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norma nº 2390/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2390 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre a criação, regulamentação e denominação do Centro Municipal Multidisciplinar de Educação, Saúde e Assistência Social, de São João do Ivaí, e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
LEI Nº 2390/2025 
DATA: 11/11/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a criação, regulamentação e 
denominação do Centro Municipal Multidisciplinar de 
Educação, Saúde e Assistência Social, de São João do 
Ivaí, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ, Estado do Paraná, Sr.
FÁBIO HIDEK MIURA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro Municipal Multidisciplinar de Educação, Saúde e 
Assistência Social, que será destinado ao atendimento integrado de equipe 
multidisciplinar para crianças, jovens e adultos da rede pública de educação básica 
municipal, de saúde e de Assistência Social do Município de São João do Ivaí.
Art. 2º O Centro Municipal Multidisciplinar de Educação, Saúde e Assistência 
Social contará com serviços de Psicologia, Serviço Social, Terapeuta Ocupacional, 
Psicopedagogia, dentre outros, para atender às necessidades e prioridades definidas 
pelas políticas públicas de educação municipal, saúde e assistência social por meio de 
equipe multiprofissional.
§1º A equipe multiprofissional deverá desenvolver ações para a melhoria da 
qualidade do processo de desenvolvimento, ensino-aprendizagem, com a participação 
da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais, 
considerando o projeto político-pedagógico das unidades escolares do município e as 
políticas públicas de educação, saúde e assistência social.
§2º A quantidade de profissionais será definida por ato normativo da Secretaria 
Municipal de Educação, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência 
Social, observando-se a dotação orçamentária disponível e as políticas públicas 
vigentes, mediante expressa autorização do Executivo Municipal.
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
§3° As atividades serão elaboradas e desenvolvidas pela atuação conjunta da 
Secretaria Municipal de Educação, Secretária Municipal de Saúde e Secretaria 
Municipal de Assistência Social, sem prejuízo do apoio de outras secretarias municipais.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênio ou parceria com organizações 
e instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual
e motor, para atuação em conjunto com o Centro Municipal Multidisciplinar de 
Educação, Saúde e Assistência Social, mediante prévia autorização do Executivo 
Municipal.
Art. 4º Compete à equipe multiprofissional do Centro Municipal Multidisciplinar 
de Educação, Saúde e Assistência Social:
I – Contribuir para a formação integral dos estudantes;
II – Promover a inclusão escolar e a melhoria do processo de ensino￾aprendizagem;
III – Atuar na mediação das relações sociais e institucionais;
IV – Atender crianças, adolescentes e adultos encaminhados pela Secretaria 
Municipal de Saúde e outras secretarias, caso necessário;
V – Contribuir para a garantia do direito de acesso;
VI – Ampliar a participação familiar e comunitária;
VII – Criar estratégias de intervenção em situações de vulnerabilidade, violência, 
gravidez na adolescência e uso de drogas;
VIII – Articular a rede de serviços de saúde, assistência social e educação;
IX – Promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia e outras 
formas de discriminação;
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
X – Divulgar legislações e políticas públicas relevantes (ECA, Estatuto da 
Juventude, entre outros);
XI – Apoiar a formação continuada de profissionais da educação, saúde e 
assistência social;
XII – Colaborar com a execução de medidas socioeducativas e 
acompanhamento familiar;
XIII – Desenvolver ações de promoção da saúde física, mental, social e 
reprodutiva;
XIV – Apoiar a inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação 
profissional continuada;
XV – Realizar atendimento especializado e orientação psicopedagógica aos 
estudantes.
§1º Além das competências acima, os profissionais devem observar as
atribuições privativas de cada área técnica.
