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norma nº 2313/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2313 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaDispõe sobre a Estrutura administrativa da Prefeitura Municipal
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 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
1 
LEI Nº 2313/2025 
DATA: 13/02/2025 
Súmula: Dispõe sobre a alteração da 
organização da estrutura administrativa 
do Poder Executivo do Município de São 
João do Ivaí, Estado do Paraná e dá 
outras providências. 
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do 
Paraná, aprovou e Eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. A Administração Pública do Poder Executivo tem 
como objetivo permanente assegurar à população do Município de São 
João do Ivaí, condições dignas de vida, buscando o crescimento 
econômico com justiça social e qualidade ambiental, o atendimento 
das políticas públicas e, portanto, reorganiza a estrutura 
administrativa afim de atender o interesse público que é o fim 
precípuo do ente municipal. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º. Fica alterada a Estrutura Administrativa da 
Prefeitura do Município de São João do Ivaí que passará ser 
constituída da seguinte forma: 
I. Secretaria de Governo; 
II. Secretaria de Saúde; 
III. Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família; 
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IV. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; 
V. Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; 
VI. Secretaria de Obras e Serviços; 
VII. Secretaria de Municipal Planejamento e Administração. 
VIII. Secretaria de Finanças; 
IX. Secretaria de Indústria, Comércio e Trabalho; 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Da Secretaria de Governo
Art. 3º. A Secretaria do Governo Municipal é órgão do 
Gabinete do Prefeito e tem como atribuições básicas: assistir e 
assessorar direta e imediatamente ao Prefeito no desempenho de 
suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a 
coordenação e integração das ações do Governo; preparar a 
expedição dos atos normativos e decisórios de competência do 
Prefeito, promovendo a respectiva publicação e preservação 
Art. 4º. A Secretaria do Governo Municipal será 
constituída pelos seguintes órgãos de direção, assessoria e chefia, 
hierarquicamente dispostos e subordinados ao titular da pasta; 
I. Chefe de gabinete 
II. Assessor jurídico 
III. Assessor especial 
IV. Assessor de Comunicação 
V. Assessor do Executivo 
VI. Supervisor de Gabinete 
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Art. 5º. A Chefia de Gabinete é o órgão, o qual será 
gerido por um Chefe, nomeado através de cargo em comissão ou 
função gratificada, tem a função de assessoramento direto ao chefe 
do Poder Executivo, devendo: assistir ao Prefeito Municipal e cuidar 
de sua representação civil e social; organizar livro de presença de 
autoridades e convidados; receber e dar atendimento aos munícipes 
que se dirijam à Prefeitura, encaminhando-os aos setores 
competentes; recepcionar convidados e autoridades quando da 
realização de solenidades; coordenar as atividades de representação 
dos interesses da administração municipal; gerir as atividades de 
integração política e administrativa e estreitar o relacionamento com 
outros municípios, com autoridades das demais esferas de governo e 
com entidades representativas da sociedade civil; cuidar da 
administração geral do prédio em que funciona o Gabinete do 
Prefeito, zelando pelos bens imóveis e móveis; supervisionar a 
organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da 
Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito; 
exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo 
Prefeito Municipal. 
 Art. 6º. A Assessoria Jurídica, será gerida por um 
assessor, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, devendo ser bacharel em direito e devidamente inscrito 
na Ordem dos Advogados do Brasil, ao qual compete orientar 
diretamente o Chefe do Poder do Executivo, representar o Município 
nos feitos em que ele seja autor, réu, oponente ou assistente, receber 
citações, emitir pareceres sobre questões jurídicas, minutas de 
contratos, editais de licitação, processos licitatórios, convênios, 
auxílios e programas e outros atos jurídicos; Quando solicitada pela 
Secretaria de Administração, elaborar minutas de atos normativos tais 
como leis, decretos, portarias; proceder a cobrança amigável ou 
judicial da dívida ativa; promover as desapropriações amigáveis ou 
judiciais; orientar e preparar processos administrativos, prestar 
assessoramento jurídico ao Prefeito e aos demais órgãos da 
prefeitura, fazer a revisão em todos os atos da administração visando 
a preservação da legalidade e demais princípios constitucionais 
aplicáveis à espécie. 
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 Art. 7º. O Assessor Especial, nomeado através de cargo 
em comissão ou função gratificada, terá atribuições de assessoria ao 
prefeito e a chefia de gabinete, em suas atribuições políticas, 
promovendo, ainda, a ligação entre o prefeito e demais secretarias 
municipais e coordenando as relações com o legislativo municipal, as 
instâncias de governo regional, estadual e federal, as lideranças 
políticas e sociedade civil, visando uma gestão participativa voltada 
para o interesse público; Estabelecer mecanismos de comunicação por 
meio dos veículos de comunicação oficiais e privados; Dar 
transparências ao público, garantindo o acesso à informação; 
Desenvolver o relacionamento entre os órgãos; Prestar assistência 
direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo. 
Art. 8º. O Assessor de Comunicação, nomeado através de 
cargo em comissão ou função gratificada, terá atribuições de redigir, 
condensar, interpretar, organizar e coordenar notícias e textos a 
respeito de acontecimentos políticos, sociais e econômicos de 
interesse municipal, a serem divulgados em jornais, rádio, televisão e 
internet, possibilitar a divulgação de notícias de interesse público e de 
fatos e acontecimentos da atualidade que digam respeito à atuação 
municipal ou com Ela possam interferir; analisar e comentar os 
assuntos de interesse da municipalidade, elaborar, executar e 
acompanhar os processos de confecção de material de divulgação das 
ações e atividades municipais; assessorar e preparar campanhas de 
divulgação do trabalho da Prefeitura Municipal, enviando material 
jornalístico (releases. Folders, panfletos e outros); estabelecer 
contatos com veículos de comunicação para veiculação das notícias 
sobre a Administração Pública Municipal; manter o arquivo de 
informações sobre a Administração Pública Municipal; analisar textos 
e campanhas elaborados por terceiros contratados; fiscalizar as
atividades de publicidade, divulgação e inserção realizadas por 
terceiros contratados; promover entrevistas ou encontros de interesse 
da municipalidade; atuar, prestar apoio e colaboração por ocasião de 
atos e solenidades públicas; preparar minuta de pronunciamentos 
oficiais, na forma solicitada pelo Prefeito ou demais membros da 
Administração Municipal; registrar, fotograficamente, os 
acontecimentos e eventos municipais; planejar e conduzir pesquisas 
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de opinião pública; executar outras tarefas correlatas e inerentes às 
responsabilidades da Assessoria de Comunicação. 
Art. 9º. O Assessor Executivo, nomeado através de cargo 
em comissão ou função gratificada, terá atribuições de auxiliar no 
planejamento e coordenação das atividades governamentais 
colaborando com os demais órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal na execução dos planos técnicos e administrativos, 
que envolvam a política do Governo; organizar e promover o 
cumprimento da agenda do Prefeito; prestar atendimento ao público, 
recepcionando autoridades, cidadãos e servidores que demandarem o 
Gabinete do Prefeito; receber e abrir a correspondência dirigida ao 
Gabinete do Prefeito e efetuar sua triagem e encaminhamento; 
preparar o expediente para despacho do Prefeito; responsabilizar-se 
pelo arquivamento de atos e de documentos que interessem ao 
cumprimento das atribuições do Prefeito; processar o estudo e propor 
solução de assuntos que lhe forem encaminhados pelo Prefeito, 
coordenar, executar e acompanhar ações de representação política do 
Governo; coordenar a elaboração da mensagem anual do Prefeito à 
Câmara Municipal; coordenar as medidas que visem ao cumprimento 
de prazos e pronunciamento, parecer e informação do Poder 
Executivo; assessorar o Prefeito na redação de projetos, decretos e 
outros instrumentos normativos; coordenar o processo de análise de 
projetos aprovados pela Câmara Municipal para fins de sanção ou 
veto, redigindo o ato correspondente; orientar e superintender os 
serviços do cerimonial, bem como os das assessorias de apoio do 
Prefeito; administrar o prédio da Prefeitura Municipal; preparar atos 
normativos, relacionados com os seus serviços; desempenhar missões 
especificas, expressamente atribuídas pelo Prefeito por meio de atos 
escritos ou ordens verbais; assessorar o Prefeito nas relações 
institucionais com a Câmara Municipal; estabelecer relações com os 
Conselhos Municipais, os movimentos populares e comunitários; 
planejar, coordenar e executar a política de interação com a 
sociedade civil; coordenar, em articulação com os demais órgãos e 
entidades da Administração Pública, o desenvolvimento de projetos 
destinados à captação e negociação de recursos, e apoiar o 
monitoramento da aplicação. 
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Art. 10. O Supervisor de Gabinete, nomeado através de 
cargo em comissão ou função gratificada, terá atribuições de 
coordenação da ação administrativa e no relacionamento com 
autoridades e munícipes, bem como as seguintes competências: 
planejar as atividades do Gabinete do Prefeito; organizar e efetivar 
atos do cerimonial municipal; administrar a agenda do Prefeito 
Municipal, mantendo-o, antecipadamente, informado sobre sua 
agenda e compromissos; receber e encaminhar as audiências; 
promover, tempestivamente, a emissão, o recebimento, o 
encaminhamento e o arquivamento da correspondência oficial do 
Gabinete do Prefeito, segundo seu destino; articular-se com todos os 
órgãos e sistemas da Administração Municipal, transmitindo 
informações ao Prefeito Municipal, quando for o caso; promover 
condições para locomoção e viagens do Prefeito Municipal, seu 
atendimento, suprimento e apoio logístico; desincumbir-se de outras 
funções ou atividades, boas e necessárias para o desempenho de suas 
atribuições. 
 Da Secretaria Municipal de Saúde 
 Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde – SMS, órgão da 
Administração Direta, subordinada ao Chefe do Poder Executivo, 
Órgão Gestor do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, de 
acordo com as Leis Federais nº 8080/90 e 8142/90, fica organizada 
nos termos da presente Lei com a finalidade de coordenar no 
Município a execução das ações de saúde prestadas à população de 
forma individual e coletiva, competindo especificamente: A promoção 
da saúde da população do município de São João do Ivaí; A execução 
das ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da 
saúde nas dimensões individual e coletiva; A formulação e avaliação 
da política municipal de saúde; A regulação das atividades públicas e 
privadas relativas à saúde; A vigilância em saúde; A participação na 
formulação e execução da política de recursos humanos; A gestão do 
Fundo Municipal de Saúde e desenvolver outras atribuições correlatas, 
incumbindo definir as atribuições de seus diretores, chefes e 
assessores, bem como, manter os serviços de assistência médico￾odontológica no Município; fiscalizar o cumprimento das posturas 
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referentes ao poder de polícia de higiene pública; manter convênios 
com a União e o Estado para a execução de campanhas e programas 
de saúde pública; compete ainda à esta Secretaria, efetuar 
informações mensais ao Ministério da Saúde com vistas a dar 
continuidade aos programas existentes bem como habilitar-se em 
novos que venham a surgir; realizar programas de saúde preventiva 
junto à população. 
 Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde é constituída dos 
seguintes Departamentos, que ficam diretamente subordinados ao 
Secretário de Saúde, o respectivo titular da pasta: 
I. Diretoria de Planejamento Controle e Avaliação em Saúde; 
II. Diretoria de Vigilância em Saúde; 
a) Coordenadoria de Vigilância Sanitária; 
b) Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica. 
III. Diretoria de Regulação, Controle e Remoção; 
a) Coordenadoria de Atendimento Móvel e de Emergência 
IV. Diretoria de Atenção Básica; 
V. Diretoria de Assistência Farmacêutica; 
VI. Diretoria de Atenção Especializada; 
VII. Diretoria Hospitalar; 
VIII. Coordenadoria de Assistência Odontológica; 
 IX. Unidade de Gestão Administrativa e Financeira. 
 Art. 13. À Diretoria de Planejamento Controle e Avaliação 
em Saúde será gerida por um diretor, nomeado através de cargo em 
comissão ou função gratificada, ao qual compete: a realização do 
Planejamento Estratégico Situacional através da oficina de 
priorização, para identificação da Imagem-Objetivo; Prestar 
assistência ao Secretário Municipal de Saúde na tomada de decisões e 
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na formulação de programas e projetos referentes à organização geral 
da saúde; Propor soluções, de curto, médio e longo prazo, para a 
melhoria da assistência à população, conciliando com as receitas 
financeiras provenientes do tesouro, de convênios, de emendas 
parlamentares e de recursos Estaduais e Federais; Participar da 
construção do Plano Municipal da Saúde junto ao secretário municipal 
seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria 
Municipal; Formular e executar junto ao secretário municipal o PAS – 
Plano Anual de Saúde e o RAG Relatório Anual de Gestão; 
Acompanhar o andamento dos projetos, definindo metas e prazos; 
Atuar como facilitador dos programas de coordenação entre a atenção 
básica, a média e alta complexidade e dos projetos que envolvam 
outras Secretarias; Acompanhar a legislação do Ministério da Saúde e 
disseminar as informações; Criar instrumentos para avaliação de 
desempenho em conjunto com a Diretoria de Gestão Administrativa e 
Financeira. 
 Art. 14. À Diretoria de Vigilância em Saúde será gerida 
por um diretor, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual compete, dentro das normas e diretrizes 
superiores da Administração Municipal, articular as coordenadorias 
sob sua responsabilidade com o objetivo de propor, monitorar, 
avaliar, divulgar as ações de saúde inerente a Vigilância em Saúde, 
bem como as seguintes atribuições: Promover o diagnóstico dos 
problemas ambientais que interferem na saúde humana, identificando 
áreas de risco e populações expostas, com a finalidade de promover e 
executar ações voltadas à redução dos fatores de riscos e à prevenção 
de agravos à saúde, contribuindo de forma importante para a 
melhoria da qualidade de vida da população; Participar da construção 
do Plano Municipal da Saúde junto ao secretário municipal seguindo 
as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal; 
Desempenhar outras atividades afins. 
