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norma nº 2324/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2324 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - PROMUREFIS
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“ Ada MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ —
Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo mL nº 061/2014.
Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011.
ANO:2025 | EDIÇÃONº060 | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 24 DE MARÇO DE 2025 | PÁG:15
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
CN.PJ nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
LEI Nº 2324/2025
DATA: 24/03/2025
SÚMULA: Institui o Programa Municipal de
Recuperação Fiscal - PROMUREFIS/SJI no
Município de São João do Ivaí, Estado do Paraná, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal —
PROMUREFIS/SJI, destinado a promover a regularização de créditos do
Município de São João do Ivai, decorrentes de débitos de Contribuintes e de
pessoas físicas ou jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até a data
de 31/12/2024, relativos aos créditos tributários decorrentes:
1 IPTU;
!- Contribuições de Melhoria;
Hl- Taxas de Poder de Polícia;
1V- Multas incidentes sobre IPTU e Contribuição de Melhoria;
V- ITBI;
VI-ISSQN.
Art. 2º - Os tributos ou créditos municipais constante no artigo anterior
deverão estar constituídos, o que se dará por meio do lançamento, inscritos
ou não em divida ativa, ajuizados ou em processo de ajuizamento, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ —
Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo Ea nº 061/2014.
Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011. o
ANO: 2025
EDIÇÃO Nº 060 | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 24 DE MARÇO DE 2025
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí
CN.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Parágrafo Primeiro — Os processos administrativos e os judiciais
somente serão contemplados pela Recuperação Fiscal — REFIS, àqueles que
tratarem dos tributos municipais abrangidos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo Segundo — O PROMUREFIS/SJI será administrado pelo
Setor de Tributação do Município, ouvida a Procuradoria Jurídica e
supervisionado pelo Controle Interno — Unidade de Controle Interno (UCI),
sempre que necessário no regular desenvolvimento e validade do Programa
de Recuperação Fiscal - “PROMUREFIS/SJI”.
Art. 3º - O ingresso no PROMUREFIS/SJI dar-se-á por opção do
Contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de
tributos municipais e/ou multas incluídas no Programa, sejam os decorrentes
de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária,
tendo por base a data da opção.
Parágrafo Primeiro - A opção por iniciativa do Contribuinte poderá ser
formalizada até o dia 31/12/2025, e somente serão contempladas àquelas
previstas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo Segundo - Os Contribuintes que já foram beneficiados por
outros Programas de Recuperação Fiscal e encontram-se inadimplentes, só
poderão ser inclusos neste, caso haja quitação total dos débitos anteriormente
pactuados em qualquer outro REFIS na esfera municipal.
Art. 4º - Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até 11
(onze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo estar quitadas até
31/12/2025.
Parágrafo Único - Aos valores em atraso neste parcelamento serão
atualizados segundo o índice estabelecido para o IGP-M.
Art. 5º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios
descritos neste artigo:
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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ —
Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo a nº 061/2014.
Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011.
ANO: 2025
EDIÇÃO Nº 060 | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 24 DE MARÇO DE 2025
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
|- as multas referentes aos débitos tributários ou não já lançados e
os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 100%
(cem por cento), para pagamento à vista, com vencimento impreterível até a
data de 31/12/2025;
Il- as multas referentes aos débitos tributários ou não já lançados e
os juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos em 90%
(noventa por cento), para pagamento parcelado.
Art. 6º - A opção pelo PROMUREFIS/SJI sujeita o Contribuinte à
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei
e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos
tributários ou não nele incluidos.
Parágrafo Único - A opção pelo PROMUREFIS/SJI sujeita, ainda, o
Contribuinte ao seguinte:
| - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Il - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento
posterior a vigência desta Lei.
Art. 7º - A opção dar-se-á mediante requerimento do Contribuinte na
Secretaria Municipal da Fazenda, aqui delegado ao Setor de Tributação, em
modelo próprio e autônomo.
Parágrafo Único - No requerimento singular e autônomo, por vontade
própria do Contribuinte, deverá constar a forma de adesão ao
PROMUREFIS/SJI com o número de parcelas, observando o máximo
estipulado no art. 4º desta Lei.
Art. 8º - O Contribuinte será excluído do PROMUREFIS/SJI, mediante
ato do Secretário Municipal da Fazenda, podendo, no entanto, ser delegado
ao Diretor do Setor de Tributação, assegurada à ampla defesa, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
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