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norma nº 1351/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1351 / 2011
Date 2011-09-16
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de São João e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
______________ ESTADO DO PARANÁ ________________
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro – CEP: 85570-000 – Fone: 46 3533-8300
e-mail: pref_saojoao@sudonet.com.br 
LEI Nº 1.351, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos Servidores Públicos do 
Poder Legislativo do Município de São João
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores
Públicos do Poder Legislativo do Município de São João, destinando a organizar os cargos 
públicos de provimentos efetivo, provimento em comissão e funções, fundamentado nos 
princípios de qualificação profissional e desempenho, para assim, assegurar a continuidade da 
ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.
Art.2º Este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos constitui-se um instrumento de 
gestão da política de pessoal do Poder Legislativo e tem por finalidade a eficiência dos 
serviços prestados, através da valorização e da profissionalização de seus integrantes. 
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS 
Art. 3º Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aqui estabelecido tem como 
diretrizes básicas:
I - Efetivar a valorização, profissionalização e o desenvolvimento profissional do 
servidor público de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante
ascensão profissional;
II - Proporcionar aos servidores pleno conhecimento das oportunidades de acesso 
na carreira; 
III - Estabelecer um clima participativo e de confiança mútua entre o Poder 
Legislativo e o servidor sobre as perspectivas de desenvolvimento profissional; 
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IV - Motivar e encorajar o servidor na exploração de sua capacidade em busca de 
maior conhecimento e desenvolvimento profissional; 
V - Criar condições para o desenvolvimento e manutenção de talentos no serviço 
público municipal; 
VI - Mobilidade, nos limites legais vigentes, por meio da articulação de cargos, 
especialidades e carreiras com os ambientes organizacionais do Legislativo, a fim de permitir 
a prestação de serviços públicos de excelência;
CAPITULO III
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 4º Para os efeitos deste Estatuto entende-se por:
I - Carreira: a trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos 
efetivos abrangidos por esta Lei, organizados conforme as suas especialidades, classes e 
níveis através do encadeamento de referências;
II - Cargo: é o lugar na organização do serviço público correspondente a um 
conjunto de atribuições inerentes a um grupo, com denominação própria, número certo de 
vagas e remuneração pelo poder público, nos termos da presente Lei;
III - Vaga: é cada posto de trabalho, independente de estar ou não ocupado, 
inerente a um cargo;
IV - Requisitos: são as condições mínimas exigidas para o exercício do cargo;
V - Carga Horária: é o número de horas semanais que o ocupante permanecerá 
na execução das tarefas afeta ao cargo;
VI - Referência de Vencimento: indicativo de cada posição salarial em sentido 
horizontal que o servidor poderá estar enquadrado na Tabela de Vencimentos, representado 
por números;
VII - Grupo Ocupacional: É o conjunto de cargos de denominação diferenciada
identificados pela semelhança quanto à natureza do trabalho, área de conhecimento e atuação;
VIII - Classe: é a posição no Quadro Único de Pessoal em relação ao cargo
ocupado, caracterizada pela exigência de Grau de habilitação profissional específica e níveis 
de elevação de vencimentos próprios;
IX - Vencimento: a retribuição pecuniária básica mensal, devida aos integrantes 
do Plano de Cargos e Carreiras, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao fixado 
nesta lei;
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X - Remuneração: a retribuição pecuniária constituída do vencimento do cargo e 
das vantagens pecuniárias a que fazem jus os integrantes do Plano de Cargos e Carreiras;
XI - Quadro Único de pessoal: o conjunto de cargos que integram o Plano de 
Cargos e Carreiras, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João, 
ocupados por servidores efetivos e comissionados.
TITULO II
DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL 
CAPITULO I 
DO PROVIMENTO 
Art. 5º Os cargos do Quadro Único de Pessoal do Poder Legislativo do Município de
São João são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros que atendam a legislação em 
vigor, satisfeitos os requisitos necessários nesta lei, bem como no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de São João.
Art. 6º O Quadro Único de Pessoal quanto ao provimento, classifica-se em:
I - Cargos de provimento efetivo: nomeados em virtude de aprovação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe I, no primeiro nível 
correspondente ao cargo pretendido, dispostos no Anexo I. 
II - Cargos de provimento em comissão, mediante livre nomeação e exoneração 
do Presidente da Câmara Municipal, destinados a atender encargos de direção, chefia ou 
assessoramento, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Aos servidores admitidos em caráter temporário aplicar-se-ão as 
normas definidas na legislação específica, bem como as previstas nesta lei.
Art. 7º O concurso público, com caráter eliminatório e classificatório, poderá ser 
composto das seguintes etapas:
I - De caráter obrigatório:
a. Prova escrita de conhecimentos;
b. Exame médico ocupacional, que poderá abranger todos os exames 
pertinentes à aferição das condições de saúde física e mental dos 
candidatos.
II - De caráter facultativo:
c. Prova prática;
d. Prova de títulos;
e. Prova de aptidão física;
f. Avaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo;
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Art. 8º O edital do concurso público definirá as regras específicas para participação e 
aprovação, contendo obrigatoriamente:
I - A fixação das etapas previstas no art. 7º, desta Lei, para o certame, bem como 
as respectivas fases distintas;
II - O limite de candidatos classificados em cada etapa, que poderão participar 
das etapas posteriores.
Seção I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Sub-seção I
Dos Grupos Ocupacionais 
Art. 9º Os cargos efetivos que formam o Quadro Único de pessoal do Poder 
Legislativo do Município de São João, estão reunidos em quatro Grupos Ocupacionais, 
conforme o Anexo I desta Lei: 
I - GRUPO OCUPACIONAL – PROFISSIONAL;
II - GRUPO OCUPACIONAL – ADMINISTRATIVO;
III - GRUPO OCUPACIONAL – OPERACIONAL;
§1° O Grupo Ocupacional – Profissional abrange as atividades que requerem grau 
elevado de atividade mental e se relacionam, com aspectos teóricos e práticos de campos 
complexos do conhecimento humano. Esses cargos exigem grau de escolaridade de nível 
superior completo, com experiência na respectiva área de atuação para o bom desempenho do 
cargo. 
