| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1992 / 2022 |
| Date | 2022-09-05 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de parceria com a sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná - GARANTISUDOESTE e alocar recursos em conta corrente especifica, a título de garantia de financiamentos concedidos por instituições financeiras conveniadas à GARANTISUDOESTE. |
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LEI Nº 1.992, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022. Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria com a Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná - GARANTISUDOESTE e alocar recursos em conta corrente específica, a título de garantia de financiamentos concedidos por instituições financeiras conveniadas à GARANTISUDOESTE. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Parceria, ajuste e convênio com a Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná - GARANTISUDOESTE, CNPJ nº 11.328.653/0001-10, com a finalidade de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas no Município de São João. A Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná - GARANTISUDOESTE, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ter em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração, sua autossustentação financeira, bem como que, em caso de extinção, o seu patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica com o mesmo objeto social ou similar. Fica o Executivo Municipal autorizado a alocar em conta corrente bancária específica em nome do Município de São João, no exercício de 2022, recursos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de garantia de financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras, em convênio com a GARANTISUDOESTE, aos microempreendedores individuais, micros e pequenas empresas, observando-se em tudo os requisitos constitucionais e legais, especialmente a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º Os recursos descritos no caput deste artigo, não será transferido para a GARANTISUDOESTE, ficando sob a gestão do Município de São João. § 2º A GARANTISUDOESTE apresentará ao Município, fluxo operacional por meio de relatório de prestação de contas, constando todas as operações vinculadas ao fundo, bem como os Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1992/2022 (http://leismunicipa.is/009zk)- 13/09/2022 14:55:06 indicadores financeiros, resultados alcançados, resultados operacionais e aspectos sócio econômicos, mensalmente. § 3º A garantia referida no caput deste artigo tem por objetivos: I - fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante estímulo à ampliação do acesso ao crédito para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com atuação no Município de São João; II - possibilitar o incremento de outros benefícios, como suporte técnico e gerencial e menores taxas de juros em função da diluição do risco; III - viabilizar o desenvolvimento de uma cultura associativa entre os beneficiários. § 4º Os recursos de que trata o caput deste artigo somente serão utilizados em caso de eventual inadimplência por parte dos beneficiários obtida perante a rede bancária conveniada com a GARANTISUDOESTE. § 5º Ocorrendo eventual inadimplência, o processo de cobrança será conduzido conforme termo de parceria, ajuste e convênio. § 6º Em caso de eventual inadimplência os recursos serão transferidos para rede bancária conveniada com a GARANTISUDOESTE e serão devolvidos ao Município após a conclusão do processo de cobrança amigável, extrajudicial e/ou judicial, mediante depósito em conta corrente específica, devidamente corrigidos, conforme termo de parceria, ajuste e convênio. § 7º Ocorrendo inadimplência de proposta emitida com aval de recursos públicos do Município a forma legal de enquadramento será a mesma praticada pelos fundos de avais. § 8º Para os efeitos desta Lei, são microempresas e empresas de pequeno porte aquelas assim consideradas pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações. No procedimento de concessão do financiamento deverá ser observada a exigência da contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, nos termos do art. 40, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. A garantia concedida pelo fundo municipal não excederá 80% (oitenta por cento) do financiamento. A utilização dos recursos mencionados no artigo anterior dependerá da existência de termo de parceria, ajuste e convênio firmado entre o Município de São João a GARANTISUDOESTE, no qual serão estabelecidas a forma e as condições de aplicação destes valores. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1992/2022 (http://leismunicipa.is/009zk)- 13/09/2022 14:55:06 Gabinete do Prefeito do Município de são João em, 05 de setembro de 2022. CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO Download documento 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1992/2022 (http://leismunicipa.is/009zk)- 13/09/2022 14:55:06