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norma nº 2370/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2370 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDispõe sobre a contratação temporária de 01 (um) pedreiro, bem como a formação de cadastro de reserva, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
1
LEI Nº 2370/2025 
DATA: 02/09/2025.
Súmula: Dispõe sobre a contratação temporária
de 01 (um) pedreiro, bem como a formação de 
cadastro de reserva, mediante Processo Seletivo 
Simplificado (PSS), e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou
e Eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse 
público nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, fica 
autorizada a realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para a contratação de 
01 (um) pedreiro, bem como a formação de cadastro de reserva, mediante avaliação
de títulos e experiência profissional.
Parágrafo único. A contratação referida no caput deste artigo dar-se-á 
sob regime especial, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em caráter 
de excepcionalidade e temporariedade, visando o cumprimento do princípio da 
continuidade do serviço público, com respaldo no art. 2º, inciso IV, e demais 
dispositivos da Lei Municipal nº 1.658/2012.
Art. 2º A contratação será feita por tempo determinado de até 06 (seis) 
meses, devido à urgência na prestação do serviço.
§1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação, os prazos 
poderão ser prorrogados por uma única vez, por até mais 06 (seis) meses, observados 
os limites previstos no contrato original.
§2º As prorrogações deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo 
ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental no prazo máximo 
de 10 (dez) dias antes do término da vigência, com justificativa que demonstre a 
necessidade da prorrogação.
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
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Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores 
que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, 
será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em importância não 
superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários do 
serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes.
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado 
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem
ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas 
à conta de dotações orçamentárias próprias da Administração, estando desde já 
autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os 
direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e Consolidação 
das Leis Trabalhistas.
Art. 8º. São deveres do contratado, na forma da presente Lei, o 
cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados públicos previstos 
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º. Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas as 
vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais.
contrato;
Art. 10º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
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II – ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de 
decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará 
em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade administrativa as 
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos 
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipal.
Art. 12º. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições, aplicando-se aos 
contratados na forma da presente Lei as prescrições previstas no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais.
penalidades:
Art. 13º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes
I – advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II – repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta
de cumprimento do dever sem incidência em falta que tenha resultado na pena de 
advertência;
III – rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de 
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais.
§1º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, a 
ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem motivo 
justificado.
§2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, 
a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
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Art. 14º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, 
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário 
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado.
§1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de 
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização 
correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.
Art. 15º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o contratante 
encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins
de registro.
Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem 
expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, aos dois 
dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (02/09/2025).
Fábio Hidek Miura 
Prefeito Municipal

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