§3° O Grupo Ocupacional – Administrativo inclui ocupações qualificadas ou semi￾qualificadas, sendo suas funções administrativo-operacionais que requerem o conhecimento 
interno e minucioso dos processos envolvidos no trabalho, o exercício de considerável ação 
coordenada, limitadas, normalmente, a uma rotina bem definida. Incluem-se nesse grupo, 
também as ocupações manuais exigidas do desempenho de tarefas simples, que podem ser 
executadas após curto período de aprendizado. Os ocupantes deste grupo deverão possuir 
conhecimento mínimo de nível Médio Completo/técnico, de conformidade como cargo que 
ocuparem. 
§4° O Grupo Ocupacional – Operacional compreendem atividades cujas tarefas 
requerem conhecimento prático do trabalho e/ou habilitação em operações de máquinas, 
veículos, limitados a uma rotina onde predomina o esforço físico. Os ocupantes deste grupo 
deverão possuir conhecimento mínimo de nível de ensino fundamental incompleto à Ensino 
Médio Completo, de conformidade como cargo que ocuparem. 
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Sub-seção II
Da estrutura dos Cargos de Provimento Efetivo 
Art. 10. O Quadro Único de Pessoal efetivo é composto de cargos dispersos em 
grupos de conformidade com o Anexo I, parte integrante desta Lei, e cada classe com 15
(quinze) estágios de referências salariais para elevação e respectivos vencimentos, sendo:
I - As classes estão representadas por números romanos de I à III;
II - Os estágios de referências salariais são representados por números inteiros de 
1 a 15. 
Art. 11. O Quadro Único de Pessoal efetivo está assim composto dentro das classes de 
formação:
I - CARGOS COM ESCOLARIDADE INICIAL – SUPERIOR COMPLETO 
a. Classe I – Graduação em Nível Superior; 
b. Classe II – Pós-Graduação Latu sensu;
c. Classe III – Pós-Graduação Stricto sensu.
II - CARGOS COM ESCOLARIDADE INICIAL – MÉDIO COMPLETO E/OU 
TÉCNICO
a. Classe I – Ensino Médio Completo e/ou Técnico; 
b. Classe II – Graduação em nível Superior; 
c. Classe III – Pós-Graduação Latu sensu / Stricto sensu . 
III - CARGOS COM ESCOLARIDADE INICIAL – FUNDAMENTAL 
COMPLETO E/OU INCOMPLETO 
a. Classe I – Ensino Fundamental completo / Incompleto 
b. Classe II – Ensino Médio Completo ou Técnico;
c. Classe III – Graduação em Nível Superior. 
Seção II 
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 12. Os cargos em comissão, todos de livre nomeação e exoneração do Presidente 
da Câmara Municipal de São João, serão providos através de livre escolha, conforme prevê o 
Art. 37, II da Constituição Federal, por pessoas que reúnam as condições necessárias à 
investidura no serviço público, idoneidade moral e competência profissional; destinados 
exclusivamente para funções de direção, chefia, assessoramento.
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Art. 13. Os Cargos de provimento em comissão são aqueles previstos no Anexo II 
desta lei. 
§1º Os vencimentos dos cargos descritos no caput são representados pela simbologia 
CC, cujos valores constam do Anexo VI.
§2º Pelo menos 30% (trinta por cento) dos cargos de provimento em comissão a que se 
refere o caput, serão destinados a servidores integrantes das carreiras do Poder Legislativo, na 
forma prevista em regulamento próprio. 
Art. 14. A posse de servidor de cargo efetivo para cargo de provimento em Comissão 
determina o afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular.
Art. 15. Extinto o cargo em comissão, o servidor não perceberá o vencimento e as 
vantagens dele oriundas, retornando a receber o vencimento do cargo que exercia antes de 
ocupar o cargo em comissão. 
Art. 16. O servidor ocupante de cargo de provimento efeito, investido em cargo de 
provimento em comissão, ao ser exonerado do cargo em comissão, será reconduzido 
automaticamente ao cargo efeito, devendo ser enquadrado na Classe e referência como se em 
efetivo exercício estivesse. 
Art. 17. Aos ocupantes de cargos de Provimento em Comissão será dado 
recomposição salarial sempre que for concedido igual beneficio aos ocupantes de Cargos em
Provimento Efetivo.
Art. 18. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - A juízo do Presidente da Câmara Municipal;
II - A pedido do próprio servidor.
TITULO III
DOS CARGOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 19. Nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal fica a Poder Legislativo
Municipal autorizada a contratar por excepcional interesse público. 
§1º Para atender às necessidades de substituições de servidores em gozo de licença, 
poderão ser contratados servidores por tempo determinado, nos termos do artigo 37 da 
Constituição Federal.
§2º Os cargos de contratação temporária e seus respectivos vencimentos serão 
especificados em lei própria.
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TITULO IV
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 20. Para efeito desta Lei, função de confiança é a designação de servidor, em 
caráter transitório, para atuar no Poder Legislativo, exercendo atribuições temporárias de 
direção, chefia e/ou assessoramento.
Art. 21. A nomeação e exoneração das Funções de Confiança dar-se-ão através de ato 
expedido pelo Presidente da Câmara Municipal, a ser exercida, exclusivamente, por servidor 
efetivo.
Art. 22. A gratificação de função será devida somente enquanto o servidor estiver 
ocupando a função de confiança para a qual foi designado, cessando imediatamente no ato de 
sua exoneração.
Art. 23. É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais funções de 
confiança.
Art. 24. O valor percebido pelo servidor a título de função gratificada não se incorpora 
aos vencimentos. 
