| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2354 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a ceder imóvel e firmar Termo de Cooperação com a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de São João do Ivaí, a realizar repasse financeiro mensal, e dá outras providências |
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2354/2025 DATA: 14/08/2025 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a ceder imóvel e firmar Termo de Cooperação com a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de São João do Ivaí, a realizar repasse financeiro mensal, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: LEI Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de São João do Ivaí-PR, com sede administrativa na Rua nove de julho, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 60.458.913/0001-88 um imóvel para as instalações e utilização exclusivamente para triagem, classificação e separação dos resíduos recicláveis inorgânicos. Parágrafo único. O imóvel possui as seguintes características: área total de 900 m², constando no local um barracão de alvenaria de 300 m², encravado na matrícula nº 8.705, de propriedade do Município. Art. 2° A Cessionária somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná GABINETE DO PREFEITO Art. 3° A presente cessão será pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos, mediante Decreto, após análise da Administração. § 1° Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido nesta Lei, a cessão será automaticamente revogada. § 2° Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, salvo se puderem ser retiradas sem dano ao bem, não cabendo à Cessionária direito a qualquer indenização. Art. 4° Para obter a cessão de uso, a Cessionária deverá: I – não possuir débitos junto à Fazenda Pública Municipal, Estadual, Federal e à Dívida Ativa da União; II – apresentar prova de regularidade perante o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS). Art. 5° É vedado à Cessionária: I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel sem prévia e expressa autorização do Município; II – utilizar o imóvel para fins diversos dos previstos nesta Lei; III – realizar atividades de cunho político-partidário, religioso ou amoral no imóvel. Art. 6° A Cessionária será responsável por todos os danos causados a terceiros e ao patrimônio público, bem como pelos custos decorrentes de suas atividades, Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná GABINETE DO PREFEITO excetuando-se as despesas de energia elétrica e abastecimento de água, que correrão por conta do Município. Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Cooperação com a Associação, para viabilizar a implantação e funcionamento de uma mini Usina de Reciclagem no Município. Art. 8° São de responsabilidade exclusiva da Associação: I – os custos com pessoal, encargos trabalhistas, previdenciários, materiais, equipamentos e demais despesas operacionais; II – o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias; III– a reparação de danos a terceiros ou ao patrimônio público; IV– a manutenção e reposição dos equipamentos utilizados; V– o cumprimento das normas de higiene pública e ambientais; VI – a prestação de informações ao Município e atendimento às reclamações; VII – a substituição de integrantes cuja conduta prejudique os serviços. Art. 9° Os serviços da Associação serão fiscalizados pelo Município, que poderá determinar sua suspensão caso não atendam aos padrões técnicos e legais. Art. 10° Os recursos financeiros oriundos da comercialização dos materiais recicláveis pertencerão integralmente à Associação, a qual deverá apresentar mensalmente relatórios detalhados ao Município. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná GABINETE DO PREFEITO Art. 11° Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar repasse financeiro mensal no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de São João do Ivaí-PR, destinado à manutenção e ampliação das atividades. Art. 12° O repasse financeiro será formalizado por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e observará as normas municipais e controle interno. § 1° Para habilitação ao repasse, a Associação deverá apresentar: I – Plano de Trabalho; II – Certidões de regularidade fiscal e previdenciária (Municipal, Estadual, Federal, INSS, FGTS e CNDT); III – Declaração de funcionamento regular; IV – Relatórios mensais das atividades e da aplicação dos recursos. § 2° O repasse estará condicionado à existência de dotação orçamentária e será submetido à fiscalização da Administração Pública e do Controle Interno Municipal. Art. 13° O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no Termo de Fomento implicará na suspensão do repasse financeiro e, se necessário, na rescisão do respectivo Termo. Art. 14° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementada, se necessário. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná GABINETE DO PREFEITO Art. 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivo em contrario. Paço Municipal de São João do Ivaí, 14 de Agosto de 2025. FABIO HIDEK MIURA Prefeito Municipal