| Tipo | Projeto de Lei Complementar (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo da área urbana do município de São João do Ivaí/PR e dá outras providências. |
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REVISÃO DO
PLANO DIRETOR
MUNICIPAL
CADERNO VOLUME I –
LEGISLAÇÃO BÁSICA DO PLANO
DIRETOR E PLANO DE AÇÃO E
INVESTIMENTOS
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR
2
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR
EMPRESA LÍDER ENGENHARIA E GESTÃO DE CIDADES LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR
FÁBIO HIDEK
PREFEITO MUNICIPAL
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REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
MINUTA DE LEI DO
ZONEAMENTO,
USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO
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REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º ao 6º)
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO (Art. 7º ao 11)
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO (Art. 12 ao Art. 20)
CAPÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Seção I
Índices Urbanísticos (Art. 21)
Seção II
Da Área Mínima do Lote (Art. 22)
Seção III
Da Testada Mínima do Lote (Art. 23)
Seção IV
Do Coeficiente de Aproveitamento Mínimo, Básico e Máximo (Art. 24 e 25)
Seção V
Da Taxa de Ocupação (Art. 26)
Seção VI
Do Número de Pavimentos e da Altura Máxima (Art. 27)
Seção VII
Do Recuo Mínimo (Art. 28 ao 33)
Seção VIII
Da Taxa de Permeabilidade Mínima (Art. 34 ao Art. 36)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Art. 37 ao Art. 42)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAISE TRANSITÓRIAS (Art. 43 ao Art. 48)
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REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo da área urbana do município de
São João do Ivaí/PR e dá outras providências.
O Poder Legislativo de São João do Ivaí, Estado de Paraná, aprovará e eu, Prefeito
Municipal, sancionare a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei tem por objetivo harmonizar a implantação de atividades e usos
diferenciados entre si, mas complementares em todo território urbano e rural e sua
necessária compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e
naturais, bem como do equilíbrio das relações sociais de vizinhança, sendo o
território rural descrito na Lei do Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único. A organização do espaço urbano municipal é definida por esta
lei através de zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em
especial para o uso do solo e para a ocupação construtiva nos imóveis.
Art. 2º. As disposições desta lei devem ser observadas obrigatoriamente:
I. Na concessão de alvarás de construção, reformas e ampliações;
II. Na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
III. Na execução de planos, programas, projetos, obras, e serviços referentes
a edificações de qualquer natureza;
IV. Na urbanização de áreas;
V. no parcelamento do solo;
VI. Na implantação de atividades no meio rural que estejam estabelecidas nos
parâmetros de uso desta lei.
Art. 3º. São objetivos da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação, Uso do Solo da
área urbana de São João do Ivaí:
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I. Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em
vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade,
prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular, e observados os
padrões de segurança, higiene e bem-estar da comunidade;
II. Estimular organizadamente o desenvolvimento urbano;
III. Preservar as características urbanas próprias de São João do Ivaí;
IV. Ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade morfológica da
paisagem urbana;
V. Prever e controlar as densidades demográficas e de ocupação do solo
urbano, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços
públicos e da conservação do meio ambiente, compatibilizados com um
crescimento ordenado;
VI. Regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a relação destas
com o seu entorno;
VII. Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si,
dentro de determinadas frações do espaço urbano;
VIII. Ordenar o território municipal em zonas, de acordo com as diretrizes da
Lei do Plano Diretor Municipal;
IX. Controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do
Município, minimizando-os e permitindo a convivência dos usos
residenciais e não residenciais;
X. Promover a proteção dos recursos naturais nas áreas urbanas e rurais
para as gerações futuras;
XI. Promover o equilíbrio ambiental garantindo o potencial turístico.
Art. 4º. A localização de quaisquer usos e atividades, no Munícipio, dependerá de
licença prévia da Municipalidade.
§ 1º. A função social da cidade será assegurada, através de:
§ 2º. Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que licenciadas
pelo Município, até a data de vigência desta Lei, vedando-se as modificações que
contrariem as disposições nela estatuídas.
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§ 3º. Serão respeitados os prazos dos alvarás de funcionamento e de
construção já expedidos.
Art. 5º. A Lei Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo estará amparada nas Leis
Federais nº 6.766/79 (Parcelamento do Solo), nº 9.785/99, nº 10.932/04, 10.257/01
(Estatuto da Cidade), nº 11.445/07 (Saneamento Básico), Código Florestal e
resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, legislações,
normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em
conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 6º. As definições utilizadas nesta Lei constam no Anexo VI, desta legislação.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO
Art. 7º. Zoneamento é o processo de orientação, distribuição e controle da
localização, dimensionamento, intensidade e tipo de uso do solo do município, bem
como o processo de orientação e controle das relações entre espaços edificados e
não edificados, visando garantir o equilíbrio na ocupação do solo quanto à densidade
demográfica, espaços públicos, ordenação das atividades e preservação ambiental.
Art. 8º. Entende-se por Zona Urbana o espaço contínuo da cidade, que engloba
áreas efetivamente ocupadas e loteamentos urbanos ainda não ocupados, bem como
os terrenos não parcelados, com pouca ou nenhuma ocupação, para onde se queira
induzir a ocupação de forma ordenada, de modo a atender a futura expansão urbana.
Art. 9º. O Uso do Solo é o conjunto das diversas atividades consideradas para
cada zona, de acordo com o estabelecido no Anexo IV – Parâmetros Urbanísticos por
Zona, que é parte integrante e complementar desta Lei.
Art. 10. A ocupação do solo é o modo pelo qual é feita a edificação ou utilização
dos lotes em cada zona, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo IV –
Parâmetros Urbanísticos por Zona e no Anexo V – Parâmetros Urbanísticos, que é
parte integrante e complementar desta Lei.