Art. 25. A atribuição de função gratificada a servidor em estágio probatório garante ao 
mesmo todos os direitos desta Lei e do Estatuto dos Servidores Municipais, não interferindo 
na contagem de tempo de serviço para fins de cumprimento do período de estágio probatório.
Art. 26. A tabela de valores das Funções Gratificadas constam do Anexo VII desta 
Lei. 
TITULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 27. Estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício do Servidor, 
nomeado em virtude de aprovação em concurso, para cargo público, durante o qual são 
observadas e apuradas pela administração sua aptidão e capacidade, conveniência ou não de 
sua permanência no Serviço Público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos para 
a aquisição de estabilidade.
§1º A avaliação de desempenho será feita em 3 etapas e os requisitos a serem apurados 
no período probatório, nos termos o art. 51, §1º da Lei nº 880/2004são os seguintes:
I - Aptidão; 
II - Disciplina; 
III - Assiduidade; 
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IV - Dedicação ao Serviço 
V - Eficiência;
§2º Durante o Estágio Probatório o Servidor poderá ser exonerado, justificadamente, 
independente de processo disciplinar, se não satisfazer as exigências do parágrafo anterior, 
com base nos dados relativos ao desempenho das funções e do cargo. 
§3º A avaliação de Estágio Probatório seguirá o previsto no Art. 52 do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de São João. 
TITULO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 28. A estabilidade é adquirida no Serviço Público, após três anos de exercício em 
cargo de provimento efetivo, tendo cumprido todos os requisitos atinentes ao Estágio 
Probatório, o que lhe garante a permanência no cargo.
Art. 29. O Servidor será exonerado, em virtude de:
I - Procedimento de avaliação periódica de Desempenho, em que lhe seja 
assegurado ampla defesa;
II - Processo disciplinar em que se lhe seja assegurado ampla defesa;
III - Sentença judicial, transitada em julgado;
IV - A pedido do Servidor e;
V - Nos termos da LC 101/00.
Art. 30. O Servidor adquire estabilidade no serviço público, e não no cargo, podendo 
ser removido pela administração, sempre para cargo equivalente ao da nomeação.
TITULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
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Art. 31. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida pelo exercício de cargo, 
conforme o seu enquadramento, sua jornada e a Evolução Funcional. 
§1º Os valores de vencimento correspondentes a cada cargo e respectivas classes,
serão fixados no Anexo V desta Lei. 
§2º É vedado o exercício gratuito de cargo de Público.
Art. 32. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento 
efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada 
anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme 
disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, desde que não ultrapasse os limites da 
despesa com pessoal, estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.33. O Servidor perderá a remuneração do cargo efetivo ou função: 
I - Quando no exercício de mandato eletivo, Federal, Estadual ou Municipal, 
ressalvados a possibilidade do exercício do cargo concomitantemente ao mandato; 
II - Quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de optar entre 
o salário do cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens e o vencimento do cargo em 
comissão; 
III - Quando designado para servir em qualquer órgão da União, do Estado e 
outros Municípios. 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando o mandato for de
vereador e houver compatibilidade de horários para exercício do cargo e mandato.
Art. 34. A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos funcionários, obedecerá 
estritamente ao disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente 
reduzido àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se 
admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer 
título.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 35. O desenvolvimento do servidor no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
dar-se-á mediante progressão Vertical e horizontal. 
Art. 36. Define-se por Progressão Vertical e Horizontal o avanço funcional de uma ou 
mais referência salarial dentro da carreira vertical e horizontal do quadro único de pessoal 
dentro do mesmo cargo e área de atuação, obedecidos critérios de merecimento ou de nível de 
habilitação.
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§1º Progressão Vertical é a passagem do servidor de uma classe para a classe seguinte, 
dentro de um mesmo cargo, mediante obtenção de escolaridade superior ao exigido como 
requisito para o provimento no cargo.
§2º Avanço Horizontal é a elevação do grau de vencimento em que o servidor se 
encontra posicionado na tabela (referências), para o imediatamente superior, dentro da 
respectiva classe observados os critérios de merecimento e interstício mínimo de 02 (dois) 
anos, após a conclusão do estágio probatório.
Art. 37. É assegurado à oportunidade de promoção vertical e horizontal ao servidor, 
afastado temporariamente do cargo efetivo para o exercício de cargo em Comissão, desde que 
compatível com as atribuições, e/ou representação sindical da categoria profissional 
observado o disposto no art. 38 desta Lei. 
Art. 38. É proibido conceder a promoção horizontal ao servidor que, durante os 
períodos de avaliação de desempenho:
I - Tenha sofrido punição disciplinar, em processo administrativo com ampla 
defesa;
II - Tiver mais de 15 (quinze) faltas não justificadas consecutivas e/ou 15 
(quinze) alternadas, em cada período de avaliação;
III - Contar com mais de 30 (trinta) dias de licença não remunerada;
IV - Tiver obtido na última avaliação de desempenho resultado inferior a 180 
(pontos);
V - Aposentado;
VI - Em disponibilidade;
VII - Nos casos de afastamento para o:
a. Exercício de mandato eletivo da União, do Estado ou de outros Municípios;
b. Exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou de outros Municípios.
Sub-seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 39. A progressão horizontal é a elevação do grau de vencimento em que o 
servidor se encontra posicionado na tabela (referências), para o imediatamente superior, 
dentro da respectiva classe.
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Parágrafo único. É obrigatório a realização da avaliação de desempenho por parte da 
Poder Legislativo, se isso não acontecer, fica assegurado ao servidor o avanço de uma 
referência salarial, à época da promoção horizontal, no caso de não ser avaliado seu 
desempenho dentro dos prazos estabelecidos para progressão.
Art. 40. A avaliação de desempenho é o sistema pelo qual poderá ser aferido o 
conhecimento e a capacidade profissional no desempenho e na execução das tarefas que lhe 
são atribuídas, tendo em vista suas aptidões e demais características pessoais.
