| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2391 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo do Município de São João do Ivaí, e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí – Paraná E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br LEI Nº 2391/2025 DATA: 18/11/2025 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo do Município de São João do Ivaí, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam criados o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, órgãos vinculados a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação, com a finalidade de promover, planejar, executar, acompanhar e avaliar as políticas públicas de desenvolvimento do turismo no Município de São João do Ivaí. Art. 2º O COMTUR e o FUMTUR reger-se-ão por esta Lei, seu Regimento Interno e demais normas correlatas da legislação municipal, estadual e federal. Art. 3º O turismo municipal será desenvolvido de forma sustentável, participativa e integrada, observando os princípios de inclusão social, valorização cultural, preservação ambiental e fomento à economia local. Art. 4º São objetivos desta Lei: I – Promover o desenvolvimento ordenado e sustentável do turismo no Município; II – Valorizar o patrimônio histórico, cultural, natural e gastronômico local; Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí – Paraná E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br III – Incentivar o empreendedorismo, a capacitação profissional e o associativismo no setor; IV – Ampliar a divulgação do Município como destino turístico; V – Garantir a participação democrática da sociedade civil nas decisões e ações voltadas ao turismo; VI – Fomentar a geração de emprego, renda e oportunidades no setor turístico. CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de formular, propor, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas municipais de turismo. Art. 6º O COMTUR terá como atribuições: I – Assessorar o Poder Executivo na formulação e execução da política municipal de turismo; II – Propor diretrizes, metas e planos de ação voltados ao desenvolvimento turístico; III – Acompanhar a execução orçamentária e o uso dos recursos do Fundo Municipal de Turismo; IV – Emitir pareceres e recomendações sobre projetos, convênios e programas de interesse turístico; V – Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros vinculados ao FUMTUR; VI – Estimular a integração entre os setores público, privado e comunitário; Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí – Paraná E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br VII – Propor e acompanhar a realização de eventos, feiras e campanhas de divulgação turística; VIII – Incentivar a capacitação de profissionais do setor e o turismo sustentável e acessível; IX – Promover a cooperação com órgãos estaduais e federais de turismo; X – Zelar pela observância das diretrizes do Plano Municipal de Turismo. Art. 7º O COMTUR será composto por membros titulares e suplentes, com representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada, nomeados por ato do Prefeito Municipal. Art. 8º A composição do COMTUR será a seguinte: I – Representantes do Poder Público Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação; b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Cultura; c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação; d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente; e) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Obras e Urbanismo; II – Representantes da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante do setor hoteleiro ou de hospedagem; Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí – Paraná E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br b) 01 (um) representante do setor de alimentação e gastronomia; c) 01 (um) representante de instituição Religiosa; d) 01 (um) representante de entidade cultural ou artística; e) 01 (um) representante de associação ou cooperativa voltada ao turismo rural, ecológico ou esportivo. Art. 9º Cada membro titular terá um suplente indicado pela respectiva entidade ou órgão representado. Art. 10. Os membros do COMTUR terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 11. O COMTUR será presidido por um dos membros, eleito por voto da maioria simples dos conselheiros titulares, para mandato coincidente ao dos demais membros. Art. 12. Compete ao Presidente do COMTUR: I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho; II – Representar o Conselho junto ao Poder Público e às instituições; III – Coordenar a execução das decisões do Conselho; IV – Determinar a lavratura das atas e o cumprimento do Regimento Interno; V – Designar relatores e comissões de trabalho temáticas. Art. 13. O COMTUR reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de, no mínimo, um terço dos seus membros. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí – Paraná E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br Art. 14. As reuniões do COMTUR serão públicas, com direito a voz aos convidados e direito a voto apenas aos membros titulares. Art. 15. As deliberações do COMTUR serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, exigido o quórum mínimo de metade mais um dos conselheiros titulares. Art. 16. A ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de um ano implicará perda automática do mandato, sendo o membro substituído por seu suplente. Art. 17. O COMTUR elaborará e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de até sessenta dias após sua instalação, devendo o documento ser publicado no órgão oficial do Município. Art. 18. O exercício das funções de conselheiro será considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado, vedado qualquer tipo de gratificação, jeton ou vantagem. Art. 19. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação garantirá apoio administrativo, técnico e logístico ao funcionamento do COMTUR, fornecendo espaço, material e suporte de pessoal necessário à realização de suas atividades. Art. 20. O COMTUR poderá convidar para participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de outros órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino e pesquisa, bem como profissionais e especialistas de reconhecida competência na área do turismo. CAPÍTULO II – DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de São João do Ivaí, com o objetivo principal de financiar, apoiar e fomentar projetos, programas e ações voltados à Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí – Paraná E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br promoção do turismo no município, visando ao desenvolvimento do setor, à inclusão social e à melhoria da qualidade de vida da população. Art. 21. O Fundo Municipal de Turismo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à sua operacionalização, com a devida transparência e prestação de contas, conforme a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 22. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Turismo: I – Auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênios e ajustes; II – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; III – Produto de operação de crédito; IV – Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos; V – Resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI – Transferências ordinárias e extraordinárias do Município, oriundas do Estado ou da União, na forma da Lei; VII – Dotações orçamentárias próprias do Município, garantidas através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação; Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí – Paraná E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br VIII – Recursos oriundos de incentivos fiscais, especificamente os designados para o turismo; IX – Recursos da arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação; X – Arrecadações referentes aos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação; XI – Arrecadação resultante de aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em espaços próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação; XII – Repasses do Governo Federal e do Governo do Estado do Paraná; XIII – Outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados. Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo serão depositadas em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial estabelecida no município, com o objetivo de assegurar o controle e a transparência na gestão dos recursos. Art. 23. O Fundo Municipal para o Turismo será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação, responsável pela gestão do turismo no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 24. Os recursos do Fundo Municipal serão aplicados nas execuções de projetos e atividades que visem: Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí – Paraná E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br I – Desenvolvimento e promoção do turismo cultural, histórico e ecológico; II – Incentivo à criação de novos roteiros turísticos e à melhoria da infraestrutura turística; III – Capacitação de recursos humanos para o setor de turismo, incluindo guias turísticos, profissionais de hospitalidade e gestores de turismo; IV – Apoio e promoção de eventos turísticos, festivais culturais e feiras locais; V – Recuperação e preservação do patrimônio histórico e cultural, com foco no turismo; VI – Apoio à construção e manutenção de equipamentos turísticos, como museus, centros culturais e pontos turísticos; VII – Apoio à formação de parcerias entre setor público e privado para o fortalecimento do turismo; VIII – Promoção de programas turísticos voltados para a inclusão social, como turismo acessível para pessoas com deficiência ou para a terceira idade; IX – Apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação do município como destino turístico; X – Promoção de campanhas de marketing turístico e ações de divulgação de São João do Ivaí como destino turístico; XI – Apoio financeiro para a realização de eventos turísticos internacionais, nacionais ou regionais, que representem o município; XII – Subvenção a entidades do setor turístico sem fins lucrativos; XIII – Apoio e doação de materiais para a promoção do turismo local. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí – Paraná E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br § 1º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades que tenham como objetivo o lucro financeiro direto para empresas privadas ou projetos que não sejam voltados ao desenvolvimento sustentável do turismo local. § 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Turismo incorporar-se-á ao Patrimônio do Município de São João do Ivaí, ficando sob a administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação. Art. 25. Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Turismo: I – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação, para a execução de projetos turísticos e de lazer previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA; II – Entidades turísticas e culturais, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no cadastro municipal de turismo e lazer; III – Empresas de turismo locais que implementem ações e projetos que visem ao fortalecimento do setor turístico, até o limite financeiro disponível no Fundo Municipal de Turismo; IV – Projetos voltados à qualificação e capacitação de profissionais do setor turístico local; V – Projetos de incentivo à criação de novos atrativos turísticos no município. § 1º A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valores para cada projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento. § 2º Mediante justificativa plausível, o Conselho Municipal de Turismo poderá solicitar o cessamento imediato dos repasses anteriormente aprovados. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí – Paraná E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br Art. 26. O Fundo Municipal de Turismo destinará, dentre suas receitas, quando não determinadas por patrocinadores, o seguinte destino: I – 40% (quarenta por cento) para a manutenção e promoção de eventos turísticos, culturais e recreativos, além do apoio a campanhas publicitárias e de marketing do turismo local; II – 10% (dez por cento) para a aquisição de materiais para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação e para a doação de materiais promocionais turísticos; III – 20% (vinte por cento) para a manutenção e conservação de equipamentos turísticos públicos; IV – 10% (dez por cento) para implementação de novos equipamentos turísticos e pontos de interesse; V – 10% (dez por cento) para subvenções a entidades turísticas e culturais sem fins lucrativos e a projetos de promoção e desenvolvimento do turismo local; VI – 10% (dez por cento) para auxílio financeiro a projetos voltados para a qualificação de profissionais do setor turístico. § 1º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos oriundos do orçamento próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação, como forma de aproveitamento da viabilização das ações de promoção e desenvolvimento do turismo do Município. § 2º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no Fundo Municipal de Turismo poderão ser aproveitados conforme conveniência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí – Paraná E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br Art. 27. A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à reunião da comissão que determinará o apoio a projetos de entidades e iniciativas turísticas, excluindo-se os valores já comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo anterior. Art. 28. Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Turismo as seguintes áreas: I – Promoção e divulgação do turismo local e regional; II – Capacitação de profissionais do setor turístico; III – Organização de eventos e festivais culturais e turísticos; IV – Preservação e recuperação de patrimônios turísticos e culturais; V – Reestruturação de equipamentos turísticos como museus, centros culturais e pontos turísticos; VI – Criação de novos roteiros e atrativos turísticos; VII – Apoio a iniciativas de turismo sustentável; VIII – Apoio para cursos, eventos e congressos na área de turismo; IX – Aquisição de material promocional e informativo sobre o turismo local; X – Apoio a empresas e iniciativas turísticas locais que visem ao fortalecimento e sustentabilidade do setor. Art. 29. O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Turismo serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí – Paraná E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Turismo estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Turismo. Art. 31. Compete ao Conselho Municipal de Turismo proceder à fiscalização da execução do Fundo Municipal para o Turismo. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo estabelecerá os critérios de controle e fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada, apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal para o Turismo. Art. 32. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação, responsável pela gestão do turismo no Município prestará contas ao Conselho Municipal de Turismo sobre o Fundo Municipal para o Turismo, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 33. A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal do Turismo. CAPÍTULO III – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 34. Fica instituída a Conferência Municipal de Turismo de São João do Ivaí, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegados e representantes de instituições e organizações de atenção e promoção ao turismo, das associações civis comunitárias de São João do Ivaí, e dos Poderes Executivo e Legislativo do município. A Conferência se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Turismo, conforme o Regimento Interno próprio a ser estabelecido. Art. 35. A Conferência Municipal de Turismo deverá acontecer sempre no ano de realização da Conferência Nacional de Turismo e, no caso de não convocação desta, em intervalos não superiores a 2 (dois) anos. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí – Paraná E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br Art. 36. Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de Turismo serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal de Turismo, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Turismo aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Turismo. Art. 37. Compete à Conferência Municipal de Turismo, entre outras: I – Avaliar a situação do município no que diz respeito à atenção ao turismo e à promoção de suas potencialidades; II – Traçar as diretrizes gerais da política municipal do turismo e lazer do Município de São João do Ivaí; III – Eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Turismo, bem como os representantes para a Conferência Estadual e Nacional de Turismo, quando possível; IV – Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Turismo, quando provocada; V – Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em atas. CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Para a implantação e funcionamento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial. Art. 39. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí – Paraná E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br Art. 40. Revogam-se quaisquer outras disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. (18/11/2025) FÁBIO HIDEK MIURA Prefeito Municipal