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norma nº 1992/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1992 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de parceria com a sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná - GARANTISUDOESTE e alocar recursos em conta corrente especifica, a título de garantia de financiamentos concedidos por instituições financeiras conveniadas à GARANTISUDOESTE.
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LEI Nº 1.992, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.
Autoriza o Executivo Municipal a firmar
Termo de Parceria com a Sociedade
Garantidora de Crédito do Sudoeste do
Paraná - GARANTISUDOESTE e alocar
recursos em conta corrente específica,
a título de garantia de financiamentos
concedidos por instituições financeiras
conveniadas à GARANTISUDOESTE.
O PREFEITO MUNICIPAL.
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Parceria, ajuste e convênio com
a Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná - GARANTISUDOESTE, CNPJ nº
11.328.653/0001-10, com a finalidade de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito
aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
sediadas no Município de São João.
A Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná - GARANTISUDOESTE,
de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ter em seu Estatuto a previsão de um Conselho de
Administração, sua autossustentação financeira, bem como que, em caso de extinção, o seu
patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica com o mesmo objeto social ou
similar.
Fica o Executivo Municipal autorizado a alocar em conta corrente bancária específica
em nome do Município de São João, no exercício de 2022, recursos no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), a título de garantia de financiamentos a serem concedidos por
instituições financeiras, em convênio com a GARANTISUDOESTE, aos microempreendedores
individuais, micros e pequenas empresas, observando-se em tudo os requisitos
constitucionais e legais, especialmente a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
§ 1º Os recursos descritos no caput deste artigo, não será transferido para a
GARANTISUDOESTE, ficando sob a gestão do Município de São João.
§ 2º A GARANTISUDOESTE apresentará ao Município, fluxo operacional por meio de relatório
de prestação de contas, constando todas as operações vinculadas ao fundo, bem como os
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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indicadores financeiros, resultados alcançados, resultados operacionais e aspectos sócio
econômicos, mensalmente.
§ 3º A garantia referida no caput deste artigo tem por objetivos:
I - fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante estímulo à ampliação do acesso ao
crédito para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
com atuação no Município de São João;
II - possibilitar o incremento de outros benefícios, como suporte técnico e gerencial e menores
taxas de juros em função da diluição do risco;
III - viabilizar o desenvolvimento de uma cultura associativa entre os beneficiários.
§ 4º Os recursos de que trata o caput deste artigo somente serão utilizados em caso de
eventual inadimplência por parte dos beneficiários obtida perante a rede bancária conveniada
com a GARANTISUDOESTE.
§ 5º Ocorrendo eventual inadimplência, o processo de cobrança será conduzido conforme
termo de parceria, ajuste e convênio.
§ 6º Em caso de eventual inadimplência os recursos serão transferidos para rede bancária
conveniada com a GARANTISUDOESTE e serão devolvidos ao Município após a conclusão
do processo de cobrança amigável, extrajudicial e/ou judicial, mediante depósito em conta
corrente específica, devidamente corrigidos, conforme termo de parceria, ajuste e convênio.
§ 7º Ocorrendo inadimplência de proposta emitida com aval de recursos públicos do Município
a forma legal de enquadramento será a mesma praticada pelos fundos de avais.
§ 8º Para os efeitos desta Lei, são microempresas e empresas de pequeno porte aquelas
assim consideradas pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006 e suas alterações.
No procedimento de concessão do financiamento deverá ser observada a exigência da
contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, nos termos do art.
40, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. A garantia concedida pelo fundo municipal não excederá 80% (oitenta por
cento) do financiamento.
A utilização dos recursos mencionados no artigo anterior dependerá da existência de
termo de parceria, ajuste e convênio firmado entre o Município de São João a
GARANTISUDOESTE, no qual serão estabelecidas a forma e as condições de aplicação
destes valores.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Gabinete do Prefeito do Município de são João em, 05 de setembro de 2022.
CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO
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