Art. 41. O servidor estável têm direito a promoção horizontal, a cada 02 (dois) anos de 
efetivo exercício, desde que adquirida a estabilidade, de acordo com os seguintes critérios:
I - Idoneidade moral; 
II - Disciplina; 
III - Pontualidade e assiduidade; 
IV - Eficiência; 
V - Aptidão; 
V - Dedicação ao Serviço; 
VI - Responsabilidade, e; 
VII - Produtividade. 
Parágrafo único. Os servidores em estágio probatório, após aquisição da estabilidade, 
para fins de progressão horizontal, terão descontados os períodos cumpridos da titulo de 
estágio, sendo avaliados em relação ao período remanescente. 
Art. 42. O servidor será avaliado nos fatores a seguir especificados e descritos na 
Ficha Individual de Acompanhamento e Desempenho do Servidor, conforme Anexo VIII, 
desta Lei:
I - IDONEIDADE MORAL: Conjunto de qualidades morais e éticas do servidor 
em virtude do reto cumprimento dos deveres, bons costumes e da responsabilidade em 
conservar o bem público com respeito e zelo;
II - DISCIPLINA: Considera a capacidade para observar e cumprir normas e 
regulamentos;
III - ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE: considerar-se-á a freqüência do 
servidor ao local de trabalho, bem como a observância dos horários estabelecidos para o 
cumprimento de suas atribuições;
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IV - EFICIÊNCIA: Considerar-se-á o desempenho do servidor que atinge 
objetivos relevantes no trabalho;
V - APTIDÃO: considera a habilidade para exercer as funções atinentes ao cargo, 
tanto no seu aspecto prático / físico e mental;
VI - DEDICAÇÃO AO SERVIÇO: considera o grau de exatidão, correção e 
clareza com que desempenha seu trabalho, levando em consideração a apresentação final;
VII - RESPONSABILIDADE – considerar-se-á o efetivo cumprimento de suas 
atribuições, a observância dos prazos determinados e o zelo demonstrado na guarda e 
conservação de documentos, informações, equipamentos, materiais e valores;
VIII - PRODUTIVIDADE: considera a qualidade do trabalho, a presteza, a 
cooperação dispensadas às atividades de equipe e o interesse demonstrado em conhecer as 
atividades inerentes à sua área de atuação, nelas participar e se envolver;
Art. 43. A avaliação do servidor, no decurso do período de aquisição do direito a 
progressão, far-se-á em três etapas a serem realizadas ao término do sexto, décimo segundo e 
décimo nono, a cada interstício de 2 anos. 
§1º Haverá suspensão da avaliação do estágio probatório no período em que o servidor 
estiver ocupando cargo de provimento em comissão, desde que as atribuições do cargo em 
comissão não guardem similitude com as de cargo efetivo para o qual prestou Concurso 
Público.
§2º O Setor Administrativo da Câmara Municipal fornecerá as informações 
necessárias para avaliação dos servidores referentes às licenças gozadas, afastamento no 
período da avaliação. 
Art. 44. Nas três etapas de avaliação, o servidor será avaliado nos fatores descritos no 
art. 41 desta Lei e sob os seguintes critérios, fatores e pontuação:
I - FATORES E PESOS: 
a. Idoneidade moral – Peso um;
b. Disciplina; – Peso um;
c. Pontualidade e assiduidade – Peso um;
d. Eficiência – Peso um;
e. Aptidão – Peso dois;
f. Dedicação ao Serviço – Peso um;
g. Responsabilidade – Peso um;
h. Produtividade – Peso dois.
II - CRITÉRIOS E PONTUAÇÃO:
a. Não atendeu às expectativas – 1 (um) ponto;
b. Atendeu parcialmente às expectativas – 5 (cinco) pontos;
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c. Atendeu às expectativas – 7 (sete) pontos;
d. Superou as expectativas – 10 (dez) pontos.
§1º O valor da pontuação prevista para cada fator de avaliação da Ficha Individual de 
Acompanhamento e Desempenho do Servidor, deve ser subdivido proporcionalmente em 
razão do numero de critérios de análise de cada fator. 
§2º Para fins de pontuação e avaliação parcial do direito a progressão, serão 
considerados os seguintes parâmetros em relação à pontuação máxima do período avaliado: 
I - De 70 a 100 pontos = APTO, Atendeu ou Superou as expectativas;
II - De 50 a 69 pontos = Atendeu Parcialmente as expectativas;
III - Menos de 50 pontos = NÃO APTO, não atendeu as expectativas.
Art. 45. O avaliador do servidor será o seu Chefe imediato, que marcará na Ficha 
Individual de Acompanhamento e Desempenho do Servidor a pontuação que mais se 
enquadra ao desempenho do servidor verificado no período.
§1º Nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulares da chefia imediata 
do servidor, as avaliações serão feitas por seu substituto e, nos afastamentos, impedimentos 
legais ou regulamentares deste, pela autoridade imediatamente superior.
§2º Verificando-se a hipótese do servidor ter tido mais de uma subordinação no 
período de avaliação, esta é de competência da chefia perante a qual esteve subordinado por 
mais tempo, prevalecendo, em caso de igualdade, a última.
Art. 46. Não será admitido rasura na Ficha Individual de Acompanhamento e 
Desempenho do Servidor. Caso haja, o avaliador deverá fazer a devida correção no campo 
correspondente a comentários do avaliador. 
Art. 47. As avaliações de desempenho previstas no art. 43 dar-se-ão em duas fases, 
uma realizada pelo (Chefe imediato) e outra pela Comissão de Avaliação de Desempenho que 
tem a competência para ratificá-la ou impugná-la.
