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norma nº 2270/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2270 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaInstitui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - PROMUREFIS/SJI no Município de São João do Ivaí, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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: Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
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em PUBLICADO
Edição No -23 044 LEI 2270/2024
Diario Ofióial DATA:05/03/2024
São João do Ivai
Súmula: Institui o Programa Municipal de
Recuperação Fiscal - PROMUREFIS/SJI, no
Município de São João do Ivaí, Estado do
Paraná e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná,
aprovou e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sancionei a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação
Fiscal PROMUREFIS/SJI, destinado a promover a regularização de créditos
do Município de São João do Ivaí, decorrentes de débitos de Contribuintes e
de pessoas físicas ou jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até a
data de 31/12/2024
, relativos aos créditos tributários decorrentes:
I. IPTU
I. Contribuições de Melhoria;
II. Taxas de Poder de Polícia;
IV. Multas incidentes sobre IPTU e Contribuição de Melhoria;
V. ITBI;
VI. ISSQN.
Art. 2º. Os tributos ou créditos municipais constantes no artigo
anterior deverão estar constituídos, o que se dará por meio do lançamento,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou em processo de ajuizamento,
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
81º, Os processos administrativos e os judiciais somente serão
contemplados pela recuperação fiscal - REFIS, àqueles que tratarem de
tributos municipais abrangidos no artigo 1º desta Lei.
82º. O PROMUREFIS/SJI, será administrado pelo setor de
Tributação do Município, ouvida a Procuradoria Jurídica e supervisionado
pelo Controle Interno - Unidade de Controle Interno (UCI), sempre que
necessário no regular desenvolvimento e validade do Programa de
Recuperação Fiscal - “PROMUREFIS/SJI”.
Art. 3º, O ingresso no PROMUREFIS/SJI dar-se-á por opção do
Contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de
tributos municipais e/ou multas incluídas no Programa, sejam os decorrente
de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária,
tendo por base a data da opção.
*refeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
A opção por iniciativa do Contribuinte poderá ser
formalizada até o dia 29/11/2024, e, somente serão contempladas
àquelas previstas no artigo 1º desta Lei.
82º. Os contribuintes que já foram beneficiados por outros
programas de recuperação fiscal e encontram-se inadimplentes, só poderão
ser inclusos neste, caso haja quitação total dos débitos anteriormente
pactuados em qualquer outro REFIS na esfera municipal.
Art. 4º. Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em
até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que deverão estarem
quitadas até a data de 29/11/2024, data limite de quitação dos débitos do
REFIS 2024.
S$ Único. Os valores em atraso neste parcelamento serão
atualizados segundo o índice estabelecido para o IGP-M.
Art. 5º, A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes
critérios descritos neste artigo:
I. As multas referentes aos débitos tributários ou não já
lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos
em 100% (cem por cento), para pagamento à vista, com vencimento
impreterivelmente até a data de 29/11/2024.
IH. As multas referentes aos débitos tributários ou não já
lançados e os juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos
em 90% (noventa por cento), para pagamento parcelado.
Art. 6º. A opção pelo PROMUREFIS/SJI, sujeita o contribuinte à
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei
e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos
tributários ou não nele incluídos.
8 Único. A opção pelo PROMUREFIS/SJI sujeita, ainda, o
Contribuinte ao seguinte:
I. Ao pagamento regular das parcelas do débito
consolidado;
II. Ao pagamento regular dos tributos municipais, com
vencimento posterior a vigência desta Lei.
Art. 7º. A opção dar-se-á mediante requerimento do
Contribuinte na Secretaria Municipal da Fazenda, aqui delegado ao Setor de
Tributação, em modelo próprio e autônomo.
8 Único. No requerimento singular e autônomo, por vontade
própria do Contribuinte, deverá constar a forma de adesão ao
PROMUREFIS/SJI com o número de parcelas, observando o máximo
estipulado no artigo 4º desta Lei.
Art. 8º. O contribuinte será excluído do programa, mediante
ato do Secretário Municipal da Fazenda, podendo, no entanto, ser delegado
ao Diretor do Setor de Tributação, assegurada à ampla defesa, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I.Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei;
*refeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Ron
I.Constituição de crédito tributário, lançado de ofício,
correspondente a tributo abrangido pelo programa e não incluído na
confissão a que se refere o artigo 5 º desta Lei, salvo se integralmente pago
em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando
impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou
judicial, que tornou definitivo;
III.Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV.Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou subtrair receitas do contribuinte optante.
8 1º. - A exclusão do Contribuinte PROMUREFIS/SJI,
acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do credito tributário
confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os
acréscimos legais, previstos na legais, previstos na legislação municipal, à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, excetuando-se
automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
8 2º, - A exclusão será procedida de notificação prévia do
Contribuinte para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sendo
que posteriormente, o Diretor do Setor de Tributação consultará à
Procuradoria Jurídica e o Controle Interno, a qual emitirá, em 10 (dez) dias,
Parecer quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
Art. 9º, A inclusão no PROMUREFIS/SJI fica condicionada,
ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e
irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos
administrativos, a ser formulada pelo Contribuinte, bem como assim da
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação
judicial ou o pleito administrativo em questão.
8 Unico. Na desistência de ação judicial, deverá o Contribuinte
suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários
advocatícios arbitrados e/ou fixados na causa, que serão pagos
integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela como
consta no artigo 4º desta Lei.
Art. 10º. As obrigações dos Contribuintes decorrentes da
opção pelo PROMUREFIS/SJI, não serão consideradas para fins de
determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no
âmbito municipal.
Art. 11º, O contribuinte deverá compensar, do montante do
débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de
despesas correntes e de investimento que possua contra o Município,
permanecendo no PROMUREFIS/SJI o saldo do débito que eventualmente
remanescer.
8 1º. - Valores líquidos a que, eventualmente, os Contribuintes
possam ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda
relacionados com os créditos no “caput” não poderão ser incluídos na
compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
8 2º. - O Contribuinte que pretende utilizar a compensação
prevista neste artigo apresentará no requerimento -de opção, além da
*refeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu
crédito líquido a origem respectiva.
8 3º. - O Contribuinte que vier a optar por eventual
compensação, esta, será tratada pela Procuradoria Jurídica e pela Unidade
de Controle Interno -UCI.
8 4º. - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a
compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda
Municipal não a impugnar no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo da
opção, devendo necessariamente a Fazenda Municipal se manifestar.
Art. 12º. O Município de São João do Ivaí após o término da
data prevista no parágrafo primeiro do artigo 3º providenciará a execução
fiscal, por meio da extração da devida CDA, promovendo assim o devido
processo legal com fulcro na Lei de Execução Fiscal, por meio judicial, dos
inadimplentes que não fizeram opção pelo referido Programa
(PROMUREFIS/SJI) que contém a Lei.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete da Prefeita,
aos cinco dias do mês de Março do ano de dois mil e vinte e quatro
(05/03/2024).
ADym O) o”
1 U n0190/07
Carla Suzi Ema endano
Prefeita Municipal

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