| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2371 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal realizar Processo Seletivo Simplificado para atender a necessidade de contratação para cargo de motorista, sendo 02 (dois) motoristas para a sede, 01 (um) motorista para o Distrito de Luar + cadastro reserva, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná 1 LEI Nº 2371/2025 DATA: 02/09/2025. Súmula: Autoriza o Executivo Municipal realizar Processo Seletivo Simplificado para atender a necessidade de contratação para cargo de motorista, sendo 02 (dois) motoristas para a sede, 01 (um) motorista para o Distrito de Luar + cadastro reserva, e dá outras providências. A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: LEI Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, para a contratação de 02 (dois) motoristas para a sede, 01 (um) motorista para o Distrito de Luar + cadastro reserva, mediante a realização de provas de títulos e experiência profissional que subsidiará a referida contratação. Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste artigo dar-se-á na forma de contrato de regime especial, regido pela consolidação das leis do trabalho, haja visto em caráter de excepcionalidade, temporariedade e necessidade do cumprimento do princípio da continuidade dos serviços públicos referente à prestação de serviços a ser determinado pela administração pública, e com respaldo no artigo 2°, inciso IV, e demais dispositivos da Lei municipal 1658/2012, que deverão ser respeitados. Art. 2º. Por se tratar de serviço essencial, devendo a Administração Municipal manter base de apoio para casos de impossibilidade de atuação de algum servidor, a fim de evitar a paralisação dos serviços públicos, o cadastro reserva Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná 2 formado por meio do Processo Seletivo Simplificado de que trata esta Lei poderá ser convocado, a critério da Administração Municipal, em momento oportuno, durante a vigência desta Lei, para suprir nova necessidade que venha a surgir nos serviços públicos, em se tratando de motoristas, decorrente de afastamento, vacância ou qualquer outra situação que exija a substituição temporária de servidor efetivo. Art. 3º. A contratação será feita por tempo determinado, aplicando-se o teste seletivo, devido à urgência na prestação do serviço e terá duração de 06 (seis) meses. §1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da Lei 1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, não ultrapassando o prazo previsto no caput, quer seja por mais 06 (seis) meses. §2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada à necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei. Art. 4º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal. Art. 5º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes. Art. 6º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias de suas respectivas áreas, estando desde já autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação orçamentária. Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná 3 Art. 8º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e Consolidação das Leis Trabalhistas. Art. 9º. São deveres do contratado, na forma da presente Lei, o cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados públicos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 10º. Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas as vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. contrato; Art. 11º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo II – ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior. Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade administrativa as autoridades envolvidas na transgressão. Art. 12º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. Art. 13º. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná 4 penalidades: Art. 14º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes I – advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; II – repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento do dever sem incidência em falta que tenha resultado na pena de advertência; III – rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §1º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem motivo justificado. §2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 15º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado. §1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. §2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato. Art. 16º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro. Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná 5 Art. 17º. A Administração Municipal fica isenta de fornecer condução ou arcar com quaisquer despesas de transporte entre a sede do município e os Distritos, ou vice-versa, aos candidatos convocados que não residirem no local de trabalho para o qual forem designados. Art. 18º. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (02/09/2025). Fábio Hidek Miura Prefeito Municipal