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Art. 11. A área urbana do Município de São João do Ivaí fica dividida em zonas
urbanas, que passam a ser denominadas como:
I. Zona de Comercial Empresarial (ZCE) - Correspondente às áreas urbanas
localizadas no entorno das principais vias da sede urbana, propondo
novas construções para o atendimento de Comércios e Serviços, sendo
destinados ao uso predominantemente de serviços de médio e grande
porte, sendo permissível o uso residencial.
a) Tem por objetivo definir área para atração e concentração de
serviços de médio e grande porte;
II. Zona Residencial 1 (ZR1) - Corresponde às áreas urbanas destinadas ao
uso predominantemente residencial, de baixa densidade tendo como apoio
o comércio e serviço vicinal de médio e pequeno porte.
a) Possui o objetivo de consolidar a ocupação existente
predominantemente residencial, priorizando melhorias no
atendimento de infraestrutura e oferta de serviços públicos e
mantendo a boa qualidade paisagística na sede urbana;
III. Zona Residencial 2 (ZR2) - Corresponde às áreas urbanas destinadas ao
uso predominantemente residencial, de média e baixa densidade, com o
apoio do comércio e serviço vicinal de pequeno porte, cuja ocupação deve
ser incentivada em virtude da facilidade da implantação de infraestrutura
urbana devido sua proximidade com a mesma, com isto integrando a
malha urbana e ocupando os espaços ociosos;
a) Possui o objetivo de consolidar a ocupação residencial, priorizando a
otimização da infraestrutura urbana e a conectividade entre bairros
eliminando os vazios urbanos dentro da malha;
IV. Zona Industrial (ZI) - - Corresponde à área urbana destinada à
consolidação de atividades Industriais, com uso predominantemente de
serviços de grande porte e industriais;
a) A Zona Industrial tem por objetivo consolidar a área Industrial
mediante a implantação de adequada infraestrutura e acessibilidade.
b) Na Zona Industrial, é vedada a subdivisão de lotes com testadas
inferiores ao mínimo estabelecido para a zona nesta lei, não sendo
permitidas testadas iguais ou inferiores a 5 (cinco) metros.
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V. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - São áreas reservadas para fins
específicos e sujeitas às normas próprias, nas quais toda e qualquer obra
deverá ser objeto de estudo por parte do poder Público Municipal e do
Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal, sendo destinadas a criar
núcleos habitacionais de interesse social, promover a regularização
fundiária e fazer cumprir a função social da propriedade;
VI. Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) - São as áreas protegidas
pela legislação pertinente, federal, estadual e/ou municipal, inseridas nas
áreas urbanas, demarcadas como áreas de preservação permanente e as
áreas de interesse ambiental que podem ser destinadas a implantação de
parques e áreas de lazer pelo governo municipal, promovendo um
ambiente ecologicamente equilibrado, tendo como diretrizes:
a) A implantação de área de lazer nas proximidades dos cursos d´água;
b) Restringir a ocupação das áreas próximas aos fundos de vale com
baixa densidade;
c) Adequada integração entre a população e o ambiente natural;
d) Não são estipulados índices urbanísticos para estas localidades uma
vez que não deverão ocorrer ocupações antrópicas.
VII. Zona de Expansão Urbana (ZEU) - Compreende por áreas próximas às
destinadas à urbanização prioritária.
a) Nesta zona destacam-se as áreas próximas aos loteamentos já
consolidados, mas que ainda não foram parceladas, loteadas ou
edificadas. São áreas que estão próximas da infraestrutura urbana
instalada.
Parágrafo único. A divisão territorial e os critérios de uso do solo das Zonas
Urbanas estão contidos, respectivamente nos Mapas dos Anexos I a IV e nas
tabelas dos Anexos IV e V, parte integrante desta lei.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO
Art. 12. Para efeito desta lei os usos do solo urbano ficam classificados:
I. Quanto às atividades;
II. Quanto ao porte;
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III. Quanto à natureza.
Art. 13. As atividades, segundo suas categorias, classificam-se em:
I. Uso habitacional: resultado da utilização da edificação para fim
habitacional permanente ou transitório subclassificando-se em:
a) H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: edificação isolada destinada a
servir de moradia a uma só família;
b) H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: edificação que comporta mais
de 2 (duas) unidades residenciais autônomas agrupadas
verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e
acesso ao logradouro público;
c) H3 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: aquela destinada à
implantação de Programas Habitacionais por Entidades Promotoras,
empresas sobre controle acionário do Poder Público, às cooperativas
habitacionais, por entidades consideradas de interesse social nos
termos da Legislação Federal.
d) H4 - HABITAÇÃO GEMINADA: edificação destinada a servir de
moradia a mais de uma família, em unidades autônomas contíguas
horizontais, paralelas ou transversais ao alinhamento predial.
e) H5 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA: destina-se a edificações com
unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se
recebem hóspedes mediante remuneração (Apart hotel, Pensão,
Hotel e Motel).
f) H6 - HABITAÇÃO INSTITUCIONAL: destina-se a edificações
destinadas a unidades habitacionais de acolhimento e
institucionalização social, mantidas pelo setor público ou privado,
gratuitos ou mediante pagamento de mensalidade. (Lar de idosos,
orfanatos, abrigo para moradores em situação de rua).
II. Uso social e comunitário: Espaços, estabelecimentos ou instalações
destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos
religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se
em:
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a) E1 - COMUNITÁRIO 1: atividades de atendimento direto, funcional
ou especial ao uso residencial, tais como: ambulatório, assistência
social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino
maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial e atividades
similares;
b) E2 - COMUNITÁRIO 2: atividades potencialmente incômodas que
impliquem em concentração de pessoas ou veículos e padrões
viários especiais, tais como: auditório, boliche, casa de espetáculos
artísticos, campo de futebol, centro de recreação, centro de
convenções, centro de exposições, cinema, colônias de férias,
museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, teatro,
estabelecimentos de ensino fundamental e médio, hospital, capela
mortuária, maternidade, pronto socorro, sanatório, casa de culto,
templo religioso e atividades similares;
c) E3 - COMUNITÁRIO 3: atividades incômodas, que impliquem em
concentração de pessoas ou veículos, sujeitas ao controle específico,
exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como:
autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo, estádio,
pista de treinamento, penitenciária, rodeio, campus universitário,
estabelecimento de ensino de nível superior e atividades similares.
