MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
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PROJETO DE LEI Nº 84, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de São João —
CMDMSJ e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de São João, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Clóvis Mateus Cuccolotto, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM,
órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, com a finalidade de elaborar e promover, em todas as
esferas da administração do Município de São João, políticas públicas sob a ótica de
gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e
mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua
cidadania, dispondo de autonomia financeira.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possui as seguintes
atribuições:
I- promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a
mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da
vida econômica, social, política e cultural;
II - avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas
públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em
vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica,
política e cultural do Município de São João.
WI - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia
dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas,
projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do
Município, indicando à Secretaria as prioridades, propostas e modificações necessárias à
consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste
Conselho;
V - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de
direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
VI - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Assistência Social,
relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no
período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à
sociedade;
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VII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;
VIII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses
das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que
tenham implicações nos direitos das mulheres;
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
X - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais
e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio
sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
XI - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações
de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XIII - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que
digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam
submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
XV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno,
o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam
integrar o Conselho;
XVI - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher e participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos
das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual
e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XVII - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as
mulheres.
VI - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Assistência Social e
Cidadania, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho
no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à
sociedade;
VII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;
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VIII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses
das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que
tenham implicações nos direitos das mulheres;
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
X - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais
e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio
sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
XI - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações
de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XIII - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que
digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam
submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
XV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno,
o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam
integrar o Conselho;
XVI - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher e participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos
das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual
e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XVII - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as
mulheres.
XVIII - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as
providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes.
XIX - solicitar as assistências jurídicas, psicológicas e sociais à mulher vítima de
violência, de qualquer faixa etária, e acompanhar estes procedimentos.
XX - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover
estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo
Conselho, em período de tempo previamente fixado.
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XXI - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que
vive a mulher na cidade e no campo, propondo políticas para eliminar todas as formas
identificáveis de discriminação;
XXII - sugerir a adoção de providência legislativa que vise eliminar a
discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente;
XXIII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada às
políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de
gênero;
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de São João
poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município, pertencentes à
Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de São João “-CMDMSJ
será composto por 10 (dez) representantes e seus respectivos suplentes, que serão
denominados conselheiros, sendo constituído por 05 (cinco) representantes do poder
público e 05 (cinco) representantes não-governamentais da sociedade civil, todos com
condições de desenvolver estudos e pesquisas referentes aos direitos da mulher, bem
como promover fóruns, congressos, reuniões, debates, cartilhas, de orientação e
promoção dos direitos e empoderamento feminino,
Art. 4º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I - 2 (dois) membrso titulares e 2 (dois) membros suplentes da Secretaria
Municipal de Assistência Social, a serem indicados pelo responsável da Secretaria;
I- 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de
Educação, a serem indicados pelo responsável da Secretaria;
HI - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal
de Administração e Finanças, a serem indicados pelo responsável da Secretaria;
IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal
de Saúde, a serem indicados pelo responsável da Secretaria;
Art. 5º A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por
5 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade
civil organizada, constituídas e em funcionamento há mais de um ano no âmbito do
município de São João, ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres,
sendo:
1 - Uma entidade não-governamental de defesa dos direitos das mulheres e/ou da
pessoa com deficiência e/ou da pessoa idosa;
II - Cooperativas Agroindustrial de Crédito;
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HI - Associação Empresarial de São João — ACESJ - Núcleo da Mulher
Empresária;
IV - Rotary Club;
V - OAB — Seccional de Pato Branco.
Art. 6º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades
ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da
pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional,
possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 7º O presidente, o vice-presidente e o secretário-geral do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de São João (CMDMSJ) serão escolhidos em
plenário, dentre os conselheiros do poder público e da sociedade civil que integram o
Conselho.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á
ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 9º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar a data da publicação desta
lei.
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto.
Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 12. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de São João, que não tem qualquer remuneração ou percepção de
gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu
exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que
determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 13. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão
tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do
Conselho.
Art. 14. Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
São João serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 15. Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
1 - representar o Conselho junto as autoridades, órgãos e entidades;
SA
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II - dirigir as atividades do Conselho;
HI - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 16. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de São
João será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho,
e na ausência simultânea de ambos presidirá o Conselho o seu conselheiro (a) mais
antigo (a).
Art. 17, A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um
mandato presidido por um representante do Poder Público e o outro por um
representante da sociedade civil organizada, iniciando pelo Poder Público.
Art. 18. Ao Secretário-Geral (Executivo) do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher compete:
I- providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para
deliberação;
II - manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse
do Conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 19. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral (Executivo) do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão eleitos pela maioria qualificada do
Conselho. As eleições gerais estarão dispostas em Regimento Interno.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio
técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de São João.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João, em 30 de abril de 2025.
IS MATEUS CUCCOLOTTO
Preféito Municipal
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
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Mensagem nº 021/2025
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal os projetos de
lei que dispõem sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(CMDM) e do respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM),
instrumentos essenciais para o fortalecimento da política pública municipal voltada à
promoção da igualdade de gênero e à proteção integral dos direitos das mulheres no
âmbito do Município de São João.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um órgão autônomo,
permanente, de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, cuja finalidade é propor, formular, fiscalizar e monitorar a
implementação de políticas públicas destinadas à promoção da equidade de gênero e à
garantia da plena cidadania da mulher são-joanense.
Sua atuação será pautada em princípios democráticos e participativos,
promovendo o diálogo entre o poder público e a sociedade civil, e desenvolvendo ações
que contribuam para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a
mulher, bem como garantir sua participação plena e igualitária na vida econômica,
social, cultural e política.
Em consonância com a criação do Conselho, propõe-se também a criação
do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM, instrumento de natureza
contábil, destinado a captar e gerir recursos que viabilizem a implementação de
programas, projetos e ações de promoção, defesa e garantia dos direitos das mulheres no
Município. Tal medida busca assegurar os meios necessários para a execução das
deliberações do Conselho e o fortalecimento da política de gênero, com transparência e
responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.
A constituição deste Fundo permitirá, ainda, a captação de recursos de
diversas fontes, como dotações orçamentárias, convênios, parcerias com instituições
públicas e privadas, doações e outras receitas legalmente previstas, garantindo maior
autonomia financeira e capacidade de execução às políticas públicas para as mulheres.
À presente proposta encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei
Orgânica do Município e nos princípios da gestão participativa e democrática da
administração pública, sendo coerente com os compromissos assumidos pelo Município
de São João com a promoção da cidadania, da justiça social e da igualdade de
oportunidades.
Diante da relevância da matéria, solicito a especial atenção dos nobres
vereadores à aprovação dos projetos que ora encaminhamos, certos de que estamos
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avançando significativamente na construção de uma cidade mais justa, inclusiva e
comprometida com a dignidade das mulheres.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
CLÓVIS MATEUS CUQCOLOTTO
Prefeito Municipal