br-locleg corpus explorer

← São João do Ivaí (PR)

norma nº 2341/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2341 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaREGULAMENTA A VENDA DE TERRENOS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL II DE SÃO JOÃO DO IVAÍ E A EMISSÃO DA GUIA DE SEPULTAMENTO.
native_id161

Originating matéria

matéria 116 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
LEI Nº 2341/2025 
DATA: 03/06/2025
Súmula: REGULAMENTA A VENDA DE 
TERRENOS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL II DE 
SÃO JOÃO DO IVAÍ E A EMISSÃO DA GUIA DE 
SEPULTAMENTO.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, 
Fabio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica, através deste, autorizada a venda com reserva de terrenos no 
Cemitério Municipal II de São João do Ivaí.
§1º - Por reserva, entende-se a compra antecipada de um terreno no cemitério 
com a finalidade de garantir a propriedade do mesmo para utilização futura e incerta.
Art. 2º - O adquirente terá o prazo de 06 (seis) meses para efetuar a construção 
de edificação/monumento sobre a parcela de terras que se adquiriu, seguindo o modelo 
patrão adotado pelo município.
Paragrafo único - A liberação do Título de Aforamento à construção no terreno, 
será conferida pelo agente público responsável pela emissão, ou por servidor público 
por ele designado.
Art. 3° - Somente serão autorizadas as vendas de terrenos e guia de 
sepultamento para pessoas físicas.
Art. 4° - É permite apenas a compra do terreno suficiente para o sepultamento, 
não sendo permitida a venda de terrenos maiores ou menores do que previsto no projeto
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
que prevê 8 quadras, subdivididas em ruas, constando túmulos simples, composto por 
um terreno sendo 1.045 (mil e quarenta e cinco unidades) e túmulos duplos que 
correspondem a dois terrenos, sendo 245 (duzentos e quarenta e cinco unidades), 
conforme divisão preestabelecida e não sendo permitida divisão dos terrenos de forma 
diferenciada ao estabelecido no projeto inicial aprovado, conforme anexo I.
Art. 5° - Somente será permitida a reserva de 1 (um) terreno por requerimento, 
observando os limites desta Lei.
Art. 6° - Caso o contribuinte compre o terreno como reserva, mas não obedeça 
os termos, não será a ele atribuída a propriedade do terreno, ficando este vago para 
possíveis novos adquirentes, podendo até mesmo ser demolido a critério da 
administração.
Art. 7º - O preço de cada terreno deverá respeitar o anexo II, sendo os valores 
entabulados conforme terrenos e quadras.
§1º - O valor do terreno poderá ser, a requerimento do adquirente, dividido em 
até 03 (três) parcelas de igual valor.
§2º - Os valores seguirão sendo atualizados pela URM (Unidade de Referência 
do Município), conforme conversão realizada no anexo II.
Art. 8º - A partir do vencimento dos valores referidos no art. 7º, quando 
incidentes, serão cobrados juros de 1% ao mês, mais multa de 20% em relação à 
totalidade em atraso.
§1º - A entrega da Guia de Sepultamento independe de prévio pagamento, uma 
vez que se trata de um tributo, ou seja, o inadimplemento não impedirá que o requerente 
obtenha o documento, mas o requerente se sujeitará às cobranças administrativa, 
extrajudicial e judicial, nos termos da legislação municipal.
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
§2º - Aos processos em que reste configurada a desistência do contribuinte, sem 
prejuízos à administração pública, o processo será arquivado, não incidindo multa, uma 
vez que nenhuma reserva tenha sido conferida à propriedade ao requerente, mesmo 
que tenha realizado o pagamento total ou parcial dos valores devidos.
§3º - Somente serão procedidas devoluções de valores se comprovados 
pagamentos em duplicidade ou pagamento maior do que o valor do terreno, quando por 
erro comprovado da administração pública ou do contribuinte, não se enquadrando 
neste rol os casos de desistência, inadimplemento parcial, cancelamento, e situações 
do gênero.
Art. 9º - O requerimento deve ser sempre apresentado na forma escrita, e 
constar as seguintes informações:
I – Nome completo do requerente, nacionalidade, profissão e estado civil;
II – CPF e RG do requerente e cópias anexadas ou apresentadas ao servidor público 
responsável;
III – Endereço completo de residência do requerente, e cópia anexada ou apresentada 
ao servidor público responsável;
IV – Especificação da quantidade de terrenos pretendidos;
V – Especificar modo de pagamento avista ou parcelado;
VI - Assinatura do requerente;
VII – Justificativa comprovando o motivo da devolução, se for o caso.
§1º - É preferível que o requerente especifique no pedido também o número 
exato do terreno pretendido, sob pena de nulidade do pedido.
§2º - Excepcionalmente, quando presente grande dificuldade na obtenção de 