III. Uso comercial e de serviços: resultado da utilização da edificação para
desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de
compra, venda ou troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação
de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de
mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual,
subclassificando-se em:
a) CS1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL: é caracterizado por abrigar
atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços
diversificados, de necessidades imediatas e cotidianas da população
local, cuja natureza dessas atividades é não-incômoda, não-nociva e
não-perigosa, nos termos do artigo 4°, desta Lei, tais como: açougue,
armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores
ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, bar,
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cafeteria, cantina, casa de chá, confeitaria, comércio de refeições
embaladas, lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, pastelaria,
posto de venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais
autônomos, atelier de profissionais autônomos, serviços de digitação,
manicuro e montagem de bijuterias, agência de serviços postais,
bilhar, snooker, pebolim, consultórios, escritório de comércio
varejista, instituto de beleza, salão de beleza e atividades similares;
b) CS2 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE CENTRALIDADE: atividades
comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao
atendimento de maior abrangência, impliquem em concentração de
pessoas ou veículos, tais como: academias, agência bancária,
banco, borracharia, choperia, churrascaria, petiscaria, pizzaria,
comércio de material de construção, comércio de veículos e
acessórios, escritórios administrativos, estabelecimentos de ensino
de cursos livres, estacionamento comercial, joalheria, laboratórios de
análises clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia, oficina
mecânica de veículos, restaurante, rotisseria, buffet com salão de
festas, centros comerciais, clínicas, edifícios de escritórios, entidades
financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias, lojas de
departamentos, sede de empresas, serv-car, serviços de lavagem de
veículos, serviços públicos, super e hipermercados e atividades
similares;
c) CS3 - COMÉRCIO E SERVIÇO REGIONAL: atividades comerciais
varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a
atender a população em geral, que por seu porte ou natureza, gerem
tráfego de caminhões e carros de passeio, necessitando de análise
individual da atividade pelo Poder Executivo Municipal e Conselho de
Desenvolvimento Urbano Municipal a ser exercida no local, tais
como: agenciamento de cargas, canil, marmorarias, marcenarias,
comércio atacadista, comércio varejista de grandes equipamentos,
grandes oficinas, hospital veterinário, hotel para animais,
impressoras, editoras, grandes oficinas de lataria e pintura, serviços
de coleta de lixo e transportadora;
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d) CS4 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO: atividade peculiar cuja
adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise
especial, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais
como: centro de controle de voo, comércio varejista de combustíveis,
comércio varejista de derivados de petróleo, posto de abastecimento
de aeronaves, posto de gasolina, serviços de bombas de combustível
para abastecimento de veículos da empresa, cemitério, ossário, casa
de detenção, estações de controle e depósito de gás, aeroporto,
subestação reguladoras de energia elétrica, de telecomunicações e
torre de telecomunicação, usina de incineração, depósito e/ou usina
de tratamento de resíduos e comércio de sucatas.
IV. Uso industrial: resultado da utilização da edificação para desempenho de
atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria prima
em bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima,
subclassificando-se em:
a) I1 - INDÚSTRIA CASEIRA: caracteriza-se pela microindústria
artesanal não incômoda, não nociva e não perigosa para as
atividades de seu entorno;
b) I2 – INDÚSTRIA INCÔMODA: caracteriza-se pela indústria
potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa, tais como a
fabricação de: - peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso;
Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de
máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e
veículos; estruturas de madeira e artigos de carpintaria; de artefatos
e móveis de madeira torneada; de artigos de madeira para usos
doméstico, industrial e comercial; de artefatos e móveis de bambu,
vime, junco, ou palha trançada - exclusive móveis e chapéus; de
artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados, artigos de
vestuário e selaria; de produtos de perfumaria e velas; de artigos de
material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou
não; de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos,
brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios; de estopa, de
materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis; malharia e
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fabricação de tecidos elásticos; de artigos de passamanaria, fitas,
filós, rendas e bordados; confecções de roupas e artefatos de tecido;
Industrialização de produtos de origem animal; Industrialização de
produtos de origem vegetal; fabricação e engarrafamento de bebidas;
todas as atividades da indústria editorial e gráfica; fabricação de
artigos de metal, sem tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz
e/ou esmaltação; Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de
barro cozido - exclusive de cerâmica;
c) I3 – INDÚSTRIA NOCIVA: caracteriza-se pela indústria de atividades
incômodas e potencialmente nocivas e potencialmente perigosas,
tais como a fabricação de: Aparelhamento de pedras para construção
e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras
pedras; Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto; e
elaboração de vidro e cristal; e elaboração de produtos diversos de
minerais não metálicos; produção de laminados de aço; de
acabamento de superfícies (jateamento); de máquinas, aparelhos,
peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou
fundição; de material elétrico; de máquinas, aparelhos e
equipamentos para comunicação e informática; Desdobramento de
madeiras - excluindo serrarias; de artefatos de papel não associada à
produção de papel; de artefatos de papelão, cartolina e cartão,
impressos ou não simples ou plastificados, não associada à
produção de papelão, cartolina e cartão; Beneficiamento de borracha
natural; Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmarasde-ar e fabricação de material para recondicionamento de
pneumáticos; fabricação de artefatos de borracha (peças e
acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos,
tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exceto artigos
de vestuário; de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de
borracha e látex sintéticos; de concentrados aromáticos naturais,
artificiais e sintéticos - inclusive mescla; de sabão, detergentes e
glicerina; produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais,
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em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de
destilação da madeira - excluindo refinação de produtos alimentares;
de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e
secantes; todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de
produtos farmacêuticos e veterinários; beneficiamento, fiação e
tecelagem de fibras têxteis vegetais e de origem animal artificiais e
sintéticas; fabricação de tecidos especiais; lavação e amaciamento;
acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e
tecelagens; Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de
produtos alimentares; Refinação e preparação de óleos e gorduras
vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem
animal destinadas a alimentação; Fabricação de vinagre;
Resfriamento e distribuição de leite; fabricação de fermentos e
leveduras; Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e
cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não
especificadas ou não classificadas; usinas de produção de concreto;
d) I4 – INDÚSTRIA PERIGOSA: caracteriza-se pela indústria de
atividades incômodas, nocivas e perigosas, estando sujeitas à
aprovação de órgãos estaduais competentes para sua implantação
no município, tais como: beneficiamento de minerais com flotação;
Fabricação de material cerâmico; Fabricação de cimento;
Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à
extração; Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com
redução de minérios - inclusive ferro-gusa; Produção de ferro e aço e
suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão
Metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas primárias -
inclusive metais preciosos; Fabricação de artigos de metal, não
especificados ou não classificados, com tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou
aplicação de verniz e/ou esmaltação; Fabricação de pilhas, baterias e
acumuladores; Fabricação de papel e/ou celulose; Curtimento e
outras preparações de couros e peles; Produção de elementos
químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos,
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organoinorgânicos – excluindo produtos derivados do processamento
do petróleo, de rochas oleigenas, do carvão mineral e de madeira;
Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; Fabricação
de corantes e pigmentos; Recuperação e refino de óleos minerais,
vegetais e animais; Fabricação de preparados para limpeza e
polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas;
Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura;
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do
vestuário e artefatos diversos de tecidos; Refino do petróleo e
destilação de álcool por processamento de cana de açúcar,
mandioca, madeira e outros vegetais; Abate de animais em
abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de
carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras
domésticas de origem animal; Preparação de pescado e fabricação
de conservas de pescado; preparação do leite e fabricação de
produtos de laticínios; Fabricação de rações balanceadas e de
alimentos preparados para animais – inclusive farinhas de carne,
sangue, osso, peixe e pena; Usinas de produção de concreto
asfáltico; Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.
