| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2341 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | REGULAMENTA A VENDA DE TERRENOS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL II DE SÃO JOÃO DO IVAÍ E A EMISSÃO DA GUIA DE SEPULTAMENTO. |
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná LEI Nº 2341/2025 DATA: 03/06/2025 Súmula: REGULAMENTA A VENDA DE TERRENOS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL II DE SÃO JOÃO DO IVAÍ E A EMISSÃO DA GUIA DE SEPULTAMENTO. A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Fabio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - Fica, através deste, autorizada a venda com reserva de terrenos no Cemitério Municipal II de São João do Ivaí. §1º - Por reserva, entende-se a compra antecipada de um terreno no cemitério com a finalidade de garantir a propriedade do mesmo para utilização futura e incerta. Art. 2º - O adquirente terá o prazo de 06 (seis) meses para efetuar a construção de edificação/monumento sobre a parcela de terras que se adquiriu, seguindo o modelo patrão adotado pelo município. Paragrafo único - A liberação do Título de Aforamento à construção no terreno, será conferida pelo agente público responsável pela emissão, ou por servidor público por ele designado. Art. 3° - Somente serão autorizadas as vendas de terrenos e guia de sepultamento para pessoas físicas. Art. 4° - É permite apenas a compra do terreno suficiente para o sepultamento, não sendo permitida a venda de terrenos maiores ou menores do que previsto no projeto Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná que prevê 8 quadras, subdivididas em ruas, constando túmulos simples, composto por um terreno sendo 1.045 (mil e quarenta e cinco unidades) e túmulos duplos que correspondem a dois terrenos, sendo 245 (duzentos e quarenta e cinco unidades), conforme divisão preestabelecida e não sendo permitida divisão dos terrenos de forma diferenciada ao estabelecido no projeto inicial aprovado, conforme anexo I. Art. 5° - Somente será permitida a reserva de 1 (um) terreno por requerimento, observando os limites desta Lei. Art. 6° - Caso o contribuinte compre o terreno como reserva, mas não obedeça os termos, não será a ele atribuída a propriedade do terreno, ficando este vago para possíveis novos adquirentes, podendo até mesmo ser demolido a critério da administração. Art. 7º - O preço de cada terreno deverá respeitar o anexo II, sendo os valores entabulados conforme terrenos e quadras. §1º - O valor do terreno poderá ser, a requerimento do adquirente, dividido em até 03 (três) parcelas de igual valor. §2º - Os valores seguirão sendo atualizados pela URM (Unidade de Referência do Município), conforme conversão realizada no anexo II. Art. 8º - A partir do vencimento dos valores referidos no art. 7º, quando incidentes, serão cobrados juros de 1% ao mês, mais multa de 20% em relação à totalidade em atraso. §1º - A entrega da Guia de Sepultamento independe de prévio pagamento, uma vez que se trata de um tributo, ou seja, o inadimplemento não impedirá que o requerente obtenha o documento, mas o requerente se sujeitará às cobranças administrativa, extrajudicial e judicial, nos termos da legislação municipal. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná §2º - Aos processos em que reste configurada a desistência do contribuinte, sem prejuízos à administração pública, o processo será arquivado, não incidindo multa, uma vez que nenhuma reserva tenha sido conferida à propriedade ao requerente, mesmo que tenha realizado o pagamento total ou parcial dos valores devidos. §3º - Somente serão procedidas devoluções de valores se comprovados pagamentos em duplicidade ou pagamento maior do que o valor do terreno, quando por erro comprovado da administração pública ou do contribuinte, não se enquadrando neste rol os casos de desistência, inadimplemento parcial, cancelamento, e situações do gênero. Art. 9º - O requerimento deve ser sempre apresentado na forma escrita, e constar as seguintes informações: I – Nome completo do requerente, nacionalidade, profissão e estado civil; II – CPF e RG do requerente e cópias anexadas ou apresentadas ao servidor público responsável; III – Endereço completo de residência do requerente, e cópia anexada ou apresentada ao servidor público responsável; IV – Especificação da quantidade de terrenos pretendidos; V – Especificar modo de pagamento avista ou parcelado; VI - Assinatura do requerente; VII – Justificativa comprovando o motivo da devolução, se for o caso. §1º - É preferível que o requerente especifique no pedido também o número exato do terreno pretendido, sob pena de nulidade do pedido. §2º - Excepcionalmente, quando presente grande dificuldade na obtenção de alguns dos documentos do requerente, ou do comprovante de endereço, o servidor público responsável pelo início do processo com o requerimento, poderá dispensar a apresentação dos documentos se já possuir, nos sistemas da prefeitura, ou em outros meios confiáveis, bastando que seja informado no requerimento o número de identificação do CPF ou RG. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná §3º - O requerente deve ser civilmente capaz, sob pena de indeferimento e posterior arquivamento do processo. §4º - O Título de Aforamento e a Guia de Sepultamento serão concedidos no nome do requerente. Art. 10º – Fica delegado ao servidor público responsável pelo setor de Tributação, Cadastro e Fiscalização, o poder de decisão acerca do deferimento, indeferimento e emissão do Título de Aforamento e da Guia de Sepultamento. §1º – O Título de Aforamento conferirá a propriedade do terreno ao adquirente, e deve ser assinado pelo agente público emissor e pelo Prefeito Municipal. §2º – A Guia de Sepultamento confere legalidade ao sepultamento previamente realizado, e pode ser assinada apenas pelo agente público emissor do documento, responsável pelo acompanhamento de todo o processo. §3º – Os documentos referentes aos terrenos no cemitério devem ser guardados pelos adquirentes a fim de comprovarem, se necessário, posteriormente, a propriedade e utilização dos mesmos. Art. 11º – É obrigatória a apresentação do Título de Aforamento conferido anteriormente, ou ao menos o comprovante de pagamento do terreno, para que seja realizado o sepultamento sem a cobrança do valor total do terreno. Art. 12º – Buscas no arquivo por documentos antigos e entrega de uma segunda via de um determinado documento, serão reguladas através de ato normativo exclusivo, bem como à regulamentação de uma taxa de emissão. Parágrafo único – Não sendo encontrado o documento no arquivo municipal, será este tido como inexistente, e o contribuinte terá que realizar o pagamento do mesmo se já em uso, ou o terreno restará vago para outro contribuinte. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Art. 13 – Deverá o município estabelecer 15% (quinze por cento) dos terrenos constantes nas quadras 05 e 08, que serão consideradas de uso especial que serão destinadas a pessoas reconhecidamente pobres, de utilização provisória pelo prazo máximo de 03 (três) anos. Art. 14 – O prazo a que se refere o artigo anterior será prorrogado para cinco anos nos casos em que, na data da concessão do título provisório, for comprovada a realização de tanatopraxia. O requerimento deverá ser acompanhado de cópia autenticada do documento que comprove a execução do referido procedimento. Art. 15 – Nos terrenos de uso especial poderão ser edificados mausoléus com, até, doze gavetas para atender aos objetivos a que se destinam. Art. 16 – Os concessionários por prazo fixo deverão ser identificados no momento da emissão do título de concessão transitória, que possuem o prazo de (3) anos ou (5) anos para utilizar a sepultura. Parágrafo Único – Decorrido o prazo estabelecido no “caput” os restos mortais serão remetidos ao ossário municipal. Art. 17 – O Cemitério Municipal disporá de lotes destinados à cessão por prazo determinado a pessoas reconhecidamente pobres. § 1º – Consideram-se reconhecidamente pobres, para os efeitos deste artigo, as pessoas cuja situação financeira não lhes permita dispor de valor que venha a reduzir os meios de que dispõe para sua manutenção ou de sua família. § 2º – Para que se processe a concessão de terreno nas áreas populares do Cemitério Municipal, o requerente será responsável pelo lote cedido, dirigirá petição ao Prefeito instruída por atestado de miserabilidade com firma reconhecida. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Art. 18 – Os jazigos concessionados nas condições do artigo anterior serão prioritariamente as gavetas a serem construídas pelo município nas quadras 05 e 08. § 1º – Na falta de gavetas será concedido o uso de um jazigo em lote de uso especial, podendo ser aérea ou subterrânea, conforme a disponibilidade. § 2º – Passados três anos de sua utilização deverá ser notificada a família para que retirem os restos mortais no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de translação a local próprio. § 3º – Na ocorrência de outro sepultamento de membro da mesma família em terreno cedido precariamente, o prazo para a retirada dos restos mortais será contado do último sepultamento. Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. (03/06/2025) Fábio Hidek Miura Prefeito Municipal