Art. 48. A aferição da aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo será 
apreciada por uma Comissão de Avaliação de Desempenho, instituída por ato específico do 
Presidente da Câmara, sendo integrada por três servidores estáveis, ressalvado no caso dos 
primeiros servidores estáveis do Poder Legislativo, onde a comissão será forma por edis, 
cabendo-lhe:
I - Apreciar as avaliações do servidor feitas pela chefia imediata, com base nos 
elementos informativos pertinentes à sua atuação funcional;
II - Orientar as chefias imediatas quanto ao funcionamento, controle e avaliação 
do Servidor;
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III - Acompanhar, orientar e sugerir alternativas de melhorias ao avaliado em 
qualquer dos fatores de avaliação, em todas as fases.
Parágrafo único. Todos os responsáveis pelas avaliações de desempenho deverão 
ocupar cargos ou funções hierarquicamente iguais ou superiores aos dos servidores avaliados.
Art. 49. O responsável pela avaliação entregará a Ficha Individual de 
Acompanhamento e Desempenho, devidamente preenchida e assinada, ao avaliado para que 
tome ciência do resultado do seu desempenho no respectivo período e devolva com sua 
assinatura e data. 
§1º Caso o servidor avaliado se recuse a tomar ciência do resultado de qualquer das 
etapas de avaliação, será lançado termo na Ficha Individual de Acompanhamento e 
Desempenho, com assinatura de duas testemunhas e do avaliador.
§2º O servidor, após a ciência do conceito que lhe for atribuído, pode requerer 
reconsideração para ao avaliador, no prazo máximo de cinco dias, cujo pedido será decidido 
em igual prazo. 
Art. 50. A Ficha Individual de Acompanhamento e Desempenho utilizada nas 
avaliações parciais deverá ser preenchida e remetida à Comissão de Avaliação de 
Desempenho pelas chefias imediatas, no prazo de 15 (quinze) dias, após o término de cada 
etapa de avaliação, tendo esta igual prazo para apreciar.
§1º O servidor será cientificado acerca da manutenção ou alteração da pontuação 
constante da ficha de avaliação.
§2º O servidor que discordar da sua avaliação promovida pela comissão poderá 
interpor pedido de reconsideração; 
§3º É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição do recurso de que trata o “caput” 
desse artigo, contado a partir da ciência do servidor avaliado, devendo a Comissão de 
Avaliação de Desempenho decidir se reconsidera o resultado em igual período.
§4º Será indeferido liminarmente o recurso que for interposto fora do prazo. 
Art. 51. A Comissão de Avaliação de Desempenho, poderá a qualquer momento 
entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, sua chefia imediata ou os servidores por ela 
designados para a avaliação parcial, se assim achar necessário, para melhor instruir seus 
relatórios.
Art. 52. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução 
do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Art. 53. Ao final da última etapa de avaliação atribuir-se-á pontuação final ao servidor 
avaliado.
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§1º A pontuação final será a resultante da soma dos pontos obtidos nas tres etapas de 
avaliação.
§2º Para fins de pontuação e do resultado final, serão considerados os seguintes 
parâmetros em relação à pontuação máxima das três avaliações, conforme boletim de 
resultado, Anexo IX: 
I - De 180 a 300 pontos = APTO – Concessão de Progressão.
II - Menos de 180 pontos = NÃO APTO – Não Concessão da Progressão. 
Art. 54. A instrução do processo de avaliação, bem como a consolidação dos pontos 
obtidos pelo servidor, será realizada pelas comissões de avaliação de desempenho.
Art. 55. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o servidor terá sua 
responsabilidade apurada através de processo administrativo disciplinar, observadas as 
normas estatutárias, independente da continuidade da apuração da Avaliação de Desempenho. 
Parágrafo único. O fato de o servidor avaliado estar respondendo à Sindicância ou à 
Processo Disciplinar, não interrompe a continuidade e as avaliações de desempenho, desde 
que continue no exercício das funções inerentes a seu cargo.
Art. 56. Efetivadas as avaliações, será encerrado o procedimento de avaliação, 
cabendo à Comissão de Avaliação de Desempenho submeter ao Presidente da Câmara para 
homologar os resultados finais obtidos pelo servidor avaliado, com o parecer conclusivo da 
Comissão sobre a concessão ou não da progressão. 
Art. 57. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, a avaliação será cumprida em 
relação a cada um dos cargos em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de 
prazo ou pontuação. 
Sub-seção II
Da Progressão Vertical
Art. 58. A Promoção Vertical é automática e vigorará no mês seguinte ao que o 
Servidor protocolar o pedido e apresentar os documentos comprobatórios da nova habilitação.
§1º A cópia autenticada do certificado de conclusão da nova habilitação será 
apresentada mediante requerimento assinado pelo Servidor, e protocolado junto ao Setor 
Administrativo da Câmara Municipal.
§2º O servidor, que for promovido dentro da promoção vertical é assegurado a mesma 
referência salarial que vinha recebendo anteriormente.
Art. 59. Para efeito da concessão progressão vertical, será considerada a seguinte 
condições de habilitação: 
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I - CARGOS COM ESCOLARIDADE INICIAL – SUPERIOR COMPLETO 
a. Classe I – Graduação em Nível Superior; 
b. Classe II – Pós-Graduação Latu sensu;
c. Classe III – Pós-Graduação Stricto sensu.
II - CARGOS COM ESCOLARIDADE INICIAL – MÉDIO COMPLETO E/OU 
TÉCNICO
a. Classe I – Ensino Médio Completo e/ou Técnico; 
b. Classe II – Graduação em nível Superior; 
c. Classe III – Pós-Graduação Latu sensu / Stricto sensu . 
III - CARGOS COM ESCOLARIDADE INICIAL – FUNDAMENTAL 
COMPLETO / INCOMPLETO 
a. Classe I – Ensino Fundamental completo / Incompleto 
b. Classe II – Ensino Médio Completo ou Técnico;
c. Classe III – Graduação em Nível Superior. 
Parágrafo único. A habilitação para fins de progressão vertical dever ser compatível 
as funções desempenhadas pelo servidor. 