Parágrafo único. As atividades descritas neste artigo estarão definidas para
cada zona na tabela de parâmetros urbanísticos no Anexo IV, desta lei.
Art. 14. Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua
natureza em:
I. Incômodos – as atividades que possam produzir ruídos, trepidações,
conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança;
II. Nocivos – atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o
solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e
por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria-prima que
possam trazer riscos à saúde;
III. Perigosos – aquelas atividades que possuam riscos de explosões,
incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos
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à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou
propriedades do entorno.
Parágrafo único. A permissão para localização de qualquer atividade
considerada como incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do
projeto completo, com detalhes finais das instalações para depuração e tratamento
de resíduo, além das exigências específicas de cada caso.
Art. 15. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de
serviços e industrial classificam-se quanto ao porte em:
I. Pequeno porte: área de construção até 180 m² (cento e oitenta metros
quadrados);
II. Médio porte: área de construção acima de 181 m² (cento e oitenta e um
metros quadrados) a 600 m² (seiscentos metros quadrados);
III. Grande porte: área de construção superior a 600,00 m² (seiscentos metros
quadrados).
Art. 16. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para
qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta lei, quando o ESTUDO DE
IMPACTO DE VIZINHANÇA for de conclusão desfavorável, na forma prevista na Lei
do Plano Diretor Municipal.
Art. 17. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão
estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos
da administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de
responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.
Art. 18. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta lei, ficam
classificados em:
I. Usos permitidos;
II. Usos permissíveis;
III. Usos proibidos.
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§ 1º. Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se situa.
§ 2º. Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante anuência
obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, oito vizinhos lindeiros e
imediatos ao imóvel em questão, e quando observada a obrigatoriedade de Estudo
de Impacto de Vizinhança.
§ 3º. Usos proibidos serão vetados.
Art. 19. As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades permitidas,
desde que efetuados os ajustes e as medidas necessárias para a eliminação do
conflito potencial eminente, ou forem adaptadas aos parâmetros estabelecidos na
legislação, com vistas à conservação ambiental e à manutenção da qualidade de vida
da população do entorno.
Art. 20. As atividades não especificadas no Anexo IV desta Lei serão analisadas
pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal que estabelecerá alternativas
de localização e eventuais medidas mitigadoras.
CAPÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Seção I
Índices Urbanísticos
Art. 21. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona
urbana serão aqueles expressos nos Anexos IV e V, onde são estabelecidos:
I. Usos permitidos e proibidos;
II. Área Mínima do Lote;
III. Testada Mínima do Lote;
IV. Coeficiente de Aproveitamento Mínimo, Básico e Máximo;
V. Taxa de Ocupação Máxima;
VI. Número de pavimentos e Altura máxima;
VII. Recuos Mínimos Frontal, Lateral e de Fundos; e
VIII. Taxa de Permeabilidade Mínima.
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Seção II
Da Área Mínima do Lote
Art. 22. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da frente do lote,
definida pela distância entre suas divisas e laterais, medida no alinhamento predial,
normalmente estabelecida segundo a zona de localização, conforme parâmetro
definido nos Anexos IV e V.
Seção III
Da Testada Mínima do Lote
Art. 23. As testadas mínima e máxima do lote são os índices que definem a largura
do terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha
que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o
alinhamento existente ou projetado pelo Município, estabelecido segundo a zona de
localização, conforme definido nas tabelas dos Anexos IV e V.
Parágrafo único. Em lotes onde existem duas ou mais testadas, o proprietário
deverá considerar a fachada de maior dimensão como sendo a principal e nos casos
de mesma dimensão o proprietário deverá defini-la.
Seção IV
Do Coeficiente de Aproveitamento Mínimo, Básico e Máximo
Art. 24. Coeficiente de aproveitamento – (CA) é o índice urbanístico que define o
potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área total
do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento – CA, da zona em que se situa, não
sendo computáveis:
I. Subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um
pavimento de garagem localizado acima do térreo;
II. Pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e livres, no
mínimo, em 80% (oitenta por cento) de sua área;
III. Sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que
não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento;
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21
IV. Parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao
nível natural do terreno ou no terraço da edificação;
V. Áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
VI. Casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de
condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação;
VII. Sacadas privativas, desde que não vinculadas às dependências de serviço
e com área inferior a 5% da área do pavimento onde estiver situada;
VIII. Ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não
ultrapasse 1/3 da superfície do último pavimento da edificação; e
IX. Projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo
6m de balanço e 60 m² de área, limitados em seu fechamento em apenas
uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada.
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas
casas decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos
deve-se adotar apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais.
Art. 25. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
I. Coeficiente de Aproveitamento mínimo – CA mínimo: refere-se ao
parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a
subutilização do imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da
função social da propriedade;
II. Coeficiente de Aproveitamento básico – CA básico: refere-se ao índice
construtivo permitido para a zona, sem incidência de outorga onerosa do
direito de construir; e
III. Coeficiente de Aproveitamento máximo – CA máximo: refere-se ao índice
construtivo permitido mediante os instrumentos de outorga onerosa e/ou
transferência ou alteração do potencial construtivo.