 Art. 15. À Coordenadoria de Vigilância Sanitária será 
gerida por um coordenador, nomeado através de cargo em comissão 
ou função gratificada, ao qual compete: Coordenar, planejar e 
desenvolver os projetos, programas e ações de intervenção e 
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fiscalização pertinentes à sua respectiva área de atuação; Elaborar e 
submeter à apreciação do Secretário Municipal de Saúde as normas 
técnicas e padrões destinados à garantia da qualidade de saúde da 
população, nas suas respectivas áreas de conhecimento e atribuição; 
Alimentar e acompanhar de forma adequada os dados relativos aos 
programas da vigilância sanitária; Emitir pareceres, elaborar normas 
técnicas, protocolos de condutas e procedimentos, manuais e 
boletins, no sentido de subsidiar as autoridades municipais para a 
adoção das medidas de controle; Participar da elaboração e 
desenvolvimento dos projetos de capacitação dos profissionais 
envolvidos em atividades de vigilância; Participar da construção do 
Plano Municipal da Saúde junto ao secretário municipal seguindo as 
diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal; Assistir o 
Secretário Municipal de Saúde na tomada de decisões a respeito de 
recursos interpostos nos processos de vigilância em saúde; Coordenar 
e supervisionar os sistemas de informação, os aplicativos e as bases 
de dados utilizados na vigilância em saúde; Planejar, coordenar, 
monitorar e avaliar os programas de formação, capacitação e 
desenvolvimento de profissionais para as diferentes áreas da 
vigilância em saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema 
Municipal de Saúde; Assessorar, desenvolver e programar políticas e 
ações de comunicação, visando à promoção em saúde; Manter 
atualizada a portaria que define a equipe técnica da vigilância que 
prestará o serviço de fiscalização; Realizar suas competências 
enquanto autoridade sanitária; Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 16. À Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica, 
será gerida por um coordenador, nomeado através de cargo em 
comissão ou função gratificada, ao qual compete: Participar da 
organização e acompanhar a manutenção de adequadas bases de 
dados relativas às atividades de vigilância em saúde; Desenvolver 
ações de investigação de casos ou de surtos de agravos, bem como 
de condições de risco para a saúde da população, com vistas à 
elaboração de recomendações técnicas para o controle dos 
condicionantes de adoecimento; Promover a integração das ações de 
vigilância com as ações das diversas áreas técnicas da Secretaria 
Municipal de Saúde, assim como com os programas de saúde, 
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unidades locais e regionais e outros órgãos da administração direta e 
indireta do município, quando pertinente; Emitir pareceres, elaborar 
normas técnicas, protocolos de condutas e procedimentos, manuais e 
boletins, no sentido de subsidiar as autoridades municipais para a 
adoção das medidas de controle; Desenvolver competências para o 
uso dos métodos e técnicas da epidemiologia nos processos de 
conhecimento dos problemas de saúde e no planejamento das 
atividades de vigilância; Participar da elaboração e desenvolvimento 
dos projetos de capacitação dos profissionais envolvidos em 
atividades de vigilância; Participar da construção do Plano Municipal 
da Saúde junto ao secretário municipal seguindo as diretrizes do 
Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal; Assumir o 
controle operacional de situações epidemiológicas referentes às 
doenças de notificação compulsória ou agravos inusitados de saúde; 
Assessorar, desenvolver e programar políticas e ações de 
comunicação, visando à promoção em saúde; Alimentar todos os 
Sistemas de Monitoramento e Controle do Ministério da Saúde; 
Desenvolver ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos 
tipos de zoonoses no Município em colaboração com organismos 
federais e estaduais; Implantar ferramentas para monitoramento dos 
indicadores de saúde; Realizar campanhas educativas para prevenção 
e agravos de doenças;. Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 17. À Diretoria de Regulação, Controle e Remoção, 
será gerida por um Diretor, nomeado através de cargo em comissão 
ou função gratificada, ao qual compete: Acompanhar e avaliar a 
prestação de serviços assistenciais pertinentes à sua respectiva área 
de atuação, em seus aspectos qualitativo e quantitativo; Definir os 
critérios junto ao secretário municipal para a sistematização e 
padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de 
controle e avaliação; Atualizar o Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde da rede municipal; Propor e participar da 
formação de recursos humanos para atuar no complexo regulador; 
Garantir a distribuição, da forma mais equânime possível, dos 
recursos de saúde para a população; Garantir o acompanhamento 
dinâmico da execução das cotas pactuadas entre as Unidades de 
Saúde; Administrar os serviços do complexo regulador, desde a 
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negociação com os prestadores de serviço, a relação com os 
profissionais de saúde, até aspectos epidemiológicos da região; 
Compatibilizar a oferta de serviços de saúde com a demanda 
existente, promovendo ações para contratação e contratualização de 
novos serviços; Acompanhar e participar da PPI – Programação 
Pactuada e Integrada suas alterações e atualizações; Acompanhar e 
controlar a execução de contratos administrativos, contratos de 
gestão, parcerias e convênios celebrados pelo Município na sua área 
de competência; Participar da construção do Plano Municipal da Saúde 
junto ao secretário municipal seguindo as diretrizes do Ministério da 
Saúde e da Secretaria Municipal; Realizar auditoria nas prestações de 
contas dos prestadores de serviços sob a gestão municipal; 
Desempenhar outras atividades afins. 
 Art. 18. À Coordenadoria de Atendimento Móvel e de 
Emergência, será gerida por um coordenador, nomeado através de 
cargo em comissão ou função gratificada, ao qual compete planejar e 
coordenar o serviço de transporte de pessoas doentes, para a 
realização de consultas e exames através de veículos adequados, bem 
como através do serviço de ambulâncias para atendimento 
ambulatorial, bem como as seguintes atribuições: Prestar assistência 
ao Secretário Municipal de Saúde na tomada de decisões e na 
formulação e implementação de políticas, de programas e projetos 
relacionados ao atendimento de urgência e emergência; Organizar, 
administrar e dirigir as unidades assistenciais sob sua 
responsabilidade, dentro das normas e diretrizes superiores da 
administração municipal e seguindo os princípios do Sistema Único de 
Saúde - SUS; Dirigir, planejar, coordenar e avaliar a programação e 
execução de programas, projetos, atividades referentes à assistência 
em urgência e emergência; Prestar contas por resultados sobre o 
cumprimento das metas e objetivos do Plano de Governo, referentes 
à sua área de atuação; Garantir a remoção de pacientes em casos de 
urgência e emergência, que necessitarem de transporte de acordo 
com o componente pré-hospitalar da Política Nacional de Urgência e 
Emergência; Garantir a efetiva implantação da Política Nacional de 
Urgência e Emergência do Ministério da Saúde; Participar da 
construção do Plano Municipal da Saúde junto ao secretário municipal 
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seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria 
Municipal; Desempenhar outras atividades afins. 
 Art. 19. À Diretoria de Atenção Básica será gerida por um 
Diretor, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual compete: Prestar assistência ao Secretário 
Municipal de Saúde na tomada de decisões e na formulação e 
implementação de políticas de assistência à saúde, nos programas e 
projetos relacionados à atenção básica; Organizar, administrar e 
dirigir as unidades assistenciais sob sua responsabilidade, dentro das 
normas e diretrizes superiores da administração municipal e seguindo 
os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS; Dirigir, planejar, 
coordenar e avaliar a programação e execução de programas, 
projetos, atividades referentes à assistência básica de saúde; Prestar 
contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do 
Plano de Governo, referentes à sua área de atuação; Coordenar, 
acompanhar e avaliar a execução das atividades nas unidades 
assistenciais sob sua responsabilidade; Promover e desenvolver 
estratégias de ação, referentes à sua área de atuação; Promover a 
articulação dos programas com todos os níveis de assistência; Dirigir, 
planejar, coordenar e avaliar a programação e execução de projetos e 
atividades referentes ao programa; Organizar, administrar e dirigir as 
unidades assistenciais sob sua responsabilidade, dentro das normas e 
diretrizes superiores da administração municipal, seguindo os 
princípios do Sistema Único de Saúde - SUS; Desenvolver as 
atividades necessárias para realizar as linhas de cuidado prioritária da 
atenção básica: Hipertensão e Diabetes e Gestante e trabalhar como 
responsável sendo a base para as redes temáticas implantadas pelo 
governo federal; Participar da construção do Plano Municipal da Saúde 
junto ao secretário municipal seguindo as diretrizes do Ministério da 
Saúde e da Secretaria Municipal; Desempenhar outras atividades 
afins. 
 Art. 20. À Diretoria de Assistência Farmacêutica, será 
gerida por um Diretor, nomeado através de cargo em comissão ou 
função gratificada, ao qual compete: Apoiar os Coordenadores das 
Unidades de Saúde no gerenciamento das farmácias internas e 
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dispensação de medicamentos; Organizar e realizar treinamentos 
periódicos aos servidores que atuam nas farmácias das unidades de 
saúde do município e mantendo-as atualizadas através de reuniões e 
treinamentos; Participar das reuniões nos Conselhos de Saúde, 
Departamento Regional de Saúde e outros departamentos ligados à 
Assistência Farmacêutica; No gerenciamento dos mandados 
judiciais referentes à aquisição de medicamentos; Na elaboração dos 
fluxos e Procedimentos Operacionais Padrões (POP) a fim de 
uniformizar condutas; Na programação de medicamentos e 
gerenciamento do estoque, relacionando o nível de acesso aos 
medicamentos com as perdas; No abastecimento das farmácias 
das unidades de saúde, compatibilizando os recursos disponíveis com 
as necessidades; Na geração da estimativa anual da demanda 
de medicamentos para atender editais de processos licitatórios, no 
gerenciamento dos saldos dos itens contratados e no controle das 
verbas destinadas à Assistência Farmacêutica, com relação às 
requisições realizadas, através da interação com o Gestor Financeiro; 
Através da inclusão de novos fármacos, na geração de cotações para 
indicar os valores que comporão a previsão orçamentária futura, 
contribuindo com a Diretoria de Gestão e Administração Financeira; 
Na participação das licitações auxiliando na análise de amostras de 
medicamentos; Na atualização de editais para favorecer a aquisição 
de medicamentos devidamente legalizados no país e garantir a 
entrega do medicamento por parte do fornecedor; No assessoramento 
à Procuradoria Geral do Município em assuntos pertinentes à 
Assistência Farmacêutica; Participar da construção do Plano 
Municipal da Saúde junto ao secretário municipal seguindo as 
diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal; 
Desempenhar outras atividades afins. 
 Art. 21. À Diretoria de Atenção Especializada será gerida 
por um Diretor, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual compete coordenar e organizar toda a rede dos 
serviços especializados no Município através de protocolos para o 
fluxo de atendimento, à qual é composta dos seguintes setores: 
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a) Setor Especializado na Assistência à saúde da Mulher e a 
Gestante; 
b) Setor de Fisioterapia; 
c) Setor de Nutrição; 
d) Setor de Fonoaudiologia; 
e) Setor de Psicologia; 
f) Setor de Assistência Social; 
g) Atendimento médico especializado; 
h) Setor Psicossocial; e 
i) Setor de Diagnóstico especializado. 
 Parágrafo único. Compete ainda à Diretoria de Atenção 
Especializada participar da construção do Plano Municipal da Saúde 
junto ao secretário municipal seguindo as diretrizes do Ministério da 
Saúde e da Secretaria Municipal. 
 Art. 22. À Diretoria Hospitalar, será gerida por um Diretor 
Administrador, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual compete, dentro das normas e diretrizes 
superiores aplicáveis, administrar o hospital municipal em todos os 
aspectos de gestão, acompanhando as diretrizes estabelecidas pela 
secretaria de saúde; articular, organizar, controlar, avaliar e 
monitorar a atenção hospitalar no Município, estruturando todo o 
serviço para que funcione de forma adequada e de acordo com as 
legislações vigentes, atendendo todas as normativas de 
funcionamento e em atendimento aos convênios pactuados, 
responsabilizando-se pelo funcionamento adequado do hospital e 
administração dos mesmos; coordenar as atividades realizadas no 
ambiente hospitalar; supervisionar o desempenho dos serviços 
burocráticos e administrativos de instituições hospitalares; controle 
do quadro de funcionários do hospital; cuidar da manutenção 
dos equipamentos e dos estoques de materiais; desenvolver 
atribuições correlatas. 
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Parágrafo único. Compete ainda à Diretoria de Atenção 
Hospitalar participar da construção do Plano Municipal da Saúde junto 
ao secretário municipal seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde 
e da Secretaria Municipal. 
 Art. 23. À Diretoria de Assistência Odontológica e Saúde 
Bucal, será gerida por um Diretor, nomeado através de cargo em 
comissão ou função gratificada, ao qual compete: Prestar assistência 
ao Secretário Municipal de Saúde na tomada de decisões e na 
formulação e implementação de políticas de assistência odontológica; 
Organizar, administrar e dirigir as unidades assistenciais sob sua 
responsabilidade, acompanhando e avaliando as atividades 
executadas de acordo com as normas e diretrizes superiores da 
administração municipal; Dirigir, planejar, coordenar e avaliar a 
programação e execução de programas, projetos e atividades 
referentes à saúde bucal; Prestar contas por resultados sobre o 
cumprimento das metas e objetivos do Plano de Governo, referentes 
à sua área de atuação; Promover e desenvolver estratégias de ação, 
referentes à sua área de atuação; Dirigir, planejar, coordenar e 
avaliar a programação e execução de projetos e atividades referentes 
aos programas de sua área de atuação; Acompanhar a alimentação 
dos programas cumprindo as metas estabelecidas para o repasse de 
recurso de outras esferas de governo; Realizar atividades educativas 
com a proposta de prevenção em sua área de atuação; Capacitar os 
profissionais de sua área de atuação para a melhoria da qualidade dos 
serviços de saúde; Participar da elaboração do Plano Municipal de 
Saúde propondo metas de trabalho; Desempenhar outras atividades 
afins. 
 Art. 24. À Unidade de Gestão Administrativa e Financeira 
será gerida por um coordenador, nomeado através de cargo em 
comissão ou função gratificada, ao qual compete: Em coordenação 
com a Secretarias Municipais de Planejamento e Gestão, de Finanças 
e de Administração, realizar os procedimentos administrativos e de 
gestão orçamentária e financeira necessários para a execução das 
atribuições desta Secretaria Municipal, dentro das normas superiores 
de delegação de competências; Em coordenação com a Secretaria 
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Municipal de Administração, organizar e executar atividades de 
suporte e apoio nos processos de gestão de pessoas desta Secretaria 
Municipal, dentro das normas superiores de delegação de 
competências; Em coordenação com a Secretaria Municipal de 
Administração, realizar atividades de planejamento, suporte e 
supervisão dos processos de manutenção preventiva e corretiva dos 
bens patrimoniais da Prefeitura Municipal sob responsabilidade desta 
Secretaria Municipal, de acordo com os manuais, rotinas 
administrativas e as diretrizes gerais do Governo Municipal; Participar 
da construção do Plano Municipal da Saúde junto ao secretário 
municipal seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde e da 
Secretaria Municipal; Em coordenação com a Secretaria Municipal de 
Administração, organizar e executar atividades de armazenamento e 
suprimento de materiais sob responsabilidade desta Secretaria 
Municipal, de acordo com os manuais, rotinas administrativas e as 
diretrizes gerais do Governo Municipal; Em coordenação com as 
Secretarias Municipais de Finanças e de Planejamento e Gestão, 
organizar e executar atividades operacionais nos processos de gestão 
orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Secretaria 
Municipal, dentro das normas superiores de delegação de 
competências e das diretrizes gerais do Governo Municipal; coordenar 
e executar as atividades operacionais de suporte administrativo nos 
processos de licitações, compras e aquisições sob responsabilidade 
desta Secretaria Municipal, dentro das normas superiores de 
delegação de competências e das diretrizes gerais do Governo 
Municipal; Desempenhar outras atividades afins. 