CAPÍTULO II
VANTAGENS
Art. 60. Além dos vencimentos, poderá o servidor efetivo e em comissão, perceber as 
vantagens pecuniárias prescritas no Estatuto dos Servidores Púbicos do Município de São 
João. 
Parágrafo único. Os adicionais previstos e as gratificações, somente se incorporarão 
ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei. 
TÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 61. O valor atribuído a cada classe de vencimento será devido pela jornada de 
trabalho prevista para o cargo a que pertence o servidor, nunca superior a 40 (quarenta) horas 
semanais.
§1º A jornada de trabalho de cada cargo efetivo está especificada no Anexo I desta 
Lei.
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§2º Os servidores permanecerão nas jornadas de trabalho que estiverem cumprindo na 
data de publicação desta Lei, que poderão ser alteradas mediante a necessidade de serviço e 
interesse público.
TÍTULO IX
DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
Art. 62. Consideram-se cargos em extinção os cargos previstos no anexo X desta lei, 
ficando desde já extintas do quadro único de pessoal as vagas não providas até a data da 
publicação da presente lei. 
§1° Os cargos previstos no presente artigo serão considerados definitivamente extintos 
quando efetivado o provimento dos cargos efetivos decorrentes do concurso público a ser 
realizado, visando assim à manutenção das atividades legislativas. 
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a promover os ajustes que 
se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 64. A ampliação ou redução do número de vagas dos cargos e vagas dos cargos 
provimento efetivo e em comissão, somente será concedida através de lei especifica.
Art. 65. A despesa com pessoal do Poder Legislativo não poderá exceder os limites 
estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa com pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II - Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 66. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do 
orçamento próprio do Poder Legislativo.
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Art. 67. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores integrantes do 
Quadro Único de Pessoal do Pode Legislativo Municipal de São João, é estabelecido de 
acordo com os seguintes Anexos: 
ANEXO I – CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVOS:
Grupo Ocupacional – Profissional;
Grupo Ocupacional – Administrativo;
Grupo Ocupacional – Operacional;
ANEXO II - CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO;
ANEXO III - FORMAÇÃO MÍNIMA PARA PROVIMENTO DE 
CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS;
ANEXO IV - TABELA DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS 
DE PROVIMENTO EFETIVO;
ANEXO V - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE 
PROVIMENTO EFETIVO
ANEXO VI - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE 
PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO VII - FUNÇÕES GRATIFICADAS
ANEXO VIII FICHA INDIVIDUAL DE ACOMPANHAMENTO E 
DESEMPENHO DO SERVIDOR
ANEXO IX - BOLETIM DE RESULTADO 
ANEXO X - CARGOS EM EXTINÇÃO
Art. 68. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
832, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de São João, em 16 de setembro de 2011.
CLOVIS MATEUS CUCOLOTTO
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ANEXO I
QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL
No. De 
Cargos 
Públicos
Denominação
Carga 
Horária 
Semanal
01 ADVOGADO 20
01 CONTADOR 20
01 CONTROLADOR INTERNO 20
01 OFICIAL LEGISLATIVO 20
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO
No. De 
Cargos 
Públicos
Denominação
Carga 
Horária 
Semanal
01 AGENTE LEGISLATIVO 20
GRUPO OCUPACIONAL - OPERACIONAL 
No. De 
Cargos 
Públicos
Denominação
Carga 
Horária 
Semanal
01 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 20
ANEXO II
QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº de Cargos 
Públicos Denominação Nível
01 ASSESSOR PARLAMENTAR CC2
01 CHEFE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS CC2
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ANEXO III
FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO NOS CARGOS NOS 
CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS
GRUPO 
OCUP. DENOMINAÇÃO 
DO CARGO
ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO
Grupo Ocupacional Profissional 
– GOP
Advogado Superior completo em Ciências Jurídicas e Registro 
na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 
Contador Superior completo em Ciências Contábeis e Registro 
no Conselho Regional de Contabilidade – CRC. 
Controlador Interno Superior completo em Ciências Jurídicas, Ciências 
Contábeis; Ciências Econômicas ou Administração 
Oficial Legislativo
Superior completo em Ciências Jurídicas, Ciências 
Contábeis; Ciências Econômicas, Administração ou 
correlata as funções do cargo. 
GRUPO 
OCUP. DENOMINAÇÃO DO 
CARGO
ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO
Grupo 
Ocupacional 
Administrativo 
– GOA
Agente Legislativo Ensino Médio Completo
GRUPO 
OCUP. DENOMINAÇÃO DO 
CARGO
ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO
Grupo 
Operacional 
Ocupacional 
– GOO
Auxiliar de Serviços 
Gerais Ensino Fundamental Completo / Incompleto
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ANEXO IV
TABELA DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO 
EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP
CARGO: ADVOGADO
 Representar e assistir o Poder Legislativo em juízo, como Procurador;
 Assessorar juridicamente o Presidente da Câmara, vereadores e o Plenário nas suas 
funções legislativas, dando forma jurídicas à projetos de leis, decretos, portarias, 
resoluções, pedidos de informações, requerimentos e demais atos próprios do 
exercício da vereança;
 Emitir relatórios, pareceres, responder consultas escritas e/ou verbais, por telefone 
ou fax;
 Assessorar juridicamente o trabalho das comissões legislativas; 
 Representar o Poder Legislativo em encontros, seminários, cursos e demais 
eventos;
 Examinar e aprovar, previamente, as minutas de editais, de contratos, acordos, 
convênios ou ajustes;
 Prestar assistência jurídica aos demais setores da Câmara Municipal; 
 Minutar atos normativos e administrativos;
 Executar outras tarefas, atribuições, trabalhos, serviços e/ou procedimentos 
determinados pelo Presidente da Câmara Municipal e compatíveis com sua área de 
atuação e/ou conhecimento;
CARGO: CONTADOR 
 Elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade;
 Elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiro e patrimonial com os 
respectivos demonstrativos;
 Elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos;
 Elaborar registros de operações contábeis;
 Organizar dados para a proposta orçamentária;
 Elaborar certificados de exatidão de balanços e outras peças contábeis;
 Fazer acompanhar a legislação sobre execução orçamentária;
 Controlar empenhos e anulação de empenhos;
 Orientar na organização de processo de tomadas de prestação de contas.