§ 1º. As edificações em solo urbano poderão utilizar-se do coeficiente de
aproveitamento máximo mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando
exigido e instituído por Lei específica.
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§ 2º. As edificações em solo urbano deverão utilizar-se do coeficiente de
aproveitamento mínimo conforme especificações da Zona, apresentado nas tabelas
dos Anexos IV e V.
Seção V
Da Taxa de Ocupação
Art. 26. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a
máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão,
onde não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção:
I. Piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre,
implantados ao nível natural do terreno;
II. Pérgulas, desde que não coberta ou com fechamento nas laterais;
III. Marquises e beirais de até 0,80 m (oitenta centímetros);
IV. Sacadas privativas com largura de até 1,20 m (um metro e vinte
centímetros);
V. Estacionamentos descobertos.
Seção VI
Do Número de Pavimentos e da Altura Máxima
Art. 27. O número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que seja sua
natureza, são estabelecidos por logradouro e obedecerão ao disposto nas tabelas do
Anexos IV e V, observando:
I. Os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão computados
para efeito do número máximo de pavimentos;
II. O primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado,
desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da
cota de + 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em relação ao ponto
mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote; e
III. Nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os
pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será
contada a partir do piso do pavimento mais baixo da edificação.
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23
§ 1º. Do cômputo da quantidade de pavimentos das edificações ficam excluídas
as caixas d'água, caixas de escada e compartimentos destinados a equipamentos
mecânicos.
§ 2º. Gabarito é a distância medida do ponto médio do alinhamento do prédio,
ao nível da guia do passeio público, até o plano horizontal que contém o ponto mais
elevado da mesma fachada. Se o lote for de esquina, será considerada a maior altura
obtida dos dois alinhamentos.
§ 3º. Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte do
órgão municipal responsável pela aprovação de projetos.
Seção VII
Do Recuo Mínimo
Art. 28. Recuo mínimo é a menor distância entre edificação e limite do lote.
Art. 29. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão considerados
de duas ou mais frentes.
Parágrafo único. Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo frontal, será
considerada como testada principal a de maior dimensão e nos casos de mesma
medida o proprietário deverá defini-la.
Art. 30. Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam por
zonas de uso e ocupação diferentes, prevalecem os critérios da zona de menor
coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas, onde prevalece o
coeficiente de aproveitamento da testada principal.
Parágrafo único. Caso haja coeficientes de aproveitamento iguais entre as
zonas, fica a critério do departamento responsável pela aprovação de projetos a
escolha da zona.
Art. 31. Obrigam-se às construções em subsolo somente os recuos de frente.
24
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Art. 32. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro
dos afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações,
quando houver aberturas, face às disposições previstas nessa Lei.
Art. 33. Em casos em que uma das construções se caracterizar como
complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o
afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral ou de
fundo a que estiverem sujeitas as edificações.
Seção VIII
Da Taxa de Permeabilidade Mínima
Art. 34. Considera-se taxa de permeabilização a área descoberta e permeável do
terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o
equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana,
conforme parâmetro definido nos Anexos IV e V desta Lei.
§ 1º. Os casos em que for tecnicamente inviável atender ao disposto no artigo
acima, geologia do solo desfavorável, necessidade de impermeabilização
desfavoráveis à infiltração no solo serão analisados pelo grupo técnico da Secretaria
Municipal competente e Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal, o qual
indicará as medidas mitigadoras.
§ 2º. As áreas descritas no disposto acima poderão ser inseridas nas áreas
destinadas aos recuos.
Art. 35. Nas Zonas Urbanas que permitirem a alteração da taxa de permeabilidade
mínima deverão apresentar sistema de contenção ou infiltração conforme:
I. Lotes com área inferior a 750 m² (setecentos e cinquenta metros
quadrados) deverão apresentar caixa de retenção de deflúvio;
II. Lotes com área maior que 750 m² (setecentos e cinquenta metros
quadrados) deverão apresentar sistema de infiltração.
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§ 3º. O dimensionamento da caixa de deflúvio deverá ser de acordo com a
fórmula:
V = {0,15 x (S - Sp)} x IP x t
onde:
V = volume do dispositivo adotado;
S = área total do terreno;
Sp = área do terreno livre de pavimentação ou construção;
IP = índice pluviométrico igual a 0,06 mm/hora;
t = tempo de duração da chuva igual a 1 (uma) hora.
I. Na execução do Sistema de Infiltração dever-se-á levar em conta as
condições naturais de permeabilidade do solo, podendo inviabilizar a
proposta em caso de baixa permeabilidade;
II. O reservatório de contenção de água pluvial deverá estar ligado ao
sistema de drenagem público;
III. Execução do sistema de infiltração ou contenção deverá garantir
segurança às fundações das edificações vizinhas;
IV. O sistema deverá constar projeto, tipo de solução adotada, local de
implantação e respectivos detalhamentos; e
V. A emissão do Habite-se fica condicionada à execução do sistema
proposto.
§ 1º. Nos casos de legalização, regularização, reforma, transformação ou
ampliação em edificações em conjuntos habitacionais ou loteamentos de interesse
social ou em lotes com área máxima de 250 m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados) estarão dispensados de atendimento da execução do sistema de
contenção ou infiltração, devendo atender aos percentuais de área permeável
estabelecido na Zona.
§ 2º. Os imóveis não enquadrados no parágrafo anterior, excetuando-se as
novas construções ou aquelas que não atinjam o percentual mínimo de área
permeável, poderão converter as exigências de área permeável ou sistema de
contenção ou infiltração em recursos financeiros, que deverão ser obrigatoriamente
depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
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Art. 36. Nos casos em que houver construções em subsolo, estas deverão
respeitar as áreas reservadas para a Taxa de Permeabilidade, a fim de garantir a
infiltração da água no solo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 37. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas
de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente lei e ou
exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 38. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e
ocupação do solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer
técnico favorável expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder
Executivo Municipal e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Urbano
Municipal.
Art. 39. Na área urbana da sede do Município, para a aprovação de edificação ou
conjunto de edificações com área construída superior a 1.000 m² (mil metros
quadrados), será obrigatório apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV,
elaborado pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e
aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal, sem prejuízo das
demais exigências desta Lei.
Art. 40. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização
dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à
densidade demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros,
poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do
Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo e
sossego da população da circunvizinhança.
