| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2352 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | Regulamenta o estágio no Município de São João do Ivaí e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná GABINETE DO PREFEITO AV.: CURITIBA, Nº 563 – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR - FONE: (43) 3477-8400 1 LEI Nº 2352/2025 DATA: 14/08/2025 Súmula: “Regulamenta o estágio no Município de São João do Ivaí e dá outras providências.” A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de estagiários no âmbito do Município de São João do Ivaí, com o objetivo de proporcionar formação prática ao estudante e atender às necessidades dos órgãos e entidades municipais. Art. 2º O estágio, na administração pública municipal, será regido pela Lei Federal nº 11.788/2008, e por esta Lei Municipal, observadas as suas disposições. Art. 3º Podem participar do programa de estágio estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, cursando o ensino médio, técnico ou superior, na modalidade de educação profissional de nível médio ou superior. Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório. § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Art. 5º Estudantes matriculados e com frequência regular e efetiva nos cursos de educação superior, pós-graduação, ensino médio, educação profissional de nível Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná GABINETE DO PREFEITO AV.: CURITIBA, Nº 563 – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR - FONE: (43) 3477-8400 2 médio ou superior e atestado pela instituição de ensino, serão admitidos para a realização de estágio. Art. 6º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 7º O número de estagiários em relação ao quadro de pessoal deverá observar o disposto no Art. 17, da Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 8º A duração do estágio será de, no máximo, dois anos, devendo ser renovado semestralmente o termo de compromisso entre as partes. Art. 9º A contratação de estagiários deverá observar os seguintes requisitos: I - celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a instituição de ensino e o órgão ou entidade municipal; II - compatibilidade entre as atividades do estágio e o currículo do estudante; III - garantia de condições adequadas de trabalho, incluindo local, horário e supervisão. Art. 10 A supervisão do estágio será exercida por profissional do órgão ou entidade municipal, devidamente capacitado, responsável por acompanhar e avaliar as atividades do estagiário. Art. 11 O setor que receber o estagiário deverá remeter à Secretaria de Municipal de Educação a documentação relativa à efetividade e informação do desligamento do estudante voluntário, bem como ao término do estágio Art. 12 O estudante estagiário terá as seguintes obrigações: I. Cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio; II. Obter frequência de, no mínimo, 75% na instituição de ensino; Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná GABINETE DO PREFEITO AV.: CURITIBA, Nº 563 – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR - FONE: (43) 3477-8400 3 III. Atender às ordens emitidas pelo coordenador do setor, pelo supervisor do estágio e pelo professor orientador; IV. Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e econômico dos meios postos à sua disposição pelo Poder Público; V. Zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer distinção; VI. Zelar pelo bom relacionamento com os colegas, sem fazer qualquer tipo de distinção; VII. Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que tenha acesso em função das atividades na Administração Pública; e VIII. Manter apresentação pessoal compatível com suas funções. Art. 13. Os contratos poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido no mesmo, nas seguintes condições: I. Colação de grau de nível superior ou conclusão de nível médio; II. Reprovação escolar no caso de nível médio; III. Reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos cursados nos casos de nível superior; IV. Abandono de curso ou trancamento de matrícula; V. Descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo estagiário; VI. Interesse de qualquer uma das partes; e VII. Afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do orientador do estágio por período superior a 10 (dez) dias. Art. 14. Fica instituído o pagamento de bolsa auxílio para o estágio não obrigatório, que será paga ao estagiário, conforme valores especificados através de Decreto Executivo. Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas Secretarias do Município, conforme dotações orçamentárias respectivas, que serão suplementadas, se necessário. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná GABINETE DO PREFEITO AV.: CURITIBA, Nº 563 – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR - FONE: (43) 3477-8400 4 Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando convalidados os atos anteriores referentes à contratação de estagiários na Administração Pública Municipal. Paço Municipal de São João do Ivaí, 14 de Agosto de 2025. Fábio Hidek Miura Prefeito Municipal