 Assinar balanços e balancetes;
 Fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade 
de administração financeira;
 Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das 
repartições;
 Opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, 
jurídico-contábil financeira e orçamentária, propondo, se for o caso, as soluções 
cabíveis em tese;
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 Emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e 
orçamentários;
 Fornecer dados estatísticos de suas atividades;
 Apresentar relatório de suas atividades;
 Elaborar todos dos documentos e informações relativos ao pagamento de pessoal;
 Elaborar todos os documentos e informações necessários a prestação de contas 
junto ao Tribunal de Contas do Estado
CARGO: CONTROLADOR INTERNO 
 coordenar as atividades relacionadas com ao Controle Interno da Câmara 
Municipal, promovendo a integração operacional e expedindo atos normativos 
sobre procedimentos de controle;
 efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa 
total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei 
Complementar n° 101/00;
 estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade, e a legitimidade dos 
atos do Poder Legislativo; 
 apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a 
nível operacional, o relacionamento com o tribunal de contas do Estado, 
respondendo em conjunto com a contador pelo:
 encaminhamento das prestações de contas anuais;
 recebimento de diligências e coordenação das atividades para a elaboração de 
respostas;
 acompanhamento da tramitação dos processos 
 Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno 
adotados, através do processo de auditoria a ser realizada nos sistemas de 
Contabilidade, Gestão Orçamentária e Financeira; Recursos Humanos, Patrimônio, 
Contratos e demais sistemas administrativos da Câmara Municipal , expedindo 
relatórios como recomendações para aprimoramento dos controles;
 participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Orçamento 
do Poder Legislativo;
 assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e 
externo e quanto à legalidade dos atos, emitindo relatórios e pareceres sobre os 
mesmos;
 interpretar e pronuncia-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à 
execução orçamentária, financeira, patrimonial e quanto à contabilidade pública, 
expedindo Instruções Técnicas quando necessárias;
 efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de 
pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos da Constituição Federal e da 
Lei Complementar nº 101/00;
 exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência 
de gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em especial quanto ao 
relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal, 
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
 padronizar procedimentos administrativos;
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 assessorar o Presidente e Vereadores em matéria de sua competência;
 expedir instruções técnicas;
CARGO: OFICIAL LEGISLATIVO 
 Realizar trabalhos de digitação de atos legislativos de natureza variada que exijam 
correção de linguagem e perfeição técnica;
 Redigir informações referentes ao serviço aos mais diversos órgãos e poderes; 
 Organizar arquivos, fichários, e documentos mantendo-os atualizados como forma 
de auxiliar os serviços legislativos; 
 Lavrar atas das sessões plenárias, revisando pronunciamentos e proposições 
legislativas; 
 Providenciar o preparo, sob determinação superior, de leis, decretos legislativos, 
resoluções, e outros expedientes sujeitos à promulgação legislativa; 
 Executar procedimentos relativos ao controle de prazos previstos na legislação; 
 Elaborar certidões e informações; 
 Prestar assessoramento à Administração da Câmara Municipal em assuntos da 
competência do órgão legislativo; 
 Elaborar estudos e pesquisas acerca de assuntos solicitados pela Administração; 
 Participar da elaboração de normas ou regulamentos que envolvam matéria ligada à 
atividade do órgão legislativo; 
 Elaborar exposições de motivos e justificativas de cunho administrativo; 
 Auxiliar nas atividades relativas a eventos e solenidades conforme solicitação ou 
designação superior; executar outras tarefas correlatas.
 Auxiliar os setores da Câmara, realizando serviços administrativos diversos, 
relacionados à secretaria, patrimônio, almoxarifado, compras, pessoal, informática 
e frota
 Comparecer às sessões assessorando a Mesa Diretora e demais vereadores quando 
solicitado; redigir proposições dentro da mais apurada Técnica Legislativa e 
qualquer outra modalidade de expediente legislativo; 
 Executar outras tarefas correlatas designadas pelo superior hierárquico, 
principalmente as relacionadas com pessoal e sua legislação.
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO – GOA
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO 
 Manutenção e execução de serviços burocráticos, receber e prestar informações, 
datilografar material inerente ao setor;
 Organizar e manter atualizados os arquivos;
 Conferir e elaborar dados estatísticos;
 Prestar assessoramento na área administrativa e outras atividades inerentes à 
função;
 Registrar entrada e saída de correspondências;
 Preparar minuta de atas de reuniões;
 Comparecer às reuniões extraordinárias e ordinárias da Câmara Municipal;
 Atender telefone; 
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 Transmitir mensagens via telefone, fax, e-mail; Internet; 
 Executar trabalhos de mensageiros; 
 Auxiliar o trabalho do depto. Contabilidade; 
 Arquivas os diários oficiais do Município; 
 Auxiliar o trabalho do assessor jurídico; 
 Efetuar pagamento de guias de arrecadação em bancos; 
 Auxiliar na elaboração de minutas, balancetes mensais e prestação de contas e 
orçamento anual; Catalogar leis;
 Realizar degravação de reuniões e sessões;
 Proceder à classificação, separação e distribuição de expedientes;
 Orientar a circulação interna de processos e outros expedientes; 
 Auxiliar na procura e arquivamento de processos e expedientes em geral;
 Auxiliar no recebimento e armazenamento de material; 
 Prestar atendimento ao público, fornecendo informações mediante autorização de 
superior; auxiliar na elaboração de atos oriundos das decisões em plenário;
 Auxiliar nas atividades relativas a eventos e solenidades conforme solicitação ou 
designação superior; 
 Executar outras tarefas, atribuições, trabalhos, serviços e/ou procedimentos 
determinados pelo Presidente da Câmara Municipal e compatíveis com sua área de 
atuação e/ou conhecimentos.
