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norma nº 1991/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1991 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaInstitui o Auxílio Aluguel Social Emergencial às mulheres vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
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LEI Nº 1.991, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Institui o Auxílio Aluguel Social
Emergencial às mulheres vítimas de
violência doméstica e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou
e eu, sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o Auxílio Aluguel Social Emergencial, destinado ao atendimento às
mulheres vítimas de violência doméstica que não possuam moradia que as salvaguarde dos
riscos e ameaças e que necessitem se afastar do lar, mediante a concessão temporária de
valor correspondente as despesas de aluguel nos termos desta Lei e pelo prazo de até 6
(seis) meses.
O benefício de que trata esta Lei será concedido às mulheres que se enquadrem no
mínimo em um dos seguintes critérios:
I - mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 07 de
agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - mulher que for obrigada pelas circunstâncias a abandonar o lar em razão de
reiteradas ações de violência, que tornaram insuportável a vida em comum e que esteja
colocando em risco a vida da mulher e dos seus filhos menores ou dependentes;
III - mulher em situação de violência doméstica e familiar que comprovar dependência
econômica do agressor.
Para a comprovação da violência serão admitidas todas as formas de demonstração,
tais como: registros de ocorrência policial, atas de audiência, termos judicias de afastamento
do lar, relatórios sociais, manifestação dos órgãos de proteção e polícia judiciária, dentre
outros.
Parágrafo único. Nas hipóteses decorrentes de não realização de estudo social prévio, o
recebimento da solicitação ou encaminhamento de pedido de concessão do auxílio criado pela
presente lei será necessário à emissão de parecer social pelos serviços disponibilizados pela
Secretaria Municipal de Promoção Social e Direitos Humanos.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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O valor do auxílio é limitado ao valor do aluguel devidamente demonstrado por meio de
contrato firmado entre as partes que não ultrapassará o valor mensal de R$ 700,00, valor este
reajustável a cada 12 (doze) meses pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
IBGE.
São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social, a partir das
informações colhidas:
I - elaboração do Plano Familiar envolvendo profissionais de outras políticas públicas
identificadas na demanda apresentada, garantindo assim a intersetorialidade, onde serão
traçadas as metas a serem cumpridas pela mulher inserida no Programa. Este plano tem por
objetivo traçar estratégias que subsidiem a superação da condição de vulnerabilidade social
vivenciada no momento da inclusão da mulher no programa, visando sua independência;
II - inserir as mulheres atendidas nos serviços da rede socioassistencial e proceder seu
acompanhamento;
III - encaminhar as mulheres para cadastro e inscrição em programas habitacionais
disponíveis no município que visarem a entrega de novas casas populares, o que não vincula
o município, entretanto, em qualquer tipo de responsabilidade caso as mulheres não cumpram
os requisitos exigidos por tais programas e consequentemente não sejam contempladas nos
programas habitacionais;
IV - acompanhamento das condições de trabalho e renda das mulheres inseridas no
Programa, realização de reuniões periódicas e elaboração de relatórios através da equipe
técnica sugerindo a sua manutenção ou desligamento do Programa;
V - fiscalização do cumprimento da lei e sua execução aos beneficiários do Programa.
O imóvel locado deverá possuir condições de habitabilidade e estar dentro do território
do Município de São João e será de responsabilidade do beneficiário do auxílio a sua
efetivação e apresentação do contrato de locação.
Parágrafo único. Nenhuma responsabilidade será repassada ao município decorrente da
utilização do imóvel, tais como valor locatício, despesas com energia elétrica, água e esgoto e
ainda as despesas decorrentes pela eventual indenização por danos causados ao objeto da
locação.
O Auxilio Aluguel Social Emergencial será prestado em até seis parcelas mensais,
mediante recomendação lançada em Parecer Social, mediante depósito em conta da
beneficiária, sendo que seu primeiro depósito ficará condicionado a apresentação do Contrato
de Locação as parcelas seguintes a apresentação do recibo de pagamento do aluguel do mês
anterior.
O benefício do programa Aluguel Social cessará:
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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I - por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;
II - pela extinção das condições que determinaram sua concessão mediante parecer da
social.
III - por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de
habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;
IV - pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;
V - quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente
Programa;
VI - não cumprimento das metas estabelecidas no Plano Familiar elaborado pela equipe
designada para elaboração e acompanhamento;
VII - pelo desatendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente lei;
VIII - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
IX - prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para finalidade diferente
do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.
X - pelo vencimento de período da assistência.
O valor máximo do auxílio fixado no art. 3º, poderá ser alterado por Decreto do
Executivo, mesmo antes do interstício de 12 meses quando, mediante consulta ao mercado
imobiliário, ficar demonstrado que o mesmo se tornou incompatível com a realidade local.
Fica autorizado à alteração das leis orçamentárias para a inclusão do auxílio a que se
refere a presente lei.
Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo regulamentada no que for
necessário através de ato próprio do executivo municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São João em, 31 de agosto de 2022.
CLOVIS MATEUS CUCCOLOTTO
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Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
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