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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaAutoriza o Executivo Municipal realizar Processo Seletivo Simplificado para atender a necessidade de contratação para cargo de Professor Especialista para Educação Especial Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Enviada para Sanção do Prefeito F
2025-02-26 Proposição aprovada C
2025-02-24 Proposição aprovada B
2025-02-24 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação P
2025-02-17 Parecer Concluído P
2025-02-17 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
1
PROJETO DE LEI Nº 17/2025 
DATA: 17/02/2025. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal 
realizar Processo Seletivo Simplificado para 
atender a necessidade de contratação para 
cargo de Professor Especialista para 
Educação Especial Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), e dá outras providências. 
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, 
aprovará e Eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
 Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo 
Municipal, autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, 
para a contratação de 02 (dois) + CR, Professor Especialista para Educação 
Especial Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante a realização de 
provas de títulos e experiência profissional que subsidiará a referida 
contratação. 
 Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste 
artigo dar-se-á na forma de contrato de regime especial, regido pela 
consolidação das leis do trabalho, haja visto em caráter de 
excepcionalidade, temporariedade e necessidade do cumprimento do 
princípio da continuidade dos serviços públicos referente à prestação de 
serviços a ser determinado pela Secretaria Municipal de Educação, e com 
respaldo no artigo 2°, inciso IV, e demais dispositivos da lei municipal 
1658/2012, que deverão ser respeitados. 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
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Art. 2º. A contratação será feita por tempo determinado, 
aplicando-se o teste seletivo, devido à urgência na prestação do serviço e 
terá duração de 06 (seis) meses. 
 §1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na 
forma da Lei 1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser 
prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, 
não ultrapassando o prazo previsto no caput, quer seja por mais 06 (seis) 
meses. 
 §2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo 
ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no 
prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e 
plenamente demonstrada à necessidade de prorrogação da contratação nos 
termos desta Lei. 
 Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de 
servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal. 
 Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos 
desta Lei, será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em 
importância não superior ao valor da remuneração inicial constante nos 
quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que 
desempenham funções semelhantes. 
 Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica 
vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas 
contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
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 Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Educação, estando 
desde já autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação 
orçamentária. 
 Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei 
os direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e 
Consolidação das Leis Trabalhistas. 
 Art. 8º. São deveres do contratado, na forma da presente Lei, 
o cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados 
públicos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
 Art. 9º. Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas 
as vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
 Art. 10º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não 
poderá: 
 I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no 
respectivo contrato; 
 II – ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, 
antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato 
anterior. 
 Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo 
importará em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade 
administrativa as autoridades envolvidas na transgressão. 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
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 Art. 11º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal 
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância 
instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de 
conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. 
Art. 12º. O contratado na forma da presente Lei responde civil, 
penal e administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições, 
aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições 
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
 Art. 13º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às 
seguintes penalidades: 
 I – advertência, aplicada verbalmente em caso de mera 
negligência; 
 II – repreensão, aplicada por escrito, em caso de 
desobediência ou falta de cumprimento do dever sem incidência em falta 
que tenha resultado na pena de advertência; 
 III – rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de 
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
 §1º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, 
a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem 
motivo justificado. 
 §2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos 
desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título 
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou 
função de confiança. 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
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Art. 14º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir￾se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º 
salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: 
 I – pelo término do prazo contratual; 
 II – por iniciativa do contratado. 
 §1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será 
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
 §2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, 
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao 
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até 
o término do contrato. 
 Art. 15º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o 
contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas 
do Estado, para fins de registro. 
 Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere 
direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. 
 Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, 
aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco 
(17/02/2025).
Fábio Hidek Miura 
Prefeito Municipal 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
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MENSAGEM 
São João do Ivaí, 17 de fevereiro de 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
 O Projeto de Lei nº 17/2025 visa autorizar a contratação 
de dois professores especialistas para a educação de alunos com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA), por meio de Processo Seletivo Simplificado. A 
necessidade desta contratação decorre da crescente demanda por um 
atendimento especializado para alunos com necessidades educacionais 
específicas, particularmente aqueles com diagnóstico de TEA, que requerem 
acompanhamento pedagógico especializado. 
 A educação inclusiva é um direito garantido pela 
Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
(LDB). No entanto, o sucesso desta inclusão depende diretamente da 
formação e qualificação dos profissionais que atuam diretamente no 
processo de ensino e aprendizagem. Portanto, a contratação desses 
professores é fundamental para assegurar que os alunos com TEA recebam 
o suporte necessário para o seu desenvolvimento acadêmico e social, 
garantindo uma educação de qualidade e equitativa. 
 O processo seletivo simplificado foi escolhido devido à 
urgência da contratação, que se faz necessária para o atendimento imediato 
de demandas que surgiram na rede de ensino municipal. O caráter 
temporário e excepcional da contratação justifica-se pela natureza da 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
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necessidade e pela escassez de profissionais especializados disponíveis, o 
que impede a realização de concurso público nesse momento. 
 A adoção do regime de contrato por tempo determinado, 
conforme disposto no Art. 2º do projeto, visa garantir a flexibilidade 
necessária para a continuidade do atendimento aos alunos sem 
comprometer a qualidade do serviço prestado pela educação municipal. 
Além disso, a medida permite a contratação rápida, alinhada com a urgência 
da demanda, sem prejudicar o orçamento público, pois os custos da 
contratação estarão dentro das previsões orçamentárias da Secretaria 
Municipal de Educação. 
 A presente proposta visa atender uma necessidade 
imediata e prioritária da rede pública de ensino de São João do Ivaí, 
garantindo, assim, o cumprimento do direito à educação de alunos com TEA 
e promovendo a inclusão de forma eficiente e eficaz. 
 Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do 
Projeto de Lei nº 17/2025, na certeza de que esta Casa Legislativa 
compreenderá a importância da medida para o bem-estar dos alunos e para 
a continuidade da excelência do serviço educacional no município. 
Fábio Hidek Miura 
Prefeito Municipal 
Ilmo. Senhor 
MD. Presidente da Câmara Municipal 
São João do Ivaí - Paraná. 

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