| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2361 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Institui valores diferenciados de diárias, de caráter indenizatório e exclusivo para alimentação, aos motoristas da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São João do Ivaí, e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná LEI Nº 2361/2025 DATA: 01/09/2025 SÚMULA: Institui valores diferenciados de diárias, de caráter indenizatório e exclusivo para alimentação, aos motoristas da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São João do Ivaí, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídos valores diferenciados de diárias, de caráter indenizatório e exclusivamente destinadas à alimentação, para os motoristas vinculados à Secretaria Municipal de Saúde do Município de São João do Ivaí, quando em deslocamento a serviço da referida Secretaria, nas seguintes condições: I – Para viagens de curta duração, com retorno à sede do Município no prazo de até 4 (quatro) horas, será concedido o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por viagem; II – Para deslocamentos realizados durante o horário normal de expediente, com retorno à sede do Município no mesmo dia, será concedido o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por viagem. §1º Os valores previstos neste artigo destinam-se exclusivamente à alimentação dos motoristas, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim. §2º A concessão da diária está condicionada à apresentação de nota fiscal nominal referente à refeição realizada no período da viagem. §3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde o controle e fiscalização do horário de saída e de retorno dos motoristas, devendo manter registro formal dessas informações para fins de prestação de contas. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Art. 2º O pagamento das diárias previstas nesta Lei dependerá da existência de dotação orçamentária específica e disponibilidade financeira do Município. Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos deslocamentos já abrangidos pelos critérios e valores estabelecidos na Lei Municipal nº 2167/22, quando for cabível a sua aplicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de São João do Ivaí, 01 de Setembro de 2025. Fábio Hidek Miura Prefeito Municipal