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Assuntos da 
Família
 Art. 25. À Secretaria Municipal de Assistência Social 
incumbe promover o atendimento de pessoas carentes de recursos; 
desenvolver atividades que visem a assistência social do município 
tendo como foco principal as classes de exclusão econômica e social; 
promover atividades que visem melhor qualidade de vida a pessoas 
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da terceira idade, promover ações para atendimento à criança e ao 
adolescente. 
 Art. 26. A Secretaria Municipal de Assistência Social será 
constituída pelos seguintes órgãos de direção, assessoria e chefia, 
hierarquicamente dispostos e subordinados ao Secretário Municipal, 
titular da pasta; 
I. Coordenador do CRAS; 
II. Coordenador do CREAS; 
III. Coordenador do Centro de Convivência e Fortalecimento de 
Vínculos (SCFV); 
IV. Coordenador da Divisão de Projetos e Programas Sociais; 
V. Assessoria operacional do programa Bolsa Família; 
VI. Coordenador do Departamento de Políticas Públicas da Mulher; 
VII. Coordenadoria da Melhor Idade. 
 Art. 27. O Coordenador do CRAS, nomeado através de 
cargo em comissão ou função gratificada, terá atribuições de 
gerenciar o funcionamento do Centro de Referência da Assistência 
Social, Coordenando e orientando a atuação da equipe multidisciplinar 
das unidades; Coordenar o desenvolvimento de projetos sociais que 
previnam situações de risco e fortaleçam vínculos familiares e 
comunitários, tendo como público alvo famílias e indivíduos em 
situação de vulnerabilidade social por decorrência da pobreza, da 
privação da fragilização de vínculos afetivos, vítimas de 
discriminações de qualquer natureza, entre outros fatores; Atuar em 
conjunto com outros órgãos da secretaria com vistas a garantir o 
acompanhamento permanente aos indivíduos e famílias beneficiários 
do Programa Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada 
(BPC) e demais programas de transferências de renda; Garantir 
atendimento individualizado, resguardando o sigilo e a integridade 
moral do usuário atendido, promovendo a articulação Intersetorial e 
multidisciplinar no atendimento dos casos, quando isso se fizer 
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necessário; Promover a oferta territorializada de serviços de proteção 
social básica a todos os segmentos populacionais, assegurando a 
meta de até cinco mil famílias referenciadas por CRAS; Coordenar a 
intervenção técnica, tendo como base os períodos da centralidade da 
família, da territorialização e da universalização do atendimento; 
Promover internamente, a orientação e a capacitação permanente das 
equipes, assim como, garantir a participação em eventos pertinentes 
ao trabalho e capacitações externas; Em conjunto com a equipe 
técnica, identificar a rede socioassistencial e interagir om a rede 
municipal de serviços e de defesa dos direitos dos cidadãos, 
estabelecendo fluxos e encaminhamentos e comunicação permanente 
entre os diversos equipamentos; Articular-se com a rede prestadora 
de serviços de proteção social básica, mantidas por entidades não￾governamentais; Promover ações de articulações que assegurem que 
os CRAS sejam equipamentos de referência no território de atuação, 
cumprindo inclusive o papel de articulador de toda rede de serviços 
mapeada; Contribuir na formulação e na regulação dos serviços e 
programas da proteção social básica, assim como na definição dos 
critérios de acesso; Manter-se atualizado quantos às orientações 
técnicas e regulamentações relacionadas à proteção social básica, 
emanadas das demais esferas de governo; Submeter informações 
sobre os programas e serviços, através da apresentação de relatório e 
outros instrumentos periodicamente à Secretária; Promover e 
coordenar mutirões eventuais de cadastramento, busca ativa ou 
oferta de outros serviços da proteção social básica; Identificar a 
demanda das unidades por materiais, equipamentos e serviços de 
manutenção, fazendo a interlocução com os setores responsáveis com 
a finalidade de criar condições para o atendimento destas demandas; 
Chefiar ações de atendimento emergencial e apoio em ocorrências de 
calamidade no território municipal, e, exercer outras atribuições 
correlatas.
Art. 28. O Coordenador do CREAS, nomeado através de 
cargo em comissão ou função gratificada, terá atribuições de atuar 
em conjunto com o Departamento para identificar, por meio de 
estudos e levantamentos as intervenções prioritárias e definir, junto 
com a secretária, a ordenamento dos serviços oferecidos pelo 
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equipamento; Coordenar e estabelecer diretrizes gerais da Proteção 
Social da Média Complexidade do município; Regular em conjunto 
com as coordenações e equipes técnicas das Casas Abrigo a regulação 
de vagas da alta complexidade, garantido o acolhimento daqueles que 
demandam este serviço; Atuar junto aos técnicos na elaboração de 
seus projetos de intervenção, para as ações pelas quais são 
responsáveis, avaliando os resultados e propondo quando necessário 
a sua readequação; Promover a orientação técnico-social, 
desenvolvendo com a equipe cronograma de atuação, planejamento, 
direcionamento de temas e atividades a serem abordados com os 
usuários das diversas ações, assim como assegurar meios de 
mensurar os resultados qualitativos do trabalho e capacitações 
externas; Comunicar aos órgãos competentes, sob pena de ser 
responsabilizado, ocorrências que exijam decisões ou previdências 
que fujam a sua competência; Promover a busca ativa em casos de 
violação de direitos coletivos , tais como: maus-tratos e abuso e 
exploração sexual contra crianças e adolescentes, maus-tratos contra 
a pessoa idosa, mulher vítima de violência, falta de atendimento a 
pessoa com deficiência, trabalho infantil, dentre outras situações; 
Promover a abordagem de rua aos grupos mais vulneráveis, 
principalmente indivíduos e famílias em situação de abandono; 
Monitoramento da presença do trabalho infantil, mediante abordagem 
educadores sociais e diversas formas de intervenção que visem sua 
erradicação; Prover o atendimento psicossocial individual e em grupos 
de usuários e suas famílias, inclusive com orientação jurídico-social 
em casos de violação de direitos coletivos e individuais; Atuar em 
articulação com os CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) 
e os demais programas da proteção social básica, na perspectiva de 
garantir a recuperação dos vínculos familiares e comunitários; Atuar 
em conjunto com outros órgãos da Secretaria com vistas a garantir a 
inclusão dos usuários atendidos no Programa Bolsa Família, no 
Benefício de Prestação Continuada (BPC) e nos demais programas de 
transferência de renda; Receber, informar e despachar documentos às 
autoridades competentes dentro dos prazos determinados; Prestar 
informações e orientação às famílias dos usuários atendidos, 
mantendo bom relacionamento com os mesmos visando o 
fortalecimento dos vínculos familiares; Buscar estreita articulação da 
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rede de serviços especializados; Manter-se atualizado quanto as 
orientações técnicas e regulamentações relacionadas à proteção social 
especial, no que tange a sua temática de trabalho, emanadas das 
demais esferas do governo; Atuar em parceria com o Conselhos de 
Direitos da Criança afins a este serviço, estando atento as suas 
deliberações, assim como o Conselhos Tutelar. Atuar em observância 
as diretrizes estabelecidas por toda legislação pertinentes aos 
segmentos populacionais com os quais atua, assim como suas 
atualizações; Garantir a execução das medidas socioeducativas, em 
meio aberto, com adolescentes em conflito com a Lei através de 
parceria com o Juizado da Infância e da Juventude, fazendo o devido 
monitoramento dos casos, emitindo parecer social e acompanhando 
as audiências, dentre outros encaminhamentos; Encaminhar, através 
de Relatório Social quando necessário, casos para o Ministério 
Público; Manter atualizados o controle e o registro das informações 
referentes aos atendimentos do equipamento e serviços de 
manutenção, fazendo a interlocução com os setores responsáveis com 
a finalidade de criar condições para o atendimento destas demandas; 
Submeter informações sobre o serviço, através da apresentação de 
relatório e outros instrumentos periodicamente à Secretária, exercer 
outras atribuições correlatas ao cargo. 
Art. 29. O Coordenador do Serviço de Convivência e 
Fortalecimento de Vínculos, nomeado através de cargo em comissão 
ou função gratificada, terá atribuições de coordenar e supervisionar as 
ações, mantendo o diálogo e a participação de profissionais e das 
famílias inseridas nos serviços ofertados no programa e da rede 
prestadora de serviços; organizar o fluxo de entrada, 
acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das 
famílias; definir com os profissionais os meios de trabalho a serem 
realizados com famílias, grupos e comunidade; realizar reuniões 
periódicas com os profissionais do programa e com representantes da 
rede prestadora de serviços; exercer outras atividades correlatas ou 
que lhes sejam correlatas. 
Art. 30. A Coordenadoria de divisão de projetos e 
programas sociais, será gerida por um coordenador, nomeado através 
de cargo em comissão ou função gratificada, ao qual compete: 
Coordenar as ações que deverão ser praticadas pela equipe dos 
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Programas Sociais implantados no município. Sugerir à SMAS￾Secretaria Municipal de Assistência Social a adoção de medidas para 
atendimento as metas do MDS – Ministério de Desenvolvimento Social 
e Combate à Fome em relação ao SUAS – Sistema Único de 
Assistência Social; Reapresentar ao Secretário Municipal de 
Assistência Social em reuniões, os assuntos relacionados ao Programa 
Social em questão; Programar e/ou organizar junto de SMAS e a 
administração municipal seminários e/ou cursos de capacitação para 
os profissionais e trabalhadores sociais vinculados aos Programas 
Sociais existentes; Programar as atividades e reestruturar o processo 
de trabalho, sempre que necessário; Mapear e referenciar as famílias 
em situação de vulnerabilidade social dentro do Serviço de Proteção 
Social Básica e do serviço de Proteção Social Especial; Executar de 
acordo com o processo de busca ativa realizado pelos profissionais de 
Serviço Social e Psicologia, ações correlatas. Reunir com as equipes 
dos programas sociais para análise de dados fornecidos pelos 
Programas Bolsa Família, SIS Jovens, SIS, PETI, SUA, WEB e outros 
para garantir a oferta de serviços adequados à necessidade da 
população; discutir de forma permanente junto à comunidade, a 
metodologia exigida em cada projeto referenciado nos programas 
sociais com o objetivo de melhor adequá-los aos usuários. Promover 
os programas governamentais existentes na comunidade para o 
enfrentamento dos problemas; coordenar e/ou participar de 
atividades de educação continuada, visando a melhoria de vida da 
população assistida; Programar e Supervisionar a prestação da 
Assistência Integral e Especial aos indivíduos e/ou famílias de acordo 
com a oferta de serviço de cada Programa Social existente. Estimular 
e desenvolver oficinas sociais educacionais através de grupos voltados 
à recuperação de autoestima, troca de experiência, apoio mútuo, 
cuidado próprio, reinserção familiar e comunitária.
 Art. 31. A assessoria operacional do programa bolsa 
família, Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, 
será gerida por um assessor, nomeado através de cargo em comissão 
ou função gratificada, o qual possui as seguintes atribuições: 
Coordenar o cadastramento e sua devida atualização das famílias em 
situação de vulnerabilidade social do Município de forma integrada 
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com outras secretarias demandatárias de dados cadastrais; 
coordenar, junto com o gerente de vigilância social, o sistema de 
dados e informações de Cadastro dos Programas Sociais do Governo 
Federal e Estadual, contextualizando-os à realidade e sistemas do 
Município; dialogar com a diretoria de informática da Secretaria 
Municipal de Administração no sentido de atualizar e qualificar os 
sistemas de informação e análise de cadastramentos de programas e 
serviços sociais; contribuir com o planejamento, monitoramento e 
avaliação, a ser feita pela Secretaria sob o comando do Secretário e 
do Gerente da Vigilância Social com vista a maior eficácia, eficiência e 
impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos 
usuários; outras atividades afins. 
Art. 32. A Coordenadoria do Departamento de Políticas 
Públicas para a Mulher será gerido por um coordenador, que deverá 
promover, articular, executar e monitorar políticas públicas para as 
mulheres no âmbito municipal, considerando toda a sus diversidade: 
geração, orientação sexual, raça/etnia, localização nos espaços rural e 
urbano, assim como sua condição de portadora ou não de deficiência. 
Planejar, organizar, dirigir e monitorar os planos, programas, projetos 
e ações que visem à defesa dos direitos das mulheres, assegurando￾lhes a plena participação da vida sócio econômica, política, cultural do 
município, bem como se articular com setores da sociedade civil e 
órgãos públicos e privados para o desenvolvimento de ações e 
campanhas educativas relacionadas às suas atribuições; Estimular, 
apolar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da 
mulher no município; Formula políticas de interesse especifico das 
mulheres de forma articulada com toda a Administração Municipal, 
assim como em parceria com os Governos Estadual, e Federal, da 
administração direta e indireta; Aderir ao Pacto Nacional de 
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; Promover ações para 
viabilizar políticas para a promoção de emprego e renda para as 
mulheres; Estabelecer, em conjunto com todas as secretaria 
municipais, programas de formação e de treinamento de servidores e 
servidoras públicas, visando erradicar as discriminações, em razão do 
sexo, nas relações profissionais internas e externas; Propor a 
celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a politicas 
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especificas de interesse das mulheres, acompanhando-os até a sua 
conclusão; Assegurar as políticas públicas direcionadas à superação 
das desvantagens econômicas, sociais e culturais das mulheres; 
Instituir um comitê Intersetorial, com representantes das demais 
secretarias municipais, para garantir a transversalidade das políticas 
de gênero em todas as áreas do governo municipal. Coordenar os 
equipamentos públicos municipais ligados ao enfrentamento da 
violência/discriminação contra a mulher, assim como estabelecer 
parcerias na gestão desses equipamentos vinculados aos governos 
estadual e federal. Proporcionar maiores e melhores condições de 
inclusão social à mulher; proporcionar condições socioeducativas 
objetivando a inclusão da mulher no gerenciamento orçamentário 
familiar; outras atividades correlatas.
Art. 33. - O Coordenador da Melhor Idade, nomeado 
através de cargo em comissão ou função gratificada, terá atribuições 
de coordenar e integrar as políticas públicas locais, estabelecendo 
redes de articulação para promover e proteger os direitos da pessoa 
idosa. Isso implica em planejamento, organização, direcionamento, 
controle, monitoramento e avaliação dos compromissos firmados com 
a sociedade. 
