| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2312 / 2025 |
| Date | 2025-01-30 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado para atender à necessidade da Secretaria de Educação sendo cadastro de reserva para Professor Regente de 20 horas e 40 horas, e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ — Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, po pelo Decreto nº 061/2014. Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011. ANO: 2025 | EDIÇÃO Nº 21 | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 30 DE JANEIRO DE 2025 | PÁG:91 cr Prefeitura do Município de São João do Ivaí CNPJ nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2312/2025 Data:30/01/2025 Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado para atender à necessidade da Secretaria de Educação sendo cadastro de reserva para Professor Regente de 20 horas e 40 horas, e dá outras providências. A Câmara de Vereadores de São João do lvaí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionei a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a realização de Processo Seletivo Simplificado para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, em especial na Secretaria de Educação. Este Processo Seletivo visa Cadastro de Reserva de Professor Regente, com carga horária de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais, para atuação na Secretaria de Educação de forma emergencial, mediante a realização de provas de títulos e experiência profissional, que subsidiarão as contratações referidas. Parágrafo único: A contratação mencionada no caput deste artigo ocorrerá na forma de contrato de regime especial, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, em caráter de excepcionalidade, temporariedade e necessidade de cumprimento do princípio da continuidade dos serviços públicos, especificamente relacionados à prestação de serviços junto à Secretaria mencionada, com respaldo no artigo 2º, inciso IV, e outros dispositivos da Lei Municipal nº 1658/2012, que deverão ser observados. Art. 2º A contratação será feita por tempo determinado, por meio de processo seletivo, em razão da urgência na prestação do serviço, e terá duração máxima de 01 (um) ano. 8 1º Caso persista a necessidade que originou a contratação nos termos da Lei nº 1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados uma única vez, até o limite do prazo previsto no contrato original, não ultrapassando 01 (um) ano. 8 2º As prorrogações deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo ao AV.: CURITIBA, Nº 563 - SÃO JOÃO DO IVAÍ - PR - FONE FAX (43) 3477-1122 | TÁ = = ES 7 u É = “ g A: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PR Sec Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo Decreto nº 061/2014. . Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011. ANO: 2025 | EDIÇÃO Nº 21 | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 30 DE JANEIRO DE 2025 | PÃG:92 Prefeitura do Município de São João do Ivaí CNPJ nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná GABINETE DO PREFEITO contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do término da vigência do contrato, com a devida comprovação da necessidade de prorrogação da contratação conforme disposto nesta Lei. 8 3º Justifica-se o prazo de 01 (um) ano tendo em vista o calendário letivo e a necessidade de evitar interrupções ou trocas de professores, a fim de garantir a qualidade da prestação dos serviços educacionais aos alunos. Art. 3º Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal. Art. 4º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada conforme as atividades prestadas, não podendo ultrapassar o valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes. Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, e suas contribuições deverão ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias da Secretaria, ficando desde já autorizada a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária. Art. 7º Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os direitos previstos na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho, e outros direitos inerentes à função pública. Art. 8º São deveres do contratado, conforme a presente Lei, o cumprimento de todas as obrigações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 9º Ao contratado nos termos desta Lei são aplicadas as vedações e a prática de atos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 10º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - Ser novamente contratado com fundamento nesta Lei antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior. Parágrafo único A inobservância do disposto neste artigo implicará na nulidade AV.: CURITIBA, Nº 563 - SÃO JOÃO DO IVAÍ- PR - FONE FAX (43) 3477-1122 tá =” ma [| |) SÁ) é MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PR seem Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo Decreto nº 061/2014. Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011. ace Sapo E ANO:2025 | EDIÇÃONº21 | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 30 DE JANEIRO DE 2025 | PÃG:93 SÁ Prefeitura do Município de São João do Ivaí ES 4 CN.PJ nº 75.741.355 /0001-30 : Estado do Paraná GABINETE DO PREFEITO = o do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 11º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada pelo chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para conclusão, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 12º O contratado nos termos desta Lei responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições, sendo-lhe aplicáveis as disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 13º Os contratados nos termos desta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades: | - Advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; ll - Repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou descumprimento de deveres, com incidência de falta que tenha resultado na penalidade de advertência; Hi - Rescisão da contratação nos termos desta Lei, em caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. S 1º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem justificativa. 8 2º Também é motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 14º O contrato firmado nos termos desta Lei será extinto, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, incluindo 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: i-Pelo término do prazo contratual; Il - Por iniciativa do contratado. $ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo Decreto nº 061/2014. Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011. ANO: 2025 | EDIÇÃO Nº 21 | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 30 DE JANEIRO DE 2025 | PÃG:94 ! Prefeitura do Município de São João do Ivaí CN.PJ nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná GABINETE DO PREFEITO $ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, em decorrência de conveniência administrativa, implicará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato. " ' Art. 15º Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro. Art. 16º A contratação nos termos desta Lei não confere direitos, nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete do Prefeito, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco. FABIO HIDEK Assinado de forma digital por FABIO HIDEK MIURA:03514785 miRA:03514785902 Dados: 2025.01.30 16:29:09 902 -0300' Fábio Hidek Miura Prefeito Municipal