| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2370 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação temporária de 01 (um) pedreiro, bem como a formação de cadastro de reserva, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná 1 LEI Nº 2370/2025 DATA: 02/09/2025. Súmula: Dispõe sobre a contratação temporária de 01 (um) pedreiro, bem como a formação de cadastro de reserva, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), e dá outras providências. A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, fica autorizada a realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para a contratação de 01 (um) pedreiro, bem como a formação de cadastro de reserva, mediante avaliação de títulos e experiência profissional. Parágrafo único. A contratação referida no caput deste artigo dar-se-á sob regime especial, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em caráter de excepcionalidade e temporariedade, visando o cumprimento do princípio da continuidade do serviço público, com respaldo no art. 2º, inciso IV, e demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.658/2012. Art. 2º A contratação será feita por tempo determinado de até 06 (seis) meses, devido à urgência na prestação do serviço. §1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação, os prazos poderão ser prorrogados por uma única vez, por até mais 06 (seis) meses, observados os limites previstos no contrato original. §2º As prorrogações deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do término da vigência, com justificativa que demonstre a necessidade da prorrogação. Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná 2 Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal. Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes. Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Administração, estando desde já autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação orçamentária. Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e Consolidação das Leis Trabalhistas. Art. 8º. São deveres do contratado, na forma da presente Lei, o cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados públicos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 9º. Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas as vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. contrato; Art. 10º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná 3 II – ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior. Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade administrativa as autoridades envolvidas na transgressão. Art. 11º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. Art. 12º. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. penalidades: Art. 13º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes I – advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; II – repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento do dever sem incidência em falta que tenha resultado na pena de advertência; III – rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §1º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem motivo justificado. §2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná 4 Art. 14º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado. §1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. §2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato. Art. 15º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro. Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (02/09/2025). Fábio Hidek Miura Prefeito Municipal