação a
respeito da adequada atividade administrativa diante das demandas ju
is,
atribuição essa que compele à assessoria jurídica do ente municipal. Assim,
considero prejudicado em parte o quesito formutado.
No que remanesce da pergunta, destaco que o cumprimento das leis
e das normas constitucionais não depende de ordem judicial, razão pela qual o
município sempre tem o dever de seguir o ordenamento jurídico. Desse modo,
judi
izada eventual questão, a inexistência de trânsito em julgado de decisão
judicial não impede a realização do pagamento de diferenças salariais devidas aos
servidores nos casos em que a legislação assim determine, competindo à assessoria
jurídica do ente municipal prestar a devida orientação ao gestor para o integral
respeito às normas no caso concreto,
Assim, divirjo do relator e VOTO para que o oitavo quesito da
consulta seja respondido do seguinte modo:
8) Na hipótese de os servidores ACS e ACE
estêveis por força da lei municipal e vinculados ao regime
próprio de ven
entos terem demandado o Munici
jurisdicionado junto ao Poder Judiciário, buscando em suas
ações o percebimento de eventuais diferenças entre o piso
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ÍVEIS HO ENDEREÇO WAV TCE PR,GOV.SR, MEDIANTE (0)
IFICADOR TIYU NA Bei
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
salarial estabelecido pela Lei nº 11.350/2006, com redação
dada pela Lei nº 13708/2018, e a quantia estabelecida em lei
municipal que fixa seus vencimentos de carreira, estando
pendente de sentença judicial, deve o Muni pio juris:
icionado
efetuar o pagamento das eventuais diferenças entre as
referidas leis, bem como do piso fixado pela EC 120/2022
antes que ocorra o trânsito em juígado da decisão judicial dos
referidos processos?
Resposta: O cumprimento das leis e das
normas constitucionais não depende de ordem judicial,
razão pela qual o município sempre tem o dever de seguir
O ordenamento jurídico. Desse modo, judicializada
eventual questão, a inexistência de trânsito em julgado de
decisão judicial não impede a realização do pagamento de
diferenças salariais devidas aos servidores nos casos em
que a legislação assim determine, competindo à
assessoria jurídica do ente municipal prestar a devida
orientação ao gestor para o integral respeito às normas no
caso concreto.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro MAURÍCIO
REQUIÃO DE
AUTENTICIDADE E 9:
RIGIMAL DISPONÍVEIS NO EMDERECO WWyTOE DR GOV.SR, MEDIANTE (DEN HEFICADOR 21
MELLO E SILVA, por maioria absoluta, em:
!- Responder a presente Consulta nos seguintes termos:
1) O Municipio jurisdicionado se encontra obrigado em realizar o
pagamento do valor estabelecido pela EC nº 120/2022 como
vencimento minimo aos servidores ACS e ACE vinculados ao regime
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
Tha Ses zem AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO EMPEREÇO vt
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próprio de vencimentos e detém estabilidade nos cargos por força de
concurso público?
Respost Sim, conforme expressamente dispõe o artigo 198, 89º
da Constituição Federal, que não faz distinções entre os regimes
jurídicos dos agentes, o Município deve observar o piso salarial não
inferior a 2 (dois) salários-minimos aos agentes comunitários de
saúde e aos agentes de combate às endemias
do regime ju
co a que estejam submetidos.
2) O Municipio jurisdicionado se encontra obrigado em realizar o
pagamento de adicional de insalubridade aos servidores ACS e ACE,
previsto na EC 120/22, mesmo que os laudos técnicos tenham
aferido a inexistência da referida insalubridade, bem como o artigo
198, 810 da CF; não tenha estabelecido o critério de sua incidência?
Resposta: O ar. 198, 510, da Constituição Federal, é norma
imediatamente aplicável e assegura o direito à percepção do
adicional de insalubridade aos ACSs e ACEs, que não depende de
laudo perícial, nem pode ser obstado por documento desse tipo.
3) Em caso positivo do questionamento acima. qual seria o
percentual a ser adotado?
Reposta: Em se tratando de agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias sujeitos ao regime jurídico
estatutário aplicável aos servidores efetivos, nos termos do art. 9º-A,
83º, inciso li da Lei Federal nº 11.350/2006, compete ao Município
regulamentar o adici
nal de insalubridade por meio de legislação
específica local.
4) Ainda em relação à insalubridade, caso o adicional seja devido,
o Municipio jurisdicionado fica obrigado ao seu pagamento, embora
não tenha recebido a transferência de tal importância da União?
Resposta: Sim, nos termos do ar. 198, 87º da Constituição
Federal, e pelo fato de os agentes serem vinculados ao Municipio,
DOCUMENTO E ASSINATURAS) DIGITAIS
O TCE DR GOV BR. MEDIANTE IDEA
AQOR Zi ru!
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
caso seja devido o adicional de insalubridade, o Município fica
obrigado ao seu pagamento independentemenie de transferências
da União.
5) Considerando que os ACS e ACE se encontram vinculados ao
regime próprio de vencimentos, cujas importâncias estão previstes
em Lei Municipal, caso seja necessário a adequação do Município
ao pagamento do piso salarial estabelecido pelo artigo 198, 89º da
Constituição Federal, o repasse das diferenças eos referidos
servidores deve ser precedido de autorização legislativa municipal?
Resposta: Eventuais diferenças salariais atinentes à adequação
das despesas públicas municipais em decorrência da implementação
do disposto na Emenda Constitucional nº 120/22, e regulamentações
que sobrevenham, dependem de lei formal municipal para a sua
implementação, nos termos do art 37, inciso X da Constituição
Federal.
6) Altemativamente ao questionamento acima, ao Municipio é
permitido o pagamento das diferenças até o atingimento do piso
estabelecido pela EC 120/2020 sob a rubrica de complementação
salarial, independentemente de autorização legislativa municipal?
Resposta: A Emenda Constitucional nº 120/2022 possui
aplicabilidade imediata, no que tange à necessidade de pagamento
do piso nacional, e, portanto, os entes subnacionais devem cumprir
os seus termos, ainda que restem pendentes questões a serem
regulamentadas. Assim, é permitido o pagamento de eventuais
diferenças até o atingimento do padrão básico de remuneração e
demais direitos estabelecidos pela norma constitucional 2 pela
legislação federal para os ACS e ACE independentemente de
autorização legislativa municipal, cabendo ao poder executivo s sua
adequada contabilização e fixação da rubrica.
7) Havendo obrigatoriedade de o Município realizar o pagamento
aos servidores ACE e ACS estáveis da imporiância relativa 20 piso
m
m
mt
NAL DISPOR
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salarial fixado pela EC 120/2022 mensalmente, deve ser readequada
a tabela de vencimentos estabelecida pelo Plano de Cargos e
Salários para que, sobre tal importância, passem a ser aplicados os
demais beneficios correiaios aos servidores de carreira, tais como
recomposições salariais, ascensões, progressões e quinquênios?
Resposta: A readequação da tabela de vencimentos dos agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sujeitos
e estatutário, para fins de fazer inci
beneficios correlatos
sobre o piso salarial, tais como recomposições, ascensões,
progressões e quinquênios dependerá do que estiver disposto na
legislação local de cada ente federativo, em observância ao principio
da legalidade encartado no arl. 37, caput. da Constituição Federal e à
autonomia municipal para dispor sobre o regime de seus servidores.
8) Na hipólese de os servidores ACS e ACE estáveis por força da
fei municipal e vinculados ao regime próprio de vencimentos terem
demandado o Município jurisdicionado junto ao Poder Judiciário,
buscando em suas ações o percebimento de eventuais diferenças
entre o piso salarial estabelecido pela Lei nº 17.350/2006, com
redação dada pele Lei nº 13.708/2018, e a quantia estabelecida em
fei municipal que fixa seus vencimentos de carreira, estando
pendente de sentença judicial, deve o Município jurisdicionado
efeiuar o pagamento das eventuais diferenças entre as referidas leis
e do piso fixado pela EC 120/2022. antes que ocorra O trânsito em
julgado da decisão judicial dos referidos processos?
Resposta: O cumprimento das leis e das normas constitucionais
não depende de ordem judicial, razão pela qual o municipio sempre
tem o dever de seguir o ordenamento ju:
ico. Desse modo,
judicializada eventual questão, a inexistência de trânsito em julgado
de decisão judicial não impede a realização do pagamento de
diferenças salariais devidas aos servidores nos casos em que a
legislação assim determine, competindo à assessoria jurídica do
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO EN
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ente municipal prestar a devida orientação ao gestor para o integral
respeito às normas no caso concreto.
| - Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhar o fe
Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes:
Hi - posteriormente, fica desde logo autorizado o encerramento do
processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo pata arquivo, com
fundamento no art. 398, 81º do Regimento Interno.
Votaram, acompanhando a divergência parcial do Conselheiro
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA (vencedor), os Conselheiros IVAN LELIS
BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER
LINHARES e AUGUSTINHO ZUCCHI
O Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO foi vencido
nas questões nº 2,6 e 8.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 25 de janeiro de 2024 — Sessão Ordinária Virtual
nº4.
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
Conselheiro Relator
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente
DO
SENTO E ASSINATURAS) DIGITAIS
EREÇO WA TCS. PRGOV.58, MEDIANTE IDENTIFICADOS ZL YU PA ESFB or M