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norma nº 2373/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2373 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre a alteração do horário de funcionamento do Comércio Local, Farmácias, Lojas de Conveniência e Postos de Combustíveis e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Avenida Curitiba, nº 563 – São João do Ivaí - PR 
Fone: (43) 3477- 8400
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LEI Nº 2373/2025 
DATA 09/09/2025
Súmula: Dispõe sobre a alteração do horário de 
funcionamento do Comércio Local, Farmácias, Lojas de 
Conveniência e Postos de Combustíveis e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Disciplina o horário de funcionamento dos estabelecimentos no 
Município de São João do Ivaí.
I - Bares e similares funcionarão das 06H00MIN (seis) às 24H00MIN 
(vinte e quatro) horas, de domingos às quintas-feiras, e das 06H00MIN (seis) às 
03H00MIN (três) horas às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado;
II - Os horários deverão constar em todos os alvarás de licença emitidos 
pelo órgão municipal competente.
III - Na data de final e início de ano, que irá do dia 15/12 a 15/01 de cada 
ano, o horário de funcionamento de bares ou similares será das 06H00MIN (seis 
horas) às 03H00MIN (três horas) todos os dias da semana.
§ 1º Considera-se como similares para efeito desta Lei, os 
estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros 
característicos desse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para 
consumo imediato no próprio local.
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Avenida Curitiba, nº 563 – São João do Ivaí - PR 
Fone: (43) 3477- 8400
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§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também ao comércio ambulante e
informal.
Art. 2º - As lanchonetes, restaurantes e pizzarias, estes considerados os 
estabelecimentos que possuam em cardápio os pratos de alimentos elaborados e 
servidos no local, poderão funcionar entre as 06H00MIN (seis) e as 24H00MIN (vinte 
e quatro) horas de domingos às quintas-feiras e até as 03H00MIN (três) nas sextas, 
sábados e vésperas de feriados.
Art. 3º - As lojas de conveniências instaladas junto aos Postos de 
Combustíveis poderão funcionar 24H00MIN (vinte e quatro) horas todos os dias da 
semana.
Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo estabelecer horários 
diferenciados ou especiais para feriados, datas comemorativas, eventos específicos 
ou por necessidade de conveniência, mediante decreto próprio.
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará os infratores às penalidades 
previstas na legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei 1334/2005.
São João do Ivaí/PR, em 09 de Setembro de 2025.
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal

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