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norma nº 2331/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2331 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaAutoriza o Executivo Municipal realizar Processo Seletivo Simplificado para atender a necessidade de contratação para cargo de farmacêutico, e dá outras providências.
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Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo Dura hº 061/2014.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ —
deral nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011.
Lei Complementai
ANO: 2025
EDIÇÃO Nº 086 | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 24 DE ABRIL DE 2025
á 4 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
é, CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
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LEI Nº 2331/2025
DATA: 24/04/2025.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal realizar
Processo Seletivo Simplificado para atender a
necessidade de contratação para cargo de
farmacêutico, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, autoriza a
realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, para a contratação de 01 (um)
farmacêutico, mediante a realização de provas de titulos e experiência profissional que
subsidiará a referida contratação.
Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste artigo
dar-se-á na forma de contrato de regime especial, regido pela consolidação das leis do
trabalho, haja visto em caráter de excepcionalidade, temporariedade e necessidade do
cumprimento do princípio da continuidade dos serviços públicos referente à prestação
de serviços a ser determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, e com respaldo no
artigo 2º, inciso IV, e demais dispositivos da Lei municipal 1658/2012, que deverão ser
respeitados.
Art. 2º. A contratação será feita por tempo determinado, aplicando-se o
teste seletivo, devido à urgência na prestação do serviço e terá duração de 06 (seis)
meses.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ —
PESE o
Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo paia nº 061/2014
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CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
81º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da
Lei 1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma
única vez e até o prazo previsto no contrato original, não ultrapassando o prazo
previsto no caput, quer seja por mais 06 (seis) meses
82º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao
contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de
10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada à
necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei
Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
que já pertencenf ao quadro da Administração Pública Municipal
Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei
será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em importância não
superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários do
serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes.
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem
ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas
à conta de dotações orçamentárias próprias da Saúde, estando desde já autorizadas à
abertura de crédito especial e suplementação orçamentária
Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os
direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e Consolidação
das Leis Trabalhistas.
São deveres do contratado, na forma da presente Lei, o
Art. 8º. Sã
cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados públicos previstos
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no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
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Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo de nº 061/2014.
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Art. 9º. Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas as
vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 10º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il — ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único — A inobservância do disposto neste artigo importará
em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade administrativa as
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Leíserão apuradas mediante sindicância instaurada por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipal.
Art. 12º. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições, aplicando-se aos
contratados na forma da presente Lei as prescrições previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 13º, Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes
penalidades:
1 — advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
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1 — repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta
de cumprimento do dever sem incidência em falta que tenha resultado na pena de
advertência;
Il — rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
81º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, a
ausência ao seíviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem motivo
justificado.
82º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei,
a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 14º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
| - pelo término do prazo contratual;
1H — por iniciativa do contratado.
81º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com
antecedência minima de 30 (trinta) dias.
$2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.
Art. 15º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o contratante
encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins
de registro.
Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem
expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
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Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo tá d nº 061/2014. o o
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Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí — PR, Gabinete do Prefeito, aos
vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (24/04/2025),
FABIO HIDEK Assinado de forma digital
por FÁBIO HIDEK
MIURA:0351478 MiurA03514785902
Dados: 2025.04.24 09:15:58
5902 0300!
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal

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