| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1993 / 2022 |
| Date | 2022-09-06 |
| Ementa | Define critérios de escolha, mediante Avaliação de Mérito, desempenho e Consulta à Comunidade Escolar baseados nos preceitos da Gestão democrática, para designação de Diretores de todas as Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica de São João. |
| native_id | 5 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
LEI Nº 1.993, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022. Define critérios de escolha, mediante Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta à Comunidade Escolar baseados nos preceitos da Gestão Democrática, para designação de Diretores de todas as Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica de São João. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O processo de escolha dos Diretores das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil, mediante processo de Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta à Comunidade Escolar deverá ocorrer simultaneamente em todas as instituições de ensino para a gestão de 02 (dois) anos, com regime organizado na forma desta Lei e Resolução expedida pela Secretaria Municipal de Educação. Para os fins da presente lei entende-se por Comunidade Escolar a totalidade dos professores municipais em exercício nas respectivas unidades escolares; a totalidade dos servidores municipais em exercício na escola ou CMEI; um dos pais ou responsáveis de cada aluno matriculado na unidade escolar. O processo de escolha de diretor será: I - supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação; II - executado pela Secretaria Municipal de Educação (Comissão Central) e Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica (Comissão Institucional). São requisitos para candidatar-se para função de Diretor em uma única escola ou CMEI, o professor ou professor de Educação Infantil que: Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1993/2022 (http://leismunicipa.is/009zo) - 13/09/2022 14:55:30 I - pertencer ao Quadro Próprio do Magistério Municipal; II - for habilitado em curso de nível superior em Licenciatura Plena ou Normal Superior na área da educação; III - ter cumprido estágio probatório, sem anotações, advertências ou faltas disciplinares que o desabonem; IV - estiver lotado no mínimo 06 (seis) meses em efetivo exercício na Escola ou CMEI na qual pleiteia a função, na data da posse; V - ter disponibilidade legal para assumir a função com demanda de 40 (quarenta) horas de direção quando o funcionamento da instituição exigir; VI - não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos 2 (dois) anos; VII - Os diretores que atuam na função e desejem ser reconduzidos, deverão estar em dia com as prestações de contas da escola ou CMEI, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com os recursos próprios da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF); VIII - Os diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos deverão estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos previstos; IX - O diretor que tiver concluído a gestão deverá estar em dia com a entrega da documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela SME; X - Não estar na função de Diretor de escola Municipal ou CMEI nas últimas duas gestões consecutivas; XI - Apresentar Plano de Gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na escola ou CMEI, conforme arquivo disponibilizado pela SME e em consonância com o Projeto Político Pedagógico e Diagnóstico de Aprendizagem dos Alunos; XII - Apresentar Certificado de Curso de Gestão Escolar ofertado pela Secretaria Municipal de Educação, referente aos últimos 5 (cinco) anos; Capítulo II COMISSÃO CENTRAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR A Comissão Central será formada: I - 2 (dois) Técnicos da Secretaria Municipal de Educação; Art. 5º 2/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1993/2022 (http://leismunicipa.is/009zo) - 13/09/2022 14:55:30 II - 1(um) Representante do Conselho Municipal de Educação; III - 1 (um) Representante do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb); IV - 1(um) Representante da Gestão Municipal. § 1º Os representantes da Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar serão nomeados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação. § 2º A Secretaria de Educação indicará um servidor que será responsável pela presidência da Comissão Central de Escolha de diretores, sendo responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida comissão. A Comissão Central do Processo de Escolha de Diretor