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norma nº 2384/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2384 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ps: Prefeitura Município de São João do Ivaí
> CNPJ 75.741.355/0001-30
é Estado do Paraná
LEI Nº 2384/2025
DATA: 21/10/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São João do Ivaí,
Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de São João do Ivaí, Estado do
Paraná, para o exercício de 2026, será elaborado e executado observando
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei,
compreendendo:
I-as Metas Fiscais;
ll-as Prioridades da Administração Municipal;
Hl- a Estrutura dos Orçamentos;
IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
Vl- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VIl- as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIIl- as Disposições Gerais.
|- DAS METAS FISCAIS:
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em
conformidade com a Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008 - STN.
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Prefeitura Município de São João do Ivaí
CNPJ 75.741.355/0001-30
Estado do Paraná
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Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF, foi incluído
nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA
PORTARIA Nº 577/2008-STN.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos
Art. 2º e 3º desta Lei constituem-se dos seguintes:
VOLUME |
Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
|- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
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Prefeitura Município de São João do Ivaí
CNPJ 75.741.355/0001-30
Estado do Paraná
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas
Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
Art. 6º - Em cumprimento ao 8 3º do Art. 4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
METAS ANUAIS.
Art. 7º - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 42, da Lei de
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será
elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública,
para o Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas
de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes
utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria nº 577/2008 da STN.
8 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR.
Art. 8º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre
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DS Estado do Paraná
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior,
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
8 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que
tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
Art. 9º - De acordo com o 8 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão
estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional.
8 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que
tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
8 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes,
utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo |.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
Art. 10º - Em obediência ao 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
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Pa CNPJ 75.741.355/0001-30
di Estado do Paraná
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS.
Art. 11-08 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Art, 12 - Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso IV, alínea
“a”, do Art. 48, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três
últimos exercícios O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos,
seguindo o modelo da Portaria nº 577/2008-STN, estabelece um
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
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Ca CNPJ 75.741.355/0001-30
Estado do Paraná
Art. 13 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF,
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar
desequilíbrio das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota
ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à
tratamento diferenciado.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes
do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Ar. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a
criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS
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g é É CNPJ 75.741.355/0001-30
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Art. 15 - O 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 577/2008-
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se
os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação,
ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas
não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e NCASP,
normas de contabilidade aplicadas ao Setor Publico.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
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Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará
na Divida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028
Il- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2026, serão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta Lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas
nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
& 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
li - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS:
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será
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Was: CNPJ 75.741.355/0001-30
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estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida
em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e
163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso | da Lei
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO:
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 124º |, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da
LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento
da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério
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Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão
o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art, 9º da LRF):
|- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda
o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 48, 8
2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta
Lei (art. 48, 8 3º da LRF).
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de
Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2025.
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8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de
recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,5% das Receitas
Correntes Líguidas previstas e 20% do total do orçamento de cada
entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 58, III
da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001,
art. 8º (art. 5 III, "b" da LRF).
& 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2026,
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual
(art. 58, 8 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou
bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
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transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título,
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50,
| da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de
cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 8 2º, Ve art. 14, | da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá
de autorização em lei específica (art. 48, |, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados
do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal)
ea Lei Federal nº 13.019/14.
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa
de que trata o art. 16, itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 5 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado
no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16,
5 3º da LRF).
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ai aa Estado do Paraná
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência
voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art.
62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2026 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria
STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da
Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na
forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2026 (art. 167, | da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
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Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do
exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto
de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 48, |, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL:
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura
do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL:
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura
de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
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temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art.
169, 8 18, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes
em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita
Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2025, acrescida de
5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras
pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95%
do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
|- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores
de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em
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ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada na despesa
3.3.90.36.00.00 — Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA:
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes
(art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município,
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i Estado do Paraná
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período
legislativo anual.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
82º -Seo projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à
sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subseguente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São João do Ivaí, 21 de Outubro de 2025.
FABIO HIDEK Assinado de forma digital
por FABIO HIDEK
MIURA:035147 miura:03514785902
Dados: 2025.10.21
85902 14:45:14-03'00'
Fabio Hidek Miura
Prefeito Municipal
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