Art. 5º Para execução de suas atividades, a equipe multiprofissional adotará os 
seguintes procedimentos:
I – Observação participativa do contexto escolar municipal;
II – Formação de grupos com pais, alunos, professores e corpo técnico;
III – Entrevistas individuais com a comunidade escolar;
IV – Visitas domiciliares;
V – Aplicação de instrumentos técnicos para análise pedagógica e psicossocial;
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VI – Elaboração e acompanhamento de planos de intervenção individual ou
grupal;
VII – Participação em reuniões técnicas e na reformulação do projeto pedagógico 
escolar;
VIII – Coleta e análise de dados sobre estudantes e demandas escolares;
IX – Diagnóstico institucional para planejamento e implementação de ações 
pedagógicas e socioeducativas.
Art. 6º As unidades escolares, a Secretaria de Saúde e a Assistência Social 
deverão encaminhar relatórios contendo as demandas, os dados, os receituários e os 
laudos médicos para análise da equipe multidisciplinar.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, de saúde e de Assistência social 
disponibilizarão veículo e condições técnicas e éticas para deslocamento e execução 
das atividades da equipe, observadas as normas éticas e de sigilo profissional.
Art. 8º O Centro contará com um Diretor, a ser nomeado pelo Chefe do Poder 
Executivo, observadas as normas do regime jurídico dos servidores públicos municipais.
§1º O Diretor ficará responsável por gerenciar e organizar o Centro 
Multidisciplinar, de modo a atender à demanda, propor ajustes na composição e nas 
atividades da equipe multiprofissional e nos procedimentos operacionais do Centro, 
observada a legislação vigente e a dotação orçamentária disponível.
Art. 9° Os casos omissos serão analisados em reunião conjunta entre o Diretor 
do Centro, os Secretários Municipais envolvidos e a equipe multidisciplinar, sendo a 
decisão encaminhada ao Prefeito Municipal para apreciação e, se necessário, 
regulamentação por Decreto.
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C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
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Art. 10 Os atendimentos realizados pelo Centro Municipal Multidisciplinar de 
Saúde e Educação poderão ocorrer de forma individual ou coletiva, de acordo com a 
demanda apresentada e conforme plano técnico de atendimento elaborado pela equipe, 
podendo o aluno ou cidadão permanecer em acompanhamento pelo tempo que se fizer 
necessário, conforme definição prévia da equipe técnica.
Parágrafo único. O Diretor do Centro será responsável pela organização e 
supervisão dos atendimentos individuais ou coletivos, conforme as listas encaminhadas 
pelas Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social, assegurando o 
cumprimento das disposições deste artigo.
Art. 11 O Centro poderá recepcionar profissionais de outros departamentos e/ou 
Secretarias, desde que haja salas disponíveis, para que estes possam desempenhar 
suas atividades junto à Administração Municipal.
Parágrafo único. A organização dos atendimentos dos profissionais que 
venham a utilizar as salas do Centro ficará a cargo do respectivo gestor responsável.
Art. 12 Fica denominado de Centro Municipal Multidisciplinar Leonardo Costa de 
Sousa, que funcionará na Rua Arcângelo de Biage, n°520, Bairro Nova Brasília, em São 
João do Ivaí, Estado do Paraná.
§1° A presente denominação tem por objetivo homenagear Leonardo Costa de 
Sousa, jovem cidadão que, em vida, deixou um legado de bondade, alegria e amizade, 
sendo lembrado com respeito e carinho por toda a comunidade, tendo a homenagem 
sido devidamente autorizada por sua família.
§2° O Poder Executivo poderá, por razões de conveniência e oportunidade, 
modificar o local de funcionamento do Centro de que trata esta Lei, temporariamente ou 
em caráter definitivo, o que fará por meio de Decreto, para fins de publicidade.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da 
dotação orçamentária consignada à Secretaria Municipal de Educação, podendo ser 
suplementadas, se necessário, por dotações das demais secretarias municipais.
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Estado do Paraná
Art.14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aos onze 
dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. (11/11/2025)
FÁBIO HIDEK MIURA
PREFEITO MUNICIPAL

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