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
 Art. 34 - À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes, incumbe, inicialmente definir as atribuições de seus 
diretores, chefes e assessores, bem como, compete executar as 
atividades relativas à educação, relacionamento com os órgãos 
federais e estaduais da área objetivando a execução de programas 
educacionais; promover a execução de programas e campanhas 
educacionais; manter os serviços de alimentação escolar; coordenar e 
executar com eficiência o transporte escolar; promover o 
aperfeiçoamento contínuo dos servidores vinculados ao quadro 
próprio do magistério; definir as políticas municipais de educação bem 
como elaborar a prestação e contas ao Conselho de Acompanhamento 
do FUNDEB. Compete ainda a esta Secretaria os levantamentos 
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estatísticos que comporão o censo escolar e desenvolver atividades 
contínuas e permanentes de erradicação do analfabetismo, 
desenvolver mecanismos que inibam a evasão escolar e promover 
campanhas de matrículas visando uma educação de qualidade, bem 
como, compete difundir e estimular a cultura em todos os seus 
aspectos, proteger o patrimônio histórico e cultural do Município; 
promover e organizar festividades bem como comemorações de datas 
importantes para o município; executar programas recreativos e 
folclóricos; amparar e difundir a prática esportiva no município; 
superintender as atividades desportivas, estimulando apoio ao esporte 
escolar; apoiar o desporto classista e comunitário, excluindo-se o 
desporto profissional; promover atividades recreativas e desportivas 
juntamente com outros órgãos do município junto à terceira idade. 
 Art. 35 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes será constituída pelos seguintes órgãos de direção, 
assessoria e chefia, hierarquicamente dispostos e subordinados ao 
Secretário Municipal, titular da pasta; 
I. Diretoria Geral em Educação; 
II. Coordenadoria da divisão de educação infantil e educação 
especial 
III. Chefia do Transporte Escolar 
IV. Diretoria do Departamento de Esportes 
V. Diretoria do Departamento da Cultura 
VI. Coordenadoria de Educação nos Distritos 
VII. Coordenadoria do Departamento de Esporte 
VIII. Coordenadoria do Departamento de Cultura 
 Art. 36 - A diretoria geral em Educação será gerida por 
um diretor Geral em Educação, nomeado através de cargo em 
comissão ou função gratificada, a quem compete as atribuições de: 
Subsidiar e assessorar o Secretário Municipal de Educação nas 
tomadas de decisão referente à Secretaria; Substituir o Secretário em 
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suas ausências e impedimentos, coadjuvando no desempenho das 
atribuições que lhe são próprias; Participar das ações de 
planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de 
todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria; 
Acompanhar ações técnicas, administrativas e pedagógicas, das 
unidades escolares municipais, por meio de visitas e análise dos 
dados obtidos, providenciando junto ao Secretário a solução de 
problemas encontrados; Assessorar o Secretário de Educação, com 
toda a documentação necessária pertinente à área, nos âmbitos 
Federal, Estadual e Municipal, realizando, para isto, pesquisas e 
estudos de leis e normas, federais, estaduais e municipais; 
Coordenar, articular e controlar os processos relativos à área de 
recursos humanos no âmbito da SME, orientando a Divisão de 
administração e de Finanças; Participar, junto com os Diretores de 
Escolas, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal do 
FUNDEB, da organização e reorganização do Sistema de Ensino; 
Acompanhar e controlar as transferências e aplicações dos recursos 
do FUNDEB e supervisionar o Censo Escolar anual; Garantir a 
organização e atualização de legislação e dos atos oficiais normativos; 
Gerenciar orçamentos, licitações, contratos e convênios firmados pelo 
Município, na área da Secretaria; Trabalhar junto ao Secretário de 
Educação, planejando e elaborando a proposta orçamentária anual, 
mediante a integração das propostas parciais das diversas unidades 
pertencentes à Secretaria; Coordenar as ações diretas de 
atendimento e contato com o munícipe, promovendo o fluxo de 
informações, solicitações e demais atos de relação entre o poder 
público e a comunidade; Realizar pesquisas, solicitar a compra e 
fornecer os materiais necessários para as unidades escolares e da 
Secretaria; Oferecer suporte para as outras seções, fornecendo os 
materiais requisitados pelas mesmas, a fim de que elas desenvolvam 
suas funções cotidianas; Manter sempre atualizado o cadastro de 
bens móveis que pertencem à Secretaria de Educação, bem como 
controlar as atividades relacionadas aos materiais inservíveis; Dar 
suporte à administração de Recursos Humanos no âmbito da 
Secretaria de Educação; Preparar a documentação necessária para o 
pagamento de professores e funcionários, organizar e manter 
atualizado o prontuário de diretores de escolas e demais funcionários, 
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proceder a contagem de tempo de serviço e de títulos para a 
atribuição de classes e de aulas e para remoção dos profissionais da 
SME; Manter atualizado o cadastro de cargos e funções e o cadastro 
do pessoal da Secretaria; Preparar a escala de férias anuais dos 
servidores em exercício nas diversas unidades da pasta; Encarregar￾se da comunicação entre os diversos setores da Secretaria, e entre a 
Secretaria e outros órgãos e serviços; Manter contato com todas as 
unidades da SME, colaborando na divulgação de avisos e instruções 
de interesse da administração municipal e das escolas; Receber, 
registrar e expedir processos, expedientes e outros papéis, dirigidos 
ao Secretário, ao seu gabinete e aos departamentos subordinados, 
encaminhando-os ao setor a que se destinam; Atender as pessoas 
que tenham assuntos a tratar na Secretaria, pessoalmente ou através 
de e-mail ou fax, prestando-lhes todas as informações solicitadas; 
Encarregar-se da orientação pedagógica do Sistema Municipal de 
Ensino e do desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes e 
demais profissionais da educação, da área técnica e da administrativa, 
propiciando sua capacitação e atualização, para aprimorar a qualidade 
dos serviços prestados à população; Realizar atividades de formação 
continuada, como cursos, palestras, oficinas, reuniões, exposições de 
trabalhos das escolas, entre outros. Gerenciar, assegurar e 
acompanhar a implantação de projetos especiais que estão ligados à 
área de Educação, organizados pela Secretaria ou pelas escolas; 
Elaborar levantamentos a fim de atender as necessidades de vagas, 
do ensino fundamental e de educação infantil, nas áreas em que há 
maior demanda; Participar de encontros e eventos promovidos pelas 
Secretarias, Conselhos Municipais e demais instituições, que são 
parceiras em projetos educacionais; Divulgar campanhas educativas 
promovidas ou patrocinadas pela pasta ou outros órgãos da 
administração pública, das diversas esferas de governo; Executar 
tarefas correlatas a critério do Secretário de Educação e outras 
atribuídas por este. 
 Art. 37 - A Coordenadoria de divisão de educação infantil 
e educação especial, será gerida por um coordenador, nomeado 
através de cargo em comissão ou função gratificada, ao qual 
compete as atribuições de: planejar, coordenar e implementar: a) 
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políticas e ações educacionais voltadas a educação infantil e educação 
especial; b) políticas curriculares na Rede Municipal de Ensino; c) 
políticas e ações de formação continuada para aprimoramento das 
práticas dos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino; 
d) critérios, metodologias, indicadores e instrumentos de 
acompanhamento e avaliação da gestão e do processo de ensino e 
aprendizagem; acompanhar as decisões do Conselho Municipal de 
Educação e definir estratégias para sua divulgação e cumprimento 
pelas unidades da Secretaria, articulando com as Diretorias Regionais 
de Educação a implementação da política educacional da Secretaria; 
estabelecer e acompanhar parcerias e convênios com entidades e 
órgãos para atendimento da demanda escolar e para oferta do serviço 
de transporte e de alimentação escolar; coordenar ações de gestão e 
organização da Rede Municipal de Ensino; definir diretrizes e normas 
para a implementação de ações de gestão e de organização da Rede 
Municipal de Ensino; planejar o atendimento da demanda escolar e a 
oferta do serviço de transporte escolar; orientar a elaboração 
normativa às unidades da Secretaria; manter atualizado banco de 
normas vigentes. 
 Art. 38 - A Chefia do Transporte Escolar, será gerida por 
um responsável - chefe, nomeado através de cargo em comissão ou 
função gratificada, ao qual compete: Planejar, coordenar e executar 
a política municipal de transporte escolar, prioritariamente ao 
educando do ensino infantil e Fundamental; Cadastrar e organizar as 
linhas de transporte estudantil; Supervisionar e garantir o 
cumprimento dos horários das viagens e os itinerários; Orientar, 
fiscalizar, notificar e aplicar penalidades aos prestadores de serviço de 
transporte de estudantes, respeitado criteriosamente as condições 
estabelecidas em contrato; Exigir a vistoria dos veículos que operam 
no sistema de transporte escolar municipal; Controlar a frota de 
veículos envolvidos no transporte escolar, zelando sempre pela 
segurança dos estudantes, mantendo os veículos em bom estado de 
conservação, com a documentação em dia; Providenciar e controlar o 
licenciamento junto aos órgãos de trânsito e seguros obrigatórios para 
o transporte escolar; Cadastrar e acompanhar os alunos que utilizam 
o transporte escolar do Município; Dar assistência ao educando e 
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executar atividades de acompanhamento do sistema de transporte 
escolar; Desempenhar outras atividades correlatas. 
 Art. 39 - A Diretoria do Departamento de Esportes, será 
gerida por um Diretor, nomeado através de cargo em comissão ou 
função gratificada, ao qual compete: Promover a prática de esporte 
no âmbito municipal para pessoas portadoras de necessidades 
especiais; Fomentar e incentivar a prática desportiva no Município; 
Criar escolas de esportes nas suas diversas modalidades; Verificar e 
indicar os equipamentos necessários para o desenvolvimento dos 
projetos esportivos; Proporcionar condições para o desenvolvimento 
do potencial desportivo da população; Garantir o acesso da população 
a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da 
política pública de esportes; Fomentar a prática e eventos de esporte 
social na cidade; Ampliar e apoiar a recuperação e a modernização 
das estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes 
no Município, observados os objetivos dos programas governamentais 
e as demandas locais; planejar, executar, coordenar e incrementar as 
atividades que visem ao desenvolvimento dos jovens como pessoa 
humana, através da prática desportiva e recreativa, da educação 
física escolar e não escolar e, no âmbito da comunidade, das 
promoções esportivas, recreativas e de lazer do município; Elaborar e 
propor as políticas municipais de esporte e lazer e as políticas 
antidrogas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência e 
Desenvolvimento Social, bem como as ações necessárias à sua 
implantação; Articular-se com o Governo Federal, o Governo Estadual 
e os governos municipais, demais órgãos públicos, o terceiro setor e o 
setor privado, objetivando promover a intersetorialidade das ações 
voltadas para o incremento das atividades físicas e da prática 
esportiva, do lazer e do protagonismo juvenil; Promover o esporte 
socioeducativo como meio de inclusão, bem como ações que visem a 
estimular o surgimento e o desenvolvimento de lideranças jovens e de 
vocações esportivas; Articular-se com as políticas legais da 
Assistência Social, por meio do SUAS - Sistema Único de 
Assistência Social, bem como com o segmento da terceira idade e de 
pessoas com deficiências. Coordenar e promover a participação 
de eventos realizados pela Secretaria de Esportes, Lazer e 
Juventude do Estado do Paraná como: JOGOS REGIONAIS e JOGOS 
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ABERTOS; Promover o lazer, a recreação e a atividade física no 
Município; Realizar Torneios de Bairros com jogos de salão e 
atividades recreativas; Realizar atividades Inter secretariais, 
objetivando o lazer, a recreação e a atividade física da população; 
Promover a inclusão social nas atividades física, de recreação e de 
lazer; Fomentar o movimento e atividade laboral; Desempenhar 
outras atividades afins. 
 Art. 40 - A Diretoria do Departamento da Cultura será 
gerida por um diretor, nomeado através de cargo em comissão ou 
função gratificada, ao qual compete: Promover o acesso a bens 
culturais materiais e imateriais à população do Município, de 
forma equânime e participativa, visando o fortalecimento da 
identidade local e a valorização da diversidade cultural; Instituir a 
cultura como instrumento de transformações sociais em parceria 
com a iniciativa privada e governamental, a fim de estabelecer 
um trabalho participativo e conjunto; Dirigir, gerenciar, 
acompanhar e garantir a diversidade cultural em todas as suas 
manifestações e expressões como previsto no Plano Nacional de 
Cultura; Elaborar, implementar e acompanhar, com os setores 
diretamente interessados, eventos, festivais, seminários, festas 
populares em todas as suas vertentes tais como: Teatro, audiovisual, 
dança, artes plásticas, música, cultura urbana entre outras; Dirigir, 
movimentar e acompanhar os equipamentos públicos de cultura, 
com a finalidade de difundir, preservar e promover o intercâmbio 
entre as várias formas de expressão cultural; Implantar e 
implementar escola de artes em suas diversas formas de 
expressão artística e cultural, teatro, audiovisual, fotografia, 
dança, desenho, artes plásticas, quadrinhos, poesia, literatura, 
música dentre outras; Difundir a Cidade, seu patrimônio histórico 
material e imaterial, suas belezas naturais, seu urbanismo, suas 
paisagens e monumentos da cidade; programar, orientar e 
acompanhar os serviços de reparos, conservação e reforma das 
instalações, equipamentos e bens móveis pertencentes ao 
departamento; com o apoio da Secretaria Municipal de 
Obras, vistoriar e supervisionar, periodicamente, a 
conservação e manutenção e/ou reparos das instalações 
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elétricas, hidráulicas, sanitárias, dos bens e equipamentos do 
Teatro, zelando e orientando para o bom uso das instalações, 
bens e equipamentos do Município; elaborar e encaminhar 
relatórios sobre o andamento das atividades desenvolvidas; executar 
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser 
atribuídas pelo Secretário Municipal de Educação; coordenar e 
controlar a agenda de utilização do espaço do Teatro Municipal; 
coordenar o serviço de bilheteria; coordenar a divulgação dos eventos 
e espetáculos realizados no Teatro Municipal; analisar e instruir 
expedientes; submeter à consideração superior os assuntos que 
excedam à sua competência. 
 Art. 41 - Coordenadoria de Educação nos Distritos será 
gerida por um Coordenador, nomeado através de cargo em comissão 
ou função gratificada, ao qual compete: coordenar e implementar: a) 
políticas e ações educacionais voltadas a educação infantil e educação 
especial do Distrito; b) políticas curriculares na Rede Distrital de 
Ensino; c) políticas e ações de formação continuada para 
aprimoramento das práticas dos profissionais da educação da Rede 
Distrital de Ensino; coordenar e acompanhar parcerias e convênios 
com entidades e órgãos para atendimento da demanda escolar e para 
oferta do serviço de transporte e de alimentação. 
