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norma nº 2317/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2317 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaAutoriza o Executivo Municipal realizar Processo Seletivo Simplificado para atender a necessidade de contratação para cargo de Professor de Língua Estrangeira (Inglês/Espanhol) e Professor de Educação Física, e dá outras providências.
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“see”, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ —
Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo Bueno nº 061/2014.
Lei Complementar Federal nº 101/2000 eLei Complementar É
dual nº 137/2011.
ANO: 2025
EDIÇÃO Nº045 | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 28 DE FEVEREIRO DE 2025 E
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Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
LEI Nº 2317/2025
DATA: 28/02/2025.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal
realizar Processo Seletivo Simplificado para
atender a necessidade de contratação para
cargo de Professor de Lingua Estrangeira
(Inglês/Espanhol) e Professor de Educação
Física, e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná,
aprovou e Eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal, autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO,
para a contratação de 01 (um) + CR, Professor de Lingua Estrangeira
(Inglês/Espanhol) e 02 (dois) + CR Professor de Educação Física, mediante a
realização de provas de títulos e experiência profissional que subsidiará a
referida contratação.
Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste
artigo dar-se-á na forma de contrato de regime especial, regido pela
consolidação das leis do trabalho, haja visto em caráter de excepcionalidade,
temporariedade e necessidade do cumprimento do princípio da continuidade
dos serviços públicos referente à prestação de serviços a ser determinado pela
Secretaria Municipal de Educação, e com respaldo no artigo 2º, inciso IV, e
demais dispositivos da lei municipal 1658/201 2, que deverão ser respeitados.
+ MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ —
Em conformidade com a Lei Municipal nº 1. 643/2011, regulamentada pelo pi nº 061/2014.
Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011.
ANO: 2025
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Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Art. 2º. A contratação será feita por tempo determinado,
aplicando-se o teste seletivo, devido à urgência na prestação do serviço e terá
duração de 06 (seis) meses.
81º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na
forma da Lei 1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser
prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, não
ultrapassando o prazo previsto no caput, quer seja por mais 06 (seis) meses.
82º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao
contrato inicial, e encaminhadas para autorização governamental, no prazo
máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente
demonstrada à necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta
Lei.
Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta
Lei, será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em
importância não superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros
de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham
funções semelhantes
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições
devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Educação, estando
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%: Diário Oficial
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Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo eta nº 061/2014.
Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011.
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CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
desde já autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação
orçamentária.
Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os
direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 8º. São deveres do contratado, na forma da presente Lei, o
cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados públicos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º. Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas as
vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 10º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
Hl — ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo
importará em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade
administrativa as autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância
instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de
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“té: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ —
Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo srs nº 061/2014.
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á k Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
4 CNPJ. 75.741.355 /0001-30
É Estado do Paraná
conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 12º. O contratado na forma da presente Lei responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições,
aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 13º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às
seguintes penalidades:
“1 — advertência, aplicada verbalmente em caso de mera
negligência;
H — repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência
ou falta de cumprimento do dever sem incidência em falta que tenha resultado
na pena de advertência;
HI — rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
81º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, a
ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem motivo
justificado.
82º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos
desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário
ou em: substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
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Em conformidade com a Lei Municipal nº 1. 643/2011, regulamentada pelo Ei nº 061/2014.
Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011.
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Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
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Art. 14º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
| - pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado.
81º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
82º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o
término do contrato.
Art. 15º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o
contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do
Estado, para fins de registro.
Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos
nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí — PR, Gabinete do Prefeito,
aos vinte e oito do mês de fevereiro do ano de dois mil é vinte e cinco
(28/02/2025). FABIO HIDEK Assinado de forma digital por FABIO
HIDEK MIURA:03514785902
MIURA:03514785902 Dados: 2025.02.28 14:07:45 0300
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal

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