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norma nº 2337/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2337 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a contratar operações de crédito com a agência de Fomento do Paraná do Paraná S.A e dá outras providências.
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 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
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LEI Nº 2337/2025
DATA: 27/05/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONTRATAR 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A 
AGÊNCIA DE FOMENTO DO 
PARANÁ S.A., E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, 
Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência 
de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$1.300.000,00 (Um 
milhão e trezentos mil reais).
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção 
pelo Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, 
em especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar nº 
101/2000 e Resoluções do Senado Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras 
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos 
normativos das autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do 
Senado Federal e às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei 
podem ser destinados, tão somente, para as seguintes finalidades: 
I - Pavimentação Asfáltica de Vias Urbanas
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder 
Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. 
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
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MODELO
as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações 
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação 
dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montante necessário 
para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão 
contratual. 
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta 
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em 
créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s) ao(s)
contrato(s) de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos 
adicionais, suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o 
limite fixado no artigo 1º desta Lei, e para fazer face às receitas e às despesas 
provenientes das operações de crédito.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí, aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de 
dois mil e vinte e cinco. (27/05/2025)
Fabio Hidek Miura
Prefeito Municipal
 

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