| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2324 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - PROMUREFIS |
| native_id | 131 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
“ Ada MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ — Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo mL nº 061/2014. Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011. ANO:2025 | EDIÇÃONº060 | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 24 DE MARÇO DE 2025 | PÁG:15 Prefeitura do Município de São João do Ivaí CN.PJ nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná LEI Nº 2324/2025 DATA: 24/03/2025 SÚMULA: Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - PROMUREFIS/SJI no Município de São João do Ivaí, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — PROMUREFIS/SJI, destinado a promover a regularização de créditos do Município de São João do Ivai, decorrentes de débitos de Contribuintes e de pessoas físicas ou jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até a data de 31/12/2024, relativos aos créditos tributários decorrentes: 1 IPTU; !- Contribuições de Melhoria; Hl- Taxas de Poder de Polícia; 1V- Multas incidentes sobre IPTU e Contribuição de Melhoria; V- ITBI; VI-ISSQN. Art. 2º - Os tributos ou créditos municipais constante no artigo anterior deverão estar constituídos, o que se dará por meio do lançamento, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou em processo de ajuizamento, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Página | de 6 MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ — Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo Ea nº 061/2014. Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011. o ANO: 2025 EDIÇÃO Nº 060 | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 24 DE MARÇO DE 2025 PÁG: 16 Prefeitura do Município de São João do Ivaí CN.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Parágrafo Primeiro — Os processos administrativos e os judiciais somente serão contemplados pela Recuperação Fiscal — REFIS, àqueles que tratarem dos tributos municipais abrangidos no art. 1º desta Lei. Parágrafo Segundo — O PROMUREFIS/SJI será administrado pelo Setor de Tributação do Município, ouvida a Procuradoria Jurídica e supervisionado pelo Controle Interno — Unidade de Controle Interno (UCI), sempre que necessário no regular desenvolvimento e validade do Programa de Recuperação Fiscal - “PROMUREFIS/SJI”. Art. 3º - O ingresso no PROMUREFIS/SJI dar-se-á por opção do Contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais e/ou multas incluídas no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. Parágrafo Primeiro - A opção por iniciativa do Contribuinte poderá ser formalizada até o dia 31/12/2025, e somente serão contempladas àquelas previstas no art. 1º desta Lei. Parágrafo Segundo - Os Contribuintes que já foram beneficiados por outros Programas de Recuperação Fiscal e encontram-se inadimplentes, só poderão ser inclusos neste, caso haja quitação total dos débitos anteriormente pactuados em qualquer outro REFIS na esfera municipal. Art. 4º - Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até 11 (onze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo estar quitadas até 31/12/2025. Parágrafo Único - Aos valores em atraso neste parcelamento serão atualizados segundo o índice estabelecido para o IGP-M. Art. 5º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios descritos neste artigo: Página 2 de 6 zo. Ê det a MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ — Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo a nº 061/2014. Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011. ANO: 2025 EDIÇÃO Nº 060 | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 24 DE MARÇO DE 2025 PÁG: 17 Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná |- as multas referentes aos débitos tributários ou não já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 100% (cem por cento), para pagamento à vista, com vencimento impreterível até a data de 31/12/2025; Il- as multas referentes aos débitos tributários ou não já lançados e os juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos em 90% (noventa por cento), para pagamento parcelado. Art. 6º - A opção pelo PROMUREFIS/SJI sujeita o Contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não nele incluidos. Parágrafo Único - A opção pelo PROMUREFIS/SJI sujeita, ainda, o Contribuinte ao seguinte: | - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; Il - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência desta Lei. Art. 7º - A opção dar-se-á mediante requerimento do Contribuinte na Secretaria Municipal da Fazenda, aqui delegado ao Setor de Tributação, em modelo próprio e autônomo. Parágrafo Único - No requerimento singular e autônomo, por vontade própria do Contribuinte, deverá constar a forma de adesão ao PROMUREFIS/SJI com o número de parcelas, observando o máximo estipulado no art. 4º desta Lei. Art. 8º - O Contribuinte será excluído do PROMUREFIS/SJI, mediante ato do Secretário Municipal da Fazenda, podendo, no entanto, ser delegado ao Diretor do Setor de Tributação, assegurada à ampla defesa, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: Página 3 de 6