Escolar terá as seguintes atribuições: I - Acompanhar a realização do Processo da Avaliação de Mérito e Desempenho; II - Acompanhar o processo de escolha em todas as escolas Municipais e CMEs; III - Instruir a Comissão Institucional quanto ao processo de escolha; IV - Analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de escolha; V - Receber as atas do processo de escolha com resultado, VI - Receber, analisar e emitir parecer sobre os resultados interpostos. § 1º A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar elegerá entre seus membros o Secretário. Parágrafo único. É de responsabilidade da Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar a elaboração e aplicação da Avaliação Escrita de Conhecimentos Específicos, Capítulo IV, §2º, item 2. Capítulo III COMISSÃO INSTITUCIONAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR A Comissão Institucional do Processo de Escolha do Diretor será constituída pelos seguintes membros: I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes do professor, professor de educação Infantil; II - 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Administrativo, Merendeira ou Serviços Gerais; III - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes de pais de aluno ou responsáveis legais que não sejam servidores da unidade escolar, sendo preferencialmente do Conselho Escolar. Art. 6º Art. 7º 3/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1993/2022 (http://leismunicipa.is/009zo) - 13/09/2022 14:55:30 Parágrafo único. A Comissão Institucional do Processo de Escolha do Diretor elegerá entre seus membros o Presidente e este encaminhará ofício a Comissão Central do Processo de Escolha de Diretor até a data determinada na Portaria Complementar, informando o nome dos membros que compõem. A Comissão Institucional do Processo de Escolha do Diretor terá as seguintes atribuições: I - Conduzir o desenvolvimento do processo de escolha no âmbito da Escola ou CMEI; II - realizar a avaliação de mérito e desempenho, através do Instrumento de avaliação (Anexo I desta Lei); III - divulgar o resultado dos candidatos aptos a participar do Processo de Consulta a Comunidade Escolar; IV - registrar os candidatos à Direção até (10) dez dias antes do pleito; V - convocar Assembléia Geral da Comunidade Escolar para apresentação do Plano de Gestão de trabalho dos candidatos; VI - designar e divulgar amplamente no Estabelecimento de Ensino a data em que ocorrerá a consulta; VII - elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta; VIII - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação; IX - colher os votos, proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, lavrandose ata respectiva; X - encaminhar a Comissão Central do Processo de Escolha de Diretor Escolar o resultado apurado e eventuais recursos interpostos. Capítulo IV DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO Os candidatos inscritos ao cargo de Diretor escolar além dos demais requisitos previstos nesta Lei, deverá ser submetido à avaliação de mérito e desempenho, de caráter eliminatório, previamente à etapa de escolha pela comunidade escolar. Através da avaliação de mérito e de desempenho serão considerados aptos os interessados que alcançarem, ao menos, 150 (cento e cinquenta) de 200 (duzentos) pontos. § 1º A avaliação de Mérito (Anexo I) se dará por meio de Avaliação Profissional apresentada Art. 8º Art. 9º Art. 10 4/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1993/2022 (http://leismunicipa.is/009zo) - 13/09/2022 14:55:30 pelo interessado que poderá alcançar 40 (quarenta) pontos, assim distribuídos: I - Formação Profissional - Pós-graduação; II - Formação Específica para Direção; III - Participação em Cursos de Formação; IV - Penalidades sofridas. § 2º A avaliação de Desempenho (Anexo II) poderá alcançar 160 (cento e sessenta) pontos de acordo com os seguintes critérios e pontuações atribuídas: I - Avaliação Comportamental - 100 pontos. Assiduidade; Ausência; Pontualidade; Participação em reuniões administrativas; Participação em reuniões Pedagógicas; Colaboração com a Direção; Participação em Atividades Extra-classe; Integração com os demais professores; Integração com os servidores; Relacionamento com os alunos e pais; II - Avaliação Escrita de Conhecimentos Específicos inerentes à função de Gestor - 60 pontos A Comissão divulgará aos candidatos o resultado da avaliação, sendo impedidos de participar da consulta à comunidade aqueles que não alcançarem a pontuação mínima fixada nesta lei. Do Resultado caberá pedido justificado de reconsideração, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) a