Art. 41. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento
básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo
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Municipal e/ou terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal
e leis complementares a ele.
Art. 42. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar
ou ampliar edificações; bem como a concessão de alvarás de licença para
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço
somente poderão ocorrer em estreita observância às normas previstas nessa Lei.
Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades
que contrariem as disposições contidas nessa Lei serão respeitados enquanto
estiverem em vigor.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. As construções existentes no município não aprovadas na prefeitura
municipal ou em trâmites de licenciamento terão 01 (um) ano de prazo de validade,
contando a partir da data de vigência desta Lei.
§ 1º. As informações constantes nos documentos oficiais para consultas de
construção e parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência
desta lei terão validade de 06 (seis) meses, contados da data de sua expedição.
§ 2º. Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem
iniciadas no prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de licenciamento.
Art. 44. Ficará a cargo da Prefeitura Municipal de São João do Ivaí ou ao Órgão
Estadual competente o pedido de estudos ambientais e/ou medidas mitigadoras
conforme a natureza das atividades desenvolvidas ou o porte das mesmas.
Art. 45. Os casos omissos e aqueles divergentes das normas desta Lei, mas de
inegável interesse para o desenvolvimento do Município, serão analisados pelo
Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal, que, mediante parecer
fundamentado, poderá decidir sobre a procedência e viabilidade.
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Art. 46. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo
urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer
favorável do Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal.
Art. 47. São partes integrantes desta Lei, os seguintes Anexos:
I. Anexo I - Mapa do Zoneamento Urbano da Sede Urbana;
II. Anexo II – Mapa do Zoneamento Urbano – Distrito de Santa Luzia da
Alvorada;
III. Anexo III – Mapa do Zoneamento Urbano – Distrito de Ubaúna;
IV. Anexo IV – Mapa do Zoneamento Urbano – Distrito de Luar;
V. Anexo V – Mapa do Zoneamento Urbano – Distrito Porto Luar;
VI. Anexo VI – Mapa do Zoneamento Urbano – Distrito Prainha;
VII. Anexo V - Parâmetros Urbanísticos por Zona;
VIII. Anexo VIII- Glossário de definições.
Art. 48. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as
demais disposições em contrário.
São João do Ivaí, 29 de Outubro de 2025.
FÁBIO HIDEK MIURA
PREFEITO MUNICIPAL
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29
ANEXOS
30
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31
Anexo I - Mapa do Zoneamento Urbano da Sede Urbana
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33
Anexo II - Mapa do Zoneamento Urbano do Distrito de Santa Luzia da Alvorada
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35
Anexo III- Mapa do Zoneamento Urbano do Distrito de Ubaúna
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37
Anexo IIII - Mapa do Zoneamento Urbano do Distrito de Luar
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39
Anexo V- Mapa do Zoneamento Urbano do Distrito Porto Luar
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41
Anexo IV - Mapa do Zoneamento Urbano do Distrito Prainha
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43
Anexo V - Parâmetros Urbanísticos por Zona
Tabela 1 - Parâmetros urbanísticos para a Zona Comercial Empresarial (ZCE)
ZONEAMENTO URBANO - ZONA COMERCIAL EMPRESARIAL - ZCE
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1, H2, H5 e H6 H3 e H4 -
INSTITUCIONAL E1 e E2 - e E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 e CS2 CS3 e CS4 -
INDUSTRIAL I1, I2, I3 I4
Afastamento mínimo (m) Área mínima do
lote (m²)
Testada mínima do
lote (m)
Coeficiente de
aproveitamento Taxa de ocupação
(%)
Taxa de
permeabilidad
e mínima (%)
Altura máxima (m)
Lateral¹
Fundo
s
Frontal
²
Esquina
Meio de
Quadra
Mínimo Básico Máximo
1,5 1,5 3,0 150 10 10 0,1 2 6 80 15 40
¹ aplica-se quando houver aberturas, do contrário ficam dispensados os afastamentos
² Nos lotes destinados a usos comerciais e de serviços, fica dispensada a exigência de recuo frontal.
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Tabela 2 - Parâmetros urbanísticos para a Zona Residencial 1 (ZR1)
ZONEAMENTO URBANO - ZONA RESIDENCIAL 1 – ZR1
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1, H2, H3 e H4 H5 e H6 -
INSTITUCIONAL E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 e CS2 Posto de combustível CS3 e CS4
INDUSTRIAL I1 - I2, I3 e I4
Afastamento mínimo (m) Área mínima do
lote (m²)
Testada mínima do
lote (m)
Coeficiente de
aproveitamento Taxa de ocupação
(%)
Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Altura máxima (m)
Lateral¹ Fundos Frontal Esquina
Meio de
Quadra
Mínimo Básico Máximo
1,5 1,5 3,0 150 6 6 0,1 2 6 80 15 40
¹ aplica-se quando houver aberturas, do contrário ficam dispensados os afastamentos.
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45
Tabela 3 - Parâmetros urbanísticos para a Zona Residencial 2 (ZR2)
ZONEAMENTO URBANO - ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR2
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1, H3 e H4 H2 e H5 H6
INSTITUCIONAL E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 e CS2 - CS3 e CS4
INDUSTRIAL I1 - I2, I3 e I4
Afastamento mínimo (m) Área mínima do
lote (m²)
Testada mínima do
lote (m)
Coeficiente de
aproveitamento Taxa de ocupação
(%)
Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Altura máxima (m)
Lateral¹ Fundos Frontal Esquina
Meio de
Quadra
Mínimo Básico Máximo
1,5 2,0 3,0 150 6 6 0,1 2 4 80 10 15
¹ aplica-se quando houver aberturas, do contrário ficam dispensados os afastamentos.
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Tabela 4 - Parâmetros urbanísticos para a Zona Industrial (ZI)
ZONEAMENTO URBANO - ZONA INDUSTRIAL - ZI
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL - H5 e H6 H1, H2, H3 e H4
INSTITUCIONAL E1, E2 e E3 - -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1, CS2 e CS3 CS4 -
INDUSTRIAL I1, I2, I3 e I4 -
Afastamento mínimo (m) Área mínima do
lote (m²)
Testada mínima do
lote (m)
Coeficiente de
aproveitamento Taxa de ocupação
(%)
Taxa de
permeabilidad
e mínima (%)
Altura máxima (m)
Lateral¹
Fundo
s
Frontal Esquina
Meio de
Quadra
Mínimo Básico Máximo
1,5 2,5 5,0 500 10 10 0,1 1 - 70 20 6
¹ aplica-se quando houver aberturas, do contrário ficam dispensados os afastamentos
OBS.: Na ZI, é vedada a subdivisão de lotes com testadas inferiores ao mínimo estabelecido para a zona nesta lei, não sendo permitidas testadas
iguais ou inferiores a 5 (cinco) metros.