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL – GOO
CARGO: SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS 
 Executar trabalhos de limpeza em prédios do Poder Legislativo Municipal, cedidos 
ou conveniados; 
 Zelar pela conservação, limpeza, manutenção do mobiliários da Câmara Municipal;
 Executar trabalhos de copa e cozinha; 
 Servir cafezinhos em reuniões da Câmara ou atos cívicos e/ou comemorativos
 Zelar pela observância de todas as normas de higiene e segurança no trabalho
 Realizar outras atividades correlatas com a função.
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ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: ADVOGADO 20h
2% 5% 7%
CLASSE 
REF
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
I 2.100,00 2.142,00 2.184,84 2.228,54 2.273,11 2.318,57 2.364,94 2.412,24 2.460,48 2.509,69 2.559,89 2.611,09 2.663,31 2.716,57 2.770,91
II 2.205,00 2.249,10 2.294,08 2.339,96 2.386,76 2.434,50 2.483,19 2.532,85 2.583,51 2.635,18 2.687,88 2.741,64 2.796,47 2.852,40 2.909,45
III 2.359,35 2.406,54 2.454,67 2.503,76 2.553,84 2.604,91 2.657,01 2.710,15 2.764,35 2.819,64 2.876,03 2.933,56 2.992,23 3.052,07 3.113,11
TABELA DE VENCIMENTOS 
CARGO: CONTADOR 20h
2% 5% 7%
CLASSE 
 
REF 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
I 1.800,00 1.836,00 1.872,72 1.910,17 1.948,38 1.987,35 2.027,09 2.067,63 2.108,99 2.151,17 2.194,19 2.238,07 2.282,84 2.328,49 2.375,06
II 1.890,00 1.927,80 1.966,36 2.005,68 2.045,80 2.086,71 2.128,45 2.171,02 2.214,44 2.258,72 2.303,90 2.349,98 2.396,98 2.444,92 2.493,81
III 2.022,30 2.062,75 2.104,00 2.146,08 2.189,00 2.232,78 2.277,44 2.322,99 2.369,45 2.416,84 2.465,17 2.514,48 2.564,77 2.616,06 2.668,38
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TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: CONTROLADOR INTERNO 20h
3% 5% 7%
CLASSE 
 
REF 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
I 1.800,00 1.836,00 1.872,72 1.910,17 1.948,38 1.987,35 2.027,09 2.067,63 2.108,99 2.151,17 2.194,19 2.238,07 2.282,84 2.328,49 2.375,06
II 1.890,00 1.927,80 1.966,36 2.005,68 2.045,80 2.086,71 2.128,45 2.171,02 2.214,44 2.258,72 2.303,90 2.349,98 2.396,98 2.444,92 2.493,81
III 2.022,30 2.062,75 2.104,00 2.146,08 2.189,00 2.232,78 2.277,44 2.322,99 2.369,45 2.416,84 2.465,17 2.514,48 2.564,77 2.616,06 2.668,38
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: OFICIAL LEGISLATIVO 20h
3% 5% 7%
CLASSE 
 
REF 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
I 1.700,00 1.734,00 1.768,68 1.804,05 1.840,13 1.876,94 1.914,48 1.952,77 1.991,82 2.031,66 2.072,29 2.113,74 2.156,01 2.199,13 2.243,11
II 1.785,00 1.820,70 1.857,11 1.894,26 1.932,14 1.970,78 2.010,20 2.050,40 2.091,41 2.133,24 2.175,91 2.219,42 2.263,81 2.309,09 2.355,27
III 1.909,95 1.948,15 1.987,11 2.026,85 2.067,39 2.108,74 2.150,91 2.193,93 2.237,81 2.282,57 2.328,22 2.374,78 2.422,28 2.470,72 2.520,14
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TABELA DE VENCIMENTOS 
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO 20h
3% 5% 7%
CLASSE 
 
REF 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
I 750,00 765,00 780,30 795,91 811,82 828,06 844,62 861,51 878,74 896,32 914,25 932,53 951,18 970,20 989,61
II 787,50 803,25 819,32 835,70 852,42 869,46 886,85 904,59 922,68 941,14 959,96 979,16 998,74 1.018,72 1.039,09
III 842,63 859,48 876,67 894,20 912,08 930,33 948,93 967,91 987,27 1.007,01 1.027,16 1.047,70 1.068,65 1.090,03 1.111,83
TABELA DE VENCIMENTOS 
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 20h
3% 5% 7%
CLASSE 
 
REF 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
I 450,00 459,00 468,18 477,54 487,09 496,84 506,77 516,91 527,25 537,79 548,55 559,52 570,71 582,12 593,77
II 472,50 481,95 491,59 501,42 511,45 521,68 532,11 542,75 553,61 564,68 575,97 587,49 599,24 611,23 623,45
III 505,58 515,69 526,00 536,52 547,25 558,20 569,36 580,75 592,36 604,21 616,29 628,62 641,19 654,02 667,10
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ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO VII
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Símbolo Valor Denominação Qtd. 
FG 01 R$ 240,00 Chefe de Assessoria Jurídica 01
FG 02 R$ 200,00 Chefe de Serviços Administrativos I 01
FG 03 R$ 150,00 Chefe de Serviços Administrativos II 01
Simbologia Valor R$
CC1 2.100,00
CC2 1.700,00
CC3 1.400,00
CC4 900,00
CC5 800,00
CC6 700,00
CC7 600,00
CC8 545,00
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ANEXO X
CARGOS EM EXTINÇÃO
Nº de Cargos 
Públicos Denominação
Valor em R$
01 SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO 2.130,22
01 CHEFE DO SERVIÇO DE ASSESSORIA 
JURÍDICA 
1.611,57

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