| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2365 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de cestas/kits natalinos ou pagamento em pecúnia aos servidores municipais e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná LEI Nº 2365/2025 DATA: 02/09/2025 SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão de cestas/kits natalinos ou pagamento em pecúnia aos servidores municipais e dá outras providências.” A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Fabio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: LEI Art. 1º – Autoriza o Executivo Municipal a conceder, no mês de dezembro, a partir de 2025, uma cesta/kit natalino ou o pagamento em pecúnia, a critério da gestão, a todos os servidores públicos ativos da administração pública municipal, ocupantes de cargos efetivos, em comissão, os exercentes de função pública, os contratados excepcional e temporariamente, os beneficiários do programa Frente de Trabalho e os estagiários. § 1º – O valor de cada cesta/kit natalino ou pagamento em pecúnia será no montante de até R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). § 2º – O valor deverá ser atualizado anualmente, por Decreto, pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice que vier a substituí-lo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses. Art. 2º – O benefício concedido nesta Lei não será devido aos servidores: I – afastados com prejuízo dos vencimentos; II – cedidos para a prestação de serviços em outros órgãos públicos, salvo os servidores cujos vencimentos sejam pagos pela Prefeitura Municipal de São João do Ivaí; III – que estiverem gozando de licença sem remuneração; IV – beneficiários de auxílio reclusão. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Parágrafo único. O servidor afastado para tratamento de saúde, em qualquer hipótese, terá direito ao benefício instituído por esta Lei. Art. 3º – O benefício instituído por esta Lei: I – não tem natureza salarial ou remuneratória; II – não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III – não será considerado para pagamento de 13º (décimo terceiro) salário; IV – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; V – não configura rendimento tributável ao servidor. Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco. (02/09/2025) Fábio Hidek Miura Prefeito Municipal