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47
Tabela 5 - Parâmetros urbanísticos para a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
ZONEAMENTO URBANO - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1, H2, H3 e H4 H6 H5
INSTITUCIONAL E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2, CS3 e CS4
INDUSTRIAL I1 - I2, I3 e I4
Afastamento mínimo (m) Área mínima do
lote (m²)
Testada mínima do
lote (m)
Coeficiente de
aproveitamento Taxa de ocupação
(%)
Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Altura máxima (m)
Lateral¹ Fundos Frontal Esquina
Meio de
Quadra
Mínimo Básico Máximo
1,5 1,5 3,0 150 6 6 0,2 1 - 80 15 6
¹ aplica-se quando houver aberturas, do contrário ficam dispensados os afastamentos
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Tabela 6 - Parâmetros urbanísticos para a Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA)
ZONEAMENTO URBANO - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL – ZEIA
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL SEM USO SEM USO SEM USO
INSTITUCIONAL SEM USO SEM USO SEM USO
COMERCIAL E DE SERVIÇOS SEM USO SEM USO SEM USO
INDUSTRIAL SEM USO SEM USO SEM USO
Afastamento mínimo (m) Área mínima do
lote (m²)
Testada mínima do
lote (m)
Coeficiente de
aproveitamento Taxa de ocupação
(%)
Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Altura máxima (m)
Lateral¹ Fundos Frontal Esquina
Meio de
Quadra
Mínimo Básico Máximo
- - - - - - - - - - - -
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49
Tabela 7 - Parâmetros urbanísticos para a Zona de Expansão Urbana (ZEU)
ZONEAMENTO URBANO – ZONA DE EXPANSÃO URBANA - ZEU
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H3 e H5 H2, H4 e H6
INSTITUCIONAL E1 E2 e E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2, e posto de combustível CS3 e CS4
INDUSTRIAL I1 I2 e I3 I4
Afastamento mínimo (m)
Área mínima
do lote (m²)
Testada mínima
do lote (m)
Coeficiente de
aproveitamento
Taxa de ocupação
(%)
Taxa de
permeabilidad
e mínima (%)
Altura máxima
(m)
Lateral¹
Fundo
s
Frontal Esquina
Meio
de
Quadra
Mínimo
Básic
o
Máxim
o
1,5 1,5 3,0 150 6 6 0,2 1 - 80 15 6
¹ aplica-se quando houver aberturas, do contrário ficam dispensados os afastamentos
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Anexo VI - Parâmetros Urbanísticos
PARÂMETROS URBANÍSTICOS ZCE ZR1 ZR2 ZI ZEIS ZEIA ZEU
Afastamento mínimo (m)
Lateral 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 - 1,5
Fundos 2,5 1,5 2,0 2,5 1,5 - 1,5
Frontal - 3,0 3,0 5,0 3,0 - 3,0
Área mínima no lote (m²) 150 150 150 500 150 - 150
Testada mínima no lote
(m)
Esquina 6 6 6 10 6 - 6
Meio de
Quadra
6
6
6
10 6 - 6
Coeficiente de
Aproveitamento
Mín. 0,1 0,1 0,1 0,1 0,2 - 0,2
Básico 1 1,8 1 1 1 - 1
Máx. 2 2,0 - - - - -
Taxa de Ocupação (%) 80 80 80 70 80 - 80
Taxa de Permeabilidade (%) 15 15 10 20 15 - 15
Altura Máxima (m) 18 9 6 6 6 - 6
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Anexo VIII- Glossário de definições
ACESSO – Chegada, entrada, aproximação, trânsito, passagem.
ACRÉSCIMO – aumento de área construída de uma edificação, quer no sentido
horizontal ou vertical.
AFASTAMENTO – Menor distância entre duas edificações ou entre as edificações e
as linhas divisórias do lote onde se situam. O afastamento é frontal, lateral ou de
fundos, quando estas divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados e os
fundos do lote.
ALINHAMENTO – Linha projetada e locada ou indicada que limita o lote em relação à
via ou ao logradouro público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO – é a distância medida entre o nível do piso do pavimento
térreo até o teto do último pavimento.
ALVARÁ: documento expedido pela Administração Municipal autorizando o
funcionamento de atividades ou a execução de serviços.
ANDAR – Qualquer pavimento acima do rés do chão.
ANDAR TÉRREO – Pavimento ao rés do chão.
APARTAMENTO – Habitação distinta que compreende no mínimo uma sala, um
dormitório, um pavimento sanitário e de banho e uma cozinha.
ÁREA BRUTA – Área resultante da soma das áreas úteis com as áreas de seções
horizontais das paredes.
ÁREA COMPUTÁVEL: área construída que é considerada no cálculo do coeficiente
de aproveitamento.
ÁREA DO PAVIMENTO – Soma da área útil do pavimento com áreas de seções
horizontais das paredes.
ÁREA DA UNIDADE – Soma da área útil da unidade com as áreas das seções
horizontais das paredes que separam os compartimentos.
ÁREA CONSTRUÍDA – Toda a área coberta, excluídas as áreas de pergolados e
caramanchões vazados, das marquises e dos beirais contados da fachada da
edificação até 0,80 m (oitenta centímetros) de projeção; e das jardineiras e brises
contados da fachada da edificação até 0,80 (oitenta centímetros) de projeção.
ÁREA FECHADA – Área guarnecida por paredes em todo o seu pavimento.
ÁREA LIVRE DE RECREAÇÃO – Espaço geralmente descoberto destinado à
utilização pública de caráter recreativo.
ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO – é o limite de área de construção que pode ser
edificada em um terreno urbano.
ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL – é a fração de área
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de terreno necessária a cada unidade habitacional.
ÁREA NÃO-EDIFICANTE – Área na qual a legislação não permite construir ou
edificar.
