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norma nº 2371/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2371 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaAutoriza o Executivo Municipal realizar Processo Seletivo Simplificado para atender a necessidade de contratação para cargo de motorista, sendo 02 (dois) motoristas para a sede, 01 (um) motorista para o Distrito de Luar + cadastro reserva, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
1
LEI Nº 2371/2025 
DATA: 02/09/2025.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal realizar 
Processo Seletivo Simplificado para atender a 
necessidade de contratação para cargo de 
motorista, sendo 02 (dois) motoristas para a sede, 
01 (um) motorista para o Distrito de Luar +
cadastro reserva, e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou
e Eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, autoriza a 
realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, para a contratação de 02 (dois) 
motoristas para a sede, 01 (um) motorista para o Distrito de Luar + cadastro reserva, 
mediante a realização de provas de títulos e experiência profissional que subsidiará a 
referida contratação.
Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste artigo 
dar-se-á na forma de contrato de regime especial, regido pela consolidação das leis do 
trabalho, haja visto em caráter de excepcionalidade, temporariedade e necessidade do 
cumprimento do princípio da continuidade dos serviços públicos referente à prestação 
de serviços a ser determinado pela administração pública, e com respaldo no artigo 2°, 
inciso IV, e demais dispositivos da Lei municipal 1658/2012, que deverão ser 
respeitados.
Art. 2º. Por se tratar de serviço essencial, devendo a Administração 
Municipal manter base de apoio para casos de impossibilidade de atuação de algum 
servidor, a fim de evitar a paralisação dos serviços públicos, o cadastro reserva
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CNPJ. 75.741.355 /0001-30
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formado por meio do Processo Seletivo Simplificado de que trata esta Lei poderá ser 
convocado, a critério da Administração Municipal, em momento oportuno, durante a 
vigência desta Lei, para suprir nova necessidade que venha a surgir nos serviços 
públicos, em se tratando de motoristas, decorrente de afastamento, vacância ou 
qualquer outra situação que exija a substituição temporária de servidor efetivo.
Art. 3º. A contratação será feita por tempo determinado, aplicando-se o 
teste seletivo, devido à urgência na prestação do serviço e terá duração de 06 (seis) 
meses.
§1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da 
Lei 1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma 
única vez e até o prazo previsto no contrato original, não ultrapassando o prazo 
previsto no caput, quer seja por mais 06 (seis) meses.
§2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao 
contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 
10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada à 
necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art. 4º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores 
que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
Art. 5º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, 
será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em importância não 
superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários do 
serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes.
Art. 6º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado 
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem
ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas 
à conta de dotações orçamentárias próprias de suas respectivas áreas, estando desde 
já autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
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Art. 8º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os 
direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e Consolidação 
das Leis Trabalhistas.
Art. 9º. São deveres do contratado, na forma da presente Lei, o 
cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados públicos previstos 
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 10º. Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas as 
vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais.
contrato;
Art. 11º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
II – ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará 
em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade administrativa as 
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 12º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos 
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipal.
Art. 13º. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições, aplicando-se aos 
contratados na forma da presente Lei as prescrições previstas no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais.
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penalidades:
Art. 14º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes
I – advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II – repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta
de cumprimento do dever sem incidência em falta que tenha resultado na pena de 
advertência;
III – rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de 
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais.
§1º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, a 
ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem motivo 
justificado.
§2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, 
a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 15º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, 
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário 
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado.
§1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de 
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização 
correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.
Art. 16º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o contratante 
encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins
de registro.
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Art. 17º. A Administração Municipal fica isenta de fornecer condução ou 
arcar com quaisquer despesas de transporte entre a sede do município e os Distritos, 
ou vice-versa, aos candidatos convocados que não residirem no local de trabalho para 
o qual forem designados.
Art. 18º. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem 
expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, aos dois 
dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (02/09/2025).
Fábio Hidek Miura 
Prefeito Municipal

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