| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2270 / 2024 |
| Date | 2024-03-05 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - PROMUREFIS/SJI no Município de São João do Ivaí, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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: Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 si > E o Paraná ea Pa o em PUBLICADO Edição No -23 044 LEI 2270/2024 Diario Ofióial DATA:05/03/2024 São João do Ivai Súmula: Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - PROMUREFIS/SJI, no Município de São João do Ivaí, Estado do Paraná e dá outras providências. A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sancionei a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal PROMUREFIS/SJI, destinado a promover a regularização de créditos do Município de São João do Ivaí, decorrentes de débitos de Contribuintes e de pessoas físicas ou jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até a data de 31/12/2024 , relativos aos créditos tributários decorrentes: I. IPTU I. Contribuições de Melhoria; II. Taxas de Poder de Polícia; IV. Multas incidentes sobre IPTU e Contribuição de Melhoria; V. ITBI; VI. ISSQN. Art. 2º. Os tributos ou créditos municipais constantes no artigo anterior deverão estar constituídos, o que se dará por meio do lançamento, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou em processo de ajuizamento, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 81º, Os processos administrativos e os judiciais somente serão contemplados pela recuperação fiscal - REFIS, àqueles que tratarem de tributos municipais abrangidos no artigo 1º desta Lei. 82º. O PROMUREFIS/SJI, será administrado pelo setor de Tributação do Município, ouvida a Procuradoria Jurídica e supervisionado pelo Controle Interno - Unidade de Controle Interno (UCI), sempre que necessário no regular desenvolvimento e validade do Programa de Recuperação Fiscal - “PROMUREFIS/SJI”. Art. 3º, O ingresso no PROMUREFIS/SJI dar-se-á por opção do Contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais e/ou multas incluídas no Programa, sejam os decorrente de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. *refeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 A opção por iniciativa do Contribuinte poderá ser formalizada até o dia 29/11/2024, e, somente serão contempladas àquelas previstas no artigo 1º desta Lei. 82º. Os contribuintes que já foram beneficiados por outros programas de recuperação fiscal e encontram-se inadimplentes, só poderão ser inclusos neste, caso haja quitação total dos débitos anteriormente pactuados em qualquer outro REFIS na esfera municipal. Art. 4º. Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que deverão estarem quitadas até a data de 29/11/2024, data limite de quitação dos débitos do REFIS 2024. S$ Único. Os valores em atraso neste parcelamento serão atualizados segundo o índice estabelecido para o IGP-M. Art. 5º, A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios descritos neste artigo: I. As multas referentes aos débitos tributários ou não já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 100% (cem por cento), para pagamento à vista, com vencimento impreterivelmente até a data de 29/11/2024. IH. As multas referentes aos débitos tributários ou não já lançados e os juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos em 90% (noventa por cento), para pagamento parcelado. Art. 6º. A opção pelo PROMUREFIS/SJI, sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não nele incluídos. 8 Único. A opção pelo PROMUREFIS/SJI sujeita, ainda, o Contribuinte ao seguinte: I. Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; II. Ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência desta Lei. Art. 7º. A opção dar-se-á mediante requerimento do Contribuinte na Secretaria Municipal da Fazenda, aqui delegado ao Setor de Tributação, em modelo próprio e autônomo. 8 Único. No requerimento singular e autônomo, por vontade própria do Contribuinte, deverá constar a forma de adesão ao PROMUREFIS/SJI com o número de parcelas, observando o máximo estipulado no artigo 4º desta Lei. Art. 8º. O contribuinte será excluído do programa, mediante ato do Secretário Municipal da Fazenda, podendo, no entanto, ser delegado ao Diretor do Setor de Tributação, assegurada à ampla defesa, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I.Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; *refeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Ron I.Constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo programa e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5 º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que tornou definitivo; III.Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; IV.Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receitas do contribuinte optante. 8 1º. - A exclusão do Contribuinte PROMUREFIS/SJI, acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do credito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, excetuando-se automaticamente, as garantias eventualmente prestadas. 8 2º, - A exclusão será procedida de notificação prévia do Contribuinte para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que posteriormente, o Diretor do Setor de Tributação consultará à Procuradoria Jurídica e o Controle Interno, a qual emitirá, em 10 (dez) dias, Parecer quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão. Art. 9º, A inclusão no PROMUREFIS/SJI fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo Contribuinte, bem como assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo em questão. 8 Unico. Na desistência de ação judicial, deverá o Contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios arbitrados e/ou fixados na causa, que serão pagos integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela como consta no artigo 4º desta Lei. Art. 10º. As obrigações dos Contribuintes decorrentes da opção pelo PROMUREFIS/SJI, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal. Art. 11º, O contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimento que possua contra o Município, permanecendo no PROMUREFIS/SJI o saldo do débito que eventualmente remanescer. 8 1º. - Valores líquidos a que, eventualmente, os Contribuintes possam ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda relacionados com os créditos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. 8 2º. - O Contribuinte que pretende utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento -de opção, além da *refeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido a origem respectiva. 8 3º. - O Contribuinte que vier a optar por eventual compensação, esta, será tratada pela Procuradoria Jurídica e pela Unidade de Controle Interno -UCI. 8 4º. - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo da opção, devendo necessariamente a Fazenda Municipal se manifestar. Art. 12º. O Município de São João do Ivaí após o término da data prevista no parágrafo primeiro do artigo 3º providenciará a execução fiscal, por meio da extração da devida CDA, promovendo assim o devido processo legal com fulcro na Lei de Execução Fiscal, por meio judicial, dos inadimplentes que não fizeram opção pelo referido Programa (PROMUREFIS/SJI) que contém a Lei. Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete da Prefeita, aos cinco dias do mês de Março do ano de dois mil e vinte e quatro (05/03/2024). ADym O) o” 1 U n0190/07 Carla Suzi Ema endano Prefeita Municipal