ÁREA URBANA – é aquela contida dentro do perímetro urbano.
ÁREA ÚTIL – Área do piso de um compartimento.
ÁREA ÚTIL DO PAVIMENTO – Soma das áreas úteis das unidades, com as áreas
úteis das partes comuns em um pavimento.
ÁREA ÚTIL DA UNIDADE – Soma das áreas úteis da unidade.
ÁREA INSTITUCIONAL – Espaço reservado num parcelamento do solo para
implantação de equipamentos comunitários.
ARRUAMENTO – Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres.
ÁREA DE SERVIÇO – Área destinada a atividades de lavagens, enxuga ou depósito
de roupas existentes nas unidades residenciais.
BALANÇO – Parte ou elemento da edificação que sobressai do plano da parede.
BLOCO RESIDENCIAL – Edifício independente que integra conjunto de edifícios
residenciais.
CAIXA DE RUA – Parte do logradouro destinada ao rolamento de veículos.
CALÇADA – O mesmo que passeio.
CENTRO COMERCIAL – Edifício ou conjunto de edifícios, dividido em
compartimentos e destinado exclusivamente a comércio.
CIRCULAÇÃO – Espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos.
COBERTURA – Teto de uma edificação.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO – é o número que multiplicado pela
área do terreno define o direito de construir do proprietário.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO – é o número que multiplicado pela
área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida
mediante a aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de
terceiros.
COMPARTIMENTO – Cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação. O
mesmo que ambiente
CONJUNTO RESIDENCIAL – Agrupamento de habitações isoladas ou múltiplas,
obedecendo a uma planificação urbanística pré-estabelecida.
DECLIVIDADE – Inclinação de rampas dada pela relação percentual entre a diferença
de altura de dois pontos e sua distância horizontal
DESMEMBRAMENTO – Subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com
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aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas
vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
DIVISA – Linha que separa o lote das propriedades confrontantes.
EDIFICAÇÕES – Construções destinadas a abrigar qualquer atividade humana,
classificadas de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comércio,
serviço, institucional ou misto.
EDIFICAÇÃO DE USO MISTO – Edificação que abriga usos diferentes, sendo sua
classificação de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comercial ou
de serviços, institucional e misto.
EDIFICAÇÃO DE USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR – Aquela destinada ao uso
residencial multifamiliar, que corresponde ao agrupamento horizontal ou vertical de
duas ou mais unidades residenciais em um lote ou conjunto de lotes.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR – Aquela que abriga apenas uma
unidade residencial.
EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS – O mesmo que edificação multifamiliar.
EDIFÍCIO COMERCIAL – Aquele destinado a lojas ou salas comerciais que exigem
contato com o público, no qual unicamente as dependências do porteiro ou zelador
são utilizadas para uso residencial.
EDIFÍCIO RESIDENCIAL – Aquele destinado ao uso residencial.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS – Local coberto ou descoberto destinado a
estacionar veículos.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Edificação pública ou particular destinada à
educação e ao ensino.
FACHADA – Qualquer face externa da edificação.
FACHADA PRINCIPAL – Fachada voltada para o logradouro ou para o logradouro
principal.
FRENTE OU TESTADA DO LOTE OU TERRENO – Ver testada do lote.
FUNDO DO LOTE – Parte do lote adjacente à divisa ou às divisas de fundos, não
tendo ponto comum com a testada.
GABARITO – Número de pavimentos permitidos ou fixados para a construção ou
edificação em determinada zona.
GALERIA COMERCIAL - Conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via pública se
fazem por meio de circulação coberta.
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GARAGEM – Área coberta ou descoberta para guarda individual ou coletiva de
veículos.
GLEBA – Propriedade individual de área igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros
quadrados.
HABITAÇÃO – Parte de um edifício que se destina a residências.
LOTE – parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um loteamento,
desmembramento ou remembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a
logradouro público, e descrita por documento legal.
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – é a maneira pela qual a edificação pode ocupar o
terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo.
PAVIMENTOS – cada um dos planos horizontais de um edifício destinados a uma
utilização efetiva.
PÉ-DIREITO – Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
PISO – Designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se
desenvolvem as diferentes atividades humanas.
PISTA DE ROLAMENTO – O mesmo que caixa de rua.
PLATIBANDA – é o prolongamento das paredes externas, acima do último teto de
uma edificação.
POÇOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO – Espaços descobertos e fechados nas
laterais, existentes no interior das edificações e destinadas à iluminação e ventilação
dos ambientes contíguos.
POÇOS DE EXAUSTÃO – Espaços descobertos e fechados nas laterais, existentes
no interior das edificações e destinados exclusivamente à exaustão de sanitários.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Atividades comerciais que se ocupam da prestação
de serviços cotidianos por meio de oficiais, como sapateiro, barbeiro, tintureiro,
vidraceiro, borracheiro e outros correlatos.
QUADRA – Área poligonal compreendida entre três ou mais logradouros adjacentes.
RECUO – Incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente a
propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro, a fim de possibilitar a
realização de projeto de alinhamento ou modificação de alinhamento aprovado pelo
órgão competente.
SUBSOLO – área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo, a
um metro e vinte centímetros acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor
cota do passeio público em relação ao terreno.
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TAXA DE OCUPAÇÃO – valor expresso em porcentagem e que define a porção da
área do terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das
edificações sobre o terreno.
TERRAÇO – é a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como piso.
TERRENO – Propriedade particular, edificada ou não.
TESTADA DO LOTE – Linha que separa o logradouro público do lote e coincide com
o alinhamento do logradouro existente ou projetado pelo órgão competente.
UNIDADE AUTÔNOMA – Parte da edificação vinculada a uma fração de uso privado,
destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou
alfabética para efeito de identificação e discriminação.
UNIDADE RESIDENCIAL – Aquela constituída, no mínimo, de um compartimento
habitável, um banheiro, uma cozinha e uma área de serviço.
USO DO SOLO – Apropriação do solo, com edificações ou instalações destinadas a
atividades urbanas, segundo categorias de uso residencial, comercial, de serviço,
industrial e institucional.
USOS PERMITIDOS – Usos normalmente dentro de uma zona que não exigem
aprovação especial por parte do órgão competente.
ZONEAMENTO – é a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do sol
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