própria Comissão responsável pela avaliação. Capítulo V DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR Art. 11 Art. 12 5/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1993/2022 (http://leismunicipa.is/009zo) - 13/09/2022 14:55:30 O candidato apto após avaliação de mérito e desempenho, participará do Processo de consulta pela Comunidade Escolar. A consulta para designação de Diretores será realizada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no segundo semestre do calendário civil, com no mínimo 30 (trinta) dias antes do encerramento do mandato para que ocorra o período de transição de mandato. Será realizado através de voto direto, secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar, aptos para participar da escolha, vedado o voto por representação. Parágrafo único. Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de Ensino: I - professores de educação infantil e professor/pedagogo; II - funcionários; III - responsável, perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante. Capítulo VI DO REGISTRO DOS CANDIDATOS O registro dos candidatos será feito até (10) dez dias antes do pleito, em que conste o nome do candidato a Diretor. § 1º A divulgação do processo de consulta será regulamentada através de Decreto. § 2º Os candidatos a Diretor somente poderão ser registrados em um único Estabelecimento de Ensino. São requisitos para o registro da candidatura: I - estar apto a participar através do resultados da avaliação de mérito e desempenho; II - participar e concluir os cursos de formação e Gestão Escolar a ser oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação (SME); III - será obrigatória a elaboração de Plano de Gestão, por candidato, desenvolvido e articulado ao Projeto Político Pedagógico e seguindo os preceitos da Gestão Democrática da Instituição de Ensino, que tenha sido validado pela Secretaria Municipal de Educação (SME) e referendado em Assembléia Geral da Comunidade Escolar, com registro em ata; IV - O Plano de Gestão bem como o Diretor Eleito serão avaliados pela Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Comunidade Escolar, mediante Decreto específico para determinada ação. Será realizado a cada 06 (seis) meses de mandato, e quando necessário, serão encaminhadas eventuais alterações a Secretaria Municipal de Educação (SME), com Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 6/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1993/2022 (http://leismunicipa.is/009zo) - 13/09/2022 14:55:30 registro em ata e validação do Conselho Escolar para providências devidas; Capítulo VII DA VOTAÇÃO E ESCOLHA DO CANDIDATO Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um seguimento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante. O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) voto dos constantes da lista de aptos a votar, aprovada pela Comissão Institucional do Estabelecimento de Ensino. § 1º Será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número de votos válidos; Em caso de empate será escolhido o candidato a Diretor, que sucessivamente: I - tenha maior tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir; II - tenha maior tempo de serviço no Magistério Municipal de São João; III - tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura, especialização, mestrado e doutorado. O candidato a Diretor que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Secretaria Municipal da Educação, que o julgará procedente ou não. Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Qualquer membro da Comunidade Escolar, poderá devidamente fundamentado e documentado, em sede de recurso, requerer a impugnação do processo de escolha referente à instituição de ensino, junto a Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar, no primeiro dia útil após a realização do processo de votação e escolha do candidato. A gestão do Diretor terá início no dia 01 de janeiro do ano seguinte ao que ocorreu o processo de escolha para o período completo de 02 (dois) anos. O Diretor designado deverá ter disponibilidade para exercer a função de diretor na carga horária integral de funcionamento do estabelecimento de ensino. Parágrafo único. Além da carga horária diretiva, ou seja, período de funcionamento escolar das instituições de ensino o Diretor deverá obrigatoriamente participar das atividades relacionadas a sua função em horários diferenciados quando necessário e solicitado. Art. 17 Art. 18 Art. 19 Art. 20 Art. 21 Art. 22 Art. 23 Art. 24 7/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1993/2022 (http://leismunicipa.is/009zo) - 13/09/2022 14:55:30 No caso de afastamento do Diretor por até 90 dias, a substituição será feita interinamente pelo Pedagogo da Instituição de Ensino. A vacância da função de diretor ocorrerá por conclusão do mandato, renuncia, aposentadoria, falecimento ou destituição. A destituição do Diretor somente poderá ocorrer motivadamente, após a sindicância e/ou processo administrativo disciplinar em que seja assegurado amplo direito de defesa e contraditório em face de ocorrência de fatos que constituam falta de idoneidade moral, da disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência, ou infração funcional prevista em Lei. § 1º A Decisão para instauração de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar poderá advir por decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Educação, do Chefe do executivo Municipal ou pelo Conselho Escolar, sendo que neste último a decisão deverá ser tomada pela maioria simples de seus membros. § 2º A Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua instauração. § 3º A critério do titular da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes, poderá ser determinado o afastamento do indiciado se a Comissão Processante assim recomendar durante o seu trabalho, assegurando-lhe o direito de retorno às funções, bem como a percepção de gratificação, durante o período de afastamento, se a decisão concluir pela não destituição. § 4º A Comissão Processante será composta por, no mínimo, um representante de cada segmento da comunidade escolar, bem como um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. § 5º Comprovado o motivo que gerou a sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, o titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e esportes determinará o afastamento definitivo do indiciado. Ocorrendo a vacância da função assumirá a direção temporariamente o professor com maior habilitação profissional na escola. § 1º Se a vacância ocorrer dentro de 12 (doze) meses do término da gestão do diretor eleito, o professor com maior habilitação profissional na escola completará o mandato de seu antecessor. § 2º Ocorrendo a vacância nos primeiros de 12 (doze) meses de mandato, proceder-se-á nova eleição para completar o tempo de 2 (dois) anos. Publicado o ato de nomeação do diretor no órgão quando condenados por sentença criminal transitada em julgado e quando apenados administrativamente por suspenção, mediante o devido processo legal e garantindo-se os princípios da ampla defesa e do Art. 24 Art. 25 Art. 26 Art. 27 Art. 28 8/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1993/2022 (http://leismunicipa.is/009zo) - 13/09/2022 14:55:30 contraditório. O Diretor poderá ser destituído da função quando condenados por sentença criminal transitada em julgado e quando apenados administrativamente por suspenção, mediante o devido processo legal e garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. O Diretor deverá participar de programas de capacitação pedagógica - administrativa definidos pela Secretaria Municipal da Educação. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e Comissão Central do Processo de Escolha no âmbito de suas competências. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São João-PR, 06 de setembro de 2022. CLOVIS MATEUS CUCCOLOTTO ANEXO I AVALIAÇÃO DE MÉRITO PROFESSOR(A): DATA: CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS I-FORMAÇÃO PROFISSIONAL - PÓS GRADUAÇÃO 1. Possui curso de Mestrado em Educação 10 2. Possui 3 ou mais cursos de Especialização em educação 8 3. Possui 2 cursos de Especialização em Educação 6 4. Possui 1 curso de Especialização em Educação 4 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS Art. 29 Art. 30 Art. 31 Art. 32 9/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1993/2022 (http://leismunicipa.is/009zo) - 13/09/2022 14:55:30 II-FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DIREÇÃO 1. Possui curso de Especialização em Gestão Escolar ou Gestão Pública 10 2. Possui curso de Pedagogia 10 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS III-PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO 1. Tem mais de 200 horas de capacitação nos dois últimos anos 10 2. Tem mais de 150 horas de capacitação nos dois últimos anos 8 3. Tem mais de 100 horas de capacitação nos dois últimos anos 6 4. Tem mais de 50 horas de capacitação nos dois últimos anos 4 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS IV-PENALIDADES SOFRIDAS 1. Nunca sofreu qualquer penalidade 10 2. Já sofreu penalidade de advertência 8 3. Já foi punido com suspensão 0 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS ANEXO II AVALIAÇÃO DESEMPENHO PROFESSOR(A): DATA: 10/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1993/2022 (http://leismunicipa.is/009zo) - 13/09/2022 14:55:30 CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS I - ASSIDUIDADE 1. Nunca teve falta injusfificada no período 10 2. Teve uma falta injustificda no período 8 3. Teve duas falta injustificda no período 6 4. Teve três falta injustificda no período 4 5. Teve mais de 3 falta injustificda no período 0 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS II - AUSÊNCIA 1. Não se afastou por licença sem vencimentos nos últimos 2 (dois) anos. 10 2. Afastou-se por licença sem vencimento nos últimos 2(dois) anos 0 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS III - PONTUALIDADE 1. Nunca chegou atrasado(a) 5 2. Nunca saiu antes do término das aulas 5 3. Algumas vezes chegou atrasado 2 4. Algumas vezes saiu antes do término das aulas 2 5. É comum chegar atrasado(a) ou sair mais cedo 0 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 11/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1993/2022 (http://leismunicipa.is/009zo) - 13/09/2022 14:55:30 CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS V-PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES ADMINISTRATIVAS 1. Frequenta todas e participa 10 2. Frequenta todas mais não participa 8 3. Tem algumas ausências 6 4. Raramente frequenta as reuniões 4 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS VI-COLABORA COM A DIREÇÃO 1. Está sempre pronto(a) a ajudar a administração 10 2. Colabora raramente com a administração 8 3. Nunca colabora com a administração 6 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS VII-PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTRA-CLASSE 1. Participa ativamente de todas as atividades extra-classes 10 2. Participa das atividades extra-classes 8 3. Participa sem entusiasmo das atividades extraclasses 6 4. Participa raramente das atividades extraclasses 4 5. Nunca participa das atividades extra-classes 0 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 12/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1993/2022 (http://leismunicipa.is/009zo) - 13/09/2022 14:55:30 CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS VIII-INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS PROFESSORES 1. Tem bom relacionamento com os colegas de trabalho 10 2. Não tem bom relacionamento com alguns colegas de trabalho 8 3. É comum ter atritos com colegas de trabalho 6 4. Relaciona-se apenas com alguns colegas de trabalho 4 5. Não se relaciona com os colegas de trabalho 0 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS IX-INTEGRAÇÃO COM OS SERVIDORES 1. Tem bom relacionamento com os servidores da escola 10 2. Não tem bom relacionamento com alguns servidores 8 3. É comum ter atritos com servidores 6 4. É exigente e grosseira com os servidores 4 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS X-RELACIONAMENTO COM OS ALUNOS E PAIS 1. Nunca teve problemas de relacionamento com alunos ou pais 10 2. Teve problemas de relacionamento com alunos ou pais 8 3. Teve alguns problemas de relacionamento com alunos 6 13/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1993/2022 (http://leismunicipa.is/009zo) - 13/09/2022 14:55:30 4. Os alunos não gostam de tê-lo(a) com docente 4 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS ANEXO III RESUMO DA PONTUAÇÃO PROFESSOR:___________________________________________ AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL PONTOS I - Assiduidade II - Ausência III - Pontualidade IV - Participação em reuniões administrativas V - Participações em reuniões pedagógicas VI - Colaboração com a direção VII - Participação em atividades extra-classes VIII - Integração com os demais professores IX - Integração com os servidores X - Relacionamento com os alunos e pais TOTAL DE PONTOS OBTIDOS AVALIAÇÃO PROFISSIONAL PONTOS I Formação profissional - pós-graduação II Formação especifica para direção III Participação em cursos de capacitação V Penalidades sofridas TOTAL DE PONTOS OBTIDOS AVALIAÇÃO ESCRITA PONTOS 14/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1993/2022 (http://leismunicipa.is/009zo) - 13/09/2022 14:55:30 I AVALIAÇÃO ESCRITA TOTAL DE PONTOS OBTIDOS TOTAL GERAL DE PONTOS OBTIDOS Avaliação realizada em _____/_____/_______ Membros da Comissão _____________________________________ _____________________________________ Download documento 15/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1993/2022 (http://leismunicipa.is/009zo) - 13/09/2022 14:55:30