Art. 42 - A Coordenadoria do Departamento de 
Esportes, será gerida por um Coordenador, nomeado através de cargo 
em comissão ou função gratificada, ao qual compete: auxiliar o 
Diretor em todos eventos e modalidades esportivas. Monitorar 
escolinhas esportivas existentes; monitorar e programas a compra 
dos equipamentos necessários para o desenvolvimento dos projetos 
esportivos; Promover o esporte socioeducativo como meio de 
inclusão, bem como ações que visem a estimular o surgimento e o 
desenvolvimento de lideranças jovens e de vocações esportivas; 
Auxiliar na articulação de políticas legais da Assistência Social, 
por meio do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, bem como 
com o segmento da terceira idade e de pessoas com deficiências. 
Coordenar e promover a participação de eventos realizados 
pela Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude do Estado do 
Paraná como: JOGOS REGIONAIS e JOGOS ABERTOS; ajudar a 
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promover o lazer, a recreação e a atividade física no Município; 
Realizar Torneios de Bairros com jogos de salão e atividades 
recreativas; Realizar atividades Inter secretariais, objetivando o 
lazer, a recreação e a atividade física da população; Promover a 
inclusão social nas atividades física, de recreação e de lazer; 
Fomentar o movimento e atividade laboral; Desempenhar outras 
atividades afins. 
 Art. 43 - A Coordenadoria do Departamento da Cultura 
será gerida por um coordenador, nomeado através de cargo em 
comissão ou função gratificada, ao qual compete: Auxiliar na 
promoção do acesso à população do Município aos bens culturais 
materiais e imateriais, de forma equânime e participativa, 
visando o fortalecimento da identidade local e a valorização da 
diversidade cultural; Auxiliar, organizar, acompanhar e garantir a 
diversidade cultural em todas as suas manifestações e expressões 
como previsto no Plano Nacional de Cultura; acompanhar, com os 
setores diretamente interessados, eventos, festivais, seminários, 
festas populares em todas as suas vertentes tais como: Teatro, 
audiovisual, dança, artes plásticas, música, cultura urbana entre 
outras; acompanhar os equipamentos públicos de cultura, com a 
finalidade de difundir, preservar e promover o intercâmbio entre 
as várias formas de expressão cultural; elaborar e encaminhar 
relatórios sobre o andamento das atividades desenvolvidas; executar 
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser 
atribuídas pelo Diretor do Departamento da Cultura; submeter à 
consideração superior os assuntos que excedam à sua competência. 
Da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 
 Art. 44. A secretaria Municipal de agricultura e meio 
ambiente, incumbe, inicialmente definir as atribuições de seus 
diretores, chefes e assessores, bem como, prestar assistência técnica 
aos agricultores e pecuaristas; promover programas educativos e de 
extensão rural integrado aos órgãos federais e estaduais que atuam 
na área; o desempenho de atividades relativas ao incentivo, ao 
desenvolvimento do município nos setores industrial, comercial e de 
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prestação de serviços e incentivo à exploração turística e ainda atuar, 
dentro dos limites de competência municipal, como elemento 
regulador e fiscalizador do abastecimento da população, devendo 
promover e valorizar o homem do campo; Fomentar o aumento da 
produtividade do setor agropecuário; Executar convênios e 
programas destinados a melhor atender o setor agropecuário e 
agroindustrial, visando o seu desenvolvimento e estimulo ao produtor 
para permanecer em seu meio, evitando o êxodo rural; Fomentar o 
florestamento e reflorestamento, bem como proceder a arborização 
dos logradouros e vias públicas; Auxiliar e orientar o agricultor no 
combate às pragas, doenças do meio e melhoria das condições 
sanitárias. 
 Art. 45. A Secretaria Municipal de agricultura e meio 
ambiente, será constituída pelos seguintes órgãos de direção, 
assessoria e chefia, hierarquicamente dispostos e subordinados ao 
Secretário Municipal, titular da pasta; 
I. Diretor de agricultura e pecuária 
II. Diretor de meio ambiente 
III. Chefe de divisão e saúde animal 
IV. Chefe de controle de animais abandonados 
 Art. 46. A Diretoria de agricultura e pecuária, será gerida 
por um diretor, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual compete: promover a aplicação de programas de 
desenvolvimento rural, através de acesso à terra, por instituição de 
cooperativas e associações, e fomento à produção agropecuária; 
providenciar ações que possibilitem a capacitação de pessoal para o 
setor agropecuário; coordenar programas de assistência técnica e 
difundir a tecnologia apropriada as atividades agropecuárias; 
programar e coordenar a realização de estudos e a execução de 
medidas, visando o providenciar a realização de programas de 
extensão rural, em integração com outras atividades que atuem no 
setor agrícola; desempenhar outras atividades afins 
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 Art. 47 - A Diretoria de meio ambiente, será gerida por 
um diretor, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual compete: Desenvolver ações preventivas e 
corretivas de Controle Ambiental; Apoiar as ações de controle de 
ocupações irregulares, especialmente em áreas de maior 
fragilidade ambiental; Atender aos acidentes ambientais; Analisar os 
processos de licenciamento ambiental de âmbito Municipal; Vistoriar, 
lavrar autos de inspeção e infração, notificar, emitir pareceres, 
interditar ou embargar as atividades poluidoras, degradadoras e/ou 
impactantes ao meio ambiente; Exercer o Poder de Polícia nos 
casos de infração da legislação ambiental dos âmbitos Municipal, 
Estadual e Federal; Licenciar projetos e atividades, potencialmente 
poluidoras ou degradadoras ao meio ambiente; Realizar as 
determinações dos atos administrativos, de acordo com diretrizes 
definidas para respectivas operações; Executar e acompanhar a 
implantação de projetos relativos ao saneamento ambiental; Executar 
ações em situações emergenciais que afetem o saneamento 
ambiental e ameacem a comunidade de risco ambiental; Orientar e 
controlar as ações do Programa Patrulha Ambiental, segundo as 
diretrizes definidas para as operações de apoio à fiscalização e para o 
patrulhamento das áreas sob gestão ambiental; Atuar de forma 
preventiva e corretiva no cumprimento do Código de Postura do 
Município e demais legislações vigentes; Promover o atendimento 
às denúncias relacionadas ao Meio Ambiente em todo o 
Município, bem como, apoiar as ações de fiscalização, 
desenvolvidas pelas Diretorias da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente; Atender emergências, riscos e acidentes envolvendo 
cargas, produtos e resíduos perigosos; Orientar, minimizar e/ou 
prevenir possíveis danos ambientais, por meio do Programa 
Patrulha Ambiental; Desempenhar outras atividades afins. 
 Art. 48 - A Chefia de divisão e saúde animal, será gerida 
por um chefe-responsável, nomeado através de cargo em comissão 
ou função gratificada, ao qual compete: Realizar o recolhimento, 
remoção, manejo, contenção, vacinação e alimentação de animais, 
limpeza e manutenção de instalações de animais de pequeno, médio e 
grande porte; Orientar munícipes sobre medidas de controle de 
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zoonoses; Realizar remoção de enxames de abelhas e marimbondos; 
Obedecer às normas de segurança; Participar de comissões, grupos 
de trabalho ou de estudos, quando designado por seu superior 
hierárquico; Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, 
a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com 
as orientações dadas pela sua chefia imediata; Operar equipamentos 
e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário 
ao exercício das demais atividades; Manter organizados, limpos e 
conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de 
trabalho, sob sua responsabilidade; Desempenhar funções correlatas. 
Art. 49 - O Chefe de Controle de Animais Abandonados, 
nomeado através de cargo em comissão ou função gratificada, terá 
atribuições de elaborar, implantar e coordenar políticas públicas de 
incentivo à proteção animal, desenvolver projetos e estudos 
objetivando a manutenção, preservação e controle das espécies 
animais, colaborar na execução de programas intersetoriais de 
proteção animal, fiscalizar as atividades que possam comprometer a 
qualidade de vida ou pôr em risco espécies animais, promover e 
acompanhar projetos, ações e campanhas educativas relativas à 
proteção animal, promover parcerias com entidades público, privadas 
e organizações sociais de proteção animal para execução de suas 
políticas públicas, executar outras atividades correlatas ou que lhe 
venham a ser atribuídas pelo Secretário. 
Da Secretaria de Obras e Serviços
 Art. 50 - A Secretaria Municipal de obras e serviços 
incumbe promover a execução de projetos e obras públicas; promover 
construção e a conservação dos prédios próprios da municipalidade; 
efetuar a construção, restauração e conservação das estradas 
públicas municipais, promover a reparação e ou construção de pontes, 
bueiros e pontilhões nas estradas municipais, executar a manutenção 
de máquinas e equipamentos rodoviários, coordenar a oficina 
mecânica incumbida da reparação dos veículos e máquinas; executar 
os serviços de manutenção de parques, praças e jardins públicos e 
arborização; normatizar e fiscalizar o comércio ambulante, as bancas 
de revistas, quiosques, os trailers e demais serviços similares; 
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administrar, fiscalizar, implantar, regular e racionalizar os serviços 
urbanos em cemitérios públicos, áreas públicas, horto municipal, solo 
urbano, iluminação pública convencional e especial de vias e 
logradouros públicos, feiras livres, mercados públicos, apreensão de 
animais, modulares e de serviços, lavanderias públicas e outros 
serviços públicos municipais; implantar medidas que estimulem o 
comércio diretamente do produtor ao consumidor; projetar obras e 
serviços de interesse local; auditar as atividades que utilizem pesos e 
medidas, no âmbito de sua competência; atender e orientar, com 
cordialidade, a todos quantos busquem informações, apoio e serviços 
a serem prestados no interesse do desenvolvimento urbano; adotar 
medidas preventivas, em conjunto com órgãos congêneres, relativas 
à saúde pública; vincular suas ações à paisagem da Cidade de modo a 
mantê-la sempre atrativa e saudável, objetivando o cumprimento da 
sua vocação turística, priorizando essas ações em prol do bem-estar 
da população e do desenvolvimento das atividades turísticas; 
proceder, dentro das normas técnicas, à análise, ao licenciamento, à 
fiscalização e aos serviços de poda e abate de árvores; proceder, no 
âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos 
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de 
pessoas e recursos regulamentos emanados do Chefe do Poder 
Executivo; instituir um cronograma de ações, adequado às atividades 
desenvolvidas nas feiras livres, para cumprir as determinações da 
Vigilância Sanitária dispostas na legislação específica; promover um 
sistema de gerência in loco, que operacionalize a coleta de resíduos 
orgânicos e inorgânicos, bem como a coleta seletiva; promover uma 
política de gestão que vise revitalizar as feiras livres; promover 
periodicamente um estudo que retrate a necessidade de adequação 
e/ou ampliação onde estão localizadas as feiras livres; exercer outras 
atividades correlatas. conservar e restaurar as pontes, estradas e 
mata-burros; executar e manter as obras e serviços do sistema viário 
rural do município. 
 Art. 51 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
será constituída pelos seguintes órgãos de direção, assessoria e 
chefia, hierarquicamente dispostos e subordinados ao Secretário 
Municipal, o titular da pasta: 
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I. Diretoria do departamento engenharia 
II. Diretoria de Serviços Urbanos 
III. Diretoria de Estradas Rurais 
IV. Diretoria de Obras Públicas 
V. Chefia de divisão de obras públicas 
VI. Assessor de Execução de Obras Municipais 
VII. Chefia de Limpeza
VIII. Assessoria Distrital – serviços gerais 
IX. Chefia da Junta Militar 
X. Chefia de Paisagismo 
XI. Chefe de Serviços Hídricos Municipais 
XII. Coordenadoria dos serviços rurais; 
XIII. Chefia do Maquinário; 
 Art. 52 - A Diretoria do departamento engenharia será 
gerida por um diretor, nomeado através de cargo em comissão ou 
função gratificada, ao qual compete: Formular, executar e avaliar a 
Política Municipal de desenvolvimento da Infraestrutura Urbana, 
subordinada à Política Municipal de obras e em consonância com as 
diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; 
Coordenar a elaboração de projetos de engenharia e arquitetura; 
Execução de atividades concernentes à conservação das vias e 
logradouros públicos, bem como das instalações em geral destinadas 
à prestação de serviços à comunidade; Apoiar o executivo, na 
elaboração de projetos de obras públicas e respectivos orçamentos; 
Programar e controlar a execução das obras públicas realizadas pelo 
Município; Orientar e acompanhar a fiscalização de construções 
públicas e particulares mantendo atualizado o arquivo de plantas e de 
edificações particulares; Fornecer às Secretarias Municipais, dados 
e informações relativas às obras realizadas no Município para 
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alimentação dos sistemas de convênios e ou cadastros tributários; 
Proceder à direção da execução das obras públicas municipais, em 
consonância com as diretrizes traçadas para o planejamento urbano 
do município; Coordenar a implantação e execução de obras 
de infraestrutura, construção e manutenção de estradas, 
caminhos, escolas e prédios municipais, na área rural e urbana, 
em coordenação com as Secretaria Municipal Administração, 
Secretaria Municipal de Educação e com a Secretaria Municipal de 
Agricultura; Executar os trabalhos topográficos necessários para a 
realização de obras e serviços de competência do Município; 
Assessorar os demais órgãos municipais, quando solicitada; e 
desempenhar outras competências afins. 
Art 53. A diretoria de Serviços Urbanos será gerida por 
um diretor nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual compete: coordenar a execução dos serviços de 
manutenção de parques, praças e jardins públicos e arborização; 
normatizar e fiscalizar o comércio ambulante, as bancas de revistas, 
quiosques, os trailers e demais serviços similares; fiscalizar, regular e 
racionalizar os serviços urbanos em cemitérios públicos, áreas 
públicas, horto municipal, solo urbano, iluminação pública 
convencional e especial de vias e logradouros públicos, feiras livres, 
mercados públicos, apreensão de animais, modulares e de serviços, 
lavanderias públicas e outros serviços públicos municipais; 
acompanhar obras e serviços de interesse local; auditar as atividades 
que utilizem pesos e medidas, no âmbito de sua competência; 
atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem 
informações, apoio e serviços a serem prestados no interesse do 
desenvolvimento urbano; 
 Art. 54. O Diretor de Estradas Rurais, nomeado através 
de cargo em comissão ou função gratificada, terá atribuições de 
planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as 
atividades referentes à Diretoria Municipal; Planejar em conjunto com 
as Secretaria de Planejamento Urbano, as realizações de obras rurais;
Planejar com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano a 
manutenção das pontes rurais e da conservação das estradas; Propor 
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a recuperação, conservação dos trechos de estradas rurais; Executar 
outras atividades correlatas e/ou a mando do Chefe do Executivo. 
 Art 55. A diretoria de Obras Públicas será gerida por um 
diretor responsável, nomeado através de cargo em comissão ou 
função gratificada, ao qual compete: Coordenar a elaboração de 
projetos de engenharia e arquitetura; Formular, coordenar, executar 
e avaliar planos, programas e projetos de melhoria e expansão 
da rede viária do Município, em articulação com a 
Secretaria de Planejamento e Gestão; Desenvolver e implantar 
sistema de monitoramento e avaliação da malha viária do 
Município; Proceder à manutenção dos prédios municipais em 
coordenação com as Secretarias responsáveis pelo seu uso; 
Assessorar os demais órgãos municipais, quando solicitada; Prestar 
assistência a seu chefe imediato na tomada de decisões e 
na formulação de programas, projetos relacionados com a área 
de sua competência; organizar, administrar e dirigir a unidade 
organizativa sob sua responsabilidade dentro das normas e 
diretrizes superiores da Administração Municipal; dirigir, planejar, 
coordenar e avaliar a programação e execução de programas, 
projetos, obras, atividades e atribuições de responsabilidade das 
respectiva secretaria e órgãos afins, dentro das orientações 
gerais de seu chefe imediato e demais normas superiores de 
delegações de competências e prestar contas por resultados 
sobre o cumprimento das metas e objetivos do Plano de Governo sob 
sua responsabilidade; desempenhar outras funções correlatas. 
 Art. 56 - A Chefia de divisão de obras públicas, será 
gerida por um chefe- responsável, nomeado através de cargo em 
comissão ou função gratificada, ao qual compete: promover a 
execução de projetos e obras públicas; promover construção e a 
conservação dos prédios próprios da municipalidade; coordenar a 
reparação e ou construção de pontes, bueiros e pontilhões nas 
estradas municipais, entre outras obras. Controlar e fiscalizar a 
execução, direta ou indiretamente, dos projetos de 
manutenção de obras da Administração Municipal sob sua 
responsabilidade; 
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Art.57. O Assessor de Execução de Obras Municipais, 
nomeado através de cargo em comissão ou função gratificada, terá 
atribuições fiscalizar a execução das obras municipais; de programas, 
projetos, atividades e atribuições de responsabilidade das respectiva 
secretaria e órgãos afins, dentro das orientações gerais de seu 
chefe imediato e demais normas superiores de delegações de 
competências e prestar contas por resultados sobre o 
cumprimento das metas e objetivos sob sua responsabilidade; 
desempenhar outras funções correlatas 
 Art. 58 - A Chefia de Limpeza será gerida por um chefe￾responsável, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual incumbe: Responsabilizar-se pela manutenção e 
limpeza do perímetro urbano; Responder pela manutenção dos 
parques e jardins públicos; Executar outras atividades que lhe forem 
confiadas; Zelar pela manutenção dos edifícios públicos; 
desempenhar outras atividades afins. 
 Art. 59 - A Assessoria Distrital - serviços gerais será 
gerida por um assessor, nomeado através de cargo em comissão ou 
função gratificada, ao qual incumbe: Coordenar, planejar, controlar 
e fiscalizar as atividades referentes ao funcionamento do Distrito; 
Assistir ao Prefeito no atendimento aos munícipes residentes na área 
de abrangência do Distrito, levantando as necessidades; Apoiar e 
manter relações com a comunidade; Colaborar com os demais 
órgãos, fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, 
planos, projetos e programas de interesse do Município; 
responsabilizar-se pelos agendamentos de serviços de manutenção e 
limpeza, bem como dos prédios e vias públicas no distrito; Executar 
outras tarefas correlatas 
 Art. 60- A Chefia da Junta Militar, será gerida por um 
chefe-responsável, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual incumbe: Promover o alistamento militar no 
Município, na forma da legislação pertinente; Hastear, sempre que 
houver expediente, as bandeiras nacional, estadual e do Município; a 
realização de todos os processos de emissão e entrega de 
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documentos de serviço militar e reserva, com as devidas cerimônias; 
Executar outras tarefas que lhe forem confiadas. 
Art. 61 - O Chefe de Paisagismo, nomeado através de 
cargo em comissão ou função gratificada, terá atribuições de planejar, 
conceber projetos e estudos de áreas verdes compreendendo todos os 
aspectos que interferem na paisagem externa às edificações 
principais, os espaços abertos (não construídos) e as áreas livres, 
rurais e urbanas, com função de recreação, amenização, circulação e 
preservação ambiental, integrando o homem à natureza, e ainda 
executar direta ou indiretamente as atividades resultantes desses 
trabalhos, orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria no âmbito 
de sua especialidade, elaboração de pareceres, relatórios, planos e 
laudos técnicos sobre paisagismo, bem como ser responsável técnico 
por projetos de paisagismo, implantação e manutenção de jardins. 
Art. 62. O Chefe dos Serviços Hídricos, nomeado através 
de cargo em comissão ou função gratificada, terá atribuições 
relacionadas à gestão dos recursos hídricos, combate da poluição 
hídrica, verificação, acompanhamento e manutenção no sistema de 
poços existentes; ferramentas que regulamentam o uso, o controle e 
a proteção da água, segundo normas e legislações definidas, 
garantindo a qualidade e a quantidade da água e recuperar 
nascentes, mananciais e cursos d'água. 
 Art. 63 - A Chefia do Maquinário será gerida por um 
chefe-responsável, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual incumbe: definir a logística de uso das 
máquinas e equipamentos para os serviços públicos municipais; 
orientar os procedimentos de otimização de uso das máquinas 
e equipamentos a serviço do município; assessorar na 
contratação e fiscalização de aquisições e serviços de 
máquinas e equipamentos; orientar a fiscalização dos 
serviços de manutenção das máquinas e equipamentos da 
Prefeitura; gerir o plano de manutenção preventiva das 
máquinas e equipamentos da Prefeitura; demais atribuições 
correlatas. 
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 Art. 64. A Coordenadoria dos serviços rurais, será gerida 
por um supervisor/coordenador, nomeado através de cargo em 
comissão ou função gratificada, ao qual incumbe: Dirigir todos os 
expedientes relativos à manutenção das estradas rurais assim como o 
apoio aos produtores para a correta utilização e manejo do solo; 
Dirigir todos os expedientes relativos ao manejo e manutenção do 
maquinário agrícola de patrimônio público municipal; Dirigir todos os 
expedientes relativos à correta contrapartida aos serviços prestados 
pelo equipamento rural municipal; Planejar, coordenar, organizar, 
controlar, executar, dirigir e normatizar as atividades inerentes à 
prestação de serviços rurais no Município; Desempenhar outras 
atividades correlatas, relacionadas às suas atribuições. 
Da Secretaria de Finanças
 Art. 65. A Secretaria Municipal de Finanças incumbe: a 
execução da política tributária, fiscal e financeira; a execução 
orçamentária; a inscrição e cadastramento de contribuintes; a 
atualização do cadastro técnico municipal; o lançamento, a 
arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos ao município; a 
elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços da 
Prefeitura, bem como a publicação dos informativos financeiros 
determinados pela legislação; a prestação de contas e o 
cumprimento das exigências do controle interno e externo; os 
registros e controles contábeis da administração orçamentária, 
financeira e patrimonial; o relacionamento com o sistema 
bancário; a fixação das tarifas e dos preços públicos. 
 Art. 66. A Secretaria Municipal de Finanças será 
constituída pelos seguintes órgãos de direção, assessoria e chefia, 
hierarquicamente dispostos e subordinados ao Secretário Municipal, 
titular da pasta: 
I. Controladoria interna; 
II. Departamento Jurídico 
III. Departamento de Contabilidade 
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IV. Departamento Tributário 
V. Departamento Tesouraria 
VI. Chefia do Departamento Contábil 
 Art. 67. A Controladoria interna, será gerida por um 
Controlador, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual incumbe: a verificação de regularidade da 
programação orçamentária e financeira; a comprovação da 
legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; o 
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Município; o apoio ao controle externo no 
exercício de sua missão institucional; o exame da escrituração 
contábil e da documentação a ela correspondente; o controle dos 
limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, 
processados ou não; o controle sobre a execução da receita, 
bem como, as operações de crédito, emissão de títulos e verificação 
dos depósitos de cauções e fianças; o controle sobre os créditos 
adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de 
exercícios anteriores"; a supervisão das medidas adotadas pelo 
Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao 
respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 
101/2000, caso haja necessidade; o controle da destinação de 
recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as 
restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; 
o acompanhamento do atingimento dos índices fixados para a 
Educação e a Saúde, estabelecidos pelas Emendas 
Constitucionais nº 14/1998 e 29/2000, respectivamente; 
a realização de atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, 
regulamentos e orientações; gerir o Sistema de Controle Interno; 
coordenar recursos, métodos e processos com a finalidade de 
comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência no 
serviço público municipal; emitir instruções normativas; 
estabelecer padronização de métodos de controle interno; prestar 
consultoria em Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Lei de 
Responsabilidade Fiscal; assessorar o Prefeito na formulação 
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e nas decisões sobre ações governamentais que causem 
impacto orçamentário. 
 Art. 68. O Departamento Jurídico, será gerido por um 
diretor, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual incumbe: a prestação de consultoria jurídica ao 
Prefeito, aos órgãos e demais agentes políticos da Administração 
Pública Municipal; elaborar pareceres jurídicos para os órgãos da 
Administração nos assuntos que envolvam decisões complexas 
de cunho político; prestar consultoria nas áreas de direito 
constitucional, administrativo e tributário, formuladas pelo 
Prefeito ou pelos advogados da Prefeitura; prestar consultoria 
referente à Lei de Responsabilidade Fiscal; atuar em processos 
judiciais de maior complexidade que envolva o Município. 
 Art. 69. O Departamento de Contabilidade, será gerido 
por um diretor, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual incumbe: coordenar, controlar e, em alguns 
casos, realizar a escrituração contábil da receita e despesa, dos 
elementos patrimoniais e das variações sofridas pelo patrimônio, em 
contas apropriadas e estruturadas em sistemas, visando demonstrar a 
receita e despesa e apurar a situação patrimonial da Prefeitura; 
articular-se com os Secretários Municipais e Gestores de Fundos o 
empenho prévio da despesa; orientar os emitentes de empenho das 
Secretarias e dos Fundos Municipais na solução de dúvidas quanto à 
classificação da despesa pública e solução de dúvidas sobre as rotinas 
contábeis em geral; analisar as atividades do departamento de modo 
a assegurar o preenchimento correto dos empenhos; exame dos 
documentos comprobatórios da despesa e da receita; acompanhar a 
execução da despesa nas fases de empenho, liquidação e pagamento; 
contabilizar e preparar o pagamento da folha salarial dos servidores; 
promover o controle dos pagamentos de amortização de empréstimos 
tomados; proceder a conferência dos cálculos de correção monetária 
e juros debitados pelos financiadores; propor e controlar a inscrição 
de despesas em restos a pagar e as respectivas baixas e os 
cancelamentos, de conformidade com a legislação aplicável; tomada 
de contas dos responsáveis pela guarda e controle de dinheiro e 
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outros bens pertencentes ao Governo Municipal; analisar as 
prestações de contas de entidades subvencionadas; participar das 
discussões acerca da elaboração da proposta do Plano Plurianual – 
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual 
– LOA; realizar a abertura do sistema orçamentário; realizar o 
fechamento das contas do exercício; elaborar minuta de decretos e 
projeto de leis municipais das alterações orçamentárias solicitadas; 
lançamento das alterações orçamentárias autorizadas; controlar e 
bloquear as dotações orçamentárias referentes objetos de processos 
licitatórios; efetuar o cadastramento e parametrização de usuários no 
sistema informatizado de contabilidade; fiscalizar o contrato da 
empresa que opera o sistema gerencial informatizado; conferir os 
registros contábeis; efetuar o levantamento dos balancetes mensais, 
balanços exigidos pela legislação vigente e outros documentos de 
apuração contábil; extrair, elaborar, analisar e encaminhar balancetes 
mensais para Câmara de Vereadores; gerar dados da Contabilidade 
das Unidades Gestoras para o Sistema de Fiscalização Integrada de 
Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – SIM-AM e 
encaminhamento ao Controle Interno do município; elaborar e 
encaminhar de Prestação de Contas semestral para o Ministério da 
Saúde através do Sistema de Informação sobre Orçamento Público 
em Saúde - SIOPS; elaborar a Prestação de Contas anual para o 
Ministério da Educação através do Sistema de Informação sobre 
Orçamento Público em Educação - SIOPE; elaborar as Prestações de 
Contas junto aos órgãos do Estado e União que eventualmente 
tenham repassado recursos de Convênios; assegurar a transparência 
buscada pela Lei de Responsabilidade Fiscal através da publicação de 
demonstrativos contábeis e realização de audiências públicas; exercer 
as competências comuns aos Departamentos de Contabilidade e 
funções correlatas. 
 Art. 70. O Departamento Tributário, será gerido por um 
diretor, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual incumbe: estabelecer diretrizes de lançamento, 
controle e fiscalização dos tributos municipais; orientar o despacho 
de processos e documentos relativos à tributação; gerir o processo de 
lançamento e emissão de guias de recolhimento de tributos e taxas; 
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gerir o processo de alvarás de licença para a localização de atividades 
econômicas; gerir o processo de inscrição dos débitos de 
imposto em Dívida Ativa; estabelecer juntamente com o 
Secretário Municipal de Finanças a política de distribuição dos 
avisos de lançamentos. 
 Art. 71. O Departamento Tesouraria, será gerido por um 
Chefe-responsável, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual incumbe: Executar as atividades de classificação, 
registro e controle, em todos os seus aspectos, da dívida pública 
municipal, incluindo os serviços da dívida, resultantes ou 
independentes da execução do orçamento; Zelar pelo cumprimento 
da legislação sobre responsabilidade fiscal, articulando-se com os 
órgãos da administração direta e indireta do Município, com o 
apoio da Procuradoria Geral do Município; Programar e executar as 
atividades de conciliação das contas bancárias do tesouro 
municipal; Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 72. O Chefe do Departamento Contábil, nomeado 
através de cargo em comissão ou função gratificada, terá atribuições 
de supervisionar as funções do departamento de contabilidade com 
foco em garantir a divulgação de relatórios e demonstrações 
financeiras com precisão e pontualidade. 
Secretaria de Indústria, Comércio e Trabalho
 Art. 73. A secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Trabalho, incumbe: Promover a execução de projetos voltados ao 
desenvolvimento socioeconômico do Município; desenvolver 
programas de incentivo e viabilização dos setores industrial, comercial 
e de prestação de serviços do Município, com respeito à 
sustentabilidade ambiental; Elaborar e executar a política municipal 
de desenvolvimento econômico e de geração de emprego e renda; 
Desenvolver políticas de concessão de incentivos econômicos e 
operacionais destinadas à implantação de empreendimentos 
industriais, comerciais e de serviços; Atuar e interagir com 
organismos representativos da iniciativa privada envolvidos em 
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atividades da indústria, do comércio e de serviços; Promover e 
coordenar eventos de promoção do desenvolvimento econômico; 
Fomentar as iniciativas empreendedoras e buscar linhas de crédito 
para investimentos; Promover missões empresariais, a participação 
em eventos promocionais e em feiras e exposições; Coordenar as 
atividades e o cumprimento das atribuições dos órgãos a ela 
vinculados; Solicitar o concurso de órgãos públicos e entidades de 
notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos; 
Realizar o atendimento inicial ao empresário e levantar todos os 
dados necessários para a análise da viabilidade de concessão de 
financiamento por meio das linhas de crédito do Banco Social; Manter 
o relacionamento diretamente com os empresários de micro e 
pequenas empresas sediadas no município; Potencializar ações de 
promoção ao crescimento dos negócios e a geração de emprego e 
renda; Criar mecanismos para identificação das potencialidades locais 
e regionais e orientar os empresários interessados em 
financiamentos; Participar dos cursos de capacitação destinados aos 
Agentes de Crédito e manter-se permanentemente atualizado sobre 
as linhas de créditos disponíveis; Executar outras atividades 
correlatas. 
 Art. 74. A Secretaria Municipal Indústria, Comércio e 
Trabalho será constituída pelos seguintes órgãos de direção, 
assessoria e chefia, hierarquicamente dispostos e subordinados ao 
Secretário Municipal, titular da pasta: 
I. Diretoria da Agência do Trabalhador; 
II. Coordenadoria de Indústria e Comércio. 
 Art. 75. A Diretoria da agência do Trabalhador, será 
gerida por um diretor, nomeado através de cargo em comissão ou 
função gratificada, ao qual incumbe: planejar, coordenar e executar 
as ações relacionadas à Política Municipal de Geração de Trabalho, 
Emprego e Renda, articulada com as políticas Estadual e Federal, 
visando garantir encaminhamento para o trabalho e a qualificação 
social e profissional enquanto direito dos cidadãos trabalhadores, 
desempregados e munícipes em situação de vulnerabilidade social e 
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profissional, com o propósito de avançar no desenvolvimento local; 
Fortalecer a execução das políticas públicas do trabalho, emprego e 
renda, valorizando os espaços de debate público e a articulação de 
redes que implementam ações de qualificação social e profissional, 
inserção no mercado de trabalho e outras atividades correlatas; 
promoção da qualificação social e profissional dos trabalhadores 
desempregados, de baixa renda e/ou baixa qualificação, bem como 
dos adolescentes/jovens na condição de aprendiz que buscam seu 
primeiro emprego, visando à inserção no mercado de trabalho; dentre 
outras atribuições correlatas. 
 Art. 76. A Coordenadoria de Indústria e Comércio, será 
gerida por um coordenador, nomeado através de cargo em comissão 
ou função gratificada, ao qual incumbe: planejar, coordenar e 
executar as ações relacionadas à Política Municipal de Industria e 
Comércio, articulada com as políticas Estadual e Federal, visando 
garantir encaminhamento para o crescimento de novas empresas em 
nosso Município; ajudar na promoção da qualificação social e 
profissional dos trabalhadores desempregados, de baixa renda e/ou 
baixa qualificação, bem como dos adolescentes/jovens na condição de 
aprendiz que buscam seu primeiro emprego, visando à inserção no 
mercado de trabalho; dentre outras atribuições correlatas. 
Secretaria Municipal de Planejamento e Administração
 Art. 77. A Secretaria Municipal de Planejamento e 
Administração, incumbe: realizar estudos e pesquisas para o 
planejamento das atividades do Governo Municipal; Elaborar e manter 
atualizado o sistema estatístico; coordenar as atividades relativas à 
elaboração e atualização do Plano de Desenvolvimento Integrado do 
Município e controlar a sua execução; promover a atualização da 
legislação municipal pertinente; coordenar o processo de elaboração 
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual; elaborar e fiscalizar a programação financeira e 
acompanhar a execução do orçamento, bem como, elaborar a 
avaliação anual do Plano Plurianual; estudar e propor medidas que 
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visem a racionalização dos métodos de trabalho dos órgãos da 
prefeitura; prestar assessoria aos órgãos da municipalidade quanto às 
técnicas de planejamento, controle, organização e métodos; incumbe 
ainda a esta assessoria, o acompanhamento e fiscalização da 
observação dos índices da Lei de Responsabilidade Fiscal; executar as 
atividades relativas ao recrutamento, à seleção e ao treinamento dos 
servidores e também nos controles funcionais e nas demais atividades 
de pessoal; à padronização, a aquisição, guarda e distribuição de 
material; ao tombamento, registro, inventário, proteção e 
conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; ao 
recebimento, distribuição controle do andamento e arquivamento 
definitivo dos papéis da prefeitura; ao assessoramento aos demais 
órgãos quanto aos assuntos de administração geral e outras tarefas 
que lhe sejam atribuídas, inclusive orientar e preparar processos 
administrativos, a elaboração e controle de todos os atos da 
administração tais como, Leis, Decretos, Portarias, Regimentos, 
Normativas e publicação dos mesmos. Compete ainda à Secretaria 
Municipal de Administração o arquivamento e conservação de todos 
os documentos que tramitam na Administração Municipal. 
 Art. 78. A secretaria Municipal de Planejamento e 
Administração será constituída pelos seguintes órgãos de direção, 
assessoria e chefia, hierarquicamente dispostos e subordinados ao 
Secretário Municipal, titular da pasta: 
I. Diretoria de departamento patrimônio; 
II. Diretoria de departamento recursos humanos; 
III. Diretoria de Compras Públicas 
IV. Diretor do departamento de licitação 
V. Fiscal de compras e contratos 
VI. Chefe de frotas 
VII. Assessor de contratos 
VIII. Assessoria de projetos; 
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IX. Assessoria de planejamento; 
X. Chefe do Posto de Serviços Avançados do DETRAN; 
XI. Auxiliar de Atendimento Posto de Serviços Avançados do 
DETRAN. 
 Art. 79. A Diretoria de departamento patrimônio, será 
gerida por um diretor, nomeado através de cargo em comissão ou 
função gratificada, ao qual incumbe as atribuições de: manter sob 
arquivo as cópias das Notas de Empenho e das Notas Fiscais de bens 
móveis, enviado pelo setor que o bem foi adquirido; conferir o 
recebimento dos bens móveis adquiridos, a vista das especificações 
contidas em empenho e nota fiscal ou documento equivalente; 
manter a guarda e o controle dos documentos referentes às 
propriedades imobiliárias da municipalidade; codificar o material 
permanente conforme sua classificação, identificando-o, através de 
placas com sequência numérica única; manter atualizado o cadastro 
informatizado de bens móveis e imóveis; controlar o uso do material 
permanente e dos imóveis; elaborar o inventário patrimonial dos bens 
móveis e imóveis e realizar inspeções e levantamentos periódicos; 
informar o Departamento de Contabilidade sobre as alterações de 
valores dos bens patrimoniais; promover a redistribuição dos bens 
móveis em disponibilidade no depósito do Setor de Patrimônio; 
fiscalizar a movimentação de bens entre os setores emitindo o devido 
Termo de Movimentação; propor as alienações, as cessões e baixa de 
bens móveis e imóveis quando inservíveis inadequados ou fadigados; 
registrar baixas de bens móveis e imóveis; comunicar ao superior 
hierárquico qualquer irregularidade detectada; desempenhar outras 
atividades correlatas; catalogar os bens baixados, para venda em 
leilões públicos. 
 Art. 80. A Diretoria de departamento recursos humanos, 
será gerida por um diretor, nomeado através de cargo em comissão 
ou função gratificada, ao qual incumbe: Organizar e manter o 
cadastro central de servidores; Proceder ao exame e registro dos atos 
relativos ao provimento e vacância dos cargos e a movimentação de 
pessoal; Funcionar como órgão consultivo no que diz respeito a 
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direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, 
tendo em vista a aplicação uniforme ou alteração das normas legais 
correspondentes; Promover a realização, orientar e fiscalizar a 
execução de concursos e provas de habilitação para provimento de 
cargos da Administração Pública Municipal; Realizar, acompanhar e 
avaliar os resultados de programas de treinamento e aperfeiçoamento 
dos servidores municipais e do sistema de Avaliação de Desempenho, 
em todos os níveis e funções; Prestar assistência aos servidores no 
encaminhamento de pedidos de vantagens legais, atendimento 
médico e outros benefícios; manter os cadastros atualizados de 
servidores nas plataformas dos órgãos fiscalizadores, como SIAP, E￾Social, dentre outros; Exercer outras atribuições pertinentes ao cargo. 
 Art. 81. A Diretoria de compras públicas, será gerida por 
um Diretor, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual compete: A execução centralizada de todos os 
procedimentos de aquisição de materiais e contratação de 
serviços, através de processos de licitação de compras, bens, serviços 
e obras, efetuados por todos os órgãos da Administração Pública 
Municipal, direta e indireta, tais como: empresas públicas, 
fundações e agências e institutos de natureza autárquica; O 
acompanhamento e o controle do consumo de bens, materiais, 
e da prestação de serviços e do estoque dos almoxarifados dos 
Órgãos da administração direta e indireta, tais como: empresas 
públicas, fundações e agências e institutos de natureza 
autárquica; O recebimento das solicitações de compras emitidas 
pelas Secretarias Municipais, a verificação de sua conformidade 
com as políticas de compras, a comprovação de sua real 
necessidade e definição da modalidade que será utilizada para o 
atendimento; a execução de atribuições correlatas. 
 Art. 82. A Diretoria do departamento de licitação, será 
gerida por um diretor, nomeado através de cargo em comissão ou 
função gratificada, ao qual compete: a execução dos processos 
licitatórios para aquisição de materiais e equipamentos e 
prestação de serviços e alienação de bens, para os Órgãos da 
administração direta e indireta, tais como: empresas públicas, 
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fundações e agências e institutos de natureza autárquica; A 
elaboração e a coordenação dos expedientes, convocações, 
comunicações, relatórios e documentos afins, relativos à 
preparação, comunicação de resultados, manifestação em recursos 
e impugnações, e demais providências decorrentes de 
procedimentos licitatórios, bem como, de dispensas e 
inexigibilidades da Prefeitura Municipal; A elaboração e a 
disponibilização dos editais de licitação; O recebimento e aprovação 
da documentação exigida dos fornecedores; A verificação da 
documentação para homologação do certame licitatório e adjudicação 
do objeto; A organização, a regulamentação e a gestão centralizada 
do cadastro de fornecedores do Município; A regulamentação, a 
implantação e a gestão do sistema de registro de preços; coordenar, 
formular e executar os procedimentos relativos à redação, 
publicação e arquivo dos contratos oriundos de procedimentos 
licitatórios, bem como encaminhar ao Tribunal de Contas do 
Estado toda a documentação relativa aos procedimentos licitatórios 
efetuados pela Prefeitura Municipal, via sistema próprio; A execução 
de atribuições correlatas. 
 Art. 83. O setor de Fiscalização de compras e contratos, 
será gerida por um fiscal, nomeado através de cargo em comissão ou 
função gratificada, ao qual compete as atribuições de: coordenar, 
formular e executar a fiscalização das compras públicas e dos 
contratos, estabelecendo normas e procedimentos relativos a sua 
atuação, devendo acompanhar efetivamente as entregas e 
recebimento de mercadorias e serviços; O acompanhamento, 
fiscalização e o controle do consumo de bens, materiais, e da 
prestação de serviços e do estoque dos almoxarifados dos 
Órgãos da administração direta e indireta, tais como: empresas 
públicas, fundações e agências e institutos de natureza 
autárquica, em conjunto com o diretor do departamento de compras. 
 Art. 84. A Chefia de frotas, será gerida por um chefe –
responsável, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual compete: Realizar periodicamente serviços de 
fiscalização nos veículos do transporte escolar; quanto às normas de 
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segurança, de conduta e condições dos veículos; Elaborar relatórios e 
notificações, enviando ao departamento jurídico; Controlar e cuidar 
para que o contrato firmado entre a Prefeitura e prestadores de 
serviços sejam cumpridos; Realizar periodicamente reuniões com os 
condutores dos veículos e alunos que utilizam o transporte; Atender a 
pais de alunos e professores das escolas sobre problemas no 
transporte; Controlar os mapas de quilometragem diários; 
Acompanhar as inspeções semestrais nos veículos que prestam 
serviço; Trabalhar junto à direção das escolas que utilizam o 
transporte para que o serviço seja executado da melhor maneira; 
Pedir empenhos e emitir notas fiscais para pagamento às empresas 
prestadoras do transporte. 
 Art. 85 - O Assessor de Contratos, nomeado através de 
cargo em comissão ou função gratificada, terá atribuições de prestar 
assessoria e/ou presidir Comissão Permanente de Licitações; prestar 
assessoria, exercer as funções de membro da Comissão Permanente 
de Licitações ou Equipe de Apoio ao Pregoeiro Municipal; assessorar 
os titulares das diversas Secretarias e Departamentos que compõem a 
Administração, na tomada de decisões sobre a aquisição de bens e 
serviços, bem como na escolha da modalidade de licitação; 
acompanhamento do cumprimento dos contratos, se necessário 
notificando os fornecedores que estiverem em desacordo com o 
pactuado, elaborando as notificações, visando atribuir as 
responsabilidades legais pertinentes e, consequentemente às 
penalidades cabíveis, a execução de demais atribuições pertinentes ao 
exercício do cargo e que forem determinadas pelo Prefeito Municipal. 
 Art. 86. A Assessoria de projetos, será gerida por um 
assessor, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual incumbe: organizar equipes de projetos, com 
cronograma de atendimento as diversas secretarias; elaborar projetos 
nas instâncias Municipais, Estaduais, Federais; planejar e ordenar a 
ocupação do espaço urbano, a localização de obras e equipamentos 
públicos, e implementar as políticas municipais de desenvolvimento 
urbano e valorização da função social da propriedade; desenvolver 
estudos, projetos e orçamentos com vistas à edificação, adaptação, 
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restauração e conservação de edifícios públicos ou de interesse do 
governo municipal; coordenar o processo de implementação do Plano 
Diretor Municipal, e propor a legislação complementar necessária. 
 Art. 87. A Assessoria de planejamento, será gerida por 
um assessor, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, ao qual incumbe: executar o planejamento elaborando 
projetos que visem assegurar o crescimento ordenado do município, 
seguindo as diretrizes do Plano Diretor Participativo, da Lei de 
Diretrizes Orçamentária - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA e do 
Plano Plurianual - PPA; buscar informações junto às secretarias para 
determinar as diretrizes contínuas de planejamento; acompanhar o 
procedimento de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, 
Lei Orçamentária Anual - LOA, Plano Plurianual - PPA, em consonância 
com as políticas estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo; 
alimentar os diversos sistemas de convênio nas esferas Municipais, 
Estaduais e Federais; elaborar e monitorar os cronogramas físicos 
financeiro dos trabalhos a executar; alimentar com informações 
precisas o sistema de prestações de contas. 
Art. 88. O Chefe do Posto de Serviços avançados do 
DETRAN, nomeado através de cargo em comissão ou função 
gratificada, terá atribuições de atuar diretamente no posto, realizando 
todas as atribuições inerentes ao Cargo e determinadas pelo 
DETRAN/PR, como consulta de débitos, emissão de extrato de debito 
de veículos, emissão de solicitação de serviços de veículos e guias de 
recolhimento de taxas, documentos necessários na montagem de 
processos de registros de veículos, documentação de veículo 0 (zero) 
Km, visória de transferência, vistoria lacrada para outro Estado da 
Federação, entre outros. 
Art. 89. O Auxiliar de Atendimento do Posto de Serviços 
Avançados do DETRAN, nomeado através de cargo em comissão ou 
função gratificada terá atribuições de consulta de débitos, emissão de 
extrato de débito e guias de arrecadação, de débito, notificações e 
multa, emissão da solicitação de serviços de veículos e guias de 
recolhimento de taxas, documentos necessários na montagem de 
processos de registro de veículo, documentação de veículo 0 (zero) 
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Km, visória de transferência, vistoria lacrada para outro Estado da 
Federação, entre outros. 
CAPÍTULO II 
DA GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA 
 Art. 90. A Gratificação por Função de Confiança 
(GFC) constitui vantagem acessória ao vencimento do servidor 
efetivo e não constitui emprego, sendo atribuída pelo exercício 
de Direção de Departamento, Chefia de Divisão, de Coordenadoria ou 
Assessoramento, cujo desempenho não justifique, respectivamente, a 
criação de cargo em comissão para a unidade 
administrativa. 
§ 1º A Gratificação por Função de Confiança será 
concedida por ato do Prefeito Municipal, sendo vantagem acessória de 
caráter transitório atribuída em percentual que poderá ser fixado 
entre 10% (dez por cento) à 70% (dez a setenta por cento), sendo 
que incidirá o cálculo sobre o vencimento base do cargo efetivo, 
conforme tabela progressiva constante do Anexo III desta Lei 
§2º Consideram-se atribuições de confiança, 
incluindo-se nelas o valor referente à Gratificação de Função de 
Confiança (GFC), aquelas desempenhadas além de sua carga horária 
normal, bem como atividades além das ações normais da função. 
Art. 91. As Funções de Confiança da administração 
superior e centralizada do Município de São João do Ivaí, sua 
classificação e simbologia são estabelecidas nesta Lei e serão 
atribuídas em consonância com os detalhamentos dos órgãos da 
estrutura administrativa. 
Art. 92. As Funções de Confiança de que trata esta Lei 
deverão ser ocupadas, exclusivamente, por servidores ocupantes de 
cargos de provimento efetivo. 
Art. 93. A designação de servidor efetivo para o 
exercício de Função de Confiança ocorrerá por ato competente do 
Chefe do Poder Executivo ou a quem ele delegar a competência. 
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 Art. 94. A designação para a Função de Confiança, 
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato ou da data 
nele assinalada, competindo à autoridade a que se subordinar o 
servidor designado dar-lhe exercício imediato. 
Parágrafo único. A investidura independe de posse 
formal no exercício de cargo por designação de Função de Confiança. 
Art. 95. A critério do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, poderá haver substituição nos casos de impedimento legal 
ou afastamento do titular da Função de Confiança, no período 
superior a 10 (dez) dias. 
§ 1º A substituição será formalizada por ato, e sempre 
remunerada. 
 § 2º A substituição perdurará durante todo o 
afastamento do titular da respectiva unidade 
administrativa, salvo em caso de designação de outro ocupante para a 
função objeto da substituição, ou ainda no caso de nova designação 
de substituto. 
 Art. 96. Durante o tempo da substituição remunerada, 
o substituto receberá a remuneração estabelecida para a respectiva 
função, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção 
cumulativa de vencimentos, funções ou vantagens. 
 Art. 97. Em caso de vacância e até nova designação, 
poderá ser designado pela autoridade competente, um responsável 
pelo expediente da função. 
Parágrafo único. Ao responsável pelo expediente se 
aplicam as disposições contidas no artigo 78, referente à percepção 
dos vencimentos ou remuneração da função pela qual responder. 
 Art. 98. A vacância da Função de Confiança dar-se-á por 
dispensa, a pedido ou ex-ofício, ou por destituição. 
Art. 99. O servidor não poderá exercer, 
simultaneamente, mais de uma Função de Confiança, bem como, é 
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vedado receber cumulativamente vantagens pecuniárias da 
mesma natureza ou cargo em comissão, salvo as exceções 
estabelecidas em lei. 
Art. 100. A Função de Confiança não se incorporará ao 
salário do servidor efetivo, sob nenhuma forma ou pretexto e para 
nenhum efeito, sobre ela não serão calculadas vantagens, salvo nas 
férias do servidor. 
Art. 101. A Função de Confiança poderá ser atribuída na 
estrutura organizacional e no quadro de pessoal do Município, para os 
encargos de Direção de Departamento, de Chefia, e Assessoramento. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 102. O Prefeito Municipal poderá completar a 
estrutura administrativa estabelecida nesta lei, criando, mediante 
Decreto, os órgãos de nível hierárquico inferior ao de Departamento e 
definindo as respectivas atribuições. 
 Art. 103. Ficam criados os cargos de chefia, 
assessoramento e direção, para lotação dentro desta estrutura 
administrativa, devendo estes preferencialmente serem preenchidos 
por servidores públicos municipais, mediante percepção de 
gratificação. 
 Parágrafo único - os cargos de provimento efetivo são 
criados em lei própria e específica. 
 Art. 104. Os Secretários Municipais, também 
denominados Agentes Políticos, serão remunerados exclusivamente 
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
outra espécie remuneratória em observância ao disposto no § 4º do 
artigo 39 da Constituição Federal. 
 § 1º Aos secretários incumbem todas as atribuições 
inerentes as Secretarias, as quais estiverem adstritas, ficando sob sua 
responsabilidade o cumprimento das mesmas, em conjunto com os 
seus subordinados: Chefes, Diretores e Assessores. 
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 § 2º Fica garantido aos Agentes Políticos, o pagamento de 
Décimo Terceiro Salário e Férias com o respectivo adicional de 1/3. 
 Art. 105. As nomeações para os cargos de chefia, 
assessoramento e direção e as designações para as funções 
gratificadas obedecerão aos seguintes critérios: 
 I - Os Secretários Municipais e os dirigentes de igual nível 
hierárquico serão de livre escolha e nomeação do Prefeito; 
 II - Os dirigentes de órgãos de nível hierárquico inferior ao 
de Secretário Municipal serão nomeados ou designados pelo 
Prefeito, por indicação do respectivo Secretário ou Assessor. 
 Art. 106. Quando da reestruturação do plano de cargos e 
salários do município, serão incluídos, naquela lei, os cargos de 
provimento em Comissão instituídos por esta Lei. 
 Art. 107. O servidor público municipal efetivo que vier 
ser nomeado para ocupar cargo em comissão deverá fazer opção pela 
percepção dos vencimentos correspondentes ao cargo em comissão 
ou do cargo efetivo, acrescido da concessão de função gratificada, 
sendo esta verba remuneratória atribuída em percentual incidente 
sobre os vencimentos do cargo efetivo, conforme tabela 
progressiva constante do Anexo I desta Lei. 
 § 1º O servidor municipal efetivo nomeado para ocupar 
cargo em comissão não poderá acumular outra nomeação com outro 
cargo comissionado. 
 § 2º A nomeação para cargo em comissão determina 
concomitante o afastamento do servidor das funções do cargo efetivo 
de que for titular, ressalvados os casos excepcionais de acumulação 
legal comprovada. 
 § 3º O servidor em estágio probatório designado para 
exercer cargo em comissão terá suspenso o decurso do prazo de 03 
(três) anos do estágio probatório e as respectivas avaliações de 
desempenho, voltando a cumprir o prazo de estágio remanescente e 
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ser avaliado após retornar ao efetivo exercício do cargo efetivo de 
origem. 
 § 4º Os vencimentos pelo exercício de cargo em comissão 
não serão incorporados aos vencimentos do cargo efetivo e somente 
assegurará os direitos inerentes no período em que o servidor estiver 
nomeado para o cargo de provimento em comissão. 
 Art. 108. Os cargos em comissão criados na presente lei 
constituem-se declarados de livre nomeação e exoneração pela 
autoridade competente, sendo que o detentor de cargo em comissão 
vincula-se, no que couber, às disposições legais previstas no regime 
jurídico dos servidores públicos municipais (Lei Municipal nº818/93), 
ressalvadas as questões relativas aos descontos fiscais e 
previdenciários. 
 Art. 109. O exercício de cargo em comissão é 
incompatível com a percepção de função gratificada, de gratificação 
pela prestação de serviços extraordinários, sendo exigido de seu 
ocupante integral dedicação. 
 Art. 110. Além dos respectivos vencimentos do cargo, o 
ocupante de cargo em comissão fará jus, na forma da lei, à percepção 
das seguintes vantagens: 
 I – Férias e 1/3 de férias; 
II – Abono de natal; 
 III – Diárias; 
 Art. 111. Os cargos de provimento em comissão da 
administração superior e centralizada do Município de São João do 
Ivaí constam descritos no Anexo I da presente lei, que discriminará 
a quantidade, a denominação, o símbolo remuneratório e os 
respectivos valores dos vencimentos dos cargos em comissão. 
 Art. 112. Ficam revogadas todas às disposições em 
contrário. 
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 Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do 
Prefeito, aos treze do mês de fevereiro de 2025. 
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
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Anexo I - Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria de Governo
Qtd Descrição Símbolo
1 Chefe de Gabinete CC-2 
1 Assessor Jurídico CC-2 
1 Assessor Especial CC-6 
1 Assessor de Comunicação CC-3 
1 Assessor Executivo CC-4 
1 Supervisor de Gabinete CC-5 
 
SECRETARIAS
Qtd Descrição Símbolo
1 Secretária de Saúde Subsídio
1 Secretária de Ação Social e Assuntos da Família Subsídio
1 Secretária de Educação, Cultura e Esporte Subsídio
1 Secretária de Agricultura e Meio Ambiente Subsídio
1 Secretária de Obras e Serviços Subsídio
1 Secretária de Finanças Subsídio
1 Secretária de Indústria, Comércio e Trabalho Subsídio
1 Secretária de Planejamento e Administração Subsídio
 
Secretaria Municipal de Saúde
Qtd Descrição Símbolo
1 Diretor de Planejamento Controle e Av. em Saúde CC-1 
1 Diretor de Vigilância em Saúde CC-3 
1 Coordenador de Vigilância Sanitária CC-5 
1 Coordenador de Vigilância Epidemiológica CC-5 
1 Coordenador de Regulação, Controle e Remoção CC-5 
1 Coord. de Atendimento Móvel e de Emergência CC-5 
1 Diretor de Atenção Básica CC-3 
1 Diretor de Assistência Farmacêutica CC-3 
1 Diretor de Atenção Especializada CC-4 
1 Diretor Hospitalar CC-2 
1 Coordenador de Assistência Odontológica CC-4 
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1 Unidade de Gestão Administrativa e Financeira CC-4 
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Assuntos da 
Família
Qtd Denominação Símbolo
1 Coordenador do CRAS CC-4 
1 Coordenador do CREAS CC-4 
1 Coordenador do serviço de convivência CC-4 
1 Coordenador da divisão de projetos e programas 
sociais CC-4 
1 Assessor operacional do programa bolsa família CC-4 
1 Coordenador do Departamento de Políticas Públicas da 
Mulher CC-4 
1 Coordenador da melhor idade CC-4 
 
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Qtd Denominação Símbolo
1 Diretor Geral em Educação CC-2 
1 Coordenador divisão de educação infantil e educação 
especial CC-4 
1 Chefe do Transporte Escolar CC-3 
1 Diretor do Departamentos de Esportes CC-2 
1 Diretor do Departamento de Cultura CC-2 
1 Coordenador do Departamento de Esportes CC-4 
1 Coordenador do departamento de Cultura CC-4 
3 Coordenador de Educação nos Distritos CC-5 
 
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Qtd Denominação Símbolo
1 Diretor departamento de agricultura e pecuária CC-3 
1 Diretor departamento de meio ambiente CC-3 
1 Chefe divisão e saúde animal CC-4 
1 Chefe de controle de animais abandonados CC-4 
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Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Qtd Denominação Símbolo
1 Diretor departamento engenharia CC-1 
1 Diretor de Serviços Urbanos CC-1 
1 Diretor de Obras Públicas CC-1 
1 Diretor de Estradas Rurais CC-2 
1 Chefe divisão de obras públicas CC-3 
1 Chefe da Junta Militar CC-5 
1 Chefe de Limpeza CC-3 
1 Chefe de Serviços Hidráulicos do Município CC-6 
1 Chefe do Maquinário CC-4 
1 Chefe de Paisagismo CC-5 
1 Coordenador dos serviços rurais CC-5 
3 Assessor Distrital – serviços gerais CC-6 
1 Assessor de Execução de Obras Municipais CC-4 
 
Da Secretaria Municipal de Finanças
Qtd Denominação Símbolo
1 Controlador interno CC-2 
1 Diretor do Departamento Jurídico CC-2 
1 Diretor Contabilidade CC-1 
1 Diretor departamento Tributário CC-3 
1 Chefe Departamento Tesouraria CC-4 
1 Chefe do Departamento Contábil CC-6 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho
Qtd Denominação Símbolo
1 Diretor Agência do Trabalhador CC-3 
1 Coordenador de Industria e Comércio CC-4 
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Secretaria Municipal de Planejamento e Administração
Qtd Denominação Símbolo
1 Diretor de departamento patrimônio CC-2 
1 Diretor de departamento recursos humanos CC-1 
1 Diretor departamento de licitação CC-1 
1 Diretor de compras públicas CC-1 
1 Assessor de projetos CC-3 
1 Assessor de planejamento CC-3 
1 Assessor de Contratos CC-5 
1 Coordenador de compras e contratos CC-4 
1 Chefe frotas CC-4 
1 Chefe do Posto de Serv. Avançados do DETRAN CC-3 
1 Coordenador de Atendimento Posto de Serv. do 
DETRAN 
CC-6 
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Anexo II 
Fixação dos Valores 
Símbolo Valores
CC-1 R$ 4.700,00 
CC-2 R$ 3.600,00 
CC-3 R$ 3.000,00 
CC-4 R$ 2.500,00 
CC-5 R$ 2.250,00 
CC-6 R$ 2.000,00 
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Anexo III 
Tabela de gratificação por função de confiança 
Símbolo Percentual 
FG-1 10% 
FG-2 20% 
FG-3 30% 
FG-4 40% 
FG-5 50% 
FG-6 60% 
FG-7 70% 

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