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norma nº 2374/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2374 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre a autorização de celebração de termo de fomento com o Asilo São Lourenço e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
AV.: CURITIBA, Nº 563 – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR - FONE: (43) 3477-8400 1
LEI Nº 2374/2025 
DATA: 16/09/2025
Súmula: Dispõe sobre a autorização de 
celebração de termo de fomento com o Asilo 
São Lourenço e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e 
Eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LEI
Art. 1o
. Fica o Município de São João do Ivaí, autorizado a celebrar TERMO 
DE FOMENTO para a consecução de finalidades de interesse público, por meio de 
transferência de recursos financeiros entre a Administração Pública Municipal e o 
INSTITUTUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS SÃO LOURENÇO,
CNPJ n°. 77.649.119/0001-14, devendo ser considerados os seguintes valores:
I. Idoso - Grau I de dependência institucionalizado - R$ 1.800,00 (hum mil e
oitocentos reais);
II. Idosos - Graus II e III de dependência institucionalizado – R$ 2.400,00 (dois 
mil e quatrocentos reais).
§1º - As transferências dos recursos financeiros ocorrerão em parcelas 
mensais, iguais ou variáveis, de acordo com o Plano de Trabalho da Entidade, 
objetivando a manutenção das atividades e das despesas mensais.
§2°- As parcelas mensais serão calculadas mediante o número de idosos 
institucionalizados, podendo ser variáveis, e devendo preceder de documentação 
comprobatória dos institucionalizados.
§3º - Fica determinado que para o acolhimento do idoso sob a 
responsabilidade total do Município de São João do Ivaí, deverão ser observados 
alguns requisitos através de Relatório Social elaborado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, o qual, primeiramente, buscará a existência de familiares, as
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condições financeiras do idoso, bem como, de sua família, no mesmo sentido serão 
avaliadas as condições físicas e mentais do idoso, exigências fundamentadas nos 
preceitos expressos no artigo 230 da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei 
10.741/2003 –Estatuto do Idoso;
§ 4º - Fica determinado que, caso o idoso institucionalizado seja remetido a 
outra instituição, acolhido pela família ou em caso de falecimento a instituição 
deverá informar imediatamente o município, podendo responder sob as penas da lei 
sobre o valor recebido como indevido.
§ 5º - Fica determinado que, mesmo o idoso já institucionalizado será 
avaliado segundo critérios da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo 
ser revertida a institucionalização à qualquer momento;
§ 6º - Fica determinado ainda que a Rede de Proteção à Pessoa Idosa 
participará de todos os processos.
Art. 2o
- As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte 
dotação orçamentária no exercício, sendo para o correspondente a seguinte 
dotação:
06-SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E ASSUNTOS 
DA FAMÍLIA 06.031 - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 
06.031.08.241.0070.6007 - MANUTENÇÃO DO
FUNDO DO IDOSO
33. 50.43.00.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS
Parágrafo Único - Fica autorizado o município durante a gestão 2025-2028, 
efetuar termo de fomento anual com a respectiva entidade, desde que esta cumpra 
com os requisitos legais e atenda os dispostos na Lei 13.019/2014, devendo
constar a dotação específica para o exercício e sendo obrigatória a formalização, 
publicação do respectivo termo, mediante parecer jurídico acerca da possibilidade 
de celebração da parceria.
Art. 3o – Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a ceder, de forma
gratuita, os serviços de um psicólogo devidamente habilitado, para atuar junto ao 
INSTITUTUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS SÃO LOURENÇO,
localizado nesta cidade, com o objetivo de promover ações de acompanhamento
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psicológico, apoio emocional e promoção do bem-estar dos residentes.
Art. 4º A cessão de que trata esta lei será realizada por meio de convênio
ou termo de parceria, firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde ou Assistência 
Social e o Lar de Idosos, contendo as condições, responsabilidades e duração do 
serviço.
Art. 5º O psicólogo cedido deverá atuar de forma a garantir a humanização 
do atendimento, respeitando a dignidade, privacidade e necessidades específicas 
dos idosos residentes.
Art. 6º A execução do serviço deverá observar as normas éticas e técnicas 
da profissão de psicólogo, bem como as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de 
fiscalização profissional.
Art. 7º Fica fazendo parte integrante a minuta de convênio com Anexo I a 
qual será firmado após a aprovação da presente Lei.
Art. 8o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial a Lei 2.222/2023.
Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete do Prefeito, aos dezesseis dias 
do mês de setembrodo ano de dois mil e vinte e cinco. (16/09/2025)
Fábio Hidek Miura 
Prefeito Municipal

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