alguns dos documentos do requerente, ou do comprovante de endereço, o servidor 
público responsável pelo início do processo com o requerimento, poderá dispensar a 
apresentação dos documentos se já possuir, nos sistemas da prefeitura, ou em outros 
meios confiáveis, bastando que seja informado no requerimento o número de 
identificação do CPF ou RG.
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
§3º - O requerente deve ser civilmente capaz, sob pena de indeferimento e 
posterior arquivamento do processo.
§4º - O Título de Aforamento e a Guia de Sepultamento serão concedidos no 
nome do requerente.
Art. 10º – Fica delegado ao servidor público responsável pelo setor de 
Tributação, Cadastro e Fiscalização, o poder de decisão acerca do deferimento, 
indeferimento e emissão do Título de Aforamento e da Guia de Sepultamento.
§1º – O Título de Aforamento conferirá a propriedade do terreno ao adquirente, 
e deve ser assinado pelo agente público emissor e pelo Prefeito Municipal.
§2º – A Guia de Sepultamento confere legalidade ao sepultamento previamente 
realizado, e pode ser assinada apenas pelo agente público emissor do documento, 
responsável pelo acompanhamento de todo o processo.
§3º – Os documentos referentes aos terrenos no cemitério devem ser guardados 
pelos adquirentes a fim de comprovarem, se necessário, posteriormente, a propriedade 
e utilização dos mesmos.
Art. 11º – É obrigatória a apresentação do Título de Aforamento conferido 
anteriormente, ou ao menos o comprovante de pagamento do terreno, para que seja 
realizado o sepultamento sem a cobrança do valor total do terreno.
Art. 12º – Buscas no arquivo por documentos antigos e entrega de uma segunda 
via de um determinado documento, serão reguladas através de ato normativo exclusivo, 
bem como à regulamentação de uma taxa de emissão.
Parágrafo único – Não sendo encontrado o documento no arquivo municipal, 
será este tido como inexistente, e o contribuinte terá que realizar o pagamento do 
mesmo se já em uso, ou o terreno restará vago para outro contribuinte.
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Art. 13 – Deverá o município estabelecer 15% (quinze por cento) dos terrenos 
constantes nas quadras 05 e 08, que serão consideradas de uso especial que serão 
destinadas a pessoas reconhecidamente pobres, de utilização provisória pelo prazo 
máximo de 03 (três) anos.
Art. 14 – O prazo a que se refere o artigo anterior será prorrogado para cinco 
anos nos casos em que, na data da concessão do título provisório, for comprovada a 
realização de tanatopraxia. O requerimento deverá ser acompanhado de cópia 
autenticada do documento que comprove a execução do referido procedimento.
Art. 15 – Nos terrenos de uso especial poderão ser edificados mausoléus com, 
até, doze gavetas para atender aos objetivos a que se destinam.
Art. 16 – Os concessionários por prazo fixo deverão ser identificados no 
momento da emissão do título de concessão transitória, que possuem o prazo de (3) 
anos ou (5) anos para utilizar a sepultura.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo estabelecido no “caput” os restos mortais 
serão remetidos ao ossário municipal.
Art. 17 – O Cemitério Municipal disporá de lotes destinados à cessão por prazo 
determinado a pessoas reconhecidamente pobres.
§ 1º – Consideram-se reconhecidamente pobres, para os efeitos deste artigo, 
as pessoas cuja situação financeira não lhes permita dispor de valor que venha a reduzir 
os meios de que dispõe para sua manutenção ou de sua família.
§ 2º – Para que se processe a concessão de terreno nas áreas populares do 
Cemitério Municipal, o requerente será responsável pelo lote cedido, dirigirá petição ao 
Prefeito instruída por atestado de miserabilidade com firma reconhecida.
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Art. 18 – Os jazigos concessionados nas condições do artigo anterior serão 
prioritariamente as gavetas a serem construídas pelo município nas quadras 05 e 08.
§ 1º – Na falta de gavetas será concedido o uso de um jazigo em lote de uso 
especial, podendo ser aérea ou subterrânea, conforme a disponibilidade.
§ 2º – Passados três anos de sua utilização deverá ser notificada a família para 
que retirem os restos mortais no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de translação a local 
próprio.
§ 3º – Na ocorrência de outro sepultamento de membro da mesma família em 
terreno cedido precariamente, o prazo para a retirada dos restos mortais será contado 
do último sepultamento.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na de sua publicação, revogando todas as 
disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, aos três dias do mês 
de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. (03/06/2025)
Fábio Hidek Miura 
Prefeito Municipal

open original →