MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº /3 DE 07 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a designação, remuneração e
atribuições do Agente de Contratação,
Pregoeiro, Comissão de Contratação e Equipe
de Apoio no âmbito do Poder Executivo
Municipal de São João — Paraná.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a designação, atribuições e incorporação da
gratificação aos vencimentos dos servidores designados para as funções de Agente de
Contratação, Pregoeiro, Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, no âmbito do Poder
Executivo do Município de São João — Paraná, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A atuação nas funções mencionadas deverá observar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
economicidade e transparência, garantindo maior profissionalização e segurança jurídica
nas contratações públicas municipais.
CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Agente de Contratação: servidor público efetivo do quadro permanente do
Executivo Municipal, designado pela autoridade competente, responsável por conduzir as
licitações e contratações diretas, tomar decisões, analisar propostas e acompanhar o
processo até a homologação;
II - Pregoeiro: servidor público efetivo, responsável por conduzir as sessões
públicas na modalidade de pregão, analisar propostas e lances e praticar os atos
administrativos necessários ao devido processamento da licitação;
II - Comissão de Contratação: conjunto de servidores públicos efetivos,
nomeados para receber, examinar e julgar os documentos e propostas apresentados em
licitações e conduzir processos de contratação;
IV - Equipe de Apoio: servidores públicos efetivos designados para auxiliar o
Agente de Contratação e o Pregoeiro na condução dos processos licitatórios.
Art. 3º O Agente de Contratação, o Pregoeiro, a Comissão de Contratação e a
Equipe de Apoio serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, a qual indicará os
membros titulares e suplentes, quando necessário.
Co
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$1º A designação será obrigatoriamente de servidores efetivos, sendo vedada a
nomeação de ocupantes de cargos comissionados ou temporários, nos termos do art. 7º da
Lei nº 14.133/2021.
82º A nomeação dos membros deverá ser publicada no Diário Oficial do
Município.
CAPÍTULO WI - DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS F UNÇÕES
Art. 4º O exercício das funções de Agente de Contratação e Pregoeiro exige
dedicação exclusiva, sendo concedida uma gratificação adicional enquanto o servidor
estiver formalmente designado para a função.
$1º A gratificação poderá ser de até 200% (duzentos por cento) do vencimento do
cargo efetivo, conforme regulamentação da Administração Municipal.
$2º A gratificação será suspensa caso o servidor seja removido da função ou
reassuma outro cargo sem relação com o setor de contratações, sendo garantido o direito à
revisão administrativa.
83º O servidor que atuar simultaneamente como Agente de Contratação e Pregoeiro
fará jus a uma única gratificação, respeitando o teto de 200% do vencimento.
84º A critério da Administração Municipal, a gratificação poderá ser ajustada
conforme a complexidade e o volume de processos licitatórios conduzidos, mediante
regulamentação específica.
Art. 5º A Comissão de Contratação poderá ser designada para substituir o Agente
de Contratação em situações excepcionais, sendo que cada membro da Comissão receberá
uma gratificação de até 100% do vencimento, proporcional ao período de atuação.
81º Os membros da Comissão de Contratação poderão acumular a gratificação com
outras remunerações, desde que respeitados os limites constitucionais e a legislação
vigente.
82º O valor da gratificação da Comissão poderá ser ajustado conforme a
complexidade e a quantidade de processos sob sua responsabilidade.
Art. 6º O servidor que substituir temporariamente o Agente de Contratação, o
Pregoeiro ou quaiquer integrante da Equipe de Apoio fará jus à gratificação proporcional
aos dias de exercício da função.
81º A gratificação prevista nesta Lei será considerada para fins de cálculo de
direitos trabalhistas e previdenciários apenas enquanto durar a designação.
82º O valor da gratificação será incluído na base de cálculo para Imposto de Renda
Retido na Fonte e contribuições previdenciárias, respeitando a legislação vigente.
CN
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CAPÍTULO IV - DA CAPACITAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 7º Os servidores designados para as funções previstas nesta Lei deverão
participar de programas periódicos de capacitação, com reciclagem obrigatória a cada dois
anos.
81º A Administração Pública poderá firmar parcerias com órgãos de controle,
entidades de ensino e escolas de governo para oferecer cursos e certificações aos
servidores responsáveis pelas contratações.
82º A capacitação deverá contemplar conteúdos sobre legislação de licitações, boas
práticas administrativas, inovações tecnológicas aplicadas à gestão de compras públicas,
gestão de riscos e combate à corrupção.
$3º O descumprimento dos deveres funcionais, a não participação em treinamentos
exigidos ou a falta de capacitação continuada poderão acarretar a revogação da designação
do servidor para a função, sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por decreto ou ato
normativo complementar os procedimentos administrativos necessários à execução desta
Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São João, em 07 de março de 2025.
CLOVIS MATEUS CUCCOLOTTO
Prefeito Municipal
Legislativo - PLO 13/2025
PROTOCOLO GERAL 112/2025
Data: 07/03/2025 - Horário: 16:00
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Mensagem nº 013/2025
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho para avaliação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei,
que dispõe sobre a designação, remuneração e atribuições do Agente de Contratação,
Pregoeiro, Comissão de Contratação e Equipe de Apoio no âmbito do Poder Executivo
Municipal de São João — Paraná.
À presente proposição se justifica pela necessidade de regulamentação específica
dessas funções, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos no
âmbito da Administração Pública. A nova legislação exige a adequação dos
procedimentos internos, estabelecendo critérios objetivos para a designação, atribuições
e eventuais pagamentos dos servidores responsáveis pela condução de certos atos
licitatórios e demais atos correlatos.
À estruturação dessas funções visa garantir maior segurança jurídica, eficiência e
transparência na execução dos processos de contratação pública, atribuindo
responsabilidades claras e delimitadas aos agentes envolvidos, além de permitir a
implementação de boas práticas administrativas e a mitigação de riscos subjacentes às
contratações.
Destaca-se que a designação dos Agentes de Contratação, Pregoeiros, Comissão
de Contratação e Equipe de Apoio ocorrerá mediante ato do Chefe do Poder Executivo,
observando-se os critérios de qualificação técnica, experiência e capacitação
profissional, conforme previsto na legislação vigente. Além disso, a proposta contempla
a possibilidade de concessão de gratificação pelo desempenho das referidas funções,
como forma de reconhecimento da complexidade e responsabilidade inerente às
atividades desempenhadas.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de adequação do Município às
exigências da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, solicita o apoio e a
aprovação deste Projeto de Lei por essa Egrégia Casa Legislativa, em regime de
urgência, para viabilizar a devida estruturação dos processos licitatórios no âmbito do
Poder Executivo Municipal.
Certo da habitual atenção e compromisso desta Casa com o aprimoramento da
gestão pública, renovos votos de elevada estimativa é consideração.
Atenciosamente,